HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ROBERTO HASSE
T
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ADEMIR LOMBARDI
Reu
Advogados / Representantes
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:31
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 08:53
Confirmada
08/10/2025, 02:38
Definitivo
07/10/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 23:05
Documento (Informações)
07/10/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 14:27
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$653.134,61 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI Relatório ao mov. 298.1. Decisão de mov. 298.1 indeferiu o pedido de busca via RENAJUD. Além disso, determinou a manifestação do Exequente quanto à prescrição intercorrente. O Exequente manifestou-se ao mov. 301.1 pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, infere-se que sua extinção é medida de rigor. Explica-se Inicialmente, em se tratando de execução de título extrajudicial consubstanciada em “Contrato de Financiamento”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução são necessários 03 (três) requisitos, quais sejam, a inércia da parte, o transcurso de prazo prescricional igual ao do prazo estabelecido para o ajuizamento da ação, além da prévia intimação pessoal da parte a respeito da iminente extinção, dando a ela a oportunidade do contraditório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos executivos é necessária a ocorrência de três requisitos, que são a inércia da parte, o transcurso de prazo prescricional igual ao do prazo estabelecido para o ajuizamento da ação, além da prévia intimação pessoal da parte a respeito da iminente extinção. II- Durante a suspensão do feito executivo, deferida judicialmente, não corre o prazo prescricional. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02284274120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2104 de 05/09/2016). Grifado e negritado não constantes no original. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Extrai-se do feito que a decisão de mov. 25.1 deferiu a busca via RENAJUD, e, na hipótese de resultar negativa, determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 921, §1º, do CPC, sendo que o Exequente informou não ter interesse nos veículos constrangidos via RENAJUD ao mov. 39.1. Compulsando os autos, infere-se do caderno executório que, considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano (iniciado pela decisão de mov. 25.1 – 13/10/2017), considerar-se-á que o término da suspensão ocorreu em 13/10/2018, sendo que, na sequência, o Exequente requereu sucessivos pedidos infrutíferos de busca de bens, sendo que a medida com resultado positivo só veio a ser realizada através da busca via RENAJUD que resultou positiva aos mov. 32.1 a mov. 32.7 (17/01/2018), a qual, repisa-se, o Exequente manifestou desinteresse. Assim, o Exequente deixou de promover diligências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais, limitando-se a pedidos repetitivos já deferidos, além de requerimentos sucessivos de suspensão do feito, bem como a repetição de buscas já infrutíferas. Neste sentido, desde a interrupção do prazo prescricional pela medida frutífera (17/01/2018 – mov. 32.1 a mov. 32.7), decorreram 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias. Logo, ocorrendo inércia da parte exequente lapso temporal superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ocorreu a prescrição intercorrente nos autos, devendo o feito ser extinto. Em caso semelhante, proferiu-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL – Prescrição intercorrente – Ocorrência – Execução de cédula de crédito bancário (capital de giro) – Envio de autos ao arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC/73 – Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva – Aplicação do art. 26, da Lei 10.931/04 c.c. art. 206, § 3º, VIII, do CC/02 – Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00167460920118260405 SP 0016746-09.2011.8.26.0405, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2016). Grifado e negritado não constantes no original. Imperioso, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição, como fator de extinção da pretensão da parte exequente à satisfação do débito apontado na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, resolvendo-se o feito no mérito. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Levante-se as restrições havidas no feito. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 20 de agosto de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 08:53
Confirmada
08/10/2025, 02:38
Definitivo
07/10/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 23:05
Documento (Informações)
07/10/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 14:27
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$653.134,61 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI Relatório ao mov. 298.1. Decisão de mov. 298.1 indeferiu o pedido de busca via RENAJUD. Além disso, determinou a manifestação do Exequente quanto à prescrição intercorrente. O Exequente manifestou-se ao mov. 301.1 pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, infere-se que sua extinção é medida de rigor. Explica-se Inicialmente, em se tratando de execução de título extrajudicial consubstanciada em “Contrato de Financiamento”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução são necessários 03 (três) requisitos, quais sejam, a inércia da parte, o transcurso de prazo prescricional igual ao do prazo estabelecido para o ajuizamento da ação, além da prévia intimação pessoal da parte a respeito da iminente extinção, dando a ela a oportunidade do contraditório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos executivos é necessária a ocorrência de três requisitos, que são a inércia da parte, o transcurso de prazo prescricional igual ao do prazo estabelecido para o ajuizamento da ação, além da prévia intimação pessoal da parte a respeito da iminente extinção. II- Durante a suspensão do feito executivo, deferida judicialmente, não corre o prazo prescricional. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02284274120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2104 de 05/09/2016). Grifado e negritado não constantes no original. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Extrai-se do feito que a decisão de mov. 25.1 deferiu a busca via RENAJUD, e, na hipótese de resultar negativa, determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 921, §1º, do CPC, sendo que o Exequente informou não ter interesse nos veículos constrangidos via RENAJUD ao mov. 39.1. Compulsando os autos, infere-se do caderno executório que, considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano (iniciado pela decisão de mov. 25.1 – 13/10/2017), considerar-se-á que o término da suspensão ocorreu em 13/10/2018, sendo que, na sequência, o Exequente requereu sucessivos pedidos infrutíferos de busca de bens, sendo que a medida com resultado positivo só veio a ser realizada através da busca via RENAJUD que resultou positiva aos mov. 32.1 a mov. 32.7 (17/01/2018), a qual, repisa-se, o Exequente manifestou desinteresse. Assim, o Exequente deixou de promover diligências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais, limitando-se a pedidos repetitivos já deferidos, além de requerimentos sucessivos de suspensão do feito, bem como a repetição de buscas já infrutíferas. Neste sentido, desde a interrupção do prazo prescricional pela medida frutífera (17/01/2018 – mov. 32.1 a mov. 32.7), decorreram 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias. Logo, ocorrendo inércia da parte exequente lapso temporal superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ocorreu a prescrição intercorrente nos autos, devendo o feito ser extinto. Em caso semelhante, proferiu-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL – Prescrição intercorrente – Ocorrência – Execução de cédula de crédito bancário (capital de giro) – Envio de autos ao arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC/73 – Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva – Aplicação do art. 26, da Lei 10.931/04 c.c. art. 206, § 3º, VIII, do CC/02 – Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00167460920118260405 SP 0016746-09.2011.8.26.0405, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2016). Grifado e negritado não constantes no original. Imperioso, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição, como fator de extinção da pretensão da parte exequente à satisfação do débito apontado na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, resolvendo-se o feito no mérito. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Levante-se as restrições havidas no feito. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 20 de agosto de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:50
Confirmada
22/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:02
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$653.134,61 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de ADEMIR LOMBARDI, IZAURA CAMILO LOMBARDI e JOSÉ LOMBARDI, fundada em contrato de financiamento. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.4). A demanda foi inicialmente ajuizada em 28/03/1995 pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando o pagamento do valor original de R$ 21.084,55. Determinada a citação em 28/04/1995 pela decisão de mov. 1.3. Citados os Executados ao mov. 1.6, certificou-se o decurso de prazo sem pagamento ou manifestação em 02/05/1995. Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou ao mov. 1.6 ter deixado de realizar a penhora por não os localizar bens. O Exequente pediu a penhora do imóvel de matrícula n. 3.864 do CRI da Comarca de Correntina/BA (Fazenda Lombardi V) ao mov. 1.7, o que foi deferido ao mov. 1.9. Expedida carta precatória para penhora do imóvel ao mov. 1.10, constando a solicitação de intimação dos Executados ao mov. 1.14. Intimados os Executados e cônjuges quanto à penhora do imóvel ao mov. 1.18, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação. O Exequente pediu a averbação da penhora na matrícula do imóvel ao mov. 1.19, o que foi deferido ao mov. 1.19. O Exequente pediu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias ao mov. 1.23 em razão de composição entre as partes, o que foi deferido ao mov. 1.23. O Exequente pediu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias ao mov. 1.24 em razão de composição entre as partes, o que foi deferido ao mov. 1.25. O Exequente pediu o prosseguimento do feito ao mov. 1.26. Após sucessivas tentativas de solicitação de informações