Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005047-85.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-85.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.200,38 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:52
Incompetência
15/02/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:33
Confirmada
02/02/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 13:01
Trânsito em julgado
24/11/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:36
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005047-85.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-85.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.200,38 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada (mov. 17.1), julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:59
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 17:41
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:25
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005047-85.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-85.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.200,38 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Vistos. Recebo a inicial. Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pronto pagamento, ou nomear bens à penhora (art. 8°, inciso I, da Lei nº. 6.830/80). Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei nº. 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Frustrada a citação por carta autorizo a citação por mandado. Não sendo encontrado o executado, proceda-se a busca de endereços na forma da portaria deste juízo que trata dos atos ordinatórios. Não havendo pagamento ou nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já defiro eventual pedido de penhora dos bens quanto bastem para a garantia da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Sobrevindo pedido do exequente de bloqueio de ativos financeiros e de veículo do executado defiro e determino o cumprimento das diligências pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD. O bloqueio de ativos pelo SISBAJUD respeitará o limite da CDA, acrescido dos honorários advocatícios e custas. Após, seguro o juízo, intime-se o executado da penhora facultando o oferecimento de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do artigo 16 da Lei nº. 6.830/80. Não sendo encontrado o executado ou seus bens, intime-se o exequente para manifestar-se previamente sobre a suspensão do processo na forma do artigo 40 da Lei nº. 6830/80. Campina Grande do Sul, 27 de janeiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito