Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAçãO
CNPJ
Autor
NELSON VOLPATO
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
OAB/SP 200121·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 66455·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 10:04
Documento (Certidão)
08/06/2026, 13:11
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:57
Confirmada
18/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:14
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:14
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:20
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:19
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:18
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:16
Documento (Certidão)
19/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:35
Confirmada
02/02/2026, 00:05
Confirmada
02/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$735.093,87 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que bloqueio via SISBAJUD resultou negativo, não tendo sido encontrado nenhum valor. No entanto, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem, “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro. Assim, determino que a Escrivania proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:09
Confirmada
22/01/2026, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:35
Por decisão judicial
19/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:33
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:10
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:05
Confirmada
10/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:14
Confirmada
29/09/2025, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 00:27
Por decisão judicial
25/08/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:49
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:14
Confirmada
06/06/2025, 14:28
Confirmada
05/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$550.842,59 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em o exequente alega a ocorrência de omissão na decisão proferida. (mov. 557) É o relatório. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos pela parte exequente devem ser conhecidos, na medida que tempestivos. No mérito, assiste razão o embargante, na medida em que, a decisão proferida, de fato, é omissa em relação a busca, através do CAGED de informações acerca da atividade da empresa executada, bem como o quadro de funcionários. Dessa forma, entendo por acolher a alegação de omissão, retificando a decisão nos seguintes termos: “defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em nome dos executados, pessoas físicas, e, informações sobre a existência de atividades e quadro de funcionários, em relação à pessoa jurídica.” No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$550.842,59 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. II. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:41
Mero expediente
25/03/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 14:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 01:12
Confirmada
18/03/2025, 00:06
Confirmada
17/03/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$550.842,59 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO DECISÃO Vistos e examinados. I. A parte Exequente requer expedição de ofício ao CAGED (mov. 546.1). II. Defiro o pedido. A pretensão da parte Exequente diz respeito tão somente à possibilidade de consulta ao CAGED a fim de verificar se o Executado possui ou não vínculo empregatício. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta ao referido sistema não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059795-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR E DE RECEBIMENTO DE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA. É possível o deferimento da diligência requerida pela credora, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor ou do recebimento de benefício previdenciário, e consulta do valor percebido a tais títulos, a fim de buscar informações para a satisfação do crédito pretendido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047375-10.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015724-57.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.05.2023). Grifos nossos. Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em nome do executado. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário do devedor somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. II.I. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:20
deferimento
06/03/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:35
Confirmada
26/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:52
Confirmada
15/01/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:16
Confirmada
24/11/2024, 00:18
Por decisão judicial
21/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:37
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 12:46
Confirmada
03/11/2024, 00:15
Confirmada
03/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$550.842,59 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO I. A parte exequente requer expedição de ofício ao CAGED, RAIS e PREVJUD (mov. 518.1). A pretensão da parte Exequente diz respeito tão somente à possibilidade de consulta aos sistemas, a fim de verificar se os executados possuem ou não vínculo empregatício. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta aos referidos sistemas não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI), TODOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040541-20.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.05.2024) Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059795-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR E DE RECEBIMENTO DE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA. É possível o deferimento da diligência requerida pela credora, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor ou do recebimento de benefício previdenciário, e consulta do valor percebido a tais títulos, a fim de buscar informações para a satisfação do crédito pretendido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047375-10.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015724-57.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.05.2023). Grifos nossos. Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição de ofício ao CAGED, RAIS e PREVJUD a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em dos executados. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário do devedor somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. II. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:01
deferimento
18/10/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:13
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:30
Documento (Informações)
13/08/2024, 11:44
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:35
Confirmada
06/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:45
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$511.545,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO I. Efetuada penhora online (mov. 444), intimada a parte Devedora quedou-se inerte (mov. 454 a 459) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (mov. 453.1). II. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (mov. 453.1). Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. III. Em sequência, intime-se a parte credora para indicar a quitação do débito, ou diligências pretendidas em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerida a continuidade, determino a juntada de planilha atualizada do débito. IV. Em caso de satisfação da obrigação, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:02
deferimento
19/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:31
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:29
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:28
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:14
Documento (Informações)
23/04/2024, 08:35
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 14:00
Confirmada
11/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$511.545,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Caso requerido, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." 7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:59
Confirmada
01/04/2024, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:23
Por decisão judicial
15/02/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:02
Confirmada
10/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:12
deferimento
26/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:03
Ato ordinatório
22/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:29
Confirmada
02/12/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:56
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 13:43
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:01
Confirmada
04/11/2023, 00:13
Confirmada
04/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:44
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:59
Confirmada
13/10/2023, 00:19
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$442.730,55 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos executados Nelson Volpato e Vanda Cândido Volpato, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência e circulação) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 1.1. Após, intime-se o Exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2. Restando infrutífera a diligência supra, ante a demonstração de que a parte se utilizou de todos os meios possíveis para localizar outros bens passíveis de penhora, defiro o petitório retro. À Serventia, para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, bem como solicitando informações quanto aos registros obrigatórios de DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), dos últimos 3 (três) anos em nome dos devedores. 3. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 4. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestação em igual prazo, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 5. Em caso de as diligências restarem infrutíferas, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:57
deferimento
29/09/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:15
Confirmada
25/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:28
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:46
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$442.730,55 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO DECISÃO I. Em consonância do previsto nos artigos 674 e 676 do CPC, determino que o petitório 374.1 seja distribuído por dependência em auto apartado, tendo em vista que se trata de oposição a constrição feita por terceiro alheio a lide. II. Ante o esgotamento das principais ferramentas de buscas de bens e considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens por intermédio do SNIPER. III. Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. III.I. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. IV. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:20
Outras Decisões
16/06/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:18
Confirmada
20/03/2023, 00:04
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, suspenda-se e arquive-se nos termos do disposto no artigo 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:23
Confirmada
09/03/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 11:40
Documento (Ofício)
09/02/2023, 11:40
Por decisão judicial
11/01/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:30
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:49
deferimento
25/11/2022, 16:00
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:35
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:37
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:36
Ato ordinatório
21/10/2022, 00:47
Documento (Informações)
18/10/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:10
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2022, 17:35
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:54
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:59
Confirmada
21/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:04
Confirmada
16/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:31
Confirmada
15/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:29
Confirmada
13/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:28
Confirmada
13/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:51
Confirmada
13/09/2022, 15:44
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:37
Ato ordinatório
02/09/2022, 17:35
Confirmada
02/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:46
Confirmada
20/08/2022, 00:04
Confirmada
20/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:49
Por decisão judicial
09/08/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:45
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 11:50
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:12
Documento (Ofício)
25/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:47
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro. Oficie-se na forma requerida no evento retro, procedendo ao bloqueio e penhora dos referidos pontos, caso existentes, bem como, comprovando nos autos, abstendo-se ainda em realizar sua venda/transferência ou qualquer outro ato sem a autorização deste Juízo. Caso haja efetivação, intime-se a parte executada, conforme disposição do artigo 841 do CPC. Efetivadas as determinações supra, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:51
Mero expediente
28/06/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:08
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$359.959,36 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros (mov. 215.1), na qual sustentaram que a execução está lastreada apenas e tão somente nos termos do contrato de locação, de modo que seria de rigor que a exequente tivesse demonstrado que trata o crédito executado de obrigação líquida, certa e exigível, mediante a juntada, além dos boletos bancários de cobrança das parcelas pactuadas no instrumento de rescisão, dos documentos das despesas de condomínio e encargos, que comprovam a base de cálculo dos valores apurados. Defenderam, assim, que a obrigação não é dotada de exigibilidade. Pugnaram, ao final, pela extinção da ação e pela declaração de nulidade no tocante às verbas denominadas como “condomínio – encargos comuns” e “fundo de promoção”. Intimado, o exequente aventou que as alegações não merecem prosperar, visto que, em suma, todos os valores cobrados possuem previsão contratual expressa. Defendeu, assim, a presença dos requisitos do título. Pugnou, ao final, pela rejeição das teses apresentadas na exceção. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que exceção de pré-executividade é criação doutrinária voltada à consagração do princípio da menor onerosidade para o devedor, que deve sempre estar em mira no procedimento executivo. Entretanto, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, tal peça defensiva é cabível apenas e tão somente para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial de ofício, teoricamente capazes de levar a própria execução ao insucesso, diante da presença de nulidade absoluta evidente. Sendo assim, é expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Estabelecidas tais premissas, entendo que, no mérito, melhor sorte não assiste aos excipientes. Os títulos executivos extrajudiciais, via de regra, são produzidos pelos particulares no exercício da autonomia da vontade, inerente à capacidade civil. E não por outro motivo é que a lei cuida de enumerar taxativamente quais são os títulos executivos extrajudiciais. Ou seja, não existe título executivo fora das hipóteses taxativas previstas legalmente. A propósito, confira-se o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, cujo dispositivo citado é do CPC/73, mas a orientação ainda está plenamente válida: “a lei enumera numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes do art. 585 do CPC. A enumeração exaustiva decorre do fato de que os mencionados títulos autorizam a prática de atos de soberania e de enérgica invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzir, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritário-judiciais” (STJ, 1ª Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007 DJ 14.05.2007). Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, sendo que do inciso I ao XI, são as hipóteses taxativas. O inciso XII do citado artigo traz uma cláusula aberta para considerar como título executivo os demais que tenham força executiva por força de lei, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios (art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994) ou a cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004). No caso, a pretensão executiva manifestada pelo excepto encontra amparo no disposto no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Tal como se sabe, a pretensão do exequente envolve o aluguel mínimo, o condomínio (despesas comuns), rubrica anotada como FPP (cota ordinária) e os débitos de IPTU. Analisando, pois, o contrato firmado entre as partes verifico que razão assiste à parte exequente quanto à previsão expressa das rubricas. As despesas comuns foram previstas no tem de nº 09 do quadro resumo de informações contratuais do Contrato de Locação (mov. 1.6), sendo o seu coeficiente de 805 (oitocentos e cinco) CRD’s, referente à obrigação de pagamento das despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento. Tal como o apontado pela exequente, aqui incidem as despesas para administração, conservação, manutenção, fiscalização, aprimoramento e modernização do prédio do estabelecimento, inclusive das áreas comuns destinadas ao acesso, circulação e estacionamento. A previsão, inclusive em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, também é corroborada pela cláusula sétima: Já o débito descrito como FPP (cota ordinária) corresponde à contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e também tem previsão expressa no instrumento (vide item 10 do quadro resumo). Após, também foi descrito no contrato: Por fim, verifico que as cominações em decorrência do inadimplemento também estão expressamente discriminadas no contrato (cláusula sexta, §10º): Com efeito, entre os requisitos impostos pela lei processual à exigibilidade de títulos executivos insere-se a liquidez, que nada mais representação do que a determinação do objeto da prestação. Consequentemente, o título deve conter em si toda a determinação do objeto, uma vez que, diante da necessidade de aferição de fatores externos, não restará configurado o respectivo requisito. In casu, ao contrário do alegado pelos executados, o título atendeu a tal requisito, haja vista a discriminação, tanto no quadro resumo, como no contrato e no extrato de débitos, a origem e composição do aluguel mínimo, do condomínio (despesa comum), da rubrica anotada como FPP (cota ordinária) e dos débitos de IPTU. Para além disto, também descritos todos as cominações legais incidentes por decorrência do inadimplemento. Logo, considerando também a previsão do Art. 54, §2º, da Lei 8.245/91 (As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.), tenho que presente o requisito de exigibilidade das obrigações. No mais, não se faz necessária a juntada dos boletos bancários de cobrança das parcelas pactuadas no instrumento de rescisão e dos documentos das despesas de condomínio e encargos, porquanto o contrato de locação já é, por si só, título executivo judicial, plenamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, QUE POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA MULTA E DA COBRANÇA DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO LOCATÁRIO DEVIDA (ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES). IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR - APL: 00011040320198160014 PR 0001104-03.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/07/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ENCARGOS COMUNS. APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ. VALORES DISCRIMINADOS POR PLANILHA DE DÉBITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0085552-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.06.2020) 3. Assim sendo, sem maiores delongas, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Consequentemente, não há que se falar na extinção da execução, tampouco na declaração de nulidade da ação de execução no tocante às obrigações descritas como “condomínio – encargos comuns” e “fundo de promoção”. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de extinção integral ou parcial da dívida objeto de execução. [1] 4. Por agora, dê-se prosseguimento com a postagem dos ofícios expedidos nos movs. 223 e 230. 5. Na sequência, diante da notícia de que a empresa executada foi submetida a processo de recuperação judicial, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de certidão explicativa do aludido feito. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução." (REsp 1390202/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:33
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:29
Documento (Ofício)
06/04/2022, 16:24
Exceção de pré-executividade
01/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:23
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$359.959,36 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO 1. Aguarde-se, inicialmente, o cumprimento do ato ordinatório de mov. 257.1, tendo em vista que o procurador mencionado foi quem subscreveu a exceção de pré-executividade, que pode vir a não ser conhecida. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Confirmada
25/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:36
Mero expediente
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:28
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:27
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:24
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 16:05
Confirmada
21/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:58
Documento (Ofício)
14/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:25
Documento (Ofício)
10/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:21
Confirmada
08/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:03
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:39
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:40
