Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO representado(a) por MOISÉS RIBEIRO TIAGO 1. INDEFIRO o pedido de penhora on line para pagamento das custas processuais, visto que não houve a intimação do executado (seq. 216.1). 2. Ainda que não tenham sido recolhidas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o direito dos credores dessas verbas à respectiva cobrança na forma legal (NCPC, art. 515, V). 3. À Escrivania para observar o teor do Ofício-circular nº 72/2018: “em caso de não recolhimento de Taxa Judiciária (ou de eventuais outros valores devidos ao Fundo da Justiça) em Varas Judiciais privatizadas, é incumbência do respectivo Escrivão, sem prejuízo de outras obrigações previstas em demais atos normativos, o preenchimento do "Formulário de Comunicação de Custas Não Pagas", contido no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/group/guest/custas-processuais-nao-pagas. Também observar o Enunciado Orientativo nº 17 e Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO (RG: 70273705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.463.769-72) representado(a) por MOISÉS RIBEIRO TIAGO (RG: 70063808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.874.349-00) RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, s/n Quadra 05 - Lote 08 - VILA RURAL TAQUARA DO REINO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã em face de ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO. Através da petição de seq. 194.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária. 2. Assim sendo, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Eventuais custas processuais pela parte executada. Honorários advocatícios pagos (seq. 39.2). Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 01 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:39
Confirmada
02/10/2023, 09:39
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:41
Confirmada
23/07/2023, 00:37
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:16
Confirmada
12/07/2023, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 10:07
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO 1. Com efeito, a representação do espólio cabe ao administrador provisório (art. 613 do CPC), segundo a ordem estabelecida no art. 1.797, CC: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Pois bem. Da análise da certidão de óbito do executado (seq. 154), verifica-se que à época da abertura da sucessão o falecido era viúvo e deixou um filho maior: Moisés Ribeiro Tiago, declarante do óbito. 1.1. Desta feita, à míngua de maiores informações quanto à administração da herança, nomeio como representante do espólio MOISES RIBEIRO TIAGO. 1.2. Providencie a serventia às anotações/retificações necessárias junto ao Sistema Projudi. 2. Defiro o requerimento formulado pela exequente (seq. 173). Por conseguinte, cite-se o espólio, por meio de seu representante, nos termos do despacho inicial (seq. 6), no endereço localizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:18
Confirmada
05/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:01
Outras Decisões
04/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 07:54
Documento (Certidão)
13/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:53
Confirmada
06/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:16
Confirmada
03/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:34
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:43
Confirmada
30/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:19
Confirmada
26/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:28
Confirmada
02/08/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO (CPF/CNPJ: 985.463.769-72) RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, s/n Quadra 05 - Lote 08 - VILA RURAL TAQUARA DO REINO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Seq. 147: Defiro CRCJUD em desfavor da parte executada, para obtenção de certidão de óbito e registro de casamento. 2. Com a resposta, manifeste-se o Município. Prazo: 30 dias. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:38
deferimento
27/07/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:00
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Guaporé, 76 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-010 ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO (CPF/CNPJ: 985.463.769-72) RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, s/n Quadra 05 - Lote 08 - VILA RURAL TAQUARA DO REINO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Seq 137:
Trata-se de embargos de declaração em que o Município alega que a decisão de seq. 133 foi omissa em relação ao pedido de suspensão até que seja firmada a tese do tema 1122 do STF. Alega contradição na decisão, uma vez que, a CDA que embasa a presente ação está corretamente em nome do Espólio, por isso, não há o que se falar em ilegitimidade passiva. Decido. 1. A decisão de seq. 133 não foi omissa em relação ao pedido de suspensão, uma vez que, o Município somente realizou o pedido na seq. 136, ou seja, após a decisão embargada. 2. De fato, a CDA que embasa a presente ação está em nome do Espólio, por isso, não há ilegitimidade a ser analisada. Necessário apenas a retificação do polo passivo para constar o representante do espólio. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para que apenas seja regularizada a representação processual do Espólio do executado. 2.2. Intime-se o Município para indicar o nome e dados pessoais dos sucessores do executado ou juntar termo de inventariante. Prazo: 15 dias. 3. Seq. 136: Apesar do reconhecimento de repercussão geral relativamente ao tema 1122 do STF, não houve a determinação de suspensão nacional dos processos que envolvam a mesma controvérsia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA, E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1122. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058785-02.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) 3.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. 4. Ao cartório para cumprir a decisão de seq. 133, item 1.2 (exclusão da COHAPAR). 4.1. Comunique-se o distribuidor. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, junho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 18:39
