Gratificações e AdicionaisCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA
T
MARCENARIA SãO JOãO LTDA.
T
MICROMEIOS SISTEMAS PROJETOS E MONTAGENS LTDA
T
POLIJUTA INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ
T
ESPóLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA
Autor
Advogados / Representantes
DENIZE APARECIDA CABULON GRACA
OAB/PR 20420·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE FUZINELLI
OAB/PR 41795·CPF·Representa: Autor
VANESSA BRAZ
OAB/PR 67593·Representa: Autor
JEFFERSON KAMINSKI
OAB/PR 37362·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CORRÊA
OAB/PR 46570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/05/2026, 07:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-08.1998.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Espólio de Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Saldo disponível – compensações administrativas. Da análise dos autos, vê-se que para pagamento do precatório nº 25739/1999, houve o depósito de R$ 1.632.848,10 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) em conta vinculada (comprovante juntado ao mov. 18.7). Por ocasião do pagamento, restou estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça a existência de informações relacionadas a cessões de crédito e possíveis compensações administrativas, fatos que, se confirmados, ensejariam a restituição de valores (vide decisão de mov. 18.5/18.6). Na sequência, pelas manifestações de mov. 36.1 e 40.1, o Estado do Paraná comunicou que houve a homologação de compensações administrativas envolvendo os créditos de Marcenaria São João Ltda. (cessionária de Domingos de Ramos) e Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens (cessionária de Dario Alves de Almeida). Em prosseguimento, foram elaborados os cálculos de individualização/retenções legais (mov. 245), tendo o Contador prestado informações relacionadas às cessões de crédito envolvendo os credores originários, consignando que as compensações administrativas extrapolaram os créditos de titularidade dos cessionários. O executado concordou com os cálculos (mov. 278.1) e a cessionária Polijuta pugnou pela intimação do executado para que se manifestasse “sobre os apontamentos realizados pela Contadoria” (mov. 284.1). Por fim, intimado o executado, este se limitou a reiterar os pedidos de mov. 40 (mov. 535.1). Neste contexto, evidencia-se que as informações prestadas pelo Contador devem ser acolhidas, sendo cabível a restituição dos créditos originalmente de titularidade de Dario Alves de Almeida e Domingos de Ramos, limitados aos valores indicados no cálculo de mov. 245.2. 2. Prosseguimento. 2.1. Da presente decisão, intimem-se somente as seguintes partes/interessados Dario Alves de Almeida, Estado do Paraná, Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Zambom Ltda., Marcenaria São João Ltda., Micromeios Sistemas Projestos e Montagens Ltda. e Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. 2.2. Decorrido o prazo recursal, para restituição dos valores à Secretaria de Gestão de Precatórios, expeçam-se alvarás de transferência para conta administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observados os valores descritos ao mov. 245.2 (R$ 54.724,49 – Dario Alves de Almeida e R$ 51.409,10 – Domingos de Ramos). Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Gestão de Precatórios, solicitando os dados da conta bancária. 3. Cumpridas as diligências acima descritas, certifique-se acerca de eventual saldo remanescente. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-08.1998.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Espólio de Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Saldo disponível – compensações administrativas. Da análise dos autos, vê-se que para pagamento do precatório nº 25739/1999, houve o depósito de R$ 1.632.848,10 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) em conta vinculada (comprovante juntado ao mov. 18.7). Por ocasião do pagamento, restou estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça a existência de informações relacionadas a cessões de crédito e possíveis compensações administrativas, fatos que, se confirmados, ensejariam a restituição de valores (vide decisão de mov. 18.5/18.6). Na sequência, pelas manifestações de mov. 36.1 e 40.1, o Estado do Paraná comunicou que houve a homologação de compensações administrativas envolvendo os créditos de Marcenaria São João Ltda. (cessionária de Domingos de Ramos) e Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens (cessionária de Dario Alves de Almeida). Em prosseguimento, foram elaborados os cálculos de individualização/retenções legais (mov. 245), tendo o Contador prestado informações relacionadas às cessões de crédito envolvendo os credores originários, consignando que as compensações administrativas extrapolaram os créditos de titularidade dos cessionários. O executado concordou com os cálculos (mov. 278.1) e a cessionária Polijuta pugnou pela intimação do executado para que se manifestasse “sobre os apontamentos realizados pela Contadoria” (mov. 284.1). Por fim, intimado o executado, este se limitou a reiterar os pedidos de mov. 40 (mov. 535.1). Neste contexto, evidencia-se que as informações prestadas pelo Contador devem ser acolhidas, sendo cabível a restituição dos créditos originalmente de titularidade de Dario Alves de Almeida e Domingos de Ramos, limitados aos valores indicados no cálculo de mov. 245.2. 2. Prosseguimento. 2.1. Da presente decisão, intimem-se somente as seguintes partes/interessados Dario Alves de Almeida, Estado do Paraná, Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Zambom Ltda., Marcenaria São João Ltda., Micromeios Sistemas Projestos e Montagens Ltda. e Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. 2.2. Decorrido o prazo recursal, para restituição dos valores à Secretaria de Gestão de Precatórios, expeçam-se alvarás de transferência para conta administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observados os valores descritos ao mov. 245.2 (R$ 54.724,49 – Dario Alves de Almeida e R$ 51.409,10 – Domingos de Ramos). Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Gestão de Precatórios, solicitando os dados da conta bancária. 3. Cumpridas as diligências acima descritas, certifique-se acerca de eventual saldo remanescente. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:38
Outras Decisões
04/09/2025, 19:00
Documento (Informações)
30/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 18:48
Apensamento
15/05/2025, 13:16
Apensamento
15/05/2025, 13:16
Apensamento
15/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
exequentes: a) Espólio de Alfredo Veloso da Silva; b) Espólio de Antônio Gonzaga de Souza; c) Espólio de Waldir Frederico Bahr; Cada um dos autos a serem autuados em apartado, deverá ser instruído com os seguintes arquivos: petição inicial (fls. 47/49 – mov. 1.10); petição + cálculo (fls. 139/141 – mov. 1.14); petição (fls. 194/197 – mov. 1.18); petição (fls. 211/212 – mov. 1.22); decisão precatório (fls. 237 - mov. 1.38); cópia do oficio (fls. 303 – mov. 1.86); decisão (fls. 346 – mov. 1.115); decisão (fls. 505/505v – mov. 1.183); comprovante de depósito + documentos precatório (fls. mov. 18.3, 18.5 a 18.8); decisão (mov. 27.1); petições e documentos do executado (mov. 36 e 40); decisão (mov. 70.1); decisão relatório (mov. 122.1); decisão (mov. 165.1); decisão (mov. 236.1); informações e cálculos (mov. 245.1 a 245.26); decisão (mov. 292.1); decisão (mov. 479.1); esta decisão. Além disso, os respectivos herdeiros devem ser cadastrados como terceiros interessados. Cumpra-se com urgência. 3.2. Autuados em apartados os 3 (três) cumprimentos de sentença, expeçam-se alvarás de transferências em relação aos respectivos exequentes, observando os valores líquidos descritos no cálculo de mov. 245.2. Cumpra-se com urgência. 3.3. Transferidos os valores para contas bancárias vinculadas aos respectivos cumprimentos de sentença, promova-se a baixa/exclusão de Espólio de Alfredo Veloso da Silva, Espólio de Antônio Gonzaga de Souza e Espólio de Waldir Frederico Bahr, bem como dos respectivos herdeiros. 4. Cumpridas as determinações acima descritas e realizadas as transferências descritas no item 3.2, certifique-se acerca do saldo remanescente e, oportunamente, retornem conclusos para decisão sobre as questões pendentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALFREDO VELOSO DA SILVA ESPÓLIO DE ANTONIO GONZAGA DE SOUZA ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Espólio de Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE WALDIR FREDERICO BAHR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Acerca da resposta à consulta formulada ao Corregedor-Geral da Justiça (mov. 567.2), cientifique-se ao Supervisor(a) da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, chefes de setores e servidores que atuam na expedição de alvarás, bem como encaminhe-se referida resposta, por mensageiro, aos demais Magistrados atuantes nas 5 (cinco) Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Cumpra-se com urgência. 2. Em atenção às certidões de óbito juntadas aos mov. 526.1. e 526.2, promovi a anotação de espólio junto ao projudi. 3. Desmembramento.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, em trâmite desde 1998, na qual constam 12 (doze) exequentes originários, dezenas de herdeiros e/ou cessionários interessados, com precatório depositado desde 2018. Já houve o recolhimento das retenções legais em relação a todos os exequentes e o levantamento de valores por parte dos credores, restando pendentes diligências pelos respectivos interessados, tais como habilitação de herdeiros, comprovação de partilha e/ou juntada de documentos. 3.1. Diante disso, considerando a multiplicidade de partes e existência de valores pendentes de levantamento, visando facilitar a compreensão dos andamentos processuais e evitar mais tumulto processual, com fulcro no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, determino a autuação em apartado e apenso de 3 (três) autos de cumprimentos de sentença, cada um no nome dos seguintes
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:48
Desmembramento de Feitos
07/05/2025, 16:03
Desmembramento de Feitos
07/05/2025, 16:01
Desmembramento de Feitos
07/05/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:55
Outras Decisões
07/04/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Ato ordinatório
22/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:11
Confirmada
19/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Confirmada
31/07/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:56
Confirmada
28/07/2024, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2024, 20:01
Confirmada
25/07/2024, 11:45
Confirmada
25/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:33
Confirmada
22/07/2024, 11:06
Confirmada
21/07/2024, 00:49
Confirmada
21/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:40
Confirmada
17/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALFREDO VELOSO DA SILVA ANTONIO GONZAGA DE SOUZA ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Espólio de Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA WALDIR FREDERICO BAHR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerações preliminares. Inicialmente, cabe esclarecer que este Juízo atualmente possui mais de 19.000 (dezenove mil) processos ativos, cerca de 8.000 (oito mil) processos suspensos ou sobrestados, além de aproximadamente 1.300 (um mil e trezentos) em tramitação em instância superior. Quase a totalidade dos processos em trâmite envolve alguma prioridade legal, sendo a grande maioria relacionada a pessoas com 80 anos ou mais (prioridade especial), idosos (60 anos ou mais), portadores de doenças graves ou deficiência, mandados de segurança, bem como os processos relacionados às metas do CNJ. Não bastasse a quantidade de processos envolvendo prioridades legais, este Magistrado também deve seguir a ordem cronológica de conclusões, de modo a evitar que processos permaneçam conclusos por período superior aos parâmetros estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. A despeito do volume descomunal de processos, este Magistrado busca garantir às partes a efetividade processual, evitando despachos sem conteúdo decisório, o que invariavelmente pode demandar maior tempo para análise, em especial quando se trata de processo antigo e que envolve múltiplas partes. Feitas estas considerações, solicito aos Ilustres Advogados que atuam na presente demanda que evitem petições repetidas e/ou reiteradas ligações telefônicas ao Gabinete do Magistrado, sendo censurável que alguns profissionais acreditem que seus clientes possuam direitos superiores ao de outras pessoas com processos conclusos anteriormente. Embora seja dever do Advogado atuar para resguardar os direitos de seu cliente, a atuação não pode extrapolar a razoabilidade. 2. Ofício à Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando que alguns advogados vêm se utilizando do Ofício-Circular nº 7/2024 como forma de tentar burlar a ordem de conclusões e tramitação dos processos, sustentando até mesmo que os alvarás são mais urgentes que as prioridades previstas em lei, oficie-se, por mensageiro, à Corregedoria-Geral da Justiça, solicitando esclarecimentos acerca da correta aplicabilidade de mencionado Ofício-Circular. Este Magistrado, na qualidade de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, pede que seja esclarecido se as demandas que envolvem pedidos de alvarás devem ser encaminhadas à conclusão sem observância da ordem cronológica dos processos e se tais pedidos devem ser analisados antes dos processos que possuem qualquer das prioridades legais ou daqueles que, mesmo sem prioridade legal, estão conclusos há mais tempo. Os esclarecimentos se fazem necessários para racionalizar os trabalhos da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 3. Pedidos pendentes. 3.1. Espólio de Marcilio de Barros Filho (mov. 293.1, 420.1 e 471.1). Considerando a juntada da escritura pública de sobrepartilha (mov. 293.2), defiro o pedido de expedição de alvará, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha e os créditos líquidos descritos no cálculo de mov. 245.2. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. 3.2. Advogada Carmen Ester Romero Saad (mov. 472.1). Os honorários de sucumbência descritos no cálculo de individualização dos valores, são de titularidade do advogado Renato Alberto Nielsen Kanayama e já foram integralmente levantados, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 472.1. 3.3. Espólio de Hermenegildo Sfonka (mov. 473.1). Considerando a juntada da escritura pública de sobrepartilha (mov. 473.2), defiro o pedido de expedição de alvará, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha e os créditos líquidos descritos no cálculo de mov. 245.2. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. Observe a Secretaria que os herdeiros possuem advogados diferentes. 3.4. Espólio de Otavio Farias de Souza (mov. 474.1 e 475.1). Considerando a juntada da escritura pública de inventário (mov. 474.2), defiro o pedido de expedição de alvará, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha e os créditos líquidos descritos no cálculo de mov. 245.2. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. 4. Diligências. 4.1. Considerando a inércia da advogada, promova-se a busca e juntada aos autos da certidão de óbito de Antônio Gonzaga de Souza, utilizando-se do sistema CRCJud. Localizada a certidão de óbito, em atenção ao disposto no art. 682, II, do Código Civil, promova-se a desabilitação da advogada cadastrada. 4.2. Promova-se a busca e juntada aos autos da certidão de óbito de Waldir Frederico Bahr, utilizando-se do sistema CRCJud. 4.3. Intime-se o executado para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a intimação relacionada ao item 4.2 da decisão de mov. 292.1. 5. Cumpridas as determinações, sobrevindo resposta do ofício, juntadas as certidões de óbito e com a manifestação do executado, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 22:50