quanto à carta precatória, foi expedido ofício ao mov. 1.30 à Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, com resposta ao mov. 1.30 informando encontrar-se o feito em fase de avaliação do imóvel. Auto de Avaliação do imóvel ao mov. 1.38. Juntada sentença dos autos de Embargos de Terceiro n. 44/2007 ao mov. 1.42, a qual julgou procedentes para declarar a ilegitimidade da constrição sobre diversas fazendas, incluindo o imóvel de matrícula n. 3.864 do CRI da Comarca de Correntina/BA (Fazenda Lombardi V). Devolvida a carta precatória aos mov. 1.45 a mov. 1.57. O Exequente requereu a busca via BACENJUD ao mov. 1.57. Decisão de mov. 1.58 determinou as buscas via BACENJUD e RENAJUD. A busca via BACENJUD restou infrutífera ao mov. 20.1. O Exequente requereu a busca via RENAJUD ao mov. 23.1. Decisão de mov. 25.1 deferiu a busca via RENAJUD, e, na hipótese de resultar negativa, determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 921, §1º, do CPC. A busca via RENAJUD resultou positiva aos mov. 32.1 a mov. 32.7. O Exequente requereu a busca via INFOJUD ao mov. 35.1. Instado o Exequente a informar especificamente se tem interesse na constrição via RENAJUD (mov. 36.1). O Exequente informou não ter interesse nos veículos constrangidos via RENAJUD ao mov. 39.1. HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA pediu a habilitação e manifestou-se ao mov. 40.1 informando não representar mais o Exequente, pugnando pelo resguardo dos honorários advocatícios. Decisão de mov. 42.1 deferiu a habilitação de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Além disso, determinou o levantamento da constrição via RENAJUD. Ainda, indeferiu a busca via INFOJUD. O Exequente requereu a busca via INFOJUD ao mov. 48.1. Decisão de mov. 52.1 deferiu a busca via INFOJUD, e, restando negativa, determinou a manifestação do Exequente quanto a perda do objeto e extinção do feito. Realizada a busca via INFOJUD aos mov. 65.1 a mov. 65.9. O Exequente requereu a indisponibilidade via CNIB ao mov. 68.1. Decisão de mov. 71.1 deferiu a indisponibilidade via CNIB e determinou a manifestação do Exequente quanto a perda do objeto e extinção do feito. O Exequente manifestou-se ao mov. 74.1. Requereu a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos Executados. Sentença de mov. 77.1 extinguiu o feito. O Exequente interpôs Recurso de Apelação ao mov. 82.1. Juntado acórdão de Recurso de Apelação ao mov. 87.1 deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Certificou-se o trânsito em julgado em 08/06/2020 (mov. 91.0). O Exequente requereu a indisponibilidade via CNIB ao mov. 95.1. Decisão de mov. 97.1 deferiu a indisponibilidade via CNIB. Realizada indisponibilidade via CNIB ao mov. 108.1. O Exequente requereu a inscrição via SERASAJUD ao mov. 111.1. Decisão de mov. 113.1 deferiu a inscrição via SERASAJUD. Além disso, determinou a manifestação do Exequente quanto à prescrição intercorrente. O Exequente manifestou-se ao mov. 121.1. Realizada inscrição via SERASAJUD ao mov. 123.1. O Exequente requereu a busca via SISBAJUD ao mov. 127.1. Decisão de mov. 128.1 indeferiu a busca via SISBAJUD e determinou a remessa do feito ao arquivo provisório. Arquivamento do feito ao mov. 130.0 (31/05/2022). O Exequente requereu as buscas via RENAJUD e INFOJUD ao mov. 132.1. Decisão de mov. 134.1 deferiu as buscas via RENAJUD e INFOJUD. A busca via RENAJUD resultou negativa ao mov. 143.1. Realizada a busca via INFOJUD aos mov. 144.1 a mov. 144.9. O Exequente requereu a indisponibilidade via CNIB ao mov. 150.1. Certificou-se ao mov. 151.1 já ter sido realizada a indisponibilidade via CNIB. Realizada indisponibilidade via CNIB ao mov. 108.1. O Exequente requereu a inscrição via SERASAJUD ao mov. 154.1. Certificou-se ao mov. 155.1 já ter sido realizada a inscrição via SERASAJUD. O Exequente requereu a busca via INFOJUD ao mov. 158.1. Certificou-se ao mov. 159.1 já ter sido realizada a inscrição via INFOJUD. O Exequente requereu a busca via CENSEC ao mov. 162.1. Pleiteou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias ao mov. 169.1. Indicou à penhora o imóvel de matrícula n. 3.864 do CRI da Comarca de Correntina/BA ao mov. 172.1. Decisão de mov. 175.1 indeferiu o pedido de penhora do imóvel e determinou o arquivamento do feito até decurso da prescrição intercorrente. O Exequente requereu a busca via SUSEP ao mov. 178.1. Decisão de mov. 183.1 deferiu a expedição de ofício à SUSEP. Expedido ofício à SUSEP ao mov. 191.1. O Executado ADEMIR apresentou Exceção de Pré-Executividade ao mov. 195.1. O Exequente manifestou-se ao mov. 205.1. O Exequente informou a cessão de crédito e requereu a substituição do polo ativo por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ao mov. 213.1. Decisão de mov. 218.1 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e deferiu a substituição do polo ativo por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O Executado ADEMIR interpôs Embargos de Declaração ao mov. 221.1, os quais foram rejeitados ao mov. 248.1. O Executado ADEMIR interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao mov. 253.1. Decisão de mov. 255.1 manteve a decisão recorrida. A Exequente requereu a busca via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”) ao mov. 261.1. Decisão de mov. 262.1 deferiu a busca via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”). A busca via SISBAJUD restou infrutífera ao mov. 276.1. O Exequente requereu a busca via RENAJUD ao mov. 279.1. A busca via RENAJUD resultou positiva aos mov. 281.1 a mov. 281.16. O Exequente informou não ter interesse nos veículos constrangidos via RENAJUD ao mov. 284.1. Juntado acórdão de recurso de Agravo de Instrumento ao mov. 287.1, o qual negou provimento ao recurso. Instado o Exequente a dar prosseguimento ao feito, foi intimado ao mov. 289.0, decorrendo o prazo sem manifestação ao mov. 292.0. Instado o Exequente a dar prosseguimento ao feito (mov. 293.1), requereu a penhora de veículo constrangido via RENAJUD ao mov. 296.