Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
JOAO MODESTO PATRICIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOIANE MONTANHEIRO DOS REIS
OAB/PR 32760·CPF·Representa: Autor
FABIO ROBERTO PORTELLA
OAB/PR 44091·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
FABRICIO RAVAGLIO
OAB/PR 72261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2026, 13:16
Documento (Informações)
09/12/2025, 09:18
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 18:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Confirmada
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:10
Confirmada
16/06/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:10
Confirmada
16/06/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:07
Documento (Ofício)
06/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:46
Confirmada
16/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:55
Documento (Ofício)
14/05/2025, 13:55
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:20
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:12
Confirmada
16/01/2025, 09:09
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 13:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:45
Confirmada
07/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, caso necessário. Promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes, notadamente aquela realizada através do sistema RENAJUD sobre o veículo "HONDA CIVIC FLEX – ANO 2010 – PLACA – ABM1156". Eventuais custas remanescentes, pelo executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:45
Movimentação processual
30/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:55
Confirmada
05/09/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO I. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do avençado, sem prejuízo de futura retomada da execução para o caso de descumprimento, nos termos do art. 922 do atual Cód. de Processo Civil. II. Eventuais custas remanescentes nos termos acordados. III. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte autora informar o Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será declarada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. IV. Aguarde-se em cartório até informação de quitação ou até o transcurso do prazo de um ano de suspensão, certificando-se e enviando concluso para deliberações. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:16
Confirmada
04/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/09/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:55
Confirmada
02/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:20
Documento (Ofício)
23/04/2024, 08:20
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:22
Confirmada
04/04/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO 1. Em análise aos requerimentos de mov. 236.1: 1.1. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e PROCEDA-SE à consulta junto ao CAGED, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefícios relacionados ao executado JOÃO MODESTO PATRÍCIO, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.2. Oficie-se à SUSEP, para informar a este Juízo sobre a existência de seguridade privada em nome da parte executada e o respectivo valor, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.3. INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema CENSEC, uma vez que pode ser obtida diretamente pelo interessado no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao link www.censec.org.br, não cabendo ao Juízo adotar tais providências. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:00
Deferimento em Parte
05/03/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:37
Confirmada
22/09/2023, 09:33
Confirmada
15/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:01
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:53
Confirmada
07/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO DECISÃO Expeça-se ofício ao BM&FBovespa, nos termos requeridos em petição retro (seq. 219.1). Prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:13
deferimento
27/07/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
19/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 16:52
Mero expediente
28/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:11
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Confirmada
03/11/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO Consta do mov. 209 pedido da parte exequente para que se proceda a expedição de ofício ao INCRA. Contudo, é o caso de indeferimento dos pedidos. Isso porque a diligência pode ser realizada, de forma extrajudicial, pela própria parte. Não havendo necessidade de interferência do Juízo ou comprovação de real impossibilidade manuseio da funcionalidade pela parte, incabível a expedição de ofício na forma requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00426804720218160000 Londrina 0042680-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido exarado pela exequente no mov. 209. Intime-se a exequente, portanto, para que diligencie e requeira, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:41
Mero expediente
21/10/2022, 21:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:58
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:21
Confirmada
17/06/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ) dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 5. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 6. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:16
deferimento
05/06/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:25
Confirmada
07/04/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:08
Confirmada
18/03/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:05
deferimento
25/02/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:12
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
29/10/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO DESPACHO 1. Indefiro a expedição de ofício à BM&F-Bovespa para investigação sobre ações em nome da parte devedora, pois a diligência requerida pode ser providenciada pela própria parte interessada. 2. Intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao processo, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:57
Mero expediente
19/10/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 16:24
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:05
Confirmada
25/07/2021, 00:48
Confirmada
25/07/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:52
Confirmada
21/07/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pela parte credora 2. Atente-se a Secretaria, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia, por meio do SERASAJUD, cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que desde já fica autorizado (artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:39
deferimento
09/07/2021, 17:05
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:18
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Confirmada
26/06/2021, 01:02
Confirmada
23/06/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:30
Documento (Ofício)
15/06/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:04
Confirmada
26/05/2021, 16:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:35
Confirmada
21/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:10
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 08:30
Confirmada
10/04/2021, 00:59
Confirmada
10/04/2021, 00:59
Confirmada
07/04/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026163-76.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026163-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.516,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO MODESTO PATRICIO JOÃO MODESTO PATRÍCIO DECISÃO 1. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens. 2. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. 3. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) 4. Assim sendo, promova-se, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Ato contínuo, junte-se aos autos a minuta de indisponibilidade. 6. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente à satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:22
deferimento
30/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:48
Mero expediente
03/07/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:26
Mero expediente
24/03/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2020, 18:24
Ato ordinatório
22/01/2020, 12:46
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:16
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:44
Documento (Ofício)
27/08/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:32
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2019, 14:02
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:51
Documento (Ofício)
19/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:14
Documento (Certidão)
22/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:41
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:25
Apensamento
05/10/2017, 14:24
Mero expediente
25/08/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 15:05
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)