PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
OAB/PR 999014·Representa: Autor
ANDERSON ALEX VANONI
OAB/PR 43339·CPF·Representa: Autor
JULIANA MENEGUZZI FROSI
OAB/PR 67392·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BALDI
OAB/PR 33623·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
30/06/2026, 12:09
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 14:53
Trânsito em julgado
18/06/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme eventos 311 e 312 as RPVs expedidas nos eventos 297 e 300 foram pagas aos beneficiários. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:59
Confirmada
17/04/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:48
Confirmada
18/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:48
Confirmada
18/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:44
Paga
11/12/2025, 18:24
Paga
11/12/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:56
Confirmada
08/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:52
Confirmada
08/12/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 17:30
Expedição de precatório/rpv
06/12/2025, 17:30
Mero expediente
27/11/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:29
Confirmada
28/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:27
Documento (Certidão)
23/07/2025, 12:27
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:47
Confirmada
05/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da certidão de evento 283 e em complementação à decisão de evento 277, expeça-se duas requisições de pequeno valor em nome da parte exequente nos valores de R$10.349,67 e R$4.435,57. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:26
Expedição de precatório/rpv
02/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:16
Trânsito em julgado
25/02/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:05
Confirmada
12/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que na decisão de evento 265, foi homologado o cálculo de evento 258.1, que perfaz o valor de 14.785,24 não havendo deduções legais. Após, no evento 269, a advogada peticionante requereu que sejam “destacados os honorários contratualmente devidos aos advogados, no importe de R$ 4.435,57 (quatro mil, quatrocentos trinta e cinco reais, com cinquenta e sete centavos), 30% sobre o proveito econômico da demanda, conforme Contrato de prestação de serviços que se acosta, através de expedição de RPV para levantamento dos valores, conforme acima fundamentado em favor de VANONI & FROSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 26.086.459/0001-43, sendo o saldo restante de R$ 10.349,67 ”. Foi determinada a intimação da Advogada peticionante para esclarecer o pedido de evento 269, em nome da sociedade de advocacia diante da procuração e substabelecimento de eventos 1.4 e 52. No evento 275, foi indicado os dados bancários para depósito dos honorários contratuais e requereu que o pedido de evento 269, seja realizado em nome dos Advogados, que constam na petição. O §4º do artigo 22 da Lei nº. 8906/1994 (Estatuto da OAB), prescreve: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No entanto, o pedido de evento 269, para que seja destacado os honorários contratuais no valor de R$4.435,57, através de expedição de pequeno valor não poderá ser deferido, pois, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido a recurso repetitivo, os valores dos honorários contratuais não podem ser destacados do valor principal mediante requisição de pequeno valor, podendo o advogado requerer a reserva do valor, com a juntada nos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. (...) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais."III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016, AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).VI - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1759784 DF 2018/0204206-1, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). No entanto, poderá ser expedido junto com o valor principal, a reserva do valor dos honorários contratuais que serão pagos ao Advogado junto com o valor principal pago ao credor, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040562-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.03.2021) Cabe destacar ainda, que o pedido de evento 275 para que os valores sejam realizados em nome dos Advogados, deve ser deferido parcialmente, tendo em vista que, somente os advogados Vitor Eduardo Frosi e Anderson Alex Vanoni, constam no “Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia” apresentado no evento 269.2. Desta forma, tendo em vista, que não foi expedida requisição de pequeno valor em relação ao valor principal, DEFIRO parcialmente o pedido de evento 275, para que o destaque dos honorários contratuais seja expedido em nome dos advogados Vitor Eduardo Frosi e Anderson Alex Vanoni. Assim, em complementação a decisão de evento 265, e após, decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná, no valor de R$14.785,24, devendo constar na requisição o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o valor a receber pela exequente, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:07
Outras Decisões
10/12/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:48
Confirmada
26/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a Advogada peticionante para, no prazo de 5 dias, esclarecer o pedido de evento 269 em nome da sociedade de advocacia, diante da procuração de evento 1.4 e o substabelecimento de evento 52. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de evento 271. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:45
Indeferimento
14/08/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada, expressamente, concordou com os valores apresentados pela parte exequente no evento 258.1. Assim, HOMOLOGO o cálculo de evento 258.1, no valor de R$14.785,24 (quatorze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:09
Confirmada
15/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:36
Expedição de precatório/rpv
13/05/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:17
Confirmada
17/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de evento 258. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:40
Mero expediente
03/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:42
Confirmada
03/11/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Otávio da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Conforme se observa na petição de evento 243, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença, totalizando o valor de 20.892,33, no entanto, o cálculo de fl. 2, consta os valores da condenação de danos materiais do autor Otávio da Silva, e os valores da condenação de danos materiais de Lucas Santana que figura como autor nos autos nº. 17971-23.2019.8.16.0030, tendo em vista, que a sentença foi julgada em conjunto. No entanto, o autor dos autos nº. 17971-23.2019.8.16.0030, Lucas Santana, já recebeu os valores e o cumprimento de sentença foi extinto pela satisfação do crédito, conforme evento 306 daqueles autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer o cálculo apresentado no evento 243.1, constando valores de condenação relativos aos autos nº. 17971-23.2019.8.16.0030 que inclusive possui outro Advogado representando o autor. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:09
Mero expediente
13/10/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 11:59
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:21
Confirmada
23/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciência às partes sobre o teor do acórdão juntado ao evento 239. 2. Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença. 3. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 3.1. No mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar, expressamente, sobre eventual retenção de valor relativo a imposto de renda ou contribuição previdenciária. 3.2. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 17:10
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 17:10
Mero expediente
17/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:41
Petição (Embargos Execução)
03/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:25
Confirmada
05/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:59
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 14:58
Recebimento
22/06/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso interposto (eventos 218), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 234), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 17:31
Mero expediente
13/05/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:01
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 18:03
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:46
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:44
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Da análise de todo o processo verifica-se que a parte reclamante não se enquadra na condição de miserabilidade. Isto porque, em que pese constar no histórico de créditos de evento 223.5, que seus rendimentos líquidos são no valor de R$3.281,67, os gastos apresentados nas faturas de cartão de crédito de evento 223.6 superam o valor recebido de benefício previdenciário o que não é compatível com a situação de miserabilidade requerida para a concessão do benefício. Ademais, na declaração de imposto de renda (exercício 2020/ano-calendário 2019), consta que o reclamante possui 2 (dois) imóveis, 2 (dois) automóveis caderneta de poupança, aplicação em renda fixa e disponibilidade financeira no valor de R$60.000,00, totalizando o valor de R$147.530,11 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e trinta reais e onze centavos). Assim, conclui-se que a situação financeira apresentada nos autos se afigura totalmente incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As custas processuais são devidas ao FUNJUS, já que a Secretaria deste Juizado é estatizada. Ademais, a fiscalização a respeito da cobrança de custas deve ser realizada com zelo pelos servidores e magistrados, a fim de que o benefício da justiça gratuita não seja concedido senão apenas aos verdadeiramente necessitados. Acrescento que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) em seu artigo 35, inciso VII, prescreve que são deveres do magistrado, dentre outros exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu defensor, para que, no prazo de 2 dias, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:41
Gratuidade da Justiça
27/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:37
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 02 dias, junte aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, em especial cópia da última declaração de imposto de renda completa e últimos holerites (CPC, art. 99, §2º), ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:18
Mero expediente
02/12/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:01
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O projeto de sentença apresentado pela ilustre Juíza Leiga em relação aos autos nº 0017048-94.2019.8.16.0030, cujo demandante é Otávio da Silva, demanda retificação, a qual não interfere em sua homologação. Verifica-se que constou no dispositivo da sentença critérios diversos para correção e juros sobre o valor da condenação daqueles aplicados à Fazenda Pública. Desse modo, o dispositivo do decisum passará a constar: “Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a. condenar o Reclamado, Estado do Paraná, ao pagamento de R$ 5.125,94 (cinco mil cento e vinte e cinto reais e noventa e quatro centavos), ao autor Otávio da Silva, referente aos danos materiais suportados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados a partir da citação (Tese 810 do STF e Tema 905 do STJ)" Com a devida retificação no dispositivo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga em relação aos autos nº 0017048-94.2019.8.16.0030 - reclamante Otávio da Silva, para que surta seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:41
Procedência em Parte
29/10/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:24
Petição (Alegações finais)
12/07/2021, 18:09
Confirmada
04/07/2021, 00:22
Petição (Alegações finais)
01/07/2021, 13:53
Confirmada
01/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:32
Confirmada
23/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:22
Confirmada
07/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0017048-94.2019.8.16.0030 Exequente(s): Otávio da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 193, para que surta seus efeitos jurídicos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
28/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:33
Mero expediente
21/05/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 14:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/04/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:01
Confirmada
03/04/2021, 00:18
Confirmada
03/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:59
Confirmada
26/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:04
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2021, 12:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
22/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 20:15
Confirmada
26/02/2021, 00:37
Confirmada
26/02/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:48
Confirmada
17/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:25
Mero expediente
09/12/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:35
Confirmada
27/11/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:10
Confirmada
27/11/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:56
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:38
Confirmada
26/11/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:29
de Instrução e Julgamento (designada)
26/11/2020, 16:29
deferimento
26/11/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:46
Confirmada
26/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:42
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/11/2020, 16:42
Confirmada
21/11/2020, 00:46
deferimento
18/11/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:18
Mero expediente
10/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
30/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:37
de Instrução (cancelada)
09/10/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:40
de Instrução (designada)
19/06/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:55
de Instrução (cancelada)
09/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:31
de Instrução (designada)
03/04/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:31
de Instrução (cancelada)
24/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:12
de Instrução (designada)
04/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:08
de Instrução (cancelada)
04/03/2020, 16:07
Documento (Ofício)
27/02/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 16:10
Ato ordinatório
06/02/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 14:50
de Instrução (designada)
18/12/2019, 19:03
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
18/12/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:18
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
29/10/2019, 14:17
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:17
Apensamento
29/10/2019, 14:12
Julgamento em Diligência
28/10/2019, 13:12
Conclusão (para julgamento)
25/10/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:25
Petição (Contestação)
07/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:39
Mero expediente
26/07/2019, 16:10
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 15:51
Remessa (em diligência)
26/07/2019, 15:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/07/2019, 15:36
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)