Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001028-24.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE ALTO PARANÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001028-24.2021.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$348,34 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROMERITO SAMPAIO PEREIRA DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos de execução da pena de multa imposta ao sentenciado ROMERITO SAMPAIO PEREIRA. Recebida a inicial (seq. 6.1), o executado foi intimado para adimplir o débito (seq. 15), mas se manteve inerte. As buscas realizadas via Sisbajud, Renajud, Imóveis, INSS e DOI restaram infrutíferas (seqs. 30.1, 35.1, 40.1, 55.1 e 62.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando a inexistência de bens a serem penhorados em nome da parte executada, possível a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 931. Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Sendo assim, restando efetivamente comprovada a impossibilidade de que a parte executada efetue o pagamento da multa ante a ausência de patrimônio, acolho a manifestação ministerial retro e determino o arquivamento dos presentes autos. 3. Comunique-se o Juízo da Execução Penal acerca da presente decisão. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta