Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020153-74.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0020153-74.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Alexandre Rocha Braga Executado(s): ALEXANDRE IORE 1.Ante a Certidão de mov. 360.1, verifica-se a modificação da situação anteriormente analisada no mov. 357.1, ocasião em que foi determinado o desbloqueio da quantia constrita por se tratar de valor ínfimo em relação ao débito exequendo. Isso porque, conforme certificado, houve bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 1.185,19, razão pela qual cumpre revogar a decisão de mov. 357.1. 2.No tocante à insurgência apresentada no mov. 355.1, assiste razão à parte executada. Embora tenha sido certificado no mov. 359.1 que “não houve intimação acerca do cálculo, ante a ausência de determinação”, observa-se que a Portaria nº 02/2025 deste Juízo dispõe expressamente em seu artigo 16, inciso V, que incumbia à Secretaria proceder, independentemente de despacho judicial, à intimação das partes para manifestação acerca da juntada de cálculo do contador judicial. 2.1.Além disso, a parte executada apontou questões relevantes relacionadas ao cálculo apresentado no mov. 349.1, especialmente quanto à ausência de abatimento de valores já constritos nos autos, bem como à necessidade de observância da renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos formulada pela parte exequente no ajuizamento da demanda. Dessa forma, acolho a insurgência apresentada no mov. 355.1 para determinar o retorno dos autos ao Contador Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, observando-se o valor atribuído à causa quando do ajuizamento da execução, em razão da renúncia expressa ao excedente do teto legal dos Juizados Especiais, bem como promovendo-se o abatimento dos valores já pagos e/ou constritos nos autos. 2.1.1.Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito