Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Antonio Gilberto Penteado I. O processo não se encontra pronto para sentença, haja vista a existência de pendências quanto a regularização do polo passivo. II. Ante a notícia de falecimento do Executado ANTONIO GILBERTO PENTEADO, ao Exequente para que acoste aos autos os documentos solicitados no item 4 da decisão de mov. 113.1, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Sem prejuízo, no mesmo prazo, ao Exequente para manifestação acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. IV. Oportunamente, cumpridas as diligências supra, conclusos para decisão. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 2371/2025 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:36
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Mero expediente
24/02/2026, 19:03
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:48
Confirmada
17/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 22:14
Confirmada
23/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Antonio Gilberto Penteado DESPACHO 1. Antes de deliberar quanto ao pedido de seq. 136.1, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 22:14
Confirmada
23/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Antonio Gilberto Penteado DESPACHO 1. Antes de deliberar quanto ao pedido de seq. 136.1, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:53
Mero expediente
11/11/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:57
Confirmada
24/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 20:04
Confirmada
02/07/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Reinaldo Ribas Silveira, 18 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-040 Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda (CPF/CNPJ: 79.975.629/0001-07) Rua Desembargador Joaquim Ferreira Guimarães, s/nº - IMBITUVA/PR Antonio Gilberto Penteado (RG: 3995569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.324.869-34) Rua Jacob Brenner, 750 - centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000
Vistos. Defiro o requerimento de mov. 125.1, tendo em conta a complexidade na obtenção dos documentos necessários ao prosseguimento do feito (item 4 – decisão de mov. 113.1). Em assim sendo, suspendo a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do pedido de suspensão. Findo o prazo, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste pelo que entender de direito. Diligências necessárias. Imbituva, 20 de junho de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
02/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:52
Morte ou perda da capacidade
20/06/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:33
Confirmada
22/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:08
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Vistos e examinados. Conforme informado no mov. 116.1, os débitos tributários foram regularmente constituídos, lançados e inscritos em dívida ativa antes do falecimento do executado Antônio Gilberto Penteado, ocorrido em 19/02/2020, conforme certidão de óbito juntada no movimento 106.1. Assim, verifica-se que não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal em relação aos referidos débitos. Nesse contexto, acolho a manifestação da Fazenda Nacional e determino o prosseguimento da execução fiscal, com o cumprimento integral dos itens 4 e seguintes da decisão proferida no movimento 113.1, para regularização do polo passivo e adoção das providências necessárias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 16 de janeiro de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:47
Outras Decisões
16/01/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 21:02
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 Despacho Vistos e examinados. 1)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de AGP LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO GILBERTO PENTEADO. 2) No mov. 106.1 foi comunicado o falecimento do executado ANTONIO GILBERTO PENTEADO. 3) Diante disso, passo a tecer as seguintes determinações: DA VEDAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “[...] o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário.” (grifei) (STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 1667198/RS. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em: 13/05/2019. Publicado em: 20/05/2019). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. [...] CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] b. Quando o falecimento do devedor é anterior à constituição do crédito tributário, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. [...].” (grifei). (TJPR. 2ª Câmara Cível. 0006196-78.2014.8.16.0129 – Paranaguá. Relator: Des. Rogério Kanayama. Julgado em: 05/03/2021). Saliente-se, ainda, que a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento do tributo (art. 142 do CTN). Ademais, a Súmula 392 do STJ veda a substituição da certidão de dívida ativa nos casos em que seja necessária a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a exclusão dos débitos constituídos após o falecimento da parte executada. Caso insista na necessidade de a presente execução prosseguir no tocante a todos os débitos, deverá comprovar a data efetiva de lançamento daqueles tributos cujo vencimento seja posterior à data de falecimento do executado. 4) DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO Ao julgar o incidente de demandas repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (grifei) (TJPR. 1ª Seção Cível. 0038472-59.2017.8.16.0000. Relator: Des. Vicente Del Prete Misurelli. Julgado em: 14/08/2020). Logo, como forma de viabilizar o correto redirecionamento da execução fiscal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos: a) certidão de óbito de ANTONIO GILBERTO PENTEADO. b) certidão do Cartório de Notas e do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus ANTONIO GILBERTO PENTEADO, bem como se houve a nomeação de inventariante. c) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus ANTONIO GILBERTO PENTEADO Caso haja inventário em curso com inventariante nomeado, caberá à parte exequente promover o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, o qual deverá estar representado pelo inventariante. Constatada a ausência de inventário ou de inventariante nomeado, o redirecionamento deverá recair sobre o espólio representado por todos os herdeiros, os quais, necessariamente, deverão ser todos citados. 5) Após a regularização do polo passivo, voltem os autos conclusos para regularização da representação processual da parte executada, uma vez que, conforme informação de mov. 106.2, o advogado da parte executada faleceu. 6) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:03