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Indefiro o pedido de penhora de veículo, tendo em vista que a parte Exequente sucessivamente manifestou o desinteresse nos veículos localizados via RENAJUD aos mov. 39.1 e mov. 284.1, sendo vedado o comportamento contraditório. 2. Há de se destacar que a presente demanda foi ajuizada na data de 28/03/1995, e assim, tramita há mais de 30 anos, sendo que, até o momento, o Exequente limitando-se a pedidos repetitivos já deferidos, além de requerimentos sucessivos de suspensão do feito, bem como reiterados comportamentos contraditórios. O art. 4º do CPC, na mesma linha da precisão constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, aliou a primazia do mérito ao direito à razoável duração do processo, incluindo a o direito à satisfação, de forma que a aplicação da duração razoável se estende ao cumprimento de sentença e nas execuções, na medida em que se procura a entrega do direito e não apenas a decisão. Assim, a simples proclamação de direito é insuficiente, exigindo-se meios idôneos e tempestivos para efetivar as decisões judiciais. Nesse mesmo sentido o enunciado n. 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrando a Agenda 2030 de Direitos Humanos das Nações Unidas à função judicante, estabeleceu o objetivo 16 em busca da Paz, Justiça e Instituições Eficazes, assim como foi adotada a Estratégia Nacional do Poder Judiciário no sentido de uma célere prestação jurisdicional. Além disso, o CPC atribui a todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º), de forma que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º). O que se pretende demonstrar é que a condução do processo a um fim faz-se necessária para a concretização do Direito, sob pena de consistir em um nada jurídico, em atividade meramente protelatória e sem resposta. Isto porque, nas lições de Ihering, "[...] O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito; ela é o próprio direito. O que não está na realidade, o que não existe mais do que nas leis e sobre o papel, não é mais que um fantasma de direito [...]”. Do que se tem aos autos, nestes mais 30 anos de tramitação nota-se o constante embaraço processual pelo Exequente. Exemplifica-se. O Exequente pediu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias ao mov. 1.23. O Exequente pediu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias ao mov. 1.24. O Exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias ao mov. 169.1. Instado o Exequente a informar especificamente se tem interesse na constrição via RENAJUD (mov. 36.1), o Exequente informou não ter interesse nos veículos constrangidos via RENAJUD aos mov. 39.1 e mov. 284.1, para logo em seguida requerer a penhora de veículo constrangido via RENAJUD ao mov. 296.1. O Exequente requereu a indisponibilidade via CNIB ao mov. 150.1, certificando-se ao mov. 151.1 já ter sido realizada a indisponibilidade via CNIB. O Exequente requereu a inscrição via SERASAJUD ao mov. 154.1, certificando-se ao mov. 155.1 já ter sido realizada a inscrição via SERASAJUD. O Exequente requereu a busca via INFOJUD ao mov. 158.1, certificando-se ao mov. 159.1 já ter sido realizada a inscrição via INFOJUD. 3. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente. 4. Após, voltem conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Mamborê, 01 de julho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Outras Decisões
01/07/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:05
Confirmada
23/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:20
Confirmada
26/05/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:15
Documento (Acórdão)
23/05/2025, 18:15
Recebimento
12/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:42
Documento (Ofício)
02/04/2025, 14:41
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:27
Confirmada
24/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:50
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:19
Confirmada
13/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:03
Confirmada
