Procedimento Comum CívelProvas em geralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOUBERT DE CARVALHO MARCONDES
CPF
Autor
MUNICíPIO DE IBIPORã/PR
Reu
Advogados / Representantes
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
OAB/PR 45958·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA
OAB/PR 35483·CPF·Representa: Autor
ROMULO AUGUSTO FERNANDES MARTINS
OAB/PR 35094·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/PR 58447·CPF·Representa: Autor
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
OAB/PR 45958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1. Considerando a petição de seq.336.1, intime-se o Município de Ibiporã para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte autora, em idêntico prazo. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimação e diligências. Ibiporã, 10 de maio de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:13
Mero expediente
10/05/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1. Tendo em vista a manifestação de seq.332.1 e os documentos anexados nas seqs.331.2/3, intime-se a parte autora nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de janeiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1. Considerando a petição de seq.336.1, intime-se o Município de Ibiporã para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte autora, em idêntico prazo. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimação e diligências. Ibiporã, 10 de maio de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:13
Mero expediente
10/05/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1. Tendo em vista a manifestação de seq.332.1 e os documentos anexados nas seqs.331.2/3, intime-se a parte autora nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de janeiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:29
Mero expediente
13/01/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:20
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:11
Confirmada
28/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:50
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:50
Trânsito em julgado
17/07/2025, 15:49
Documento (Acórdão)
17/07/2025, 15:48
Recebimento
10/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 19:12
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 11:02
Confirmada
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:51
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:46
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:30
Confirmada
24/09/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, figurando as partes já qualificadas nos autos. Consta na inicial, em síntese, que o autor foi nomeado servidor público do Município Réu, na função de médico pediatra, a partir de 03/02/2003, desde então lhe foi atribuído adicional de insalubridade em 20% sobre seu vencimento básico. Sustentou que embora tenha permanecido na mesma função, de janeiro de 2009 a dezembro de 2016 a parte ré deixou de pagar adicional de insalubridade, voltando a ser pago apenas em 07 de dezembro de 2016. Mencionou que tal medida é inconstitucional, visto que foi feita sem aviso prévio à categoria e sem que o município procedesse à eliminação dos agentes insalubres. Pleiteou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo - 40% ao autor, durante o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, bem como para os períodos em que pagou ao autor o adicional de insalubridade de grau médio - 20%. Por derradeiro requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial (seq.1.1). Anexou documentos de seqs.1.2 a 1.9. No despacho de seq.72.1, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado (seq.74.1), o Município réu apresentou contestação na seq.79.1, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que houve a suspensão do adicional de insalubridade porque no período de 29/06/2009 a 10/03/2016 o autor foi cedido a 17ª Regional de Saúde e inexiste laudo pericial que identificasse a existência de agente insalubre no local em que trabalhou cedido. Teceu considerações sobre a ausência do direito de pagamento retroativo da insalubridade e sobre a não incidência de insalubridade durante afastamentos, cessões e licenças. Por derradeiro aduziu sobre a impossibilidade de reconhecimento de insalubridade em grau máximo e da utilização do vencimento básico como base para eventual pagamento. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos de seqs.79.2/79.11. Réplica - seq.82.1. Através da certidão de seq.83.1, foi informada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, havendo manifestação de ambas (seqs.89.1/90.1). Na decisão saneadora (seq.92.1), foi analisada a prejudicial de mérito arguida, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da parte autora para juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira. Juntada de documentos na seq.99.2, em seguida a parte ré se manifestou postulando pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (seq.100.1). Novamente intimada (seq.102.1), a parte autora informou que concorda com o recolhimento das custas. Por meio da decisão de seq.107.1, foi deferida a produção de provas pericial e documental. A parte ré opôs embargos de declaração (seq.112.1) e a parte autora apresentou quesitos (seq.113.1). Instado a se manifestar acerca dos embargos (seq.116.1), o autor quedou-se inerte. A decisão de seq.121.1 acolheu os embargos de declaração. Designada data para realização da perícia – seq.222.1, sendo elaborado e anexado laudo pericial – seq.234.1, havendo manifestação de ambas as partes, com juntada de documentos pela parte ré (seqs. 238.1, autor - 239.1/239.2, réu). Intimado a se manifestar (seq.241.1), o autor peticionou na seq.261.1, em seguida o município réu se manifestou requerendo expedição de ofício (seq.264.1). Através do despacho de seq.267.1, foi determinada a expedição de ofício, o qual foi devidamente expedido (seq.282.1), sendo anexada resposta nas seqs.284.1 e 285.1/285.6, havendo manifestação de ambas as partes (seqs.292.1/293.1). No despacho de seq.296.1, foi determinada a intimação das partes para fins de informar se persiste o interesse na produção de prova oral, ambas informaram o desinteresse (seqs.299.1/300.