ESPóLIO DE APARECIDO ITALIANO, REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA ANéSIO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SONIA MARIA BELLATO PALIN
OAB/PR 25755·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:39
Confirmada
25/06/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:55
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 21:05
Confirmada
15/06/2026, 20:39
Remessa (em diligência)
13/06/2026, 11:09
Expedição de precatório/rpv
12/06/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:59
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:46
Confirmada
28/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a concordância das partes no tocante ao valor da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como as disposições constantes no Decreto 382/2020 do e. TJPR, publicado em 24 de agosto de 2020, oportunizo a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar os valores de eventuais retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, sob pena de preclusão. 2. Após, se apresentados os valores das retenções, manifeste-se a pare exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, tornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:23
Mero expediente
16/04/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:08
Confirmada
28/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro o requerimento apresentado no mov. 245.1. 2. Por conseguinte, concedo à parte requerida mais 25 (vinte e cinco) dias de prazo para apresentar execução invertida. 3. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:41
deferimento
02/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:16
Confirmada
15/12/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Sobre o pedido apresentado no mov. 245.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:42
Ordenação de entrega de autos
05/12/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:16
Confirmada
30/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro o requerimento apresentado no mov. 240.1. 2. Por conseguinte, concedo à parte requerida o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para apresentar execução invertida. 3. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 11:36
deferimento
17/10/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:39
Confirmada
10/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 10:36
Confirmada
28/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio, que tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, originalmente Aparecido Italiano, alegou que, ao requerer administrativamente sua aposentadoria em 25/10/2018, o INSS indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, deixando de computar períodos de atividade rural e de atividade especial. Sustenta o autor que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 05/07/1971 e 30/08/1978, e laborou em condições especiais, exposto a ruído excessivo, na empresa CONFAB TUBOS S.A. entre 20/02/1984 e 11/05/1998, o que lhe daria direito à contagem diferenciada do tempo. Fundamenta seu pedido nos artigos 52, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Apresentou como provas, entre outros, declaração do sindicato rural, escritura de imóvel rural em nome de seu pai, ficha de matrícula escolar onde a profissão do pai consta como lavrador, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período especial. O autor argumenta ainda sobre a possibilidade de recolhimento em atraso de contribuições como empresário no período de 03/11/2005 a 28/02/2014, caso necessário para completar o tempo para o benefício (mov. 1.1). Em face do exposto, o autor pleiteia: a) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; b) O reconhecimento e averbação do período de 05/07/1971 a 30/08/1978 trabalhado na área rural; c) A conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum desenvolvido no período de 20/02/1984 a 11/05/1998; d) A autorização para recolher, caso haja necessidade, o período em atraso como empresário entre 2005 e 2014; e) A reafirmação da DER para a data em que implementar todos os requisitos; requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/184.999.052-0), com o pagamento das prestações em atraso. Subsidiariamente, requereu o cômputo de períodos posteriores à DER para a concessão do benefício. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 21.613,54. A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça. Não houve pedido de liminar (mov. 28.1). O réu foi devidamente citado (mov. 29.1). Não houve designação de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado pela parte autora. Em contestação (mov. 33.1), alega a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, a ausência de início de prova material para a comprovação da atividade rural em todo o período alegado, sustentando que os documentos apresentados são frágeis e não contemporâneos aos fatos. Quanto ao período de atividade especial, impugnou o PPP apresentado, argumentando que a exposição ao agente nocivo ruído não foi habitual e permanente e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizaria a insalubridade. Defendeu a impossibilidade de reafirmação da DER e, por fim, requereu a total improcedência da ação. Em réplica (mov. 36.1), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando os termos da petição inicial. Reforçou a validade das provas documentais do labor rural, citando a Súmula 14 da TNU, e a suficiência do PPP para a comprovação da atividade especial, argumentando que a informação sobre a eficácia do EPI no formulário é genérica e não afasta o direito à contagem especial do tempo. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas (mov. 42.1). A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 40.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), foram fixados como pontos controvertidos a comprovação do exercício de atividade rural e da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Foi deferida a produção de prova oral para comprovação do labor rural. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Aparecido Italiano, sendo deferida a habilitação de seu espólio, representado por Maria Aparecida Anésio (mov. 72.1 e 88.1). Audiência de instrução foi realizada de forma semipresencial, momento em que se inquiriram duas testemunhas arroladas pela parte autora, os Srs. Pedro Lopes Vieira e Maria Martins Volpato (mov. 220.1). Em alegações finais, a parte autora por fazer remissiva. Já a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em suas alegações (mov. 223.1), reiterou os termos da contestação, argumentando que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para corroborar o início de prova material do trabalho rural, e reafirmou a improcedência dos pedidos. Juntado CNIS do autor (mov.228). É o relatório do feito. Passo a decidir. 2. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo ESPÓLIO DE APARECIDO ITALIANO, representado por MARIA APARECIDA ANÉSIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, bem como o cômputo de contribuições individuais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/10/2018 (mov. 1.1). A parte autora alega que o falecido segurado, Sr. Aparecido Italiano, laborou em regime de economia familiar no período de 05/07/1971 a 30/08/1978, exerceu atividade sob condições especiais, exposto a ruído, no período de 20/02/1987 a 11/05/1998, e verteu contribuições como contribuinte individual de 03/11/2005 a 28/02/2014. O INSS, em sua contestação (mov. 39.1), pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação dos períodos alegados e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Passo, assim, à análise do mérito. 2.1 Do Reconhecimento do Período Rural (05/07/1971 a 30/08/1978) A controvérsia neste ponto cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo segurado falecido no período de 05/07/1971 a 30/08/1978. A legislação previdenciária, em seu art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício, depende de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 149, consolidou tal entendimento ao dispor que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso em tela, a parte autora apresentou robusto início de prova material para o período pleiteado. Destacam-se os seguintes documentos: a) Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola em nome do genitor do falecido, Sr. Domingos Italiano, com data de admissão em 1971 (mov. 1.7); b) Ficha de Matrícula escolar do segurado, referente aos anos de 1974 e 1976, na qual a profissão de seu pai é declarada como “lavrador” (mov. 1.6); c) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 1975, referente aos lotes rurais nº 336 a 340, em nome do genitor do segurado (mov. 1.5). Tais documentos, contemporâneos aos fatos, constituem idôneo início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, estendendo-se a sua eficácia probatória ao segurado, na condição de membro do grupo familiar que exercia a atividade campesina para a subsistência. Conforme a Súmula nº 577 do STJ, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A prova testemunhal produzida em audiência (mov. 225.1) corrobora de forma uníssona e convincente o início de prova material. A testemunha Maria Martins Volpato afirmou conhecer o Sr. Aparecido Italiano desde 1971, quando se mudou para uma propriedade próxima. Declarou que o segurado, ainda solteiro, residia e trabalhava com seus pais e irmãos na propriedade da família, localizada na Estrada Safira. Detalhou que a principal cultura era o café, mas também plantavam “milho, feijão, né, abóbora e as coisas de alimentação”, e que o trabalho era executado exclusivamente pela família, sem a contratação de empregados. A testemunha foi categórica ao afirmar que o segurado permaneceu na propriedade até o ano de 1978. No mesmo sentido, a testemunha Janete Aparecida dos Santos Arde Silva, que também residia nas proximidades, confirmou ter conhecido o segurado e sua família por volta de 1972, atestando que eles trabalhavam na lavoura de café e em culturas de subsistência, como arroz e feijão, na propriedade da família. Afirmou que o trabalho era realizado apenas pelos membros da família e que o segurado ali permaneceu até aproximadamente 1978. Dessa forma, o conjunto probatório, formado por início de prova material contemporânea aos fatos e por prova testemunhal coesa e harmônica, demonstra, de maneira inequívoca, o exercício da atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar durante todo o período postulado. 2.2 Do Reconhecimento da Atividade Especial (20/02/1987 a 11/05/1998) O ponto controvertido neste tópico é o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado falecido na empresa CONFAB TUBOS S.A., no período de 20/02/1987 a 11/05/1998, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A caracterização da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época de sua prestação (tempus regit actum). Para o período em análise, a legislação de regência previa a exposição a ruído acima de 80 decibéis (dB) como prejudicial à saúde até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64) e, a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB (Decreto nº 2.172/97). Para comprovar a exposição ao agente nocivo, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (mov. 1.4), documento que atesta as condições de trabalho do segurado. Conforme consta no referido documento, no desempenho de suas funções (ajudante, meio oficial, operador e preparador de máquinas), o segurado esteve exposto a ruído de 91 dB(A) no período de 11/09/1987 a 11/05/1998. Tal nível de pressão sonora supera os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para todo o intervalo. Ainda tem-se que o PPP consta responsável técnico e demais dados de autenticidade, podendo assim ser utilizado para o reconhecimento pretendido. Embora o PPP indique a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 de Repercussão Geral), firmou a tese de que, no caso específico do agente nocivo ruído, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, em razão da impossibilidade de neutralização completa dos seus efeitos deletérios à saúde. Nesse sentido é a tese do tema 555 do STF: Tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 20/02/1987 a 11/05/1998, devendo este ser convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, conforme previsto na legislação. 