Outras Decisões
07/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:27
Confirmada
25/03/2024, 00:17
Confirmada
25/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001891-46.2006.8.16.0092 1. Analisando os autos, verifica-se que o sócio administrador Antônio Gilberto Penteado não foi citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, com indicação dos respectivos valores, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de seq. 72.1, conforme se extrai da informação de mov. 79.1. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para que indique o endereço atualizado do executado Antônio Gilberto Penteado, no prazo de 10 dias. 3. Sobrevindo a informação, cumpra-se a decisão de seq. 72.1, realizando-se a citação do executado. 4. Realizado o cumprimento da decisão de seq. 72.1, venham os autos conclusos para análise do pedido de seq. 100.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 22 de fevereiro de 2024. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:25
Outras Decisões
22/02/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Antonio Gilberto Penteado
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:16
Confirmada
08/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:57
Documento (Ofício)
27/07/2023, 16:09
Desarquivamento
27/07/2023, 16:09
Provisório
27/02/2023, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:38
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Antonio Gilberto Penteado
Vistos. 1. Considerando a não localização do devedor, nem de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, defere-se a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. 1.1. Intime-se o exequente na forma do parágrafo primeiro do artigo 40, da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja dado andamento útil ao processo, independente de nova intimação do exequente, nos termos do parágrafo segundo do artigo 40, da lei n.º 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que sejam encontrados bens pelo credor ou ocorra a prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 40, §§ 3º e 4º). 3. Após 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a prescrição intercorrente. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:51
Execução frustrada
25/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:57
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:29
Confirmada
20/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 13:29
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Vistos, 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o reconhecimento da prescrição e determinou a análise do mérito do pedido de redirecionamento (mov. 71.1). Passo, pois, à analisar o pedido de redirecionamento. 2. A parte exequente pede o redirecionamento da execução fiscal para a figura do administrador da empresa, dissolvida irregularmente. O Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” O Enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, demonstrado o encerramento irregular da sociedade devedora. É o que se conclui diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que a sociedade havia encerrado suas atividades (mov. 1.6, fl. 24). 2.1.
Ante o exposto, defere-se o pedido de redirecionamento da execução ao(à) sócio(a) administrador(a) indicado(a) pela parte exequente. Anote-se a pessoa indicada como executada junto ao sistema. 2.2. Cite-se a parte executada nos termos pedidos pelo exequente. Se não indicado o meio, expeça-se carta para entrega por correios e, apenas em caso de a diligência restar negativa, expeça-se mandado ou carta precatória. 3. Diligências e intimações necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
15/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:14
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:11
deferimento
05/07/2021, 09:28
Documento (Acórdão)
10/06/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:17
Confirmada
29/03/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001891-46.2006.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.310,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGP Laminados de Madeiras Ltda Vistos Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra o abandono certificado nos autos, sob pena de extinção. Fica consignado, expressamente, que o desatendimento à intimação implicará na extinção do processo por abandono. A intimação deverá ocorrer pessoalmente via sistema PROJUDI (intimação eletrônica), nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, a qual é suficiente para que a falta seja suprida, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, §1º, DO CPC. LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRIDA POR VIA ELETRÔNICA. ART. 183, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE EXIGIU DO MUNICÍPIO A PROMOÇÃO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. PRECLUSÃO. MUNICÍPIO QUE SE MANTEVE INERTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023495-37.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 14.08.2019). Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:07
Mero expediente
24/02/2021, 11:17
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 17:38
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:03
Indeferimento
29/10/2020, 00:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:44
Mero expediente
29/04/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:43
Mero expediente
09/12/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 14:22
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2017, 00:49
Por decisão judicial
20/07/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 15:14
Morte ou perda da capacidade
28/06/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:29
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:49
Mero expediente
24/06/2016, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 19:19
Decurso de Prazo
12/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)