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares / Prejudiciais A prejudicial arguida foi analisada na decisão saneadora (seq.92.1), razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2 Da Insalubridade A insalubridade caracteriza-se quando o empregado realiza atividades que o expõem a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade de tais agentes, bem como ao tempo em que fica submetido aos seus efeitos. Tal situação está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 189 e 190: “Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. ” Considerando a autonomia administrativa do ente federativo, no caso o Município, observando sempre o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, 'caput', da Constituição Federal, verifica-se que referido benefício somente será devido ao servidor público estatutário quando existir previsão legal. Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles: A competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). (...) Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento (...) no que concerne aos direitos e vantagens de seus servidores, cada entidade estatal pode estabelece-los livremente, com observância das normas constitucionais e das leis de caráter nacional (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 14ª ed., Malheiros Editores, p. 594 e 601). A Lei Municipal nº 1.870/2003, em seu artigo 24, estabelecia que: "Art. 24. Os adicionais visam compensar os servidores que exercem atividades perigosas, insalubres, noturnas ou especiais, sendo devidos mensalmente enquanto permanecer o fato gerador, sobre o vencimento base (...): (...) II - adicional de atividades insalubres: 20% (vinte por cento);" A Lei Municipal nº 2.236/2008, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã, trata em seu art. 207: “Art. 207. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor. ” O autor foi nomeado para ocupar o cargo de médico pediatra em 03/02/2003, desde então foi atribuído adicional de insalubridade em 20% sobre seus vencimentos básicos, todavia, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016 a parte ré deixou de pagar o referido adicional. Aduz que tal medida é inconstitucional, visto que foi feita sem aviso prévio à categoria e sem que o município procedesse à eliminação dos agentes insalubres. Para comprovar suas alegações a parte autora anexou aos autos termo de posse, recibos de pagamento, bem como portaria determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade (seqs.1.7/1.9). Ainda, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida (seq.107.1), sendo elaborado e anexado laudo pericial, o qual concluiu que: “A ATIVIDADE DE MÉDICO DO AUTOR JUNTO AS UBS/POSTO DE SAUDE E CAPS REPRESENTA SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NAQUILO QUE CONTEMPLA E FAZ JUS OU CONCEDE DIREITO A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%).” – seq.234.1-fls.22. Ainda, em resposta aos quesitos formulados, o Sr. perito respondeu: “a) em que consistia o trabalho do servidor? Médico atendente de unidades de posto de saúde e caps. b) quais atividades do servidor estavam inseridas na NR-15 do Ministério do Trabalho Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ” - seq.234.1-fls.23/24. Em sede contestatória, o município sustentou que houve a suspensão do adicional de insalubridade porque no período de 29/06/2009 a 10/03/2016 o autor foi cedido a 17ª Regional de Saúde e inexiste laudo pericial que identificasse a existência de agente insalubre no local em que trabalhou cedido. Ainda, teceu considerações sobre a impossibilidade de reconhecimento de insalubridade em grau máximo. Para comprovar suas alegações a parte ré requereu a expedição de ofício (seq.264.1), sendo seu pedido deferido (seq.267.1) expedido oficio e anexada resposta nas seqs. 284.2, 285.1/2856, onde constou que: (seq.285.2) Diante disso, constata-se que no período de janeiro de 2009 a 03 de fevereiro de 2016 (seqs. 79.5 e 79.8) o autor não realizou atividades insalubres, pois exercia atividades de coordenação, inclusive no Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho - LTCT anexado na seq.285.5-fls.6/7 constou acerca da função do autor nesse período: Logo, assiste parcial razão à parte ré, pois quando o autor atuou como médico percebendo adicional de insalubridade em 20%, este era o percentual devido, conforme apontado pelo laudo pericial (seq.234.1-fls.22). Ademais, no período em que foi cedido a 17ª Regional de Saúde (janeiro de 2009 a fevereiro de 2016), restou demonstrado pela parte ré que o autor não exerceu atividades insalubres para fins de fazer jus ao recebimento de adicional, inclusive, desistiu da produção de prova oral (seq.299.1). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NR-15, PORÉM COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 TST. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008265-35.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.04.2024). Entretanto, constata-se, através dos documentos de seqs.78.9 e 1.9, que o autor retornou as atividades insalubres como médico pediatra em 04/02/2016 (seq.78.9) e somente voltou a perceber os valores do adicional de insalubridade em 07/12/2016 (seq.1.9). Logo, nesse período o autor fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade de 20%, pois, conforme já mencionado, a perícia médica realizada concluiu que: “A ATIVIDADE DE MÉDICO DO AUTOR JUNTO AS UBS/POSTO DE SAUDE E CAPS REPRESENTA SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NAQUILO QUE CONTEMPLA E FAZ JUS OU CONCEDE DIREITO A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%).” – seq.234.1-fls.22. Sendo assim, deve ser reconhecido o período de 04/02/2016 a 07/12/2016 (seqs.78.9 e 1.9) para que o autor receba o adicional de insalubridade em grau de 20%. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CIANORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS, RELATIVO AO CASO CONCRETO, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (SEQ. 80.1, DOS AUTOS PRINCIPAIS). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA C. 4ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTES: 0079120-97.2021.8.16.0014; 0014670-02.2020.8.16.0170 E 0003147-57.2014.8.16.0055. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000940-28.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 26.08.2024) A parte autora pretende que o percentual de insalubridade tenha incidência sobre o salário mínimo do médico, todavia, a Lei Municipal nº 2.236/2008, em seu artigo 207, já transcrito acima, estabelece que o percentual do adicional será fixado em 10%, 20% ou 40% do vencimento básico do servidor. Assim sendo, o pagamento do adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o salário mínimo do médico. Por fim, o município réu requer que seja levado em consideração o período no qual não houve trabalho efetivamente prestado, assim, afastando o adicional de insalubridade durante afastamentos, cessões e licenças. Estabelecem os artigos 196 e 201, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.236/2008: Art. 196. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores efetivos em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. (...) Art. 201. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único. Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Desta forma, por se tratar de verba do tipo "propter laborem", não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do servidor, em que não houve contato com o agente insalubre, salvo em relação às férias, pois, de acordo com a Lei Municipal nº 2.236/2008, em seu art. 147: "Art. 147. No cálculo do pagamento das férias, o servidor perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão e as gratificações variáveis serão apuradas de acordo com a média percebida no período aquisitivo e não no período de gozo, corrigido." Aliás, é o entendimento do STJ, em julgado relativo a adicional noturno (mesma natureza propter laborem), que se houver a interrupção da atividade em condição especial não mais se justifica o pagamento do adicional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. 1. Na origem,
cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102 da Lei 8.112/1990. 2. In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ): "Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão (...) Conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021, assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em questão". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) - destaquei Também é o entendimento do nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE É DEVIDO APENAS ENQUANTO EXISTIR OS AGENTES INSALUBRES. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO DE AFASTAMENTO. EXCEÇÃO LEGAL NO TOCANTE AO PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 100, §4º DA LEI MUNICIPAL 810/1993 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE NAS FÉRIAS O SERVIDOR TERÁ DIREITO A TODAS AS VANTAGENS QUE PERCEBIA NO MOMENTO QUE PASSOU A FRUÍ-LAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000554-14.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.06.2024) destaquei 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vencimento básico do autor, pelo período de 04/02/2016 a 07/12/2016 (seqs.78.9 e 1.9), no exercício do labor como médico pediatra, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação. As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando o período que o autor efetivamente prestou serviço, calculadas com base em seu cartões-ponto e holerites, observando-se as deduções obrigatórias das parcelas devidas à previdência social e ao imposto de renda. A correção monetária deverá incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo IPCA-E, até 09/12/2021, e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação da Lei 11.960/09, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação. A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC para correção monetária, remuneração do capital e de compensação da mora (artigo 3°, Emenda Constitucional n° 113/2021). Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que o réu obteve, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora realizou o depósito dos valores de honorários periciais (seq.152.2), determino a expedição de alvará judicial/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 20 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:57
Procedência em Parte
20/09/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 10:25
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:24