Documento (Certidão)
10/07/2024, 22:09
Ato ordinatório
10/07/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:41
Confirmada
10/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 12:01
Confirmada
10/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:43
Outras Decisões
02/07/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:08
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:58
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:15
Confirmada
01/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:43
Confirmada
30/01/2024, 00:09
Confirmada
26/01/2024, 00:06
Confirmada
26/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:19
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Confirmada
20/01/2024, 00:10
Documento (Informações)
19/01/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 13:10
Confirmada
19/01/2024, 13:10
Confirmada
19/01/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:31
Confirmada
16/01/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 23:57
Confirmada
15/01/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:15
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:09
Confirmada
15/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 19:45
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Informações)
11/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Informações)
11/01/2024, 18:40
Confirmada
11/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:08
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:11
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:28
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:28
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:12
Confirmada
10/01/2024, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-08.1998.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALFREDO VELOSO DA SILVA ANTONIO GONZAGA DE SOUZA ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Espólio de Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA WALDIR FREDERICO BAHR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Para evitar repetições, reporto-me ao relatório que consta na decisão de mov. 122.1. Em complementação, aponto que após o depósito do precatório nº 25739/1999 (mov. 18.7), foram praticados diversos atos para regularização processual, até que pela decisão de mov. 165.1, que estabeleceu os critérios a serem observados pelo Contador para cálculo de individualização e retenções legais. Ao mov. 245.1 a 245.26, foram juntados cálculos detalhados dos valores devidos a cada um dos exequentes e cessionários. Intimadas as partes e interessados, sobrevieram as manifestações de mov. 247.1 e 268.1 (Jucelino Franco, herdeiro de José Franco), 251.1 e 272.1 (Renato Alberto Nielsen Kanayama), 255.1 (Espólio de Hermenegildo Sfonka e Antônio Gonzaga de Souza), 259.1 e 283.1 (Espólio de João Machado e Espólio de Otávio Pereira da Silva), 274.1 (Espólio de Otavio Farias de Souza) e 276.1 (Espólio de Marcilio de Barros Filho), concordando com os cálculos e pugnando pela expedição de alvarás. Pela petição de mov. 252.1, foi comunicado o falecimento do exequente Alfredo Veloso da Silva, sendo requerida a concessão de prazo para habilitação de herdeiros. O executado não apresentou oposição aos cálculos (mov. 278.1). Por fim, pela petição de mov. 284.1, a terceira interessada Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. requereu a intimação da Procuradoria Geral do Estado, para que se manifeste sobre os apontamentos do Contador acerca do percentual de crédito compensado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, justifico o atraso em razão do acúmulo involuntário de trabalho, cabendo esclarecer que, em razão de afastamento da senhora Juíza Substituta, entre os meses de junho e agosto de 2023, este magistrado recebeu conclusos mais de 3000 (três mil) processos, muitos dos quais de grande complexidade, envolvendo diversas partes e interessados, tal como o presente feito. 2. Diligências preliminares 2.1. Considerando o óbito de Alfredo Veloso da Silva, comprovado ao mov. 252.2, promovi anotação de “Espólio” junto ao projudi. Não tendo ocorrido a juntada de procurações outorgadas pelos herdeiros e em atenção ao que prevê o art. 682, II, do Código Civil, promova-se a desabilitação do advogado Max Ferreira (OAB/PR 12.806). 2.2. Em atenção ao que restou decidido ao mov. 70.1, 165.1 e 236.1, promova-se a desabilitação dos terceiros interessados Carlos Alberto Pereira e Maria Madalena Pires. 