Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:58
Confirmada
13/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Fibra Participações S.A. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1. Considerando a petição de mov. 242.1, defiro a suspensão do feito até a resolução da questão referente à compensação de créditos, discutida nos autos n. 0007301-47.2015.8.16.0035, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 2. Decorrido o prazo de um ano (§ 4º), intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Na hipótese de manifestação antes do término do prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:45
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Fibra Participações S.A. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a comunicação de mov. 237, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:45
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Fibra Participações S.A. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a comunicação de mov. 237, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:02
Mero expediente
20/03/2025, 18:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 19:15
Ato ordinatório
21/01/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:43
Documento (Informações)
21/11/2024, 12:03
Confirmada
20/11/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 2 - Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. contra TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI. À mov. 225.1, foi comunicada a cessão do crédito em execução em favor de FIBRA PARTICIPAÇÕES S/A, oportunidade em que a cessionária requereu a substituição processual. 2. Considerando o termo de cessão (mov. 225.3), defiro o pedido de substituição processual, com fundamento no art. 778, § 1º, III, do CPC, para que passe a constar como exequente FIBRA PARTICIPAÇÕES S/A. Anote-se. 3. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 10:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:38
Outras Decisões
04/11/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:45
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 12:09
Confirmada
22/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Informações)
13/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Informações)
13/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Acolho o pedido de mov. 207. Reitere-se a expedição ofício aos autos nº 0007301-47.2015.8.16.0035 para confirmação da reserva de crédito da Exequente Ainda, reitere-se a expedição de ofício ao Juízo dos autos nº 0010273-54.2014.8.16.0025, para confirmação da reserva de crédito da Exequente e de honorários advocatícios (estes de natureza preferencial), mencionando especificamente que a penhora efetiva já ocorreu em 08/02/2022 (mov. 170 daqueles autos), para o fim de evitar prejuízos à Exequente futuros, haja vista os inúmeros pedidos de averbação de crédito registrados em favor de outros credores. Prazo de 15 dias para resposta. Anote-se que se trata de reiteração. Curitiba, 28 de fevereiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:20
deferimento
28/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:21
Confirmada
11/02/2024, 00:14
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 197.1. 2. Certifique-se acerca do retorno dos ofícios expedidos (mov. 186, 187, 188 e mov. 189, 190 e 191). 3. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:03
deferimento
19/01/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:29
Confirmada
13/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Informações)
28/06/2023, 08:40
Expedição de documento (Informações)
28/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Informações)
28/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:15
Confirmada
23/06/2023, 16:13
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Defiro os pedidos de mov. 173.1. Responda-se o ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária com cópia da memória de cálculo de mov. 173.2 e da petição de mov. 173.1. Oficiem-se os Juízos, conforme solicitado pelo exequente. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:56
deferimento
07/06/2023, 19:04
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:52
Confirmada
20/04/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1. Defiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - mov.159.1. O eminente Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, no julgamento do agravo de instrumento nº 0011192-79.2018.8.16.0000, determinou a expedição de ofício ao Setor de Convênio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em resposta (processo SEI nº 0024121-89.2018.8.16.6000), informou que o acesso ao CCS se dá pelo sistema BacenJud e é liberado automaticamente ao perfil de “Magistrado”, por meio do qual poderá realizar a pesquisa solicitada, o qual transcrevo trechos elucidativos do acórdão: “De início, cabe salientar que, através do processo SEI 0024121-89.2018.8.16.6000 (mov. 10.2), o Setor de Convênio deste Tribunal informou que, através do Sistema BACENJUD, também se tem acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (fls. 05): “Informo que em buscas nos registros mantidos por esta Seção de Gestão de Convênios, localizamos o protocolizado nº 0008157-27.2016.8.16.6000, referente ao Termo de Adesão ao Termo Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, para utilização do Sistema BACEN JUD que dá acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.” Em complementação, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC esclareceu que (fls. 7): “O mecanismo de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, conhecido pela sigla CCS, faz parte do mesmo sistema BACENJUD, sendo liberado automaticamente ao perfil de "Magistrado", por ocasião de seu cadastramento pelo usuário "Máster". Por intermédio desse mecanismo, os magistrados, dentro de suas áreas de competência, poderão identificar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais o correntista ou cliente, e seus representantes legais ou convencionais, mantêm relacionamento” Deste modo, como se verifica, através do Convênio BACENJUD, o magistrado de origem está autorizado a requerer a consulta ao sistema BACEN CCS, o qual, nos termos do manual disponibilizado no site do Banco Central, consiste em: “(...) um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.” (...) Deste modo, considerando que os dados contidos no BACEN CCS só podem ser acessados mediante autorização judicial, diante do sigilo bancário, bem como em razão do fato de que o magistrado de origem está habilitado em sua utilização, pertinente o pedido do agravante no que tange à realização da referida consulta, principalmente por ser mais um meio colocado à disposição do Poder Judiciário no intuito de auxiliar na satisfação das execuções, como ocorre com o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. (...) Diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso para o efeito de deferir o pedido de Consulta ao BACEN CCS a ser realizado pelo magistrado de origem com relação aos executados, em prol ao princípio da efetividade da jurisdição.” (Agravo de Instrumento nº 0011192-79.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – DJe 13-6-2018). Desta forma, por ora, determino que a Secretaria diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), através do convênio BacenJud, nos termos da fundamentação supra. 2. Defiro a consulta ao sistema Infojud a fim de se obter as declarações de imposto de renda do requerido anteriores à 2017. 3. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária para que informe se concretizou-se a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado. Int. Dil. Nec. Curitiba, 31 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:04
Outras Decisões
31/03/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:53
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 16:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 17:01
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:41
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1. Oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, prestando as informações solicitadas na mov. 137. 2. A empresa executada consta como inapta por omissão de declarações perante a Receita Federal (mov. 135.2), e a exequente pediu a penhora do faturamento da empresa. Contudo, o despacho da mov. 138 condicionou o deferimento da medida constritiva após a prática de diligências para se constatar se a executada segue em atividade, como se existe ativo na movimentação financeira. 3. Desta feita, atendendo ao requerimento da mov. 141, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 4. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 5. Em seguida, intime-se o exequente. 6. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço indicado na mov. 133. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:56
deferimento
10/11/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:42
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa Terpasul Construtora de Obras Eireli. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. No mais, manifeste-se o exequente sobre o contido no mov. 137, no mesmo prazo. Int. Dil. Nec. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:38
Determinação de Diligência
11/10/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:20
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:24
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:18
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:25
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Confirmada
24/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Defiro o requerimento de da mov. 117.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 5 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Curitiba, 09 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:41
Determinação de Diligência
09/06/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:19
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:03
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:36
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. (CPF/CNPJ: 80.590.045/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 470 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI (CPF/CNPJ: 02.774.220/0001-06) Rua William Booth, 1389 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-080 1. Diligencie a Serventia, junto ao Juízo da 3a vara Cível de São José dos Pinhais, acerca da efetivação da penhora solicitada por este Juízo (ref. 86). 2. Inclua-se o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3o, CPC). 3. Ante a nova possibilidade de a ordem de bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeira poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento formulado pelo credor e determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a repetição programada da ordem, inicialmente, por 30 dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Se frutífera, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foram formalizados pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não se dá de forma indiscrimanda, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso, somente, daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Os demais convênios disponíveis não são utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido. O Nota Paraná, na maioria das vezes, não alcança resultados satisfatórios, já que o beneficiário está sempre sacando o pequeno saldo que lhe é disponibilizado, utilizando o crédito no Paraná Pay ou convertendo o valor para desconto no IPVA. Além disso, os valores excepcionalmente localizados eram ínfimos se considerarmos os valores em execução. Os sistemas SIMBA, CENSEC e SREI também não são utilizados pelo Juízo. A utilização do sistema CENSEC (central notarial de serviços eletrônicos) prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte obter a informação almejada. Quanto ao SIMBA (sistema de investigação de movimentações bancárias), a sua utilização é destinada às hipóteses de investigação de crimes fiscais e lavagem de dinheiro, sendo certo que a pesquisa quanto a aplicações e movimentações financeiras já é feita através do convênio SISBAJUD. Já o SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis) não é utilizado porque o resultado a ser obtido (existência de imóveis em nome da parte) é alcançado com o uso dos demais convênios (Infojud, na função de DOI`s, DIMOB´s e declarações de IR, e CNIB, quando do registro da indisponibilidade). A busca de informações referentes ao DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal, pelas operadoras de cartão de crédito) também não é feita por esta magistrada, pois se a parte se utiliza ou não de cartão de crédito para suas despesas pessoais em nada auxilia na busca de bens penhoráveis ou na satisfação da execução. O uso do sistema INFOSEG (Informações de segurança pública) não traz informações úteis aos processos de natureza civil e, por tal motivo, também não é utilizado por este Juízo. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre títulos de previdência privada, consórcios e afins será analisado caso a caso e deferido caso a parte interessada apresente indícios de que a diligência possa resultar frutífera, já que a minoria da população brasileira possui planos de previdência priva e consórcios. O pedido de expedição de ofícios físicos também não será deferido para obter informação que poderia ser obtida por algum convênio não utilizado pelo Juízo. Por fim, este Juízo entende suficiente a busca de endereços pelos convênios já utilizados, razão pela qual indefere pedidos de expedição de ofícios físicos para empresas de telefonia e afins, visando a consulta de endereços. Por tais razões, indefiro os demais requerimentos do credor. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:20
Confirmada
08/03/2022, 18:16
Confirmada
08/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:45
deferimento
03/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:51
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Defiro o pedido de penhora do crédito da executada referente aos precatórios de autos nº 0007991-94.2019.8.16.7000, 0005324-48.2014.8.16.0037 e 0007301-47.2015.8.16.0035, conforme postulado na petição de mov. 74.1. Expeçam-se os ofícios necessários. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:11
Confirmada
10/12/2021, 17:08
Confirmada
10/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:28
deferimento
07/12/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:29
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:54
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:28
Confirmada
30/09/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Utilize-se o sistema RenaJud para tentativa de localização de veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s). Se positivo, proceda-se ao bloqueio no nível TRANSFERÊNCIA. Após, ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:09
deferimento
17/09/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:44
Confirmada
31/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Defiro o pedido de penhora via Sisbajud, para busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que, segue minuta anexa. Em até 24 (vinte e quatro horas) da resposta, serão liberados eventuais valores em excesso, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, por seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:20
Confirmada
03/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031491-40.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031491-40.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$298.808,36 Exequente(s): Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI Cumpra-se conforme decisão de mov.51.1. Intimem-se. Curitiba, 02 de junho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Mero expediente
02/06/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:08
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:07
Ato ordinatório
24/03/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 12:27
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:15
Confirmada
23/02/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:57
Confirmada
19/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:17
Ato ordinatório
30/01/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:02
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:02
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:09
Mero expediente
27/11/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:50
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:56
Distribuição (sorteio)
22/11/2019, 12:50
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)