Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:26
Confirmada
04/07/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/06/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:12
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/06/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:12
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:56
Mero expediente
01/05/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:48
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:41
Por decisão judicial
06/10/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:43
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:50
deferimento
09/08/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:43
Confirmada
23/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:48
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:59
deferimento
08/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:19
Confirmada
20/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:57
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:35
deferimento
03/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:58
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-02.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-02.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.395,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISRAEL OSCAR STOPA Total Comunicação Visual 1. Ante o informado no evento 112.1, apresente o exequente a respectiva certidão de óbito do executado e manifeste-se sobre eventual necessidade de regularização do polo passivo do feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:28
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:17
Confirmada
14/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:25
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 19:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:20
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Confirmada
31/05/2021, 15:58
Confirmada
31/05/2021, 15:55
Confirmada
31/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:29
Confirmada
23/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2019, 01:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2019, 01:10
Ato ordinatório
02/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:11
Documento (Informações)
14/05/2019, 17:49
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 15:34
Ato ordinatório
09/05/2019, 15:29
deferimento
23/04/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:50
Mero expediente
25/01/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:42
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:57
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2016, 12:45
Documento (Informações)
02/06/2016, 16:02
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 14:23
Documento (Certidão)
30/05/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:17
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2015, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2015, 13:15
Desarquivamento
04/11/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 10:46
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:03
Provisório
23/02/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:55
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)