2.3. Considerando que Carlos Alberto Pereira não é titular de créditos na presente demanda (vide decisões de mov, 70.1, 165.1 e 236.1), promova-se a baixa das anotações de penhoras no rosto dos autos e, comuniquem-se, por ofício ou mensageiro, os seguintes juízos: a) 1ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0011226-37.2007.8.16.0001) – vide fls. 379 (mov. 1.125); b) 8ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0007050-83.2005.8.16.0001) – vide mov. 11.2; c) 2ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0006163-36.2004.8.16.0001) – vide mov. 13.1; d) 2ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0002203-38.2005.8.16.0001) – vide mov. 14.1; e) 4ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0007335-76.2005.8.16.0001) – vide mov. 28.1; f) 8ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0004178-95.2005.8.16.0001) – vide mov. 29.1; g) 17ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0000568-56.2004.8.16.0001) – vide mov. 37.1; h) 7ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0000792-91.2004.8.16.0001) – vide mov. 38.1; i) 11ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0008216-53.2005.8.16.0001) – vide mov. 67.6; j) 18ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0007761-88.2005.8.16.0001) – vide mov. 68.1; l) 4ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0006623-86.2005.8.16.0001) – vide mov. 117.1 e mov. 257.1; 3. Alvarás 3.1. Ante a ausência de impugnação aos valores descritos nos cálculos de mov. 245.2, promova-se o recolhimento das retenções legais. 3.2. Herdeiros de José Franco (mov. 233.1, 269.1 e 273.1) Considerando a juntada da escritura pública de sobrepartilha (mov. 227.2), com rerratificação juntada ao mov. 233.1, defiro o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. Atente-se a secretaria que os herdeiros possuem advogados diferentes. 3.3. Renato Alberto Nielsen Kanayama (mov. 272.1) Ante a inexistência de qualquer impedimento relacionado aos honorários de sucumbência e contratuais, defiro o pedido de expedição de alvará (mov. 272.1). Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. 3.4. Antônio Gonzaga de Souza Em que pese a petição de mov. 279.1, considerando a idade da parte, promovi consulta à Receita Federal, donde se extrai a informação que o exequente é falecido (certidão em anexo). Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará e determino a intimação da advogada Danielle Christianne da Rocha para confirmar a informação, devendo juntar aos autos certidão de óbito. 3.5. Herdeiros de João Machado (mov. 283.1) Considerando a juntada da escritura pública de inventário (mov. 21.2), defiro o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. 3.6. Herdeiros de Otávio Pereira da Silva (mov. 283.1) Considerando a juntada da escritura pública de inventário (mov. 25.2), defiro o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros, devendo ser observada a proporção estabelecida na partilha. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de adiantamento de custas. 3.7. Herdeiros de Otavio Farias de Souza (mov. 274.1) Em que pese tenha ocorrido a habilitação dos herdeiros, tal fato não é suficiente para liberação dos valores depositados, sendo necessária a realização de inventário ou sobrepartilha, com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que será definida a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito. Não se trata de mera formalidade, pois tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Imprescindível, por isso, para fins de levantamento de alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente (ou extrajudicialmente), assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento. Neste sentido, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei). Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’. Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha. Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem. Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha, o bem (créditos judiciais) é de titularidade do espólio, não havendo que se falar em titularidade dos próprios herdeiros, pois ainda não se sabe qual o valor (quinhão) destinado a cada um dos herdeiros. Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança. Portanto, a apresentação de inventário ou sobrepartilha, com a inclusão dos valores depositados nos autos, é imprescindível, ainda que já tenha ocorrido a habilitação de herdeiros e recolhimento de ITCMD, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará. 3.8. Herdeiros de Marcilio de Barros Filho (mov. 276.1) Pelos mesmos fundamentos descritos no item 3.7, considerando que não houve comprovação de partilha dos créditos judiciais tratados na presente demanda, indefiro o pedido de expedição de alvará. 4. Demais diligências 4.1. Intimem-se os Espólios de Hermenegildo Sfonka, Marcilio de Barros Filho e Otavio Farias de Souza para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos escritura pública de inventário/sobrepartilha (com partilha dos créditos) ou informe o ajuizamento de Ação de Inventário perante o juízo competente, de forma a possibilitar o levantamento ou transferência dos valores depositados. 4.2. Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição de mov. 284.1, devendo esclarecer se nas compensações administrativas realizadas, houve utilização integral dos créditos originalmente de titularidade de Dário Alves de Almeida e Domingos de Ramos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [2] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
