Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDGAR LUCAS DOMINGOS
CPF
Autor
EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON AUGUSTO GONCALVES
OAB/PR 103608·CPF·Representa: Autor
JANDER LUIS CATARIN
OAB/PR 31077·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/07/2022, 17:03
Desapensamento
07/07/2022, 17:01
Documento (Informações)
29/06/2022, 17:55
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 13:20
Trânsito em julgado
15/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:13
Confirmada
02/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI – ME E OUTRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. 2. Da detida análise dos autos, noticiou-se a composição amigável das partes no seq. 128.1, oportunidade em que a parte embargante, aderiu expressamente à cláusula VI, concordando em postular a desistência dos presentes autos. Na oportunidade, houve a renúncia de eventuais honorários sucumbenciais (cláusula VII). 2.1. Veja-se: 3. Instada, a parte embargante reiterou que desistiu dos presentes autos (seq. 137.1), ao passo que a embargada requereu a extinção e arquivamento dos autos (seq. 136.1). 4. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, objeto da transação encartada nos autos em apensos (seq. 128.1). Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas remanescentes pela parte embargante, conforme inteligência do art. 90 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (SEQ. 24.1). 6. Sem honorários (cláusula VII, do acordo). 7. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:13
Confirmada
02/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI – ME E OUTRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. 2. Da detida análise dos autos, noticiou-se a composição amigável das partes no seq. 128.1, oportunidade em que a parte embargante, aderiu expressamente à cláusula VI, concordando em postular a desistência dos presentes autos. Na oportunidade, houve a renúncia de eventuais honorários sucumbenciais (cláusula VII). 2.1. Veja-se: 3. Instada, a parte embargante reiterou que desistiu dos presentes autos (seq. 137.1), ao passo que a embargada requereu a extinção e arquivamento dos autos (seq. 136.1). 4. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, objeto da transação encartada nos autos em apensos (seq. 128.1). Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas remanescentes pela parte embargante, conforme inteligência do art. 90 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (SEQ. 24.1). 6. Sem honorários (cláusula VII, do acordo). 7. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:30
Desistência
20/05/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:39
Confirmada
16/03/2022, 08:50
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1. Considerando que as partes firmaram acordo para quitar o débito exequendo, intimem-nas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a perda do objeto desta demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:55
Mero expediente
08/03/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 17:05
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:07
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
13/02/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos no seq. 111.1., nos quais a parte embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP sustenta, em apertada síntese, que a decisão do seq. 70 entendeu que a petição e documentos apresentados pela parte foram suficientes a comprovação da origem da cédula executada. Requereu o acolhimento do pedido, para o fim de sanar a omissão. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 119.1), em que parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. 1.
Trata-se de “EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” opostos por EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI – ME e EDGAR LUCAS DOMINGOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, ambos devidamente qualificados. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 73.2) deu parcial provimento ao recurso interposto, explicitando que os documentos a serem exibidos correspondem aos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito bancário executado, assim como os extratos da conta corrente. 3. Vejamos: “(...) DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso para explicitar que os documentos a serem apresentados pela Cooperativa embargada devem se resumir aos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito bancário executada e aos extratos da conta corrente que demonstrem a disponibilização do valor do crédito descrito no contrato executado, conforme interpretação lógico-sistemática dos fundamentos apresentados na petição inicial dos embargos à execução. Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos supra.” (seq. 73.2) 4. Instada, a parte embargada exibiu os documentos (seqs. 60.2-4 e 46.1-9). 5. A decisão proferida por este Juízo no seq. 70.1 entendeu que os documentos exibidos pela cooperativa eram suficientes a demonstração da origem da cédula executada e determinou a intimação da parte embargante para que emendasse os embargos, veja-se: “1. A petição e documentos de seqs. 60.1/60.4 esclarece de forma suficientemente adequada o que deu origem à cédula de crédito bancário em execução na demanda em apenso.
Trata-se de expediente emitido com o objetivo de se renegociar dívidas anteriores havidas entre o embargante e a cooperativa ora embargada (Cartão de Crédito e Limite de Cheque Especial), dívida esta que se encontra, a nosso sentir, suficientemente demonstrada pela documentação carreada nos seqs. 46.2/46.9. Observo, por oportuno, que o só fato de não ter havido a efetiva disponibilização do saldo em execução na lide em apenso na conta bancária de titularidade da parte embargante não constitui fundamento eficiente a afastar a executividade do título, sobretudo porque em tal expediente há a indicação precisa do(a): (I) índice de correção monetária adotado; (II) a taxa de juros aplicada; (III) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (IV) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (V) a especificação de desconto obrigatório realizado, conforme exigências contidas no parágrafo único, do inciso II, do art. 798 do CPC. Veja que a possibilidade de se executar cédula de crédito bancária advinda da renegociação de dívidas anteriores, onde, por certo, não há a disponibilização de saldo positivo na conta bancária dos correntistas/cooperados, é algo tão aceito pela jurisprudência dos tribunais, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 286, assentou o entendimento de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, discussão esta que, inclusive, pode ser realizada em sede de embargos à execução. Diante de tais ponderações, esclarecidas as questões preliminares afetas ao título exequendo e instruído o feito com documentos suficientes ao atendimento das regras constantes dos arts. art. 330, § 2º e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos dos CPC, de rigor o prosseguimento do feito nos termos aludidos na decisão de seq. 24.1. 1.1. Face o exposto, visando o prosseguimento do feito, aos embargantes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adequem o pleito inicial as exigências constantes dos art. 330, § 2º e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos dos CPC, demonstrando, para tanto, quais as cláusulas contratuais entendem ser abusivas, quantificando, na sequência, o valor entendido como incontroverso. 2. Com a emenda de que alude o item anterior, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias.” (seq. 70.1). 6. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento (seq. 82.1). 7. O TJPR deixou de conhecer o recurso (seq. 103). 8. Diante de tais ponderações, acolho os argumentos apresentados pela parte embargante (seq. 111.1), revogando-se a determinação de exibição de documentos do seq. 104.1., posto que já efetivada nos autos e reconhecida por ocasião da decisão do seq. 70.1 e, consequentemente, determino o cumprimento do item 1.1 da decisão seq. 70.1. 9. Com efeito, concedo aos embargantes, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para, querendo, adequarem o pleito inicial as exigências constantes nos art. 330, § 2º e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos dos CPC, demonstrando, para tanto, quais as cláusulas contratuais entendem ser abusivas, quantificando, na sequência, o valor entendido como incontroverso, sob pena de rejeição liminar/inépcia. 9.1. Com a emenda, voltem os autos conclusos para decisão. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:47
Decisão anterior
31/01/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:15
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:04
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 18:00
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
08/11/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos
Trata-se de “EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” opostos por EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI – ME e EDGAR LUCAS DOMINGOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, ambos devidamente qualificados. Da detida análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 73.2) deu parcial provimento ao recurso interposto, explicitando que os documentos a serem exibidos correspondem aos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito bancário executado, assim como os extratos da conta corrente. Vejamos: “(...) DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso para explicitar que os documentos a serem apresentados pela Cooperativa embargada devem se resumir aos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito bancário executada e aos extratos da conta corrente que demonstrem a disponibilização do valor do crédito descrito no contrato executado, conforme interpretação lógico-sistemática dos fundamentos apresentados na petição inicial dos embargos à execução. Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos supra.” (seq. 73.2). Com efeito, determino o cumprimento do acórdão, intimando-se a parte embargada para que exiba em Juízo, no prazo de quinze (15) dias, os documentos explicitados por ocasião do julgamento dos autos de agravo de instrumento, sob pena de eventual aplicação das reprimendas legais. Havendo exibição dos citados documentos, intime-se a parte adversa, para que aponte as abusividades nos contratos anteriores e extratos, quantificando-se os valores dos excessos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. No mais, cumpra-se a portaria judicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:17
Mero expediente
27/10/2021, 16:30
Recebimento
05/10/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:51
Confirmada
27/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:53
Confirmada
25/07/2021, 00:12
Confirmada
25/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:50
Confirmada
22/07/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 82.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:39
Indeferimento
12/07/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:11
Confirmada
17/06/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:09
Confirmada
03/05/2021, 00:47
Confirmada
03/05/2021, 00:46
Confirmada
30/04/2021, 16:02
Confirmada
27/04/2021, 00:55
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:38
Recebimento
22/04/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. A petição e documentos de seqs. 60.1/60.4 esclarece de forma suficientemente adequada o que deu origem à cédula de crédito bancário em execução na demanda em apenso.
