Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027844-40.2020.8.16.0021 Recurso: 0027844-40.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): IVONE MAFEI RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE TOLERÂNCIA. INSALUBRIDADE CONSTATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL SOMENTE PARA OS MESES MAIS QUENTES DO ANO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR QUE É MENOR NAS ESTAÇÕES OUTONO E INVERNO, MAS NÃO INEXISTENTE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA COMPLEMENTAR ANTE AS VARIAÇÕES CLIMATOLÓGICAS NOS DIVERSOS PERÍODOS DO ANO. MEDIDA QUE NÃO FOI ADOTADA PELA MUNICIPALIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, II DO CPC. ADICIONAL DEVIDO PELO ANO TODO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente, alega a parte autora que o presente recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido. Muito embora o recorrente tenha, de fato, oposto Embargos de Declaração fora do prazo processual previsto, uma vez que o juízo singular deixou de certificar a intempestividade daquele recurso, conhecendo-o e a ele negando provimento, entendo que essa circunstância por si só afasta a possibilidade de reconhecimento da intempestividade neste momento processual. Assim, rejeito a preliminar aventada e passo a análise do mérito. Mérito. A controvérsia reside em apurar o período em que é devido o adicional de insalubridade em decorrência da exposição da servidora ao agente físico calor. Alega o recorrente que o pagamento do adicional de insalubridade, devido aos agentes de saúde em virtude da exposição solar, deve ser delimitado somente aos meses mais quentes do ano, como no verão e na primavera. No entanto, sem razão. Isto porque, o laudo pericial elaborado e juntado com a petição inicial comprovou a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde, não fazendo distinção em relação ao pagamento ser devido somente em alguns meses do ano, apenas existindo uma recomendação para que seja realizada a avaliação quantitativa dos limites de tolerância de exposição solar (mov. 1.7), medida que não foi adotada pelo requerido. Assim, cabia ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, ainda que a exposição dos agentes de saúde à radiação solar seja menor nos meses de outono e inverno, não é inexistente a ponto de justificar o afastamento da vantagem no referido período. Por fim, inexistindo qualquer indício de que o adicional venha sendo pago pela Administração Pública de forma sazonal desde que atestada a insalubridade pelo laudo técnico, não se sustenta o pedido de delimitação formulado em sede recursal. Portanto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença de parcial procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator