Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2723976/PR (2024/0306726-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA. contra acórdão de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, proferido pela Primeira Turma, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 630). A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira Turma (AgRg no Ag nº 890.243/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 4/12/2012 e AgRg no REsp nº 1.382.619/PI, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9/10/2015) e da Segunda Turma deste Tribunal Superior. Os julgados da Terceira Turma foram assim ementados, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados". "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃOPARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DERESOLUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIALDA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADAINATACADO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ". É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada, no julgamento de recursos especiais, a divergência de tratamento jurídico entre os órgãos fracionários do tribunal (art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADOS E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. Nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas semelhantes. (...) 4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp nº 1.877.995/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022). No caso em apreço, entretanto, não se constata a semelhança fática entre os casos confrontados. No acórdão embargado decidiu-se que, no agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c 1.042 do CPC). Os acórdãos paradigmas, por sua vez, entenderam que, no caso de agravo interno contra decisão monocrática de relator, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da decisão acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. Desse modo, não havendo conclusões discrepantes a respeito de uma mesma situação fática e de um mesmo enfoque legal, a irresignação se mostra manifestamente incabível. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Em relação ao paradigma oriundo da Segunda Turma, remetam-se os autos à Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA