Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:51
Confirmada
09/03/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:51
Confirmada
21/11/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 15:23
Trânsito em julgado
21/10/2022, 15:22
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:32
Confirmada
30/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:06
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:33
Confirmada
09/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARILDO FERREIRA – ME, LENIR APARECIDO FERREIRA e MARILDO FERREIRA
Embargado: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004423-72.2020.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO MARILDO FERREIRA – ME, LENIR APARECIDO FERREIRA e MARILDO FERREIRA, acostando documentos, opuseram “EMBARGOS À EXECUÇÃO” proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Relataram estar sendo cobrados, na execução de n° 0001611-57.2020.8.16.0004, em virtude do inadimplemento de uma cédula de crédito bancário (FOMENTO/CCB/MICRO EMPR/1418/2017) firmadas com o embargado, que procura receber o valor total de R$ 21.759,67. Preliminarmente, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da difícil situação financeira da empresa. No mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da vulnerabilidade demonstrada pela pessoa jurídica em face da instituição financeira, com consequente proteção contra a abusividade das cláusulas do contrato de adesão. Atacaram a taxa de juros aplicada de 16,44% ao ano ou 1,28% ao mês, por ser superior ao anunciado pela própria Agência de Fomento em seu site, que indica taxas a partir de 0,91% ao mês, violando a finalidade de auxiliar as micro e pequenas empresas paranaenses e causando onerosidade excessiva ao contrato. Apontaram a quantia de R$ 15.738,95 como a realmente devida, aplicando-se a taxa mínima oferecida pela credora, ou de R$ 16.067,34, mesmo aplicando a taxa pactuada, por haver excesso na cobrança. Pediram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência da ação com o reconhecimento do excesso na execução.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 9.1). Intimado, o embargado ofereceu resposta (seq. 15.1), defendendo primeiramente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois não se trataria de relação de consumo, sendo a finalidade do empréstimo a expansão da atividade empresarial dos embargantes. Negou a suposta abusividade das cláusulas, que estariam expressas, claras e precisas no contrato (seq. 1.7 da execução). Alegou que a taxa de juros aplicada ao contrato é válida, considerando que oferece taxas entre 0,91% e 1,83% ao mês, dependendo da análise de crédito e do risco da operação. Ao final, pleiteou a improcedência total dos embargos. Réplica pelos embargantes (seq. 20.1). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (seq. 25.1 e 27.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 30.1). Os autos retornaram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução onde se alega a existência de excesso na cobrança e abusividade da taxa de juros pactuada. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, tendo em vista as declarações de seq. 1.4 e 1.6 e a ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Os embargantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por entenderem se tratar de relação de consumo. Entretanto, basta analisar a cédula de crédito bancário e demais documentos da execução para observar que a finalidade do empréstimo era eminentemente comercial, como o fomento da atividade do empresário individual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ou seja, o empresário embargante não era, sob qualquer ótica, o destinatário final fático ou econômico do produto. Não há que se considerar, também, a possibilidade de se arguir a vulnerabilidade do empresário, pois não há qualquer indicativo de dificuldade para apontar as ilegalidades e abusividades supostamente cometidas pela credora. Em casos similares, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTANTES NO FEITO. 2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018758-62.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO RÉU. ACOLHIMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TOMADOR QUE NÃO ATUA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NESSE DIPLOMA. INVERSÃO, NO MAIS, QUE PARECE COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA À HIPÓTESE. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068224- 37.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.02.2022) Dessa forma, não cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, por não se configurar uma relação de consumo. No mérito, melhor sorte não socorre aos embargantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Primeiramente, em relação à taxa de juros pactuada de 1,37% ao mês, observa-se que está dentro do que oferece a Agência de Fomento, que prevê empréstimos com taxas entre 0,91% e 1,83% ao mês, não se mostrando abusiva. Isso porque a análise da instituição financeira depende do risco da operação e do crédito do tomador do empréstimo, não sendo justificada a necessidade de aplicação da taxa mínima no caso concreto. Além disso, os embargantes sequer argumentaram que a taxa aplicada destoaria da média do mercado, inexistindo qualquer abusividade na conduta da credora. Ainda, quanto ao suposto excesso na cobrança, mesmo considerando a taxa de juros efetivamente pactuada, não lograram êxito os embargantes em sua alegação. O credor juntou, na seq. 1.8 da execução, memória de cálculo referente ao débito, indicando saldo devedor de R$ 21.759,67 no momento do ajuizamento. Para desconstituir sua validade, seria necessário que os embargantes trouxessem provas mais contundentes do que simples planilhas constando saldo devedor menor. Não há qualquer indicação de qual seria o erro na cobrança, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, em eventual perícia, que não foi requerida pela parte. Ressalte-se que a operação para chegar aos valores devidos é complexa, pois envolve o vencimento antecipado da dívida, com inclusão dos juros remuneratórios e moratórios, não sendo suficiente apenas abater, do montante emprestado, os valores das parcelas já pagas, como fizeram os embargantes. Conclui-se, portanto, pela higidez da cobrança realizada nos autos de execução em apenso, devendo ser julgado improcedente os presentes embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a sua propositura, conforme Súmula STJ nº 14, bem comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto