Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:09
Confirmada
29/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:42
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Documento (Certidão)
02/02/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Expeça-se alvará em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação (mov. 305.1), para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:22
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:18
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 06:32
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:56
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2024, 08:47
Ato ordinatório
22/12/2023, 10:17
Confirmada
10/12/2023, 00:37
Confirmada
10/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I - Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 245.1. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 13:10
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:01
Mero expediente
10/11/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:05
Confirmada
22/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I - Mov. retro. Defiro o pedido de prazo, conforme requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:09
Mero expediente
06/09/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:40
Confirmada
27/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 279.1, a considerar a certidão de mov. 276.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:15
Mero expediente
11/08/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:56
Confirmada
25/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1- À Escrivania para que expeça novo ofício precatório, observando os itens "V e VI" da decisão de mov. 268.2 e no Decreto Judiciário nº 520/2020, conforme requerido na petição de mov. 273. 2- Sem prejuízo, cumpra-se o item "2" da decisão de mov. 245.1, expedindo-se a respectiva RPV. 3- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:49
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:49
Mero expediente
03/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:27
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 268, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:55
Mero expediente
02/06/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:27
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:53
Confirmada
18/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Considerando a Resolução nº 482/2022 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, determino: 1.1. À Escrivania para que certifique eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos, cessões ou sucessões dos créditos. 1.2. Caso positivo, tornem conclusos. 1.3. Caso negativo, intime-se a parte autora para que informe conta bancária de sua titularidade, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Apresentada as contas bancárias pelo advogado, expeça-se precatório, conforme determinado na decisão anterior. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
07/03/2023, 15:33
Mero expediente
07/03/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:16
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:32
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Confirmada
01/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:19
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Mov. 235.1. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no mov. 209. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal (R$ 12.302,64) e RPV dos honorários advocatícios (R$ 1.118,42). 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 4. Sem prejuízo, remeta-se o feito à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte executada para ciência. 4.1. Em caso de concordância, expeça-se RPV para pagamento das custas. 5. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se ofício de transferência aos respectivos credores. 6. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. 7. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 22:43
Expedição de precatório/rpv
18/01/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 01:00
Documento (Informações)
16/01/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 14:42
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 07:59
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:26
Confirmada
09/10/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Mov. 208.1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega excesso de execução unicamente em relação ao reflexo quanto as férias e 13º, entendendo como devido o valor de R$ 12.302,64 (mov. 208.2), até o mês de fevereiro de 2022. Em mov. 220.1, a parte exequente alegou que o município não observou: I) a data inicial para elaboração do cálculo (20.11.2014); II) a diferença de índice do salário mínimo nacional pago incorretamente nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho e agosto do ano de 2020; III) a data inicial para incidência de juros; IV) a inclusão dos meses não pagos ou pagos a menor; V) a inclusão dos reflexos referente às férias e 13º salário. Entende como valor devido R$ 17.957,90 (mov. 198.2), até o mês de fevereiro de 2022. Intimado acerca da réplica, o ente Público alegou que: I) foi realizado os pagamentos relativos a insalubridade no ano de 2014, motivo pela qual, não foram inseridos no cálculo; II) a não incidência do adicional nos meses nos quais a exequente usufruiu de férias (outubro/2015, dezembro/2016, dezembro/2017, janeiro/2020 e junho/2020, haja vista o inciso III, do art. 210 da Lei Municipal 2.029/2012, reiterando, no mais sua manifestação anterior. Após, manifestou-se novamente a exequente (mov. 230.1), de modo a refutar todos os argumentos apresentados pela parte executada. Como matéria de direito, verifico haver controvérsia acerca da incidência ou não de reflexo quanto ao adicional de insalubridade no tocante as férias. Pois bem, o adicional de insalubridade é verba de caráter transitório, ou seja, devida pelo exercício de uma determinada atividade, motivo pela qual, seu pagamento só se justifica diante da manutenção das condições perigosas ou insalubres a que se encontra submetido o servidor, de modo que não se pode reputá-lo vantagem de caráter permanente. De acordo com o art. 125 da Lei Municipal nº 2.029/2012, o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Registra-se, por oportuno, que quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais. Porém, no caso dos autos há expressa vedação legal, conforme prevê o art. 210 da Lei Municipal nº 2.029/2012. Art. 210. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em relação à remuneração: III - o adicional noturno e o adicional de insalubridade ou periculosidade não serão pagos nos períodos de quaisquer afastamentos, como também não serão pagos no período de férias;
Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade, afasto a incidência dos efeitos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias e demais afastamentos, diante da expressa vedação legal. 2. Preclusa a presente decisão e com o fim de possibilitar o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, observando a sentença de mov. 171.1 e a presente decisão. 3. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, 28 de setembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:34
deferimento
28/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 21:31
Confirmada
10/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS Tendo em vista os novos argumentos do Município (mov. 225.1), abra-se vista à parte exequente, por 10 dias. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:01
Mero expediente
30/08/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:59
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Mov. 220. Acerca das novas alegações, abra-se vista ao Município, por 10 dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:51
Mero expediente
29/07/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 22:47
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.957,90 Polo Ativo(s): MONICA PATRICIA FELIX Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I - Mov. 213.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2022, 18:08
Mero expediente
08/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:04
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:32
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.560,07 Autor(s): MONICA PATRICIA FELIX Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar o presente cumprimento de sentença (artigo 535 do NCPC). 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com posterior conclusão para deliberação. 3. Não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da parte executada expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observado o disposto na CF/88 (artigo 535, §3º, I do NCPC). 3.1. Caso se trate de obrigação de pequeno valor, fica desde já ordenada expedição de requisição para o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da referida requisição, a ser dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo (artigo 535, §3º, II do NCPC). 3.2. Sem prejuízo, determino a remessa do feito à Contadoria para cálculo das custas processuais. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:43
Outras Decisões
07/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:41
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.560,07 Autor(s): MONICA PATRICIA FELIX Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I – Cumpra-se o r. acórdão. II – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Nada sendo requerido, arquivem-se. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:13
Mero expediente
28/01/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:01
Recebimento
26/01/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Recurso: 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Apelante(s): SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): MONICA PATRICIA FELIX 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 2. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 17:59
Mero expediente
01/09/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:05
Petição (Contra-razões)
29/08/2021, 14:12
Confirmada
10/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:12
Documento (Certidão)
30/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:54
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.560,07 Autor(s): MONICA PATRICIA FELIX Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação declaratória cumulada com cobrança movida por MONICA PATRÍCIA FELIX em face de MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS e SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos com qualificação nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é funcionária pública municipal, admitida em 13.02.2013 para exercer a função de agente comunitária de saúde; b) recebeu adicional de insalubridade em grau médio de 20%, nos períodos de novembro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a novembro de 2016, fevereiro de 2017 e abril a maio de 2019; c) além das atividades contidas no PPRA, a autora atua no contato direto com paciente doentes, com as mais variadas enfermidades, sobretudo doenças infectocontagiosas, sem a utilização de equipamento de proteção (EPI ou EPC); d) a realidade da autora e de todas as agentes comunitárias de saúde é bem mais abrangente do que está do PPRA, visto que, são as primeiras a terem o contato direto ou descobrirem pacientes doentes em seus setores, sendo que após o primeiro contato, que realizam o encaminhamento a alguma unidade de saúde. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade em grau médio, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. Em contestação de mov. 12.1, O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS E O SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE – SERMUSA alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Sertanópolis. No mérito, afirmam que: a) não há qualquer ilegalidade na contratação de empresa especializada para a realização do Laudo necessário para aferição da existência, ou não, de insalubridade nas atividades exercidas no Município de Sertanópolis; b) o Município conta com poucos médicos em seus quadros e nem dispõe de pessoal suficientemente capacitado para realizar os laudos na forma propugnada pelos normativos técnicos; c) não há qualquer inconsistência no laudo; d) o próprio laudo aponta que o contato é ocasional e intermitente; e) os EPI’s estão à disposição dos autores e são eficientes para neutralizar qualquer agente insalubre conforme consta do laudo. Postularam a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 16.1). Em decisão saneadora de mov. 29.1, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Município, sendo deferida a realização de prova oral, bem como a realização de prova pericial emprestada. Foi acostado o laudo pericial em mov. 39. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 131), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora e foi deferida a utilização de prova oral emprestada. Complementação de laudo pericial (mov. 149.1), com manifestação das partes. Em despacho de mov. 161.1, foi declarada encerrada a fase de instrução processual. Alegações finais das partes (mov. 164.1 e mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança na qual a parte autora requer a condenação da parte ré a implantar o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal 2.029/2012. Dispõe artigo 123, parágrafo único da referida lei que: “Art. 123. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente. Parágrafo único. A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.” Inicialmente, convém destacar que não há vício no laudo no que se refere ao fato de ter sido realizado por empresa contratada pela parte ré. Pela simples leitura do parágrafo único do artigo supracitado, verifica-se que não há obrigatoriedade de que o laudo seja feito por órgão da Municipalidade. Ou seja, na falta de órgão municipal, a contratação de empresa privada não traz prejuízos para o fim almejado pela lei (constatação de condições insalubres). Não obstante, não há nenhum óbice do Poder Judiciário reconhecer o correto enquadramento da percepção do adicional. Assim, foi deferida a utilização de prova pericial emprestada realizada nos autos n. 0000358-16.2018.8.16.0162, na qual o Sr. Perito destacou as atividades realizadas por servidoras que realizam atividades em condições idênticas com a autora e o ambiente de trabalho (mov. 39.2): “7. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO (...) 7.5. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES As requerentes estão expostas a radiações não ionizantes (radiação solar) durante a jornada de trabalho. Segundo o Anexo 7 da NR15, tal exposição sem a proteção adequada, será considerada insalubre em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho. (...) 7.10. AGENTES BIOLÓGICOS. As requerentes estão expostas a agentes biológicos. Todos os dias, durante a maior parte da carga horária de trabalho, enquanto realizam visitas nas casas, estão frequentemente expostas ao risco de atenderem pessoas com doenças infectocontagiosas. Tal risco fica evidente por serem as ACS a fazerem o primeiro contato com o morador que, em casos de doenças, é instruído e encaminhado ao sistema de saúde. 8. CONCLUSÃO Através da diligência pericial realizada, por meio de entrevistas, visitas aos locais de trabalho, análise documental e estudos bibliográficos, foi possível concluir que as reclamantes laboram em condições insalubres, tendo em vista a frequência das atividades e a exposição. Para tal conclusão foi levado em consideração os agentes insalubres e os pontos de vista mais enfatizados pelas reclamantes: a) O não fornecimento de uniformes e EPIs adequados para o combate de radiações não ionizantes (radiação solar). b) A atividade desempenhada expõe o trabalhar diariamente e pela maior parte da carga horária a agentes biológicos. Tal exposição é resultante das sequencias visitas feitas a população sem conhecimento prévio da condição dos seus respectivos moradores. O fornecimento de uniformes adequados e protetores solares são suficientes para suprir a condição insalubre referente a radiações não ionizantes. Quanto aos agentes biológicos, a NR15 determina que a caracterização de insalubridade para tal caso é qualitativa e inerente ao meio em que se trabalha. Sendo assim, seguindo a tabela disponível no Anexo 14 da NR15 (imagem a seguir), este perito classifica tal atividade com grau médio de insalubridade.” (Destaquei) Observa-se, portanto, que o Sr. Perito concluiu que as atividades realizadas são classificadas com grau médio de insalubridade. Destaco que as testemunhas inquiridas em juízo informaram como o trabalho é realizado pelos servidores, o contato com os pacientes, a frequência de contato (diário), os materiais utilizados, o lixo produzido, etc. Assim, impedir a concessão da parcela em grau médio pelo fato do laudo realizado de forma global entender como inexistente a insalubridade, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau médio, ofende o princípio da legalidade. Daí porque, deve prevalecer a conclusão do expert nomeado pelo juízo em detrimento da perícia genérica realizada administrativamente pelo município, uma vez que o perito judicial analisou as atividades e o local de trabalho da parte autora (e dos diversos outros servidores que estão trabalhando em condições semelhantes), obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, sendo imperiosa, pois, a concessão de insalubridade em grau médio. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPÍO DE PALMARES DO SUL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A ATIVIDADE INSLAUBRE EM GRAU MÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL IN LOCO, QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO (GRAU MÁXIMO). PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL POR ANALISAR A QUESTÃO DE FORMA PARTICULARIZADA. DESCONTO DE VENCIMENTOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. 1. A legislação municipal prevê a concessão de gratificações aos servidores locais (LM nº 46/99 e LM nº 847/2001) uma vez constatada a realização de suas atribuições em condições insalubres ou perigosas através de laudo pericial. Nesse diapasão, impedir a concessão da parcela em grau máximo pelo fato do laudo administrativo realizado de forma global entender como de grau médio, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade, ofende o princípio da legalidade. 