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:38
deferimento
15/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:26
Confirmada
29/04/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Guaporé, 76 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-010 ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO (CPF/CNPJ: 985.463.769-72) RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, s/n Quadra 05 - Lote 08 - VILA RURAL TAQUARA DO REINO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Seq 128: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. O objetivo da Cohapar é garantir o direito constitucional à moradia, por meio da venda de imóveis para as pessoas de baixa menor renda; é este o serviço público prestado pela parte. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, a presente execução fiscal deve ser extinta, com relação à Cohapar, ilegítima para figurar no polo passivo, ante a imunidade recíproca. 1.2 Ao cartório para exclusão da Cohapar. 2. Prossiga-se a EF contra o ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO. 2.1 PEDRO TIAGO faleceu em 24.7.2013, vide seq 132.2, mas a presente EF foi ajuizada em 2018, e na CDA nao constou ESPÓLIO, mas a pessoa física. Vista ao Município sobre a ilegitimidade da pessoa física falecida e da impossibilidade de alteração da CDA (Súmula 392 do STJ). Prazo de 30 dias. 2.2 Nova cls para sentença de extinção. Ibiporã, 24 de abril de 2022 Fabiana Matie Sato Magistrada
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:32
Indeferimento
24/04/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:25
Confirmada
14/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Guaporé, 76 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-010 ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO (CPF/CNPJ: 985.463.769-72) RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, s/n Quadra 05 - Lote 08 - VILA RURAL TAQUARA DO REINO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. O executado é ESPOLIO DE PEDRO TIAGO, porém, não consta no processo certidão de óbito, bem como o nome dos sucessores ou inventariante, por isso, intime-se o Município para apresentar certidão de óbito de Pedro Tiago, bem como indicar o nome e dados pessoais dos sucessores ou juntar termo de inventariante. Prazo: 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Mero expediente
07/03/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:33
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001952-87.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-87.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.225,32 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPÓLIO DE PEDRO TIAGO 1. Concedo o prazo requerido para os fins pretendidos, e, com o seu decurso, intime-se o credor para manifestação, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2022, 16:55
Mero expediente
28/01/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 09:33
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2021, 00:34
Por decisão judicial
10/09/2021, 14:28
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:41
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 01:21
Por decisão judicial
13/06/2021, 21:07
Documento (Certidão)
13/06/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:55
Confirmada
22/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
02/03/2021, 14:32
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:13
Confirmada
20/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:31
Por decisão judicial
08/12/2020, 12:24
Documento (Certidão)
08/12/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Por decisão judicial
01/10/2020, 15:08
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:24
Ato ordinatório
06/08/2020, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2020, 10:38
Por decisão judicial
09/07/2020, 10:51
Documento (Certidão)
09/07/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:47
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:09
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:27
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:29
de Conciliação (não-realizada)
06/12/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:16
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 13:44
Documento (Certidão)
11/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:39
de Conciliação (designada)
11/11/2019, 13:38
Ato ordinatório
06/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 14:21
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 05:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2019, 01:14
Por decisão judicial
27/11/2018, 17:11
Documento (Certidão)
27/11/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:19
Por decisão judicial
09/08/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:56
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:32
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:32
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:31
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:37
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:19
Ato ordinatório
17/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2018, 20:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 07:55
Expedição de documento (Carta)
12/06/2018, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:00
Documento (Certidão)
14/05/2018, 08:59
Ato ordinatório
10/05/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)