12/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Setor De Edifícios Publico Norte Quadra 504 Bloco A, 100 Edif Ana Carolina Andar Terceiro Sala 301 A 304 - Asa norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Executado(s): ADEMIR LOMBARDI (RG: 42183261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 592.785.449-49) Rua Maranhão, 456 - BOA ESPERANÇA/PR IZAURA CAMILO LOMBARDI (CPF/CNPJ: 805.498.539-87) Avenida Brasil, 1400 - centro - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 - Telefone(s): (43) 3329-1499 JOSÉ LOMBARDI (RG: 15018402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 281.481.699-34) Avenida Brasil, 1400 - Centro - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) representado(a) por MARCOS ROBERTO HASSE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 1. A parte Exequente se manifestou, requerendo a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, o qual dispõe da possibilidade de a realização de consulta permanente de ativos financeiros, por meio da nova funcionalidade criada (teimosinha). 2. O caput do art. 854 do CPC autoriza o bloqueio eletrônico de ativos financeiros depositados em contas bancárias ou de investimento, sem restringir o número de tentativas da medida. Atualmente, o sistema Sisbajud oferece funcionalidade de bloqueio reiterado, que consiste na manutenção da ordem de bloqueio por até 30 dias em atividade (teimosinha), de modo que serão constritos os valores que ingressarem na conta no período, até o limite informado na ordem judicial. 2.1 Não há qualquer óbice à adoção da medida, porque ela tem expressa previsão legal e consiste em meio eficaz, econômico e célere de obtenção de ativos. 3. Pelo exposto, DEFIRO o bloqueio permanente de ativos financeiros pelo Sisbajud pelo prazo máximo de 30 dias, tendo por limite o valor da dívida em execução. 4. Intimem-se. Mamborê, 11 de dezembro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:23
Outras Decisões
11/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:59
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:50
Confirmada
29/11/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. À Serventia para que, em sendo solicitado, comunique o Excelentíssimo Desembargador Relator, informando que a decisão fora mantida por seus próprios fundamentos, a data da intimado da decisão e a data da comunicação dos autos da interposição do agravo. 3. No mais, cumpra-se o que já restou determinado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Mamborê, 27 de novembro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:09
Mero expediente
27/11/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Confirmada
31/10/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. Dos Embargos de Declaração de mov. 221.1: Sob o pretexto de existência de vícios na decisão de mov. 218.1, a parte pretende o reexame do referido ato decisório. Conforme ressaltado à decisão recorrida, o excesso de execução, além de não ser cognoscível de ofício, por não se referir a matéria de ordem pública, demanda produção de prova para sua análise, sendo, descabida sua discussão por esta via. Além disso, ao que se tem, houve simples sucessão processual, não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios. Assim, o inconformismo da parte quanto a decisão de mov. 218.1 deve ser aventado por meio dos meios recursais adequados, que não os embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 1.1. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração de mov. 221.1. 2. Defiro o pedido de habilitação de mov. 247.1. 3. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 218.1. 4. Int. Dil. nec. Mamborê, 24 de outubro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Confirmada
08/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. A Embargada é a Exequente. 2. Assim, intime-se via projudi a mesma acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento 221. Prazo: 05 dias. 3. Após, conclusos para decisão dos mesmos. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:21
Mero expediente
01/08/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, deve haver a intimação da parte contrária, sob pena de nulidade. 2. Assim, diante da certidão do seq. 229.1, intime-se as partes Embargadas pessoalmente, no endereço em que citadas (seq. 1.6 - fls.03). 3. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Leticia Viana Barato Juíza Substituta Designada
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:00
Mero expediente
21/04/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. Considerando que se eventualmente acolhidos, poderá ser atribuído efeitos infringentes aos embargos opostos no seq. 221.1, intime-se os Executados IZAURA CAMILO LOMBARDI e JOSÉ LOMBARDI para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias (art 1.023, §2º do CPC). 2. Após, venham-me conclusos. Mamborê, datado eletronicamente. Leticia Viana Barato Juíza Substituta Designada
19/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 13:30
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:29
Mero expediente
17/04/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Confirmada
28/02/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 17:42
Confirmada
