Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ATHENABANCO LTDA
CNPJ
T
JóBERSON JOSé VARAGO JUNIOR
CPF
T
C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA
CNPJ
Autor
POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIO MAURO NOFFKE
OAB/PR 35569·CPF·Representa: Autor
WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA
OAB/PR 87855·CPF·Representa: Autor
CEZAR AUGUSTO SARTORI
OAB/PR 69614·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO FACHINI RODRIGUES
OAB/PR 73587·CPF·Representa: Autor
BRUNA RODRIGUES CORREIA LINARES
OAB/PR 64939·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. Ante a extinção do feito, proceda-se ao desbloqueio integral dos valores certificados no evento 278.1. 2. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas. 3. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:24
Confirmada
07/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:59
Outras Decisões
07/08/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:32
Confirmada
30/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:24
Confirmada
07/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:59
Outras Decisões
07/08/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:32
Confirmada
30/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:08
Desarquivamento
23/07/2025, 14:08
Definitivo
19/07/2025, 15:25
Documento (Informações)
19/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 09:17
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 09:28
Trânsito em julgado
18/07/2025, 09:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:46
Confirmada
15/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. Embora devidamente intimada para regularizar a situação processual, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, a exequente permaneceu silente, caracterizando a ausência de representação por advogado. 2. Evidencia-se, por conseguinte, a inexistência de um dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do processo. 3. Desta feita, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 4. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observado ao deferimento de eventual justiça gratuita. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:38
Ausência de pressupostos processuais
12/05/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 10:04
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:50
Confirmada
03/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:54
Confirmada
24/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2025, 17:44
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. A fim de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça nos termos da decisão do evento 241. Observe-se o cartório que deverá constar no mandado o último endereço constante nos autos. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:04
Mero expediente
13/12/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Confirmada
06/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. Considerando a renúncia (evento 235), intime-se pessoalmente a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:51
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:51
Outras Decisões
22/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:13
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:20
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Confirmada
08/04/2024, 15:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:08
Documento (Certidão)
22/03/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. Defiro o requerimento do evento 211.1. Expeça-se conforme requerido. 2. Ademais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; K) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. L) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. M) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. N) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 15. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Confirmada
12/03/2024, 16:50
Confirmada
12/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:16
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:16
Mero expediente
11/03/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:52
Confirmada
16/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:39
Confirmada
16/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:52
Confirmada
22/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:41
Confirmada
05/09/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:44
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2023, 10:41
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Confirmada
08/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA 1. Primeiramente, verifica-se inadequada a discussão nesta via processual da natureza do contrato de honorários advocatícios em questão. Não bastasse, a ausência de identificação da causa no contrato não o torna um contrato de portfólio, além de que a reserva de honorários é direito assegurado no art. 22 da Lei 8.096/96 e na Súmula 47 do STF. Havendo depósito nos autos, defiro eventual pedido de levantamento do valor a título de reserva de crédito devido ao procurador, expedindo-se alvará se necessário. 2.
Ante o exposto, inferido a impugnação apresentada (evento 169), no mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Confirmada
28/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:59
Indeferimento
20/07/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:59
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:01
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
24/03/2023, 00:00
Confirmada
23/03/2023, 15:16
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:48
Mero expediente
20/03/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:03
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:17
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Executado(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA
Vistos. Anote-se o pedido de reserva de crédito apresentado pelo procurador. Após, cumpra-se conforme mov. 144, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:15
Confirmada
18/01/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:17
Determinação de Diligência
13/01/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:31
Confirmada
14/12/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.726,40 Autor(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Réu(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 140.1). 2. Altere-se, outrossim, a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 3. Intime(m)-se o(s) agora executado(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 4. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 5. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 6. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 7. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 8. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 9. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 10. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 11. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 12. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 13. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 14. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 15. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 16. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 07 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 18:17
Confirmada
17/10/2022, 18:17
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:20
Trânsito em julgado
17/10/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 14:19
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:16
Mero expediente
07/10/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 08:26
