Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021988-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021988-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.934,08 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Considerando o transcurso do prazo para pagamento, defiro o bloqueio na modalidade requerida via convênio SISBAJUD (evento 66.1), o que faço com vistas à ordem estabelecida no artigo 835[1] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 854[2] do mesmo diploma legal, até o valor indicado pelo exequente e dos honorários fixados. 2. Sendo a diligência positiva, intime-se a devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º[3] do CPC/2015. 2.1. Havendo manifestação da executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do artigo 854, §4º[4], CPC/2015. 2.1.2. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 2.1.3. Não se manifestando a executada, nos moldes do artigo 854, §5º[5] do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[6] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 2.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º do CPC/2015). 3. Por fim, novamente considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via convênio SERASAJUD (evento 66.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito __________________________________________ [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [5] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [6] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:36
Confirmada
26/06/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:15
deferimento
24/06/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:38
Confirmada
29/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:25
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:51
Confirmada
24/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:34
Confirmada
02/10/2022, 00:10
Confirmada
02/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:17
Documento (Acórdão)
21/09/2022, 14:16
Recebimento
20/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0021988-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO A SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de decisão interlocutória que acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU (mov. 26.1 nos autos da Execução Fiscal n. 0021988-61.2021.8.16.0021). Nas suas razões recursais, o apelante afirmou, em síntese, que: a) a apelada não possui imunidade tributária sobre os imóveis que não possuem utilidade pública; b) o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a imunidade reciproca das sociedades de economia mista que desempenhe serviços de interesse público em caráter exclusivo, o que não ocorre no caso concreto; c) a COHAPAR não goza de imunidade recíproca, uma vez que recebe contraprestação dos possuidores das casas construídas; d) o reconhecimento da imunidade recíproca afronta o princípio da livre concorrência versado no artigo 170 da Constituição Federal; e) o benefício tributário de pagamento de ISSQN no regime de tributação fixa prevista para as sociedades de profissionais liberais não mais existe, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 31.1 nos autos originários). Em sede de contrarrazões, a apelado aduziu, em resumo, que: a) a interposição de apelação configura erro grosseiro, uma vez que é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal; b) os honorários advocatícios fixados em primeira instância devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, que o recurso seja conhecido e não provido (mov. 35.1 dos autos originários). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Por ser manifestamente inadmissível, o recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos, denota-se que se trata de execução fiscal interposta pelo apelante em face do apelado (mov.1.1 nos autos originários). Em sede de decisão interlocutória exarada pelo ilustre magistrado, Dr. Eduardo Villa Coimbra Campos, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU Como se pode notar, o ato judicial recorrido não se constitui em sentença, mas sim em decisão interlocutória, uma vez que não determinou a extinção do processo (mov. 26.1 dos autos originários). Veja-se: [...] 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 14.1 para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU. 4. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da executada, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança de IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I [3] do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente, intime-se o exequente para anexar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. A não extinção do processo fica ainda mais evidente com a determinação de intimação do apelante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Desse modo, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA REQUERIDA PELO RÉU. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença na forma requerida pelo apelante, não pôs fim ao processo, cabível o recurso de agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único/CPC, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. Apelação Cível não conhecida (TJPR - 15ª C.Cível - 0020168-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR – 18ª C.Cível – 0009391- 09.2017.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – J. 29.03.2020) No caso, o manejo do recurso de apelação ao invés do agravo de instrumento constitui erro grosseiro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito do tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. ‘Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade – previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso’. (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4. Agravo regimental não provido. (STJ -SEGUNDA TURMA. AgRg no REsp 1485710/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 18/12/2014) Por tais razões, ante a impossibilidade de sanar o vício identificado, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser inadmissível, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do não conhecimento e do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios de 10 para 13% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança de IPTU, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 16:15
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:15
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 14:22
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021988-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021988-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.934,08 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 14.1 a executada opôs exceção de pré-executividade, argumentando que possuiria direito à imunidade tributária recíproca. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção oposta, conforme evento 23.1. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A executada, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende a extinção de parte da execução pautada na alegada imunidade tributária recíproca. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. Da Imunidade Tributária Recíproca Inicialmente, consigne-se que a imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ” É também estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos moldes dos parágrafos §2º e §3º: “§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." Em relação às sociedades de economia mista, como a executada, conforme a Lei Estadual nº 5.113/65[1], a imunidade tributária recíproca aplica-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. Nesse sentido, o entendimento do STF no julgamento do RE nº 253.472/SP: “É possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.” Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 09.12.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA COHAPAR (COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANÁ). 1. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) QUE SE AFIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EIS QUE (a) ATUA NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ESTADO DO PARANÁ; (b) NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA A AUMENTAR O PATRIMÔNIO DO ESTADO OU DE PARTICULAR E (c) A DESONERAÇÃO QUANTO AO IPTU NÃO TRAZ COMO EFEITO COLATERAL A RELEVANTE QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE-CONCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TAXAS CORRELATAS. 2. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043756-43.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 05.11.2020) (grifei e destaquei). Portanto, considerando-se que a atividade desenvolvida pela executada é notoriamente de relevante interesse social, assim como que não explora atividade econômica destinada ao aumento patrimonial, e, ainda, a imunidade objetivada não traz, a princípio, efeitos sobre a livre concorrência, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade de evento 14.1 para reconhecer o direito da executada à imunidade tributária recíproca. Contudo, impende consignar que referida imunidade é relativa somente à cobrança de impostos, não estendendo-se aos demais tributos, nos termos da redação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”[2] da Constituição Federal e, ainda, conforme jurisprudência do STF, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. [...] II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. [...] (RE 364202/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ: 10-09-2004, PP-00067) (grifei) 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 14.1 para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU. 4. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da executada, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança de IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I[3] do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente, intime-se o exequente para anexar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Disponível em: http://portal.assembleia.pr.leg.br/index.php/pesquisa-legislativa/legislacao-estadual?idLegislacao=30508&tpLei=0 [2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [3] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:43
deferimento
24/02/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:27
Confirmada
13/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021988-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021988-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.934,08 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO I – Com fulcro no artigo 9º, §2º da Lei 11.419/2006 c/c. artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie(m) bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). II – Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida. Expeça-se mandado, se necessário. III – Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 dias, art. 16 LEF. IV – Fixo para pronto pagamento os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, incisos c/c art. 90, §4º ambos do CPC, os quais sejam: a) 5% sobre o valor da execução até 200 salários-mínimos; b) 4% sobre o valor da execução acima de 200 até 2.000 salários-mínimos; c) 2,5% sobre o valor da execução acima de 2.000 até 20.000 salários-mínimos; d) 1,5% sobre o valor da execução acima de 20.000 até 100.000 salários-mínimos; e) 0,5% sobre o valor da execução acima de 100.000 salários-mínimos. V – Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e/ou PORTALJUD. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta