Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037339-13.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0037339-13.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Avenida Presidente Kennedy, 2511 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010
Trata-se de autos de execução de título judicial, em que não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora que possibilitassem a satisfação do crédito nas inúmeras diligências já realizadas nos presentes autos. Isto posto, diante da ausência de bens penhoráveis de propriedade do executado, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ainda, friso que se aplica ao caso em tela o enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Oficiem-se ao SCPC e ao SERASA determinando o cancelamento da inscrição do nome do executado de seus cadastros, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, §4º do art. 782 do CPC/2015[1]. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.