Confirmada
17/05/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista as respostas dos ofícios (seqs. 285.1/6), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se permanece o interesse na produção de prova oral, devendo ser observado o prazo em dobro, do Ente Público. 2. Caso negativo, voltem os autos conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:42
Mero expediente
08/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:19
Confirmada
30/11/2023, 08:55
Confirmada
28/11/2023, 12:12
Confirmada
28/11/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 07:42
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Confirmada
18/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:37
Confirmada
18/09/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$56.500,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Previamente, à Escrivania para fins de informar se houve o integral cumprimento dos itens I e II do despacho de seq.241.1. 2. No mais, visando evitar alegação de cerceamento de defesa, expeçam-se ofício nos moldes requeridos (seq.239.1, letras “a’, “b” e “c”). 3. Com a juntada das respostas dos ofícios, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Anoto que a prova oral será analisada em momento oportuno. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 12 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 08:42
Mero expediente
12/09/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:30
Confirmada
18/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 21:23
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:01
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Confirmada
05/04/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. À Escrivania para regularizar o valor da causa para o da emenda da inicial, R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais – seq. 16.1), em “Informações Gerais”. 2. Após, deverá certificar se houve o recolhimento correto das custas processuais, em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar a complementação devida, sob pena de incorrer no artigo 290, CPC. 3. No mesmo prazo, deverá ser intimada a parte autora, acerca da petição e documento juntados nas seqs. 239.1/2 4. Caso haja juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 31 de março de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 18:37
Remessa (em diligência)
02/04/2023, 18:35
Ato ordinatório
02/04/2023, 18:13
Mero expediente
31/03/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 00:57
Confirmada
30/11/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Considerando o Laudo Pericial apresentado (seq. 234.1), cumpra-se a decisão de seq.107.1, item 2.i e seguintes. 2. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 28 de novembro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:49
Mero expediente
28/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:48
Confirmada
12/09/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:15
Ato ordinatório
08/09/2022, 10:15
Ato ordinatório
08/09/2022, 10:15
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:59
Confirmada
25/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
10/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Para fins de facilitar a compreensão do presente processo, será feito breve relatório: A decisão de seq. 107.1 deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora (seq. 89.1). Foi nomeado Perito (seq. 132.1), o qual apresentou sua proposta de honorários (seq. 142.1), sendo aceita pela parte autora, inclusive, juntando o comprovante de pagamento (seqs. 152.1/2). Sr. Perito informou a data da realização da perícia (seq. 162.1), tendo o Município de Ibiporã discordado do local informado, alegando que a perícia deveria ser realizada no local em que o servidor atua (seq. 167.1). Sr. Perito informou na seq. 171.1 que a visita ao local será realizada posteriormente ao feito e, na seq. 189.1, noticiou que a parte autora não compareceu ao local designado (seq. 189.1). Na seq. 193.1, o autor justificou que não compareceu à perícia, pois estava com suspeita de COVID, requerendo que seja designada nova data para o ato. A parte ré requereu que o autor comprove documentalmente a alegação de impedimento médico (seq. 196.1) e, apesar de intimado (seq. 202.0), não se manifestou (seq. 204.0). Em seguida, a parte ré requereu o indeferimento ou preclusão do direito de produzir a prova pericial, bem como o prosseguimento do feito (seq. 205.1). Parte autora requereu que seja designada nova data para a realização da prova pericial. 2. Da Realização da Prova Pericial No presente caso,
trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, conforme inicial de seq. 1.1, tendo sido deferida a prova pericial, nomeado perito e já realizado o depósito de pagamento dos honorários periciais (seqs. 107.1, 132.1 e 152.1/2). Logo, não se pode alegar acerca da preclusão da produção de prova pericial, pois a parte autora requereu a sua produção em momento oportuno e na sequência já realizou o respectivo depósito dos honorários periciais. Além disso, a perícia é uma prova indispensável para a averiguação da presença de agente insalubre, ademais, em razão do cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), mostra-se crível a alegação de isolamento domiciliar do autor, em razão da suspeita de ter contraído a COVID-19. Logo, em observância ao princípio da ampla defesa, deve ser possibilitada a realização da prova pericial, todavia, fica o autor, desde já, advertido que não será acolhida nova justificativa de ausência, sem a juntada de documento demonstrando o alegado. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 40%. JUÍZO QUE NÃO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL PARA A AVERIGUAÇÃO DA PRESENÇA DE AGENTE INSALUBRE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXAME PERICIAL NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E QUE PODE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001877-94.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 03.11.2021) (Sublinhei). 3. Portanto, intime-se o Sr. Perito nomeado para fins de agendamento de nova data para a perícia, nos moldes da decisão de seq. 107.1. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 07 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:22