2. Impossibilidade de ressarcimento ao erário pelas multas de trânsito cometidas durante a atividade laboral, porque apesar de encontrar previsão na LC nº 46/99, o Município deixou de levar a efeito a comprovação da efetiva desídia do servidor no que tange à observância das normas de trânsito, encargo, contudo, que lhe incumbia privativamente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3. Juros legais e correção monetária: as diferenças vencimentais devidas ao servidor, computando-se tão-somente as parcelas não prescritas, serão atualizadas de acordo com a variação do IGP-M, desde a data em que passaram a ser devidas, acrescidas de juros moratórios de 6% a.a., a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9494/1997, passando a adotar os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança, respectivamente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70041292954, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 05/05/2011) Assim, não há dúvidas de que deve prevalecer o laudo pericial realizado em juízo, de modo que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio, o que deverá ser apostilado e pago pelo Município (desde a primeira cessação administrativa do pagamento, bem como nos intervalos não pagos após a primeira cessação). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme expressa previsão legal (art. 123, estatuto dos servidores municipais – mov. 1.9). Isso porque, em que pese a vedação da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 quanto a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, a interpretação dos Tribunais Superiores sobre este tema controvertido é no sentido de que o judiciário não pode substituir a base de cálculo, antes da edição de lei que o faça, sendo considerada válida a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Reclamação Constitucional nº 6.266-0 e RE 565714/SP): “No julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.08.08, o Plenário do STF decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração ou salário base percebido pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. (Precedentes: RE n. 675.551, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.12; RE n. 674.967, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.08.12; RE n. 672.687, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20.08.12; RE n. 561.869-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 21.11.08; AI n. 469.332-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 09.1.09; AI n. 847.527-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 23.04.12, entre outros). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio (com base de cálculo no salário mínimo nacional), o que deverá ser apostilado e pago pela parte ré desde a cessação administrativa do pagamento, bem como nos intervalos não pagos após a primeira cessação de pagamento. No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir de quando devidas as verbas, pela sua natureza alimentar. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, também a partir de quando devidas as verbas, pela sua natureza alimentar, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Por sucumbente na maior parte dos pedidos (analisados economicamente), fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:27
Procedência
07/06/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 11:30
Petição (Alegações finais)
02/06/2021, 12:37
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:31
Petição (Alegações finais)
02/05/2021, 15:48
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-41.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-41.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.560,07 Autor(s): MONICA PATRICIA FELIX Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Considerando que houve desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré nos autos n. 0002431-24.2019.8.16.0162 (mov. 106.1 do referido processo), declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Abra-se vista às partes para apresentação sucessiva de alegações finais, pelo prazo legal. 3. Após, venham conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:24
Mero expediente
29/03/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:08
Confirmada
02/03/2021, 00:21
Confirmada
02/03/2021, 00:21
Confirmada
02/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] I - Sobre a manifestação do Senhor Perito, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:44
Mero expediente
18/02/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
29/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:50
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:50
Mero expediente
15/01/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:52
Confirmada
05/12/2020, 01:01
Confirmada
05/12/2020, 01:01
Confirmada
05/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/11/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:29
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:05
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2020, 14:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
15/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:45
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2020, 13:45
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
15/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:42
deferimento
14/09/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:14
Mero expediente
26/08/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:05
deferimento
21/08/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:37
Movimentação processual
19/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:07
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 14:04
Mero expediente
11/08/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:27
Por decisão judicial
03/08/2020, 17:27
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:45
deferimento
22/05/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:35
Mero expediente
27/04/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:04
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:45
Petição (Contestação)
20/02/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)