10/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 17:20
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Informações)
09/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:07
Outras Decisões
15/12/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:21
Confirmada
06/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 17:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:28
Expedição de documento (Informações)
17/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:14
Confirmada
15/03/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:45
Confirmada
14/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:51
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 09:49
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:43
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-08.1998.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ALFREDO VELOSO DA SILVA ANTONIO GONZAGA DE SOUZA ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA WALDIR FREDERICO BAHR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Pela decisão de mov. 165.1, dentre outras diligências, foi determinada a remessa dos autos ao Contador para elaboração dos cálculos de retenções legais e individualização dos valores depositados. Pela petição de mov. 189.1 foi requerida a juntada dos documentos pessoais de Jucileine Aparecida Franco e Lijuara Franco dos Reis (herdeiras de José Franco). Ao mov. 200.1 a terceira interessada Maria Madalena Pires (credora de Carlos Alberto Pereira) reiterou pedido para reserva de honorários contratuais em favor de Carlos Alberto Pereira. Ao mov. 209 foi juntado aos autos cálculo das retenções legais referentes aos honorários de sucumbência. Pela petição de mov. 215.1 o advogado Luiz Gustavo de Andrade requereu sua desabilitação dos autos, informando que o exequente José Alves de Souza faleceu. Na sequência, pelas petições de mov. 219.1, 220.1, 221.1, 222.1, 223.1, 226.1, partes e interessados pugnaram pela remessa ao Contador, tendo em vista que não houve o cumprimento da decisão que determinou a individualização dos valores e cálculo das retenções legais envolvendo todos os exequentes e cessionários. Por fim, pelas petições de mov. 227.1, 228.1, 230.1, 232.3, 233.2 e 235.1, os herdeiros de José Franco promoveram a juntada de documentos e requereram a expedição de alvarás. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. Autuação 2.1. Habilitem-se, como terceiras interessadas (herdeiras), Jucileine Aparecida Franco e Lijuara Franco dos Reis, observando a procuração de mov. 189.2. 2.2. Considerando o óbito noticiado ao mov. 215.1, promova-se a anotação de “Espólio” em relação a José Alves de Souza, bem como desabilite-se o advogado anteriormente constituído (art. 682, II, do Código Civil). 3. Pedidos pendentes 3.1. Maria Madalena Pires (credora de Carlos Alberto Pereira) - mov. 200.1 Em que pese as alegações da terceira interessada, ainda que às fls. 391 (mov. 1.127) tenha sido proferida decisão determinando a “reserva” de honorários, posteriormente restou decidido que Carlos Alberto Pereira (ex-advogado dos exequentes) não possui qualquer crédito nestes autos (mov. 70.1). Contra mencionada decisão, não houve a interposição de qualquer recurso e posteriormente Carlos Alberto Pereira e Maria Madalena Pires não apontaram nenhuma nulidade quando se manifestaram nos autos. Assim, em atenção ao que prevê o art. 278, caput, do Código de Processo Civil, houve preclusão sobre referida questão, não sendo admissível que Maria Madalena Pires tente rediscutir eventuais honorários contratuais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados ao mov. 200.1, advertindo à interessada acerca do que estabelecem os arts. 18 e 80, IV, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Cálculo de retenções legais e individualização A decisão de mov. 165.1 é clara ao determinar que sejam elaborados cálculos de retenções legais e individualização dos valores depositados, sendo inexplicável que o Contador tenha juntado aos autos apenas cálculo relacionado a honorários de sucumbência. Desta forma, determino o envio dos autos ao Contador para que cumpra a decisão proferida, elaborando os cálculos no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. 3.4. Pedidos de alvarás Postergo a análise de todos os pedidos de expedição de alvará, tendo em vista que ainda não houve a individualização dos valores. Atentem-se os advogados. 4. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes e interessados. 5. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Outras Decisões
13/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:56
Confirmada
01/08/2022, 19:27
Confirmada
29/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:11
