Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VANDERLEI JOSé FOLLADOR
CPF
Autor
MARCOS IVAN PONCIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
OAB/PR 15034·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
OAB/PR 15034·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/02/2025, 14:42
Documento (Informações)
13/02/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 12:09
Trânsito em julgado
13/02/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:17
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000245-42.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-42.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$579,55 Exequente(s): Vanderlei José Follador (RG: 21037885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.656.139-68) Rua Tenente Camargo, 2447 Advocacia Follador - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 46-3055-2220 Executado(s): Marcos Ivan Poncio de Oliveira (CPF/CNPJ: 029.080.449-35) Rua Sergipe, 1414 - Nossa Senhora Aparecida - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: Sisbajud 22, 37, 62, 97/101, 126, 136 Renajud 23, 71 Bens da residência 25, 89 Indicação de bens Serasajud 56, 80 Prev-Jud 108 FGTS Infojud 49, 117 Ofícios 137 Imóvel O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer a penhora de bens na casa da executada, sendo que esta diligência já foi inexitosa nos eventos 25 e 89. Além do mais, não há elementos que indiquem que o executado tenha alterado a sua situação patrimonial no espaço de tempo desde a pesquisa anterior. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requere o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242 Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2024. Lisiane Mattos Kruse Magistrada