Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
EMPREITEIRA MG CARMO LTDA
Reu
VIVIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2026, 14:03
Documento (Informações)
11/06/2026, 17:42
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:53
Trânsito em julgado
08/06/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gn) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 17:12
Confirmada
25/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 18:05
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 08:50
Confirmada
03/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gn) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 17:12
Confirmada
25/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 18:05
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 08:50
Confirmada
03/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2026, 00:51
Por decisão judicial
12/01/2026, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2026, 15:03
deferimento
07/01/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:56
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 15:38
Por decisão judicial
13/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:10
deferimento
12/10/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:16
Confirmada
23/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 00:20
Por decisão judicial
05/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:54
Confirmada
29/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2023, 08:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:14
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Viviane Pereira de Oliveira do Carmo 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:36
Confirmada
30/07/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:03
Documento (Informações)
19/07/2023, 12:57
Confirmada
19/07/2023, 12:43
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA O artigo 135, III, do CTN, estabelece que: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso em análise, houve o distrato da sociedade em 15/01/2019 sem a quitação do passivo tributário. O distrato, consoante entendimento já consolidado pelo STJ, é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável, para o encerramento regular das atividades, a realização do ativo e o pagamento do passivo. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. C A R A C T E R I Z A Ç Ã O. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "mesmo tendo sido feito o distrato social, de acordo como o entendimento da jurisprudência do STJ, ocorreu dissolução irregular da empresa, pois não foi feita a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários". 3. A g r a v o i n t e r n o d e s p r o v i d o. (AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021.) Portanto, como não houve o pagamento do passivo tributário, há dissolução irregular da empresa que justifica o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, ainda que não sócio, nos moldes do artigo 135, III, do CTN. Pelo exposto, acolho o pedido para incluir no polo passivo Viviane Pereira de Oliveira do Carmo. Anotações necessárias. Cite-se o novo executado via carta com ARMP no endereço informado no evento 75.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 14:20
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:19
deferimento
07/06/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:21
Confirmada
23/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 15:09
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:16
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:52
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:47
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005752-28.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-28.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.193,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMPREITEIRA MG CARMO LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:02
Confirmada
13/02/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:44
Ato ordinatório
02/02/2022, 15:44
Mudança de Assunto Processual
22/07/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:26
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 18:58
Ato ordinatório
20/04/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 15:54
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 15:54
Desarquivamento
29/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:04
Provisório
13/05/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:21
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:45
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)