Confirmada
11/04/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:04
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:41
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-08.1998.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001302-08.1998.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$431.948,53 Polo Ativo(s): ALFREDO VELOSO DA SILVA ANTONIO GONZAGA DE SOUZA ESPÓLIO DE DARIO ALVES DE ALMEIDA DOMINGOS DE RAMOS ESPÓLIO DE HERMENEGILDO SFONKA ESPÓLIO DE JOSE FRANCO ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO Jose Alves de Souza ESPÓLIO DE MARCILIO BARROS FILHO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA ESPÓLIO DE OTAVIO PEREIRA DA SILVA WALDIR FREDERICO BAHR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Ao mov. 122.1 consta decisão com relatório dos andamentos processuais, tendo sido determinada a regularização processual das partes, interessados e respectivos advogados, digitalização de autos apensos, expedição de ofício à Central de Precatórios do TJPR e posterior intimação das partes e interessados. Pela petição de mov. 134.1 os herdeiros de Otavio Farias de Souza pugnaram pela remessa ao Contador para elaboração de cálculo individualizado. Ao mov. 153 foram juntadas aos autos informações referentes aos pagamentos realizados em favor de Renato Alberto Nielsen Kanayama e Antônio Gonzaga de Souza. Pela petição de mov. 154.1, Jucelia Aparecida Franco (herdeira de José Franco) pugnou pela expedição de alvará. Posteriormente, ao mov. 155.1 requereu a habilitação nos autos e remessa ao Contador. Por fim, ao mov. 163.1 Jucelino Franco (herdeiro de José Franco) requereu a expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. 1. Cumpra-se o item 2, “i”, da decisão de mov. 122.1, anotando-se que o Espólio de Hermenegildo Sfonka é representado pelas advogadas Danielle Christianne da Rocha (OAB/PR 21.627) e Fernanda Corrêa (OAB/PR 46.570). 2. Anote-se que os herdeiros de Dario Alves de Almeida (mov. 164) são representados pelas advogadas Fernanda Corrêa (OAB/R 46.570) e Juzana Maria Schmid Zequim (OAB/PR 43.004)[1]. 3. Habilitação de herdeiros 3.1. Considerando a sentença proferida nos autos nº 0006478-50.2007.8.16.0004, habilitem-se, como terceiros interessados (herdeiros), os herdeiros de Otavio Farias de Souza, quais sejam Luiz Carlos Faria de Souza, Elisabete D’Aurélio de Souza Henrique de Mello e Celso Carlos Faria de Souza, representados pelos advogados Estevam Capriotti Filho (OAB/PR 3625) e Fernanda Capriotti (OAB/PR 26.212)[2]. 3.2. Considerando a sentença proferida nos autos nº 0004680-54.2007.8.16.0004, habilitem-se, como terceiros interessados (herdeiros), os herdeiros de Marcilio Barros Filho, quais sejam, Aurea Cristina dos Santos Barros, Ana Luiza dos Santos Barros e Aline dos Santos Barros, representados pelo advogado Marlon Alexandre de Souza Witt (OAB/PR 49.672)[3]; 3.3. Defiro os pedidos de fls. 523/526 (mov. 1.196). Habilitem-se, como terceiros interessados (herdeiros), os herdeiros de Otavio Pereira da Silva, quais sejam, Jovita Cecília da Silva, Maria de Lourdes da Silva Faust, Dalva Aparecida da Silva, Maria do Carmo da Silva Muniz, Ernesto Pereira da Silva e Eneli Christine da Silva, representados pela advogada Valéria Premebida Santos (OAB/PR 33.832)[4]; 3.4. Defiro os pedidos de fls. 592/593 (mov. 1.211). Habilite-se, como terceiro interessado (herdeiro), o herdeiro de João Machado, qual seja, Osni Soares dos Santos Machado, representado pela advogada Valéria Premebida Santos (OAB/PR 33.832)[5]; 4. Cálculo das retenções legais e individualização Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das retenções legais e individualização do crédito, devendo, para tanto, ser observado que: 4.1. Renato Alberto Nielsen Kanayama é titular dos honorários de sucumbência (15%) e contratuais (20%), devendo ser abatido o montante que foi recebido em antecipação. 4.2. Antonio Gonzaga de Souza não é titular de qualquer valor referente ao depósito de mov. 18, tendo em vista o pagamento antecipado pela Central de Precatórios do TJPR (mov. 1.204 a 1.208). 4.3. As compensações administrativas realizadas em favor de Marcenaria São João Ltda. (cessionária de Domingos de Ramos) e Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (cessionária de Dário Alves de Almeida) não foram consideradas por ocasião do depósito. Diante disso, após a apuração, os valores serão devolvidos ao Tribunal de Justiça. 4.4. Carlos Alberto Pereira não é titular de qualquer valor referente ao depósito de mov. 18. 5. Indefiro os pedidos formulados ao mov. 118.1, tendo em vista que, conforme decisão de mov. 70.1, Carlos Alberto Pereira não é titular de qualquer valor depositado nos presentes autos. 6. Indefiro os pedidos de expedição de alvarás, uma vez que ainda não houve a individualização dos valores e o recolhimento das retenções legais. 7. Elaborado o cálculo pelo Contador, intimem-se as partes e interessados. 8. Atente-se a secretaria para a devida intimação das partes e interessados, observando a multiplicidade de advogados. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Procurações juntadas aos autos nº 0001103-14.2020.8.16.0004 [2] Procurações juntadas aos mov. 65.2, 65.3 e 65.4. [3] Procurações juntadas aos autos nº 0004680-54.2007.8.16.0004 [4] Procurações juntadas às fls. 531/561 (mov. 1.197) [5] Procurações juntadas às fls. 596 (mov. 1.212)
