Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:30
Confirmada
25/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:03
Confirmada
24/04/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001361-95.2010.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-95.2010.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.012,88 Autor(s): ERNA KÜLKAMP LEIER ILONE GROELER LAURA AGUILAR GARCIA MARIA GESSER ZILS MARTINHO BALLMANN RENATA LOHSE WERNER RISCHTON Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Considerando que o presente feito já foi extinto, cumpra-se integralmente o contido na seq. 62.1. Após, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Demais diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:30
Confirmada
25/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:03
Confirmada
24/04/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001361-95.2010.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-95.2010.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.012,88 Autor(s): ERNA KÜLKAMP LEIER ILONE GROELER LAURA AGUILAR GARCIA MARIA GESSER ZILS MARTINHO BALLMANN RENATA LOHSE WERNER RISCHTON Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Considerando que o presente feito já foi extinto, cumpra-se integralmente o contido na seq. 62.1. Após, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Demais diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 16:22
Arquivamento
10/04/2023, 18:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:43
Confirmada
15/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:27
Documento (Acórdão)
15/03/2023, 16:27
Recebimento
15/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. POSTERIOR ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO CELEBRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. I – EXPOSIÇÃO FÁTICA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001361-95.2010.8.16.0126 - Vara Cível da Comarca de Palotina RELATOR: SERGIO LUIZ KREUZ (EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN) ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA CÍVEL APELANTES 1: LAURA AGUILAR GARCIA E OUTROS ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA APELANTE 2: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (SUCEDIDO POR BANCO BRADESCO S/A) ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida no bojo dos autos de Ação de Cobrança nº 0001361-95.2010.8.16.0126, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, que condenou o Requerido ao pagamento do importe de R$23.012,88, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação (mov. 1.5, fls. 12/19). Os Apelantes 1 postularam pela reforma da sentença, a fim de que se defina o termo final para a incidência dos juros remuneratórios, bem como sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.6, fls. 18/47). Já o Apelante 2 pugnou, preliminarmente, pela suspensão do trâmite processual até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre a matéria envolvendo Planos Econômicos, como também pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por quaisquer direitos decorrentes de depósitos das cadernetas de poupança transferidos ao BACEN. No mérito, requereu a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente (mov. 1.6 e 1.7). Em 08.08.2022, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação do débito exequendo conforme acordo firmado entre as partes (movs. 56.1 e 62.1). Intimados a se manifestar, os Apelantes 1 e 2 requereram a extinção e arquivamento do presente recurso, nos termos dos artigos 487, inciso III, b e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (movs. 102.1 e 103.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese as alegações trazidas a conhecimento desta Corte, entendo que o presente recurso já não comporta conhecimento. Isso porque, na data de 08.08.2022, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante a satisfação do débito em conformidade com o acordo firmado entre as partes (mov. 62.1): “1. À vista da satisfação do débito exequendo (mov. 56), JULGO EXTINTA a presente execução, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas processuais pela parte executada. 3. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 3.1. Acaso necessário, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 4. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.” Outrossim, ambas as partes recorrentes pugnaram pela extinção e arquivamento da presente Apelação Cível (movs. 102.1 e 103.1). Ora, conforme esclarece Pedro Miranda de Oliveira, o recurso se torna prejudicado “quando a impugnação perde o objeto, tornando a atividade do órgão recursal inútil” ou “se em sua pendência as partes chegam a acordo sobre o objeto litigioso” [1]. É o caso dos autos, visto que o julgamento da demanda originária por composição superveniente entre as partes resultou na perda do objeto do presente recurso. Por consequência, resta prejudicada a apreciação do pleito recursal. III - DECISÃO MONOCRÁTICA Diante do exposto deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC[2] e art. 182, XIX[3], do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Juízo de Origem. Procedam-se as intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Relator[4] [1] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Poderes do relator e agravo interno: causa e consequência. In: Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 14. Coordenação: Teresa Arruda Alvin, Nelson Nery Júnior e Pedro Miranda de Oliveira. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [4] Convocado em regime de substituição à Desembargadora Lenice Bodstein.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAURA AGUILAR GARCIA E OUTROS APELADA: BANCO HSBC BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I – Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da perda do objeto recursal, ante a extinção do feito na origem, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil; II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA
02/02/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/01/2023, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 11:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-95.2010.8.16.0126 SENTENÇA Vistos etc., 1. À vista da satisfação do débito exequendo (mov. 56), JULGO EXTINTA a presente execução, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas processuais pela parte executada. 3. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 3.1. Acaso necessário, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 4. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Confirmada
19/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:39
Confirmada
30/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:47
Confirmada
29/06/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001361-95.2010.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-95.2010.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.012,88 Autor(s): ERNA KÜLKAMP LEIER ILONE GROELER LAURA AGUILAR GARCIA MARIA GESSER ZILS MARTINHO BALLMANN RENATA LOHSE WERNER RISCHTON Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vê-se da petição retro acordo formalizado entre as partes, com pedido de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desse modo, homologo o acordo formalizado entre MARTINHO BALLMANN, LAURA AGUILAR GARCIA, ILONE GROELER e RENATA LOHSE, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais partes, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Sendo necessário, levantem-se as penhoras e constrições judiciais. Observem-se no que for aplicável as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Palotina, 24 de junho de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:48
Procedência
24/06/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 17:46
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:25
Confirmada
24/05/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001361-95.2010.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-95.2010.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.012,88 Autor(s): ERNA KÜLKAMP LEIER ILONE GROELER LAURA AGUILAR GARCIA MARIA GESSER ZILS MARTINHO BALLMANN RENATA LOHSE WERNER RISCHTON Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Considerando a adesão dos autores Verner Rischton e Maria Gesser Zils ao acordo coletivo oferecido pela instituição financeira, defiro o pedido de levantamento do depósito efetuado no mov. 79.4 dos autos recursais para a conta indicada no mov. 90.1. Efetuado o levantamento dos valores, promova-se a juntada do comprovante nos presentes autos. No mais, considerando que o processo deve seguir pelos demais autores, remetam-se os autos para o segundo grau. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 07:35
deferimento
18/05/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAURA AGUILAR GARCIA E OUTROS APELADA: BANCO HSBC BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I – Baixem os autos à Origem para apreciação do petitório de mov. 90.1-TJPR, no tocante o levantamento de valores; II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de maio de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:42
Documento (Ofício)
17/05/2022, 15:41
Recebimento
17/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:03
Confirmada
17/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 21:13
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A Intime-se os Apelantes 01 para que, querendo, manifestem-se sobre o decurso de prazo de Banco Bradesco S.A, sem a juntada de comprovantes de transferência pleiteados em mov. 77, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de Março de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A Intime-se Banco Bradesco S.A para que, querendo, se manifeste em cinco dias sobre o petitório de mov. 77. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de Março de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A Intime-se os Apelantes 01 ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS para que, querendo, se manifestem sobre os petitórios de mov. 64 e 66-TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de Fevereiro de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A Intime-se Banco Bradesco S/A para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o petitório de mov. 57, que trata das minutas de acordo dos Autores Werner Riscton, Maria Gesser Zils e Erna Kulkamp. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de Janeiro de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A Intime-se Banco Bradesco S/A para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o petitório de mov. 57, que trata das minutas de acordo dos Autores Werner Riscton, Maria Gesser Zils e Erna Kulkamp. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de Janeiro de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I – Considerando o substabelecimento de mov. 36.2, defere-se reabertura de prazo para que a parte Apelante 1 se manifeste sobre o retorno do feito e petitório de mov. 38-TJPR. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de Janeiro de 2022 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-95.2010.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA APELANTES 1: ERNA KULKAMP LEIER E OUTROS APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A