Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ANDREANA COMERCIAL DE TINTAS LTDA
CNPJ
Autor
CONSTRUTORA NOVA ESPERANçA LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO AVELAR SILVA
OAB/PR 37685·CPF·Representa: Autor
EDVALDO AVELAR SILVA
OAB/PR 37685·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/06/2022, 16:45
Documento (Informações)
27/05/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:46
Trânsito em julgado
27/05/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:51
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004060-07.2015.8.16.0119.
autor: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (") VIII- homologar a desistência da ação." Em razão de não ter ocorrido a triangulação processual, deixo de determinar a intimação do executado para manifestar acerca do pedido de desistência.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-07.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.957,37 Exequente(s): ANDREANA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Executado(s): Construtora Nova Esperança LTda. - EPP Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente compareceu aos autos (mov. 86.1), requerendo a desistência do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Diz o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, acerca do pedido de desistência do
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais a cargo do exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 02 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:22
Desistência
02/05/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:08
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-07.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-07.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.957,37 Exequente(s): ANDREANA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Executado(s): Construtora Nova Esperança LTda. - EPP
Vistos. Preliminarmente, manifeste-se a parte Exequente quanto eventual prescrição no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos para deliberar. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito