Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Confirmada
26/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:57
Trânsito em julgado
18/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 12:08
Confirmada
19/12/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, inciso II, do Cód. de Processo Civil. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 12:08
Confirmada
19/12/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, inciso II, do Cód. de Processo Civil. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:37
Procedência
12/12/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:09
Confirmada
08/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:48
Mero expediente
23/11/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:20
Confirmada
10/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 21:12
Recebimento
06/11/2023, 20:35
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 12:42
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 18:00
Confirmada
19/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:40
Confirmada
22/06/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Autor: MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA
Réu: ICATU SEGUROS S/A I - RELATÓRIO: MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ICATU SEGUROS S/A, também já qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. Alegou a autora que firmou com a ré contrato de seguro de vida e de invalidez total ou parcial por acidente sob a apólice nº 93.705.285, com início da vigência em 01/01/2012 e término em 31/12/2018, sendo que os capitais segurados são de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada modalidade. E que em 29/08/2016 envolveu-se em um acidente doméstico e sofreu uma lesão em maléolo lateral tornozelo direito, ou seja, lesão no tendão de aquiles, tendo piora em 21/12/2016, ainda, sendo novamente internada em 10/04/2017 para tratamento da lesão. Relata que, posteriormente, foi informada de que era portadora de ulcera varicosa e o diagnóstico determina o afastamento definitivo de suas funções e atribuições domésticos pois seu caso é grave e também não tem condições de caminhar. Alegou, ainda, que ingressou com pedido administrativo para o pagamento do prêmio do seguro por incapacidade permanente, no entanto, o pedido de pagamento do seguro foi negado. Desta feita, requereu a procedência da demanda, com o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização integral securitária em decorrência da invalidez parcial e permanente, no valor correspondente à apólice e também indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.17). Realizada a audiência de conciliação (seq. 23.1), a mesma restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida contestou (seq. 25.1). Preliminarmente, aduziu a prescrição, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o segurado tem direito as coberturas contratadas a depender do evento danoso e o grau das lesões sofridas, deverá comunicar a seguradora através do Aviso de Sinistro, que a Autora alega que realizou o aviso, no entanto, este não foi realizado, que foi realizado apenas a notificação extrajudicial. E que o sinistro ocorreu antes da vigência do certificado da apólice. Alega a ausência de invalidez permanente total, apenas invalidez momentânea, ademais, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, pela ausência de ato ilícito e nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 28.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Foi prolatada sentença (seq. 38.1) que declarou a prescrição da ação. A parte Autora interpôs recurso de apelação em face da sentença, sendo contrarrazoado pela parte Ré. Acórdão (seq. 72.1) cassou a sentença, tendo o processo retornado à origem. Foi proferida decisão saneadora (seq. 99.1), ocasião em que foram afastadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado em seq. 141.1. Posteriormente, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o recebimento do seguro junto à seguradora ré, em razão de invalidez permanente que teria sofrido. Inicialmente, cumpre asseverar ser pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor: “O contrato de seguro é contrato de adesão, onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor de serviço, cuja boa -fé é presumida”. (TJPR – AC 333.968-4, Ac 4371, Nona Câmara Cível, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 22.02.2007). ” Além disso, o promovente é hipossuficiente para fins da legislação consumerista. É que tal condição é processual e deve levar em conta não apenas a situação econômica do consumidor, como também a posição de inferioridade quanto a informações e a técnicas, verificáveis em cada caso concreto. Resta evidente, por conseguinte, a desvantagem do consumidor em relação à seguradora, decorrente da falta de condições de produzir provas, posto que os documentos que guardam relação com o contrato de seguro estão de posse desta última, o que enseja a inversão do ônus da prova. Pois bem. O objeto principal do seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Neste sentido, o artigo 757 do Código Civil Brasileiro estabelece, in verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de relação jurídica securitária firmada entre as partes, consoante ao certificado individual de seguro com apólice (seq. 25.2). Quanto a vigência do contrato de seguro, é inconcusso que o acidente ocorreu na vigência do referido contrato, conforme denota-se no documento de seq. 1.7. Importante salientar, que foi realizada a contratação do período de 01/01/2012 até 31/12/2016 e posteriormente renovada para 01/10/2016 até 30/06/2021. No que tange a ausência de comunicação pela Autora para Ré do sinistro e ausência de negativa, a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura da ação judicial, ademais, conforme narrado em contestação, a parte não reconhece de pronto o pagamento, mas sim, faz alegações acerca da improcedência do pedido da Autora. Portanto, o que pende de análise na presente medida judicial é tão somente a verificação da invalidez acometida pela autora, se permanente ou temporária, parcial ou total, por acidente ou por doença, bem como o valor da indenização correspondente, o que passo a fazer adiante. O contrato de seguro, juntado pela requerida em seq. 1.7, traz como cobertura os seguintes eventos: cobertura por morte; cobertura acidental permanente e total ou parcial. Nesta seara, vê-se que a situação retratada pelo promovente está acobertada pelo seguro contratado, na modalidade invalidez permanente. O exame pericial a que o autor se submeteu esta acostado em seq. 184.1, sendo realizado por perito médico nomeado pelo juízo e foram juntados documentos nos autos. Em análise ao laudo, denota-se que é certo que o Autor não apresenta sequela de acidente, sendo constatada: “k) Informe o Sra. Perita se a parte autora, atualmente, pode ser considerada inválida (total e permanentemente incapaz). Não.” Desta forma, a inexistência de sequelas e invalidez por parte da autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte Ré, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo despendido no trabalho, o bom grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:14
Improcedência
15/06/2023, 12:45
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:04
Confirmada
28/03/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:04
Mero expediente
20/03/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:33
Confirmada
06/03/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Intimem-se as partes para manifestação quanto à intenção de produzir outras provas no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:58
Mero expediente
28/02/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:32
Confirmada
15/02/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 16:15
Documento (Certidão)
12/02/2023, 16:15
Desarquivamento
12/02/2023, 16:14
Recebimento
10/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:30
Provisório
26/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:31
Confirmada
18/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 19:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:28
Confirmada
02/05/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA (RG: 69699138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.361.369-17) Rua James Reeberg, 195 - Jardim Real - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-060 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Duque de Caxias, 2264 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte da requerida (mov. 199). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (movs. 177.1 e 194.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:14
Mero expediente
12/04/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:53
Confirmada
15/03/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Autor: MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA
Réu: ICATU SEGUROS S/A I - Seq. 180.1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Icatu Seguros S/A, Réu nestes autos, em face da decisão de seq. 177.1. Aduziu, em síntese, que a decisão incorreu em contradição. Foram opostos os embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Autor foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 180.1. Decido. II - Sustentou o Réu, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição, vez que entendeu que todos os quesitos haviam sido respondidos pela Sra. Perita nomeada, no entanto, concedeu prazo para a parte Autora, caso queira, produzir novo laudo por médico particular. Pois bem. Em que pese as alegações do Réu, entendo que não há contradição, vez que não se pode impedir a parte de produzir a prova que entende necessária, em respeito a ampla defesa, bem como ao artigo 373, I do CPC. Ao que cabia ao perito nomeado neste processo, entendo que o mesmo supriu o que lhe foi nomeado, no entanto, se pretende a parte nova constatação, que a mesma seja feita por esta por perícia particular, o que será analisado em sentença. III - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, deixo de acolher em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:32
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
20/01/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Autor: MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA
Réu: ICATU SEGUROS S/A Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 180.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:15
Mero expediente
12/01/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 01:01
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Confirmada
17/12/2021, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1 - Analisando o pedido de ambas as partes (movs. 174.1 e 175.1), diante da apresentação dos esclarecimentos pela sra. Perita nomeada, esclareço à parte autora que não entendo como necessária a nomeação e realização de nova perícia, vez que todos os quesitos foram amplamente respondidos pela profissional. 2 - No entanto, pela autorização de juntada de novas provas que possam contribuir com o feito, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que, querendo, a parte interessada produza por médico particular novo laudo, que pode corroborar com a instrução do feito. 3 - Quanto à perícia executada neste feito, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado em mov. 141 pela médica nomeada. 4 - Decorrido o prazo da parte autora, determino nova intimação da ré para que se manifeste acerca, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:24
deferimento
02/12/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:23
Confirmada
28/10/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:54
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:38
Confirmada
11/10/2021, 00:46
Confirmada
07/10/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1 - Considerando a petição da parte requerente em mov. 149.1, determino a intimação da Sra. Perita para que se manifeste, dentro do prazo de 10 (dez) dias, prestando seus esclarecimentos acerca do impugnado pela parte. 2 - Posteriormente, nova vistas as partes com prazo para manifestação, dentro de 5 (cinco) dias. 3 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:18
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:18
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:18
Mero expediente
27/09/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:05
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:50
Confirmada
31/08/2021, 00:09
Confirmada
30/08/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:15
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:52
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:21
Confirmada
25/06/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:02
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:57
Confirmada
21/06/2021, 00:21
Confirmada
18/06/2021, 10:35
Confirmada
18/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:42
Confirmada
16/06/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Intime-se a Sra. Perita para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:51
Mero expediente
07/06/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:47
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:57
Depósito de Bens/Dinheiro
19/05/2021, 14:33
Confirmada
17/05/2021, 00:41
Confirmada
16/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:25
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos em saneador. I-
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA propostos por MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em face de ICATU SEGUROS S/A. II- Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. III- À mingua de questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas no pedido inicial, ou seja, apurar as lesões sofridas pelo requerente, da qual teriam resultado em invalidez permanente, bem como o direito ao recebimento do seguro. IV- Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC, prova pericial e designação de audiência de instrução, conforme requerido pela Requerida, e sem discordância das partes da realização da mesma por vídeoconferência. V- Entendo pela necessidade de realização de perícia médica, nos termos do requerimento de ambas as partes (seq. 85.1 e 96.1), pelo que nomeio como perita a Dra. LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO, a qual deverá ser intimada para que se manifestar acerca da aceitação do encargo e em havendo aceitação para que formalize proposta de honorários, com o valor dos honorários que serão suportados por ambas as partes, sendo 50% de cada um, sendo os quais da Autora, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante artigo 95 do CPC. V.1- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, bem como formulem seus quesitos. V.2- Intime-se a Sra. Perita para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. V.3- Com a vinda do laudo pericial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Confirmada
05/05/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:59
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:59
deferimento
03/05/2021, 21:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:32
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:01
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023642-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023642-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$249.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Tendo em vista a juntada procuração nos autos em seq. 89.2, à Escrivania para que promova a habilitação dos novos advogados da parte Autora. Isto posto, a título de cautela, intime-se a parte, em 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o despacho de seq. 80. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:35
Mero expediente
03/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:13
Ato ordinatório
18/01/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 12:11
Confirmada
19/12/2020, 00:12
Confirmada
17/12/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:37
Mero expediente
04/12/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 06:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:23
Recebimento
15/10/2020, 00:50
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:40
Mero expediente
17/02/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:35
Petição (Contra-razões)
07/02/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2019, 10:22
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 09:00
Petição (Contra-razões)
22/11/2019, 17:48
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:16
Mero expediente
04/11/2019, 21:30
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:57
Mero expediente
19/08/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:50
Petição (Contestação)
09/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/05/2019, 15:17
deferimento
13/05/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)