Ato ordinatório
07/06/2022, 17:59
Outras Decisões
07/06/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:21
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes (RG: 8110034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.200.949-68) Rua Carlos Cavalcante, 100 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.205.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:43
Mero expediente
08/03/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:50
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
30/10/2021, 01:22
Confirmada
26/10/2021, 14:55
Confirmada
26/10/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004785-15.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): Joubert de Carvalho Marcondes Réu(s): Município de Ibiporã/PR 1. Atenda-se ao contido na petição de seq. 196.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, não havendo oposição da parte ré, intime-se o Sr. Perito nomeado para fins de agendamento de nova data para a perícia. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:08
Mero expediente
15/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:52
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:27
Confirmada
13/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 23:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:17
Confirmada
23/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:25
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:25
Confirmada
12/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:38
Ato ordinatório
01/06/2021, 20:37
Documento (Certidão)
01/06/2021, 20:37
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 01:42
Por decisão judicial
17/03/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 18:27
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Confirmada
13/03/2021, 00:35
Confirmada
05/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:08
Confirmada
21/02/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:43
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:17
Confirmada
28/12/2020, 00:07
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:27
Confirmada
16/12/2020, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:22
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 22:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:59
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 23:41
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
15/09/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:40
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:45
Ato ordinatório
05/08/2020, 15:45
Ato ordinatório
05/08/2020, 15:45
Mero expediente
31/07/2020, 22:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:09
Ato ordinatório
06/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:07
deferimento
05/07/2020, 12:56
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 09:52
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:58
Mero expediente
13/03/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:13
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:46
deferimento
26/12/2019, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:33
Mero expediente
11/10/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:24
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:28
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:56
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:37
Petição (Contestação)
04/01/2019, 18:41
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:36
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:38
Mero expediente
22/09/2018, 09:37
Documento (Certidão)
02/08/2018, 08:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 16:49
Recebimento
11/05/2018, 15:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/05/2018, 15:26
Remessa (em diligência)
10/05/2018, 17:56
Documento (Certidão)
10/05/2018, 17:55
Mero expediente
05/05/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:17
Documento (Certidão)
02/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:04
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:45
Documento (Certidão)
05/12/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:51
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:37
Mero expediente
16/10/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:26
Documento (Certidão)
10/10/2017, 14:42
Mero expediente
07/10/2017, 20:37
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 12:35
Recebimento
26/09/2017, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:45
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:34
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 12:10
Suscitação de Conflito de Competência
04/09/2017, 10:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 12:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/08/2017, 16:58
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 16:37
Mero expediente
21/08/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)