Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:25
Confirmada
07/08/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:25
Confirmada
07/08/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:56
Confirmada
19/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2024, 17:20
Por decisão judicial
29/05/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:11
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 15:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:37
Confirmada
17/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. O inciso VI do artigo 151 do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal. Tendo em vista o parcelamento concedido ao executado (evento 102.1), não há como manter a inscrição do seu nome nos Serviços de Proteção o Crédito. Assim, defiro o pedido retro, proceda-se a retirada da inscrição do nome do executado junto ao SERASAJD. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 104.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
deferimento
10/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 17:10
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:38
Confirmada
06/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anotações necessárias. 2. Como o executado é defendido pela Defensoria Pública, intime-se-o acerca da presente decisão, informando-o de que poderá buscar o parcelamento do débito na via administrativa, observando-se os dados de contato pessoal informados na petição de evento 90.1. 3. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 5. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:54
deferimento
16/08/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:01
Desarquivamento
15/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:44
Confirmada
18/06/2022, 00:01
Provisório
07/06/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 14:08
deferimento
07/04/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:33
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, voltem os autos conclusos para que se analise a persistência da anotação da alienação fiduciária. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:45
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:37
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:46
Confirmada
07/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-81.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-81.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$689,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OTAVIANO ASEVEDO SILVA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes em relação aos créditos sob cobrança, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, independentemente da possibilidade do credor realizar tal negativação por seus próprios meios, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 3. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:07
Confirmada
11/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:14
Por decisão judicial
18/05/2020, 15:54
Por decisão judicial
18/05/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:12
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2019, 00:36
Por decisão judicial
04/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:59
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 17:41
Desarquivamento
17/04/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:37
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:10
Provisório
08/10/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:29
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:28
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 21:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:47
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 22:18
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)