16/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. ADEMIR LOMBARD opôs objeção de pré-executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese (seq. 195.1): a) a ilegitimidade ativa pela cessão de créditos à empresa ATIVOS S.A; b) excesso de execução. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos. Em seguida, a parte Exequente apresentou resposta (seq. 205.1) à objeção apresentada, alegando a impossibilidade da oposição de objeção de pré-executividade, afirmando, também, que a cessão de crédito não restou comprovada, sustentando a legalidade do contrato e todos seus encargos. Por fim, disse que não há falar em excesso de execução, porque não preenchidos os requisitos do art. 917, §4º, inciso II do CPC/2015. Após, o Exequente novamente disse que (seq. 213.1) o crédito oriundo do contrato objeto da presente lide foi cedido à Empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme Declaração de Cessão de Crédito. Juntada de documento (seq. 214.2). Após, vieram-me conclusos. 2. Segundo o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora o enunciado se refira às execuções fiscais, o entendimento se aplica igualmente às execuções promovidas por particulares, estabelecendo os mesmos limites de cognição da objeção de pré-executividade. No caso dos autos, as únicas matérias trazidas pelo Executado ADEMIR LOMBARD são atinentes à ilegitimidade da parte Exequente e refere-se ao excesso de execução, questionando o valor executado nestes autos. Em relação ao último tema, além de não ser cognoscível de ofício, por não se referir a matéria de ordem pública, demanda produção de prova para sua análise. Portanto, descabida sua discussão por esta via. Assim, o excesso de execução é matéria típica de impugnação, conforme dispõe o art. 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade da parte Exequente, assiste razão à parte Executada, tanto é que a própria Exequente posteriormente reconheceu tal pedido no seq. 214.1, juntando o documento respectivo (seq. 214.2). Assim, diante do documento do seq. 214.2, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada e, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar como Exequente a empresa ATIVOS S.A Proceda à escrivania às retificações necessárias, comunicando-se ao cartório distribuidor. 3. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade oposta no seq. 195.1, nos termos da fundamentação. 4. No mais, intime-se a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 dias, bem como a indicar bens à penhora (art. 921, inciso III do Código de Processo Civil). 5. Nada sendo requerido, ao arquivo, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC e nos termos do item 4 da decisão do seq. 183.1. 6. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:34
Deferimento em Parte
08/02/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:56
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:23
Confirmada
22/11/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI Excepcionalmente, esta magistrada fora designada para atender à presente unidade com a finalidade, exclusiva, de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. O Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada. Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Note-se que a própria resolução fala acerca das medidas urgentes como sendo aquelas que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Importante destacar que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, reitero, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. Por fim, reitero que a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à secretaria para que aguarde o retorno do(a) magistrado(a) regularmente competente da unidade. Sendo estritamente necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo juízo. Intime-se. Mamborê, 17 de novembro de 2023. Letícia Viana Barato Juíza de Direito designada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:11
Confirmada
06/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI 1. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, nos termos da petição do seq. 178.1. Prazo para resposta: 15 dias. 2. Registra-se que nos autos, no seq.130, os autos foram suspensos, permanecendo suspensa a prescrição a partir de 26 de maio de 2022 até 26 de Maio de 2023. 3. Com o retorno do item 01, diga o Exequente em 05 dias. 4. Nada sendo requerido, ao arquivo, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC. 5. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:28
Mero expediente
02/10/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:31
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:41
Confirmada
07/07/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. Considerando a informação de Embargos de Terceiro, procedentes com desconstituição da penhora sobre o bem indicado, não havendo indicação de outros bens, indefiro pedido retro. 2. Certifique-se se já houve suspensão pelo prazo de 01 ano nos autos. 3. Tendo havido, ao arquivo provisório na forma do artigo 921, § 2º, do CPC. 4. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:59
Indeferimento
06/07/2023, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:37
Confirmada
03/02/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. Certifique-se a penhora sobre o bem imóvel nos autos, mais precisamente de matrícula 3.864 e Carta Precatória expedida para a Comarca de Corretina na Bahia. 2. Após, diga o Exequente em 10 dias sobre o interesse na mesma, até mesmo diante da decisão dos autos 32-33.1995.8.16.0107. 3. Por fim, nova conclusão. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:02
Mero expediente
02/12/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:00
Confirmada
28/09/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:13
Confirmada
19/09/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:31
Confirmada
07/09/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:52
Confirmada
29/08/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:46
Confirmada