2.3 Do Cômputo do Período como Contribuinte Individual (03/11/2005 a 28/02/2014) Pleiteia a parte autora, ainda, o cômputo do período de 03/11/2005 a 28/02/2014, no qual o segurado falecido teria vertido contribuições na condição de contribuinte individual. A comprovação dos recolhimentos previdenciários, nesta categoria de segurado, pode se dar pela apresentação das guias de recolhimento (carnês) ou, de forma mais robusta, pela sua inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sem qualquer ocorrência de pendência. Afim de comprovar o exercício da atividade empresarial, a parte autora apresentou documentos que demonstram a existência de firma individual em nome do falecido, Sr. Aparecido Italiano, sob o CNPJ 01.187.057/0001-04 (mov.31.5). A Ficha Cadastral Completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) atesta a constituição da empresa na modalidade "EMPRESÁRIO (M.E.)" em 02/05/1996, com objeto social de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente". O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal indica que a empresa esteve com situação "ATIVA" a partir de 03/11/2005. O Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp) aponta o início da inatividade apenas em 31/12/2005, e a baixa definitiva do CNPJ ocorreu somente em 03/07/2018. Tais documentos, em conjunto, comprovam o efetivo exercício de atividade remunerada pelo segurado na condição de empresário individual durante o período alegado, o que o enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11, V, "h", da Lei nº 8.213/91. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, todavia é do próprio segurado. Esse período não pode ser computado como tempo de contribuição, tendo em vista que não foi juntado aos autos documento comprovando qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período pleiteado na inicial. No mais, não prospera a alegação de que bastaria a comprovação da atividade autônoma para garantir o direito ao cômputo dos respectivos períodos, tendo em vista que, tratando-se de contribuinte individual, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do segurado e, portanto, a ele cabe comprovar a regularidade dos respectivos recolhimentos. Conforme delineado na fundamentação acima, ao exercer atividade na qualidade de contribuinte individual, o segurado tem o dever de recolher as contribuições previdenciárias, conforme alíquotas e prazos estipulados no artigo 21 da Lei 8.212/91. Ausente nos autos a comprovação dos recolhimentos individuais é inviável o reconhecimento do período pleiteado como tempo de contribuição; sendo de rigor a improcedência do pedido no tocante a tal reconhecimento. Nesse sentido é o entendimento da Justiça Federal a respeito: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADO EM CNIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO OU CARNÊ DE PAGAMENTO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O caso não retrata hipótese de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), mas sim contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição previdenciária, conforme determina legislação de regência. 2. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50028117620224036329, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/12/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MICROEMPREENDEDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por MARCELO VÍTOR RIBEIRO D'ALESSANDRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 23/03/2007, mediante o cômputo do período que desempenhou a profissão de microempresário (04/04/1990 a 31/07/1992) e do período em que exerceu a função de estagiário de direito (01/01/1993 a 31/12/1996), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É cediço que a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. No entanto, esta classe de segurados tem o ônus de provar o efetivo recolhimento das contribuições, conforme art. 30, inciso II da Lei 8.212/91, o que constitui condição indispensável para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Somente fica dispensado desse ônus o contribuinte individual que tenha prestado serviços à pessoa jurídica a partir do advento da Lei 10.666/03 (art. 4º), que previu a retenção e repasse pela empresa das contribuições do segurado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Como o próprio recorrente reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário (04/04/1990 a 31/07/1992), se apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013; AC 0001198-20.2008.4.01.3301, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/09/2017; AC 0015428-04.1998.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/09/2011 PAG 123. 4. O período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de direito (01/01/1993 a 31/12/1996) e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento. Precedentes: AC 0042979-53.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 14/11/2017; AC 0039100-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 20/05/2016. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0026881-75.2012.4.01.3800, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 01/07/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: e-DJF1 12/08/2019 PAG e-DJF1 12/08/2019 PAG) PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. As cópias das alterações do contrato social da empresa não refletem a integralidade do alegado tempo de serviço na qualidade de microempresário e, à míngua do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que são de sua responsabilidade, não pode ser reconhecido. 2. É inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade urbana e rural, antes da edição da lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00508280520084019199, Relator.: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/06/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2016) Ressalto que descabe converter o julgamento em diligência e determinar o recolhimento pela parte autora das contribuições, o qual desde o início da demanda (já em 2019) poderia ter feito e assim não realizou. Ainda incabível reconhecer o período condicionando a futura e incerta regularização de recolhimento, já que é vedado a prolação de sentença condicional (Art. 492, parágrafo único do CPC). Dessa forma, incabível o reconhecimento do período pleiteado. 2.4 Dos Requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da Desnecessidade de Reafirmação da DER Conforme analisado nos tópicos anteriores desta decisão, foram reconhecidos e somados os seguintes períodos de contribuição em favor do segurado falecido: a) o período rural de 05/07/1971 a 30/08/1978, totalizando 7 anos, 1 mês e 26 dias; b) o período especial de 20/02/1987 a 11/05/1998, que, após a conversão pelo fator 1,40, resultou em 15 anos, 9 meses e 25 dias; e c) os demais vínculos urbanos incontroversos A soma de todos os períodos de labor do segurado falecido, até a Data de Entrada do Requerimento - DER (25/10/2018), resulta em um tempo total de 32 anos, 7 meses e 26 dias. Este montante, embora expressivo, é insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral, a qual, pelas regras vigentes na DER, exigia o cumprimento de 35 anos de contribuição para segurados do sexo masculino, o que também não se teria alcaçando com eventual reafirmação da DER diante do seu falecimento em data anterior ao tempo necessário. O quadro abaixo consolida o tempo de contribuição apurado: Período/Vínculo Início Fim Tempo de Contribuição Rural 05/07/1971 30/08/1978 7 anos, 1 mês e 26 dias Especial (convertido) 20/02/1987 11/05/1998 15 anos, 9 meses e 25 dias - (com acréscimo de 4 anos, 7 meses e 3 dias) Período já reconhecido - 20 anos, 10 meses e 27 dias (mov.1.7). A soma dos três períodos é 32 anos, 7 meses e 26 dias. Contudo, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado falecido tem direito à análise do benefício pelas regras de transição, especificamente a da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional. Para esta modalidade, os requisitos são cumulativos: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição mínimo de 30 anos, e o cumprimento de um período adicional de contribuição ("pedágio") equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 16/12/1998. Passa-se à verificação do preenchimento de tais requisitos na DER: a) Idade Mínima: Nascido em 05/07/1959 o segurado contava com 59 anos na DER, superando a idade mínima de 53 anos. b) Tempo de Contribuição e "Pedágio": Em 16/12/1998, o segurado possuía 25 anos e 22 dias de tempo de contribuição (somados o período rural, os vínculos urbanos e o período especial já convertido). Faltavam, portanto, 4 anos, 11 meses e 8 dias para atingir os 30 anos. O pedágio de 40% sobre este tempo corresponde a 1 ano, 11 meses e 21 dias. Assim, o tempo total de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional era de 31 anos, 11 meses e 21 dias (30 anos + pedágio). Considerando que o segurado falecido comprovou possuir 32 anos, 7 meses e 26 dias de contribuição na DER, verifica-se que ele cumpriu o tempo mínimo e o pedágio necessários, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional desde a data do requerimento administrativo. 2.5 Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF). Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021). 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO ITALIANO, atualmente representado por Maria Aparecida Anésio (Espólio) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER E AVERBAR o período de 05/07/1971 a 30/08/1978 como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pelo segurado falecido; b) RECONHECER a natureza especial da atividade exercida pelo segurado falecido no período de 20/02/1987 a 11/05/1998 e determinar a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,40. Requisite-se ao réu para que proceda a respectiva averbação. c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício a seguir disposto: - Beneficiário: APARECIDO ITALIANO - Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - CPF 350.333.479-34 - NB 42/184.999.052-0 (requerimento originário) - DER/DIB em 25/10/2018 - DCB: vitalício - RMI: a calcular - DIP: prejudicado diante do falecimento do segurado. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas e com juros de mora nos termos da fundamentação. 3.2 Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; da Súmula nº 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1050 do STJ. 3.3 Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TRF-4. Com o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo apresente os cálculos do valor que entende devido para fins de execução invertida. Ausente requerimentos suplementares, cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente, com o oportuno arquivamento. 3.4 Deixo de determinar a remessa necessária, pois, pelo valor mensal do benefício concedido, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Pérola, 18 de julho de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 09:03
Procedência em Parte
18/07/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:01
Confirmada
17/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Diante do pedido de reafirmação da DER contido na inicial, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o CNIS atualizado do autor. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:56
Julgamento em Diligência
04/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 07:38
Confirmada
06/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/04/2025, 16:08
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:11
Confirmada
15/04/2025, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:41
Confirmada
06/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:22
Confirmada
01/04/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da certidão lançada no mov. 193.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 13h30min. 2. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:47