Confirmada
19/11/2021, 17:40
Confirmada
15/11/2021, 00:49
Confirmada
15/11/2021, 00:43
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:26
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 12:52
Documento (Informações)
04/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$322.115,06 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO Ante a arrematação que ocorreu na ação trabalhista perante a 1° Vara do trabalho de Curitiba (vide mov. 197.1), determino o levantamento da averbação que consta da matrícula 50.040, AV-06. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos presentes autos o endereço atualizado do executado GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a fim de dar atendimento ao r. despacho de evento 172.1. Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que procedam à consulta a respeito da existência de eventuais valores de titularidade da executada, fruto de aplicações financeiras nos planos de previdência privada e títulos de capitalização. Em caso positivo, deverão informar o Juízo a respeito de sua natureza, valores e detalhes de identificação. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso a medida, via sistema SISBAJUD, resulte infrutífera, voltem para despacho, quando serão analisados os demais requerimentos do petitório de mov. 189. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:48
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:27
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:25
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:14
Documento (Ofício)
23/09/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:02
Documento (Ofício)
10/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:18
Confirmada
23/08/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:43
Confirmada
16/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:09
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:37
Confirmada
27/07/2021, 00:40
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:37
Confirmada
25/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$322.115,06 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO Diante da manifestação da parte exequente ao mov. 166, à luz do § 2° do art. 840 do CPC, defiro a substituição do depositário judicial de forma que o executado seja o depositário do bem. Diante das intimações já expedidas acerca da penhora e depósito do bem (mov. 160, 161 e 162) e, inclusive, do retorno positivo de uma delas (mov. 168), à Serventia, para que retifique o ato, de modo a incluir e especificar o encargo de depósito aos executados, para que tomem ciência. Aguarde-se o retorno das intimações. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Feito isso, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:10
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 16:07
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:23
Documento (Ofício)
14/07/2021, 14:23
Mero expediente
09/07/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:01
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:35
Confirmada
10/06/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:24
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 11:21
Ato ordinatório
10/06/2021, 11:20
Ato ordinatório
10/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:18
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Confirmada
30/04/2021, 00:47
Confirmada
30/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:41
Confirmada
22/04/2021, 09:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$322.115,06 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO 1. Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente no mov. 121, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). 2. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 4. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do NCPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do NCPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. No mais, cumpra-se o determinado pelo Juízo no item 4 da decisão do mov. 123. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:12
deferimento
31/03/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:02
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:15
Confirmada
21/02/2021, 01:30
Confirmada
21/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012432-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012432-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$274.261,93 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NELSON VOLPATO VANDA CÂNDIDO VOLPATO 1. Consta do mov. 52 pedido da parte credora para que se proceda a expedição de ofício ao CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) para obtenção de informações a respeito da existência de testamento em nome da devedora. 2. Contudo, é o caso de indeferimento do pedido. Isto porque a diligência pode ser realizada, de forma extrajudicial, pela própria parte mediante acesso via internet (disponível em: https://censec.org.br/). No referido portal consta, expressamente, que se presta ao gerenciamento de bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Não havendo necessidade de interferência do Juízo ou comprovação de real impossibilidade manuseio da funcionalidade pela parte, incabível a expedição de ofício na forma requerida. Ressalto que a realização da diligência pela própria parte acarreta, ainda, maior celeridade processual, notadamente pela dispensa da expedição e provável remessa física de ofício, sem contar o lapso temporal necessário para que se verifique o seu retorno. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido exarado pela credora no item "a" do mov. 121. 4. Para continuidade da execução, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, traga aos autos a cópia integral, atualizada e fiel da matrícula de nº 50040 e a planilha atualizada do débito. 6. Cumprido o item 5, voltem os autos conclusos para despacho e apreciação do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:08
deferimento
05/02/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:00
Confirmada
13/01/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:08
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:08
Ato ordinatório
29/09/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:27
deferimento
04/09/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:31
deferimento
19/06/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:11
Mero expediente
30/04/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:36
Documento (Certidão)
01/04/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:27
Mero expediente
20/03/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
10/03/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:11
Mero expediente
17/01/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 01:00
Ato ordinatório
02/12/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:48
Mero expediente
04/10/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 12:33
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:46
Documento (Certidão)
02/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:37
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 17:31
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:20
Mero expediente
26/07/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:44
Mero expediente
11/06/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:41
Distribuição (sorteio)
17/05/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)