Trata-se de expediente emitido com o objetivo de se renegociar dívidas anteriores havidas entre o embargante e a cooperativa ora embargada (Cartão de Crédito e Limite de Cheque Especial), dívida esta que se encontra, a nosso sentir, suficientemente demonstrada pela documentação carreada nos seqs. 46.2/46.9. Observo, por oportuno, que o só fato de não ter havido a efetiva disponibilização do saldo em execução na lide em apenso na conta bancária de titularidade da parte embargante não constitui fundamento eficiente a afastar a executividade do título, sobretudo porque em tal expediente há a indicação precisa do(a): (I) índice de correção monetária adotado; (II) a taxa de juros aplicada; (III) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (IV) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (V) a especificação de desconto obrigatório realizado, conforme exigências contidas no parágrafo único, do inciso II, do art. 798 do CPC. Veja que a possibilidade de se executar cédula de crédito bancária advinda da renegociação de dívidas anteriores, onde, por certo, não há a disponibilização de saldo positivo na conta bancária dos correntistas/cooperados, é algo tão aceito pela jurisprudência dos tribunais, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 286, assentou o entendimento de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, discussão esta que, inclusive, pode ser realizada em sede de embargos à execução. Diante de tais ponderações, esclarecidas as questões preliminares afetas ao título exequendo e instruído o feito com documentos suficientes ao atendimento das regras constantes dos arts. art. 330, § 2º e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos dos CPC, de rigor o prosseguimento do feito nos termos aludidos na decisão de seq. 24.1. 1.1. Face o exposto, visando o prosseguimento do feito, aos embargantes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adequem o pleito inicial as exigências constantes dos art. 330, § 2º e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos dos CPC, demonstrando, para tanto, quais as cláusulas contratuais entendem ser abusivas, quantificando, na sequência, o valor entendido como incontroverso. 2. Com a emenda de que alude o item anterior, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:17
Confirmada
30/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:37
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Confirmada
08/02/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009084-71.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009084-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.420,11 Embargante(s): EDGAR LUCAS DOMINGOS EDGAR LUCAS DOMINGOS EIRELI - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Preliminarmente, há que se reconhecer que, de fato, a documentação acostada pela instituição financeira embargada nos seqs. 46.2/46.9 foi apresentada em prazo superior ao concedido pelo juízo na decisão proferida no seq. 38.1 (30 dias), razão pela qual, de rigor a aplicação das reprimendas previstas no art. 400, I, do CPC, sobretudo porque tal parte foi expressamente advertida a respeito do ônus processual a ela imposto. Com efeito, observo que tanto o recurso de embargos de declaração oposto no seq. 31.1 quanto o agravo de instrumento interposto no seq. 35.1/35.3 não tiveram o condão de suspender a eficácia da decisão então proferida, seja porque o art. 1.026 do CPC assim dispõe de forma expressa quanto ao recurso de embargos de declaração, seja porque o ETJPR indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante no agravo de instrumento interposto (0070977-98.2020.8.16.0000 – seq. 8.1). 1.1. Em razão do exposto, com relação exclusiva a matéria fática que se pretendia comprovar com a documentação pretendida em exibição, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com fulcro no disposto no art. 400, I, do CPC. 2. A presunção de veracidade acima reconhecida, contudo, se dará de forma relativa, sobretudo porque em demandas desta natureza, pretendendo a revisão das cláusulas contratuais presentes na relação bancária mantida com a requerida, é dever da parte embargante discriminar, sob pena de inépcia da inicial, dentre todas as obrigações contratadas, quais pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito existente, exegese do contido no art. 330, § 2º, do CPC. Entretanto, diante da situação probatória do feito, há que se reconhecer que a integrante do polo ativo não se encontra suficientemente alicerçada para o cumprimento da exigência legal acima referida, posto que a documentação intempestiva juntada nos seqs. 46.2/46.9 não indica a disponibilização do capital em execução na ação em apenso. Entretanto, analisando o teor dos extratos juntados no seq. 46.2, é possível constatar a existência de inúmeros lançamentos sob a rubrica “B91433568”, número do instrumento contratual em execução no feito em apenso, de sorte que, por certo, alguma relação contratual existiu entre os litigantes. Contudo, muito mais do que simples lançamentos a título de débito, é necessário que a cooperativa embargada demonstre a efetiva disponibilização do capital em execução, o que, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível identificar ao longo de todo o conteúdo dos documentos apresentados no feito. Assim sendo, visando melhor elucidar a situação em concreto, concedo ao banco embargado o prazo improrrogável, frise-se, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que comprove documentalmente a disponibilização do saldo em execução na lide em apenso na conta bancária de titularidade do embargante. 3. Com o cumprimento da determinação aludida no item anterior e/ou o decurso in albis do prazo concedido, vista aos embargantes por igual prazo. 4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:01
Confirmada
03/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:04
Confirmada
08/12/2020, 00:08
Confirmada
08/12/2020, 00:08
Confirmada
04/12/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:37
deferimento
29/10/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:57
Mero expediente
23/09/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:02
Apensamento
13/08/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)