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 17:59
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:58
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:54
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:53
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:53
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:52
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:30
Outras Decisões
28/02/2022, 18:10
Documento (Decisão)
24/01/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:54
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:37
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:36
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:35
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:35
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:22
Confirmada
26/05/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:26
Documento (Decisão)
05/05/2021, 18:59
Ato ordinatório
05/05/2021, 18:58
Ato ordinatório
05/05/2021, 18:57
Apensamento
04/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:20
Documento (Certidão)
29/03/2021, 11:36
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:28
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:28
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:26
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:24
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:19
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:12
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:10
Documento (Decisão)
23/12/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:44
Documento (Certidão)
09/10/2020, 17:30
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:35
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:30
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:29
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:28
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:26
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:25
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/10/2020, 16:46
Mero expediente
25/09/2020, 18:32
Ato ordinatório
25/09/2020, 17:50
Documento (Certidão)
02/09/2020, 18:09
Apensamento
29/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:58
Documento (Termo/Auto de Penhora)
16/06/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 11:02
Mero expediente
22/05/2020, 11:02
Ato ordinatório
08/04/2020, 15:59
Apensamento
07/04/2020, 09:27
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:28
Apensamento
03/02/2020, 14:21
Apensamento
03/02/2020, 14:20
Apensamento
03/02/2020, 14:20
Apensamento
03/02/2020, 14:18
Apensamento
03/02/2020, 14:17
Apensamento
03/02/2020, 14:13
Apensamento
03/02/2020, 14:13
Apensamento
03/02/2020, 14:01
Apensamento
03/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:54
Ato ordinatório
17/01/2020, 18:52
Ato ordinatório
17/01/2020, 18:50
Ato ordinatório
17/01/2020, 18:49
Ato ordinatório
17/01/2020, 18:45
Mero expediente
16/01/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 12:22
Documento (Certidão)
13/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 09:49
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 13:53
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/10/2019, 17:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:11
Apensamento
27/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:05
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/07/2019, 16:17
Documento (Ofício)
02/07/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:49
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 13:48
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:28
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 19:16
Documento (Ofício)
06/05/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:30
Mero expediente
23/04/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:08
Mero expediente
05/04/2019, 09:42
Documento (Ofício)
25/02/2019, 18:49
Documento (Ofício)
22/02/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:26
Documento (Ofício)
08/02/2019, 13:25
Documento (Certidão)
18/01/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 10:29
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/01/2019, 10:28
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/01/2019, 14:58
deferimento
12/12/2018, 21:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 14:08
Ato ordinatório
02/10/2018, 13:39
Apensamento
19/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:22
Documento (Ofício)
09/08/2018, 14:06
Ato ordinatório
26/07/2018, 15:33
Ato ordinatório
12/07/2018, 14:31
Documento (Certidão)
29/06/2018, 17:25
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/06/2018, 18:47
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/06/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 12:54
Documento (Ofício)
13/04/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:09
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)