de Instrução e Julgamento (designada)
26/03/2025, 13:44
Outras Decisões
21/03/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 21:07
Confirmada
04/03/2025, 21:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:49
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:23
Confirmada
13/11/2024, 08:13
Confirmada
13/11/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Considerando o trânsito em julgado a sentença proferida nos autos n. 5002396-2.78.2022.4.04.7004 (seq. 164.2 e 164.4), que reconheceu a dependência de Maria Aparecida Anésio com relação ao autor, na qualidade de companheira, e concedeu-lhe o benefício de pensão morte, defiro o pedido apresentado na seq. 70.1 e reiterado na seq. 175.1, o que faço com fulcro no art. 112, da Lei 8.213/1991, pelo que autorizo a habilitação desta como representante do espólio requerente. Consigno, em oportuno, ser incabível a habilitação dos filhos, sucessores do autor, porquanto, no caso em análise, existe dependente habilitado à pensão por morte. 2. Preclusa esta decisão, retifique-se o polo ativo da ação para que passe a constar Espólio de Aparecido Italiano, representado por Maria Aparecida Anésio. Anotações necessárias. 3. Outrossim, a fim de dar continuidade a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas já arroladas, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26/02/2025, às 16h00min. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
07/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:07
deferimento
07/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:59
Confirmada
14/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 175.1, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:07
Mero expediente
05/08/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:51
Confirmada
29/04/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido apresentado na seq. 170.1, eis que não há que falar em execução, porquanto sequer foi proferida sentença no presente feito. 2. Outrossim, considerando que transitou em julgado a sentença proferida nos autos n. 5002396-78.2022.4.04.7004 (seq. 164.2 e 164.4), defiro o pedido apresentado na seq. 164.1 e dou andamento ao processo. 3. Assim, intime-se a parte autora para requerer as diligências necessárias ao prosseguimento desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:38
deferimento
17/04/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:47
Confirmada
17/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 164.1 e documentos que o acompanha, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:36
Mero expediente
06/03/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:52
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Confirmada
24/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1- Defiro o pedido apresentado na seq. 154.1 e, por consequência, suspendo este processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2- Sem prejuízo do levantamento da suspensão antes de findar o prazo supracitado, caso seja comprovado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a) nos autos nº 5002396-78.2022.4.04.7004. 3- Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:46
Confirmada
07/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:49
Confirmada
27/06/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do processo nº 5002396-78.2022.4.04.7004, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR (seq. 121.1). 2. A parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento da ação, ao argumento de que foi proferida sentença nos autos supracitados (seq. 127.1). 3. Na seq. 137.1 sobreveio a informação de que o processo em questão está concluso na 4ª Turma Recursal do Paraná para julgamento do recurso interposto em face da sentença. 4. Desta forma, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5002396-78.2022.4.04.7004, indefiro o pedido apresentado na seq. 127.1 e mantenho o presente feito suspenso, conforme decisão proferida na seq. 121.1. 5. Sem prejuízo do levantamento da suspensão antes do decurso do prazo, a pedido das partes, se houver o trânsito em julgamento do processo sobredito. 6. Findo o prazo de suspensão, diga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito 7. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:57
Indeferimento
23/06/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:43
Confirmada
19/04/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Sobre a informação constante na seq. 137.1, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:28
Mero expediente
14/04/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:57
Movimentação processual
11/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:33
Confirmada
20/03/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Inobstante a manifestação lançada na seq. 132.1, antes de apreciar o pedido apresentado na seq. 127.1, intime-se a parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5002396-78.2022.4.04.7004, da 3ª Vara Federal de Umuarama, e, em caso afirmativo, para comprovar documentalmente este evento. 2. Após, façam-se os autos conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:11
Mero expediente
14/03/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:58
Confirmada
13/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 127.1, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:03
Mero expediente
09/03/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:07
Confirmada
05/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1. Defiro o petitório apresentado na seq. 114.1, haja vista a prejudicialidade do objeto dos autos n. 5002396-78.2022.4.04.7004, da 3ª Vara Federal de Umuarama, face ao presente feito. 2. Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, o que faço com fulcro no art. 313, V, “a” e §4º, do NCPC. 2.1. Sem prejuízo do levantamento da suspensão antes do decurso deste prazo, a pedido das partes, se houver o julgamento do processo supracitado. 3. Findo o prazo de um ano, diga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Demais diligência necessárias pelas Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:54