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada C.J.S.A.J.P. CONFECÇÕES LTDA em face de POLLIANY BIAZI DE O SERRALHEIRO, ambas já qualificadas na Inicial. Alega a autora, em síntese, que é credora da ré de três títulos de crédito vencidos e não pagos, sem eficácia executiva, no montante de R$629,16 cada, razão pela qual busca o recebimento dos valores que, atualizados, perfazem o total de R$2.726,40. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). A ré apresentou Embargos à Monitória, no mov. 115.1, oportunidade em que guerreou pelo excesso na cobrança de valores, em razão da incidência incorreta dos juros moratórios. Impugnação aos Embargos à Monitória no mov. 123.1. É o breve relatório da marcha processual. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (movs. 129.1 e 130.0), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A autora busca exigir da devedora o pagamento da quantia de R$2.726,40, referente aos cheques emitidos e não adimplidos. Para provar o fato constitutivo de seu direito, colacionou aos Autos os documentos dos movs. 1.7/1.8. Nesse sentido, da análise dos referidos documentos, verifico que a autora efetivamente comprovou o seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório. Primeiramente, resta consignar que, conforme a Súmula 531 do 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Superior Tribunal de Justiça, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Além disso, o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, gozando de presunção relativa quanto à sua certeza e liquidez. Nessa toada, compete à ré comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora – art. 373, II, CPC –, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, através de embargos à ação monitória – art. 702, §1º, CPC –. Pois bem. Observa-se que a ré, em sede de Embargos à Monitória, arguiu o excesso do valor cobrado, sustentando que os juros devem incidir somente a partir da citação, de modo que a aplicação feita pela autora desde a apresentação dos cheques é incorreta. No entanto, em que pesa a arguição de excesso na cobrança, constato que não declarou de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme preceitua o artigo 720, §2º, CPC, de maneira que os embargos devem ser rejeitados. De qualquer forma, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência e decorre de lei (art. 52, II, Lei nº 7.357/85), que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque” os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp 1556834/SP), determinação que foi respeitada pela autora (mov. 1.8). No mais, analisando os cheques juntados aos autos (movs. 1.7), verifico que a autora, representada por Arildo José Pereira, consta como favorecida do título e a ré como emitente, constando corretamente o nome de ambos, o valor devido e a data de pagamento, além da assinatura do emitente. Ainda, observo que os cheques foram devolvidos por não apresentarem fundos, nas duas apresentações pela favorecida. Nessa toada, constatando a regularidade das informações contidas nos cheques e tendo em vista que não há prova de eventual má-fé por parte da portadora ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, a 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível exemplo do pagamento dos cheques – vez que a ré não se desincumbiu do referido ônus –, entendo que a procedência de demanda é medida que se impõe. Por fim, quanto aos consectários legais, considerando que a autora já realizou os cálculos até março de 2020, estes devem incidir a partir da respectiva data, sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios da ré e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo qual a ré deverá pagar à autora o valor de R$2.726,40 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o qual deverá ser atualizado pela média dos índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da planilha de cálculo (mov. 1.8), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3
25/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:41
Confirmada
24/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:09
Procedência
22/08/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 08:20
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.726,40 Autor(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Réu(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA Vistos, Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de provas, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Int. Dil. Cascavel, 10 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:36
Mero expediente
16/05/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:54
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.726,40 Autor(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Réu(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA Intime-se o autor/embargado para que apresente resposta aos embargos à monitória no prazo legal. Após as demais diligências, conclusos para sentença ou saneamento do feito. Int. Dil. Cascavel, 09 de março de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:01
Mero expediente
11/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012505-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.726,40 Autor(s): C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA Réu(s): POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA Primeiramente, certifique a secretaria acerca do decurso de prazo da parte ré. Int. Dil. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:53
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:52
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:27
Mero expediente
03/03/2022, 18:15
Petição (Embargos ação monitária)
28/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
09/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:20
Confirmada
09/02/2022, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:27
Confirmada
08/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:32
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 08:56
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 09:14
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 08:58
Confirmada
17/01/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:19
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 10:54
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 10:54
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:56
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:39
Confirmada
29/06/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:28
Confirmada
21/06/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:10
Documento (Ofício)
18/04/2021, 19:08
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:49
Confirmada
27/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:03
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Ato ordinatório
09/02/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:10
Confirmada
06/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:01
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:50
Confirmada
19/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:49
Documento (Certidão)
21/12/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:22
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Confirmada
01/12/2020, 00:32
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:47
Documento (Certidão)
20/11/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:43
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:08
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:00
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:19
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:51
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:30
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 15:53
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 18:00
Documento (Certidão)
29/05/2020, 18:00
Documento (Certidão)
29/05/2020, 17:59
deferimento
28/05/2020, 22:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)