04/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. DEFIRO os pedidos formulados no seq. 132.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional. Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas. a) Quanto ao Sistema INFOJUD: a.1) apresente as últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI; a.2) Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público; b) Quanto ao Sistema RENAJUD: b.1) realizar a consulta pelo sistema Renajud, devendo o cartório verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. b.2) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação Insira-se restrição de circulação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação. Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:04
deferimento
02/08/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:16
Confirmada
01/06/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. Intimado a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente, o Exequente informou (seq. 121.1) que esta não se consumou, ao passo que os autos ficaram paralisados por ausência de bens do Executado e não por negligência daquele, bem como que não ocorre enquanto suspenso os autos. In casu, observo que no acórdão do seq. 87.1, o E.TJPR, cujo trânsito em julgado se deu em 08/06/2020, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não cabendo rediscussão. Por tal motivo, deixo de analisá-la. 2. A parte Exequente pugnou no seq. 127.1, pela penhora de ativos financeiros da parte Executada pelo sistema Sisbajud (seq. 127.1), contudo, tal pedido já restou infrutífero no seq. 20.1. Assim, importa mencionar que não houve demonstração de alteração da situação financeira da parte Executada que justificasse a concessão de tal pedido. Por outro lado, o pedido comportaria deferimento, caso existisse indícios mínimos da existência de ativos a serem constritos, o que não é o caso dos autos. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line. 4. Remetam-se os autos arquivo provisório, na forma do artigo 921, do CPC. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:32
Indeferimento
26/05/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:47
Confirmada
27/04/2022, 04:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:10
Confirmada
09/03/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. Após a inclusão do nome dos Executados no sistema CNIB, a parte Exequente requereu (111.1) a inclusão do nome dos Executados no SISBAJUD. 2. DEFIRO o pedido deduzido no seq. 111.1. 2.1 Determino que a secretaria providencie a inclusão do nome dos Executados junto ao SERASAJUD, sob responsabilidade da parte Exequente. 3. No mais, intime-se a Exequente para dizer sobre a prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias. 4. Após, nova conclusão. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:02
Mero expediente
03/03/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:52
Confirmada
11/11/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:46
Confirmada
06/08/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:47
Confirmada
12/02/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000018-49.1995.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-49.1995.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.084,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR LOMBARDI IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSE LOMBARDI 1. Sabe-se que muito embora o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB seja um sistema utilizado para satisfazer os créditos tributários, não é exclusivo para seu uso. Contudo, para a inclusão de registro no referido sistema, há necessidade de exaurimento de tentativas de localização de bens, a teor da súmula 560, do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0038068-71.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.11.2018). No caso, verifico que houve o esgotamento de localização de bens, considerando que foram diligenciados os sistemas Bacenjud e Renajud, bem como a tentativa de penhora de imóvel, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. À Secretaria, para que cumpra as medidas necessárias, via sistema, para o fim de promover a inscrição do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mamborê. Datado eletronicamente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:02
deferimento
08/02/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:15
Trânsito em julgado
19/08/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:58
Recebimento
08/06/2020, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:51
Ausência de pressupostos processuais
14/01/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 14:48
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:25
Mero expediente
19/08/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 14:36
Ato ordinatório
15/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:06
Ato ordinatório
06/06/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:08
Documento (Certidão)
14/02/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:37
deferimento
12/11/2018, 19:01
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:20
Ato ordinatório
01/08/2018, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:28
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:25
deferimento
13/10/2017, 09:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)