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 114.1, manifeste-se a autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, façam-se os autos conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:15
Mero expediente
11/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:48
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. A parte autora não apresentou nenhum documento que comprove ser Maria Aparecida Anesio companheira do autor. Ademais, na certidão de óbito do requerente consta a informação de que era divorciado (seq. 70.2), razões pelas quais indefiro, por ora, o pedido de habilitação apresentado na seq. 70.1. 2. Desta forma, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a habilitação dos filhos do requerente como representantes do espólio, a teor do que preceitua o art. 112, parte final, da Lei 8.213/1991, ou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de pensão por morte informada na seq. 103.2, a qual pode demonstrar a qualidade de dependente de Maria Aparecida Anesio, através da comprovação da união estável havida com o autor. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:29
Indeferimento
06/07/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:54
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Diante da manifestação apresentada na seq. 103.1 e documento que a acompanha, intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 2. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:13
Mero expediente
13/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:37
Confirmada
30/03/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1- Defiro o pedido apresentado na seq. 96.1 e, por consequência, suspendo este processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Findo o qual, vista a parte autora para falar sobre o correto prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:10
Por decisão judicial
28/03/2022, 21:10
Por decisão judicial
28/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Confirmada
14/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido apresentado na seq. 91.1. 2. Desta forma, concedo à parte requerente mais 10 (dez) dias de prazo para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:06
deferimento
08/03/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:49
Confirmada
14/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido apresentado na seq. 86.1. 2. Por conseguinte, concedo à parte requerente mais 05 (cinco) dias de prazo para dar regular prosseguimento ao feito. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:47
deferimento
09/02/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:45
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. O processo está paralisado há mais de trinta dias, dependendo sua movimentação de diligência da parte autora, o que até esta data não foi providenciado por sua procuradora (conforme se depreende da seq. 81.0). 2. Assim, intime-se novamente a parte autora, na pessoa da sua procuradora, para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quedando-se inerte, com cópia deste, intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo o despacho proferido na seq. 78.1, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, inc. III, e § 1º). 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:25
Mero expediente
14/12/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Inobstante a inércia da parte requerida (seq. 76.0), diante do petitório apresentado na seq. 70.1, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente que a possível companheira do requerente, Maria Aparecida Anesio, está habilitada à pensão por morte, como dependente daquele (art. 112 da Lei 8.213/1991), sob pena de indeferimento do pedido supracitado. 2. Após, tornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:03
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:11
Determinação de Diligência
16/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 23:44
Confirmada
20/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001454-22.2019.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$21.613,54 Autor(s): APARECIDO ITALIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1. Constatado o falecimento do autor, consoante se infere pela certidão de óbito juntada na seq. 70.2, a suspensão do feito é medida que se impõe (NCPC, art. 313, I), para habilitação do espólio respectivo. 2. Todavia, no caso em tela, a parte autora já requereu a habilitação da suposta companheira do de cujus, como representante deste (seq. 70.1), razão pela qual deixo de terminar a suspensão do feito. Porém, determino, por ora, o cancelamento da audiência da instrução. 3. Assim, cancele-se a audiência de instrução pautada na seq. 63.1, sem prejuízo da realização do ato após a regularização do polo ativo. 4. No mais, sobre o pedido de habilitação supracitado, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 6. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:59
de Instrução (cancelada)
09/07/2021, 10:59
Determinação de Diligência
08/07/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:32
Confirmada
05/02/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 19:20
Confirmada
31/01/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:50
de Instrução (designada)
25/01/2021, 14:50
deferimento
15/01/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 15:21
Mero expediente
24/09/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2020, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 22:03
Por decisão judicial
01/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:30
Petição (Contestação)
24/04/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 09:38
Documento (Certidão)
31/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 09:24
Mero expediente
29/03/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:05
Mero expediente
30/01/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:11
Mero expediente
06/12/2019, 11:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:23
Mero expediente
04/11/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)