Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PALOTINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
MARIA ALVES GOMES DE MEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527·CPF·Representa: Autor
EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES
OAB/PR 38583·CPF·Representa: Autor
MARCELO BERTICELLI RÓDIO
OAB/PR 68259·CPF·Representa: Autor
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB/PR 44737·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB/PR 16667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 14:46
Confirmada
14/06/2026, 00:06
Confirmada
05/06/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:47
Ato ordinatório
03/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO 1. Defiro o requerimento contido na seq. 232.1. Promova-se a intimação da parte executada através do telefone informado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o parcelamento ou pagamento do débito remanescente conforme convencionado, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO 1. Defiro o requerimento contido na seq. 232.1. Promova-se a intimação da parte executada através do telefone informado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o parcelamento ou pagamento do débito remanescente conforme convencionado, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:49
deferimento
22/05/2026, 23:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:24
Confirmada
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO O parcelamento, tal como definido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, o que conduz por sua vez a, à suspensão da própria execução fiscal e a suspensão do processo. Assim, defiro o pedido de suspensão da ação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do parcelamento, advertindo que o silêncio presumirá anuência. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:10
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:13
Confirmada
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:13
Por decisão judicial
06/10/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:21
Confirmada
26/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO O parcelamento, tal como definido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, o que conduz por sua vez a, à suspensão da própria execução fiscal e a suspensão do processo. Assim, defiro o pedido de suspensão da ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do parcelamento, advertindo que o silêncio presumirá anuência. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/08/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:40
Confirmada
09/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:22
Por decisão judicial
10/12/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:31
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Confirmada
09/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:58
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO O parcelamento, tal como definido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, o que conduz por sua vez a, à suspensão da própria execução fiscal e a suspensão do processo. Assim, defiro o pedido de suspensão da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do parcelamento, advertindo que o silêncio presumirá anuência. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 06:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:39
Confirmada
17/10/2024, 08:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 23:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:40
Confirmada
28/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:21
Confirmada
26/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA MARIA ALVES GOMES DE MEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 187.1). 2. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça certifique se existe herdeiro na posse e administração do imóvel, para que possa ser intimado e identificado, possibilitando sua posterior habilitação. 3. Sobrevindo o retorno do mandado e eventuais documentos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:04
deferimento
16/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:46
Documento (Certidão)
11/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:05
Confirmada
18/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:13
Confirmada
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:05
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:00
Confirmada
12/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira DECISÃO Vistos etc., 1. A parte exequente postulou pela regularização do polo passivo, em razão do falecimento do executado (mov. 168.1). É o relato. Decido. 2. É cediço que, na forma da lei (art. 110, CPC), a representação legal ativa ou passiva do espólio cabe sempre e só ao inventariante. Não havendo o inventário, ou já encerrado, admite a lei que os herdeiros habilitem-se nos autos e prossigam, seja na fase de conhecimento, seja na da execução. 3. Dessa forma, visando regularizar o polo passivo do presente feito, mormente para evitar futuras nulidade processuais, determino a intimação de Espólio de Maria Alves Gomes de Meira, representado por seus filhos. 4. Advirto-o, desde já, que caso inexista inventário, ou já encerrado, será regularizado o polo passivo para o fim de ser excluído o espólio e habilitados todos os herdeiros, nos termos da lei. 5. Em havendo inventário, intime-se o inventariante. 6. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como “Espólio de Maria Alves Gomes de Meira”. 7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se o exequente e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Palotina, em data registrada no sistema. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:45
deferimento
01/03/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:11
Confirmada
17/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:21
Confirmada
08/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:04
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:20
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Confirmada
21/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:16
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:33
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:30
Confirmada
09/07/2023, 00:24
Confirmada
09/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira DEFIRO de mov. 131.1. Expeça-se o competente termo de penhora e intime-se a COHAPAR. Perfectibilizada a penhora, intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, diga a Parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:58
deferimento
28/06/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:20
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:09
Confirmada
10/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:08
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira DEFIRO o pedido veiculado pela FAZENDA PÚBLICA na sequência anterior. CUMPRA-SE nos termos da Portaria 02/2019. INTIME-SE. Palotina, 04 de novembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
deferimento
04/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:23
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:09
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira DEFIRO o pedido veiculado pela FAZENDA PÚBLICA na sequência anterior. CUMPRA-SE nos termos da Portaria 02/2019. INTIME-SE. Palotina, 03 de agosto de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:13
deferimento
03/08/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 00:53
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira 1. Acolho o pedido retro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte para, em 5 (cinco) dias manifestar-se, sob pena de extinção por abandono. Int. Dil. Palotina, 19 de abril de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 15:27
Confirmada
20/04/2022, 15:27
Por decisão judicial
20/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:16
deferimento
19/04/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:34
Confirmada
25/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000145-84.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,30 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Maria Alves Gomes de Meira 1. Defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 3. Resultando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:02
deferimento
24/02/2022, 14:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 22:50
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:07
Confirmada
09/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:24
Confirmada
10/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 DECISÃO Vistos etc., O ente fazendário ora exequente apresentou pedido de bloqueio de valores on line. Citado, o executado quedou-se inerte. Não foram localizados bens suficientes à quitação do débito. É o brevíssimo relatório. Decido. É juridicamente possível o pleito do exequente, tendo em vista o disposto no art. 835, inciso I, do CPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. A adoção dessas medidas busca a obtenção de resultados mais concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Assim, entendo que assiste razão à agravante quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema BACENJUD, uma vez que tal ferramenta foi criada devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor. (TRF4, AG 5018438-49.2014.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. 23/09/2014, Quarta Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, em relação ao executado COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. O sigilo mostra-se necessário à efetividade da medida, assim, fica o presente feito sob segredo de justiça na forma do art. 189, inciso III, CPC, até o cumprimento das diligências determinadas mediante Sisbajud, facultando-se a consulta dos autos às partes, procuradores devidamente habilitados e a terceiros que, por petição, demonstrem interesse jurídico, estes últimos após deferimento por esse Juízo. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado na forma e no prazo dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso negativo, fica deferida também a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado através do sistema Renajud. Cumpra-se. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 11:27
Confirmada
01/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:19
Confirmada
31/05/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:47
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2019.8.16.0126 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA municipal de Palotina/PR, contra MARIA ALVES GOMES DE MEIRA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, na qual ainda não foi realizada a citação da executada MARIA. O exequente requereu habilitação e representação do Espólio de Maria Alves Gomes de Meira. 2. Ocorre que, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal, o que não é o caso. Portanto, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à extinção do feito em relação a executada Maria. 3. Em seguida, venham os autos conclusos. Palotina, datado eletronicamente. Sérgio Decker Magistrado
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:39
Indeferimento
24/02/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 09:51
Confirmada
18/12/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 15:38
Confirmada
10/12/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:27
deferimento
05/12/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:40
deferimento
23/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:11
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:38
Documento (Certidão)
13/07/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:58
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:46
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:33
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)