Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:00
Confirmada
21/04/2023, 00:16
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:49
Confirmada
11/04/2023, 07:45
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Recebimento
24/03/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004795-27.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0004795-27.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): adriano melniki Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Adriano Melniki
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ADRIANO MELNIKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 341 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de comprovação de fato incontroverso, uma vez que “a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fl. 04, mov. 1.1). Apontou, ainda, a afronta aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; e 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que “caberia à recorrida comprovar que o recorrente reside em local diverso daquele alegado na inicial e corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fls. 08/09, mov. 1.1). No que se refere à comprovação da residência da parte autora, o Colegiado consignou que: “Na ocasião da perícia judicial, o expert juntou fotografias aéreas indicando a existência de residências próximas ao Rio Palmital (mov. 220.8, p. 21, 45/47 e 86). (...) Assim sendo, diante da inexistência de comprovação em contrário, pode-se concluir que o mau cheiro decorrente da operação da ETE poderia atingir até 750 metros à esquerda do Rio Palmital e até 500 metros à direita. No caso, para comprovar a sua residência, a parte autora juntou comprovante de água datado de maio de 2011, em nome de sua genitora, Amalia Aparecida Costa Cristo, no qual consta que residia no seguinte endereço: Rua Jhonatan F Checato Souza Monteiro, nº 267, CEP 83.408-530, Colombo/PR (mov. 1.2, p. 3). Ocorre que no laudo não há indicação de que referido endereço está localizado no raio de 750 metros da estação, de modo que não restou comprovado que a parte autora tenha sido atingida pelo mau cheiro. Portanto, não há que se cogitar de eventual abalo moral sofrido, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso” (fls. 11/12, mov. 57.1 - acórdão de Apelação). Complementou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: “De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a entender pela inexistência de nexo causal entre a poluição atmosférica e a ocorrência de danos à parte autora, diante da ausência de comprovação de que ela residia próximo à ETE. Com efeito, era ônus dela comprovar que residia próximo à ETE na época dos fatos (art. 333, I, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, I, do CPC/2015), independentemente da existência de impugnação específica ou não da ré a respeito do comprovante de residência juntado. Conforme ressaltado no acórdão, as partes noticiaram a existência de mais de 1.500 ações, não sendo razoável que a requerida perquirisse se a parte demandante residia no alegado endereço, sob pena de se atribuir à demandada a comprovação de fato negativo. Aliás, a indicação do endereço é feita de forma unilateral pela parte autora (art. 282, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 319, II, do CPC/2015). Nesse contexto, entendeu o Colegiado que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar residência nas proximidades da ETE na época em que ela estava em operação. Neste ponto, anoto que, não obstante a parte requerente alegue que entendeu pela desnecessidade de comprovação diante da ausência de impugnação pela ré, em diversos momentos durante o trâmite processual, defendeu que vários demandantes residiam de maneira informal com familiares e conhecidos, o que deveria ser considerado na análise do conjunto probatório. Logo, a parte autora tinha ciência do seu ônus probatório, o qual, aliás, era de fácil acesso a ela. Todavia, somente extemporaneamente procurou demonstrar que residia no local à época dos fatos, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (fls. 02/03, mov. 17.1 - acórdão de Embargos de Declaração). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – declaração extemporânea após o encerramento das atividades da estação –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Não bastasse, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 17.04.2018).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004795-27.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004795-27.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADRIANO MELNIKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO MELNIKI APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 30 de março de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004795-27.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO MELNIKI APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 178, I, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 25 de março de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004795-27.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO MELNIKI APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. À primeira vista, registro que há multiplicidade de demandas similares a esta e que, a título exemplificativo da boa prática na tentativa de solução consensual de conflitos, recentemente, os processos envolvendo pescadores e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relativos a indenização por danos materiais e morais causados por poluição ambiental, permaneceram suspensos na tentativa de acordo entre as partes, o qual, com o auxílio de mediadores, restou frutífero. Aliás, verifica-se que o escritório que representa a parte autora nestes autos participou daquela transação. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se se há interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição, em especial com a intervenção da 2ª Vice-Presidência desta Corte e do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 3. Por outro lado, verifica-se que o advogado que assinou as razões recursais (Dr. Wilson Edgar Krause Filho – OAB/PR 42.135) não possui instrumento de mandato outorgado pelo demandante, uma vez que a procuração apresentada com a exordial foi assinada por sua genitora (mov. 1.4). Assim, nos termos do disposto no artigo 76 do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004795-27.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se o apelante, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no mesmo prazo acima, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:55
Confirmada
18/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 15:18
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 14:15
Confirmada
17/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:08
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:28
Confirmada
17/12/2020, 18:28
Confirmada
16/12/2020, 18:45
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 17:48
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:30
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:48
Improcedência
01/10/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 14:25
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:50
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:44
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:09
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:27
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:26
Ato ordinatório
10/07/2015, 16:17
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)