A & B ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR BIANCA AZURI NYMBERG
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA
OAB/PR 59342·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SCHOLL RAMOS
OAB/PR 111921·CPF·Representa: Autor
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB/PR 86636·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB/PR 63597·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB/PR 36363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 13:11
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 09:56
Confirmada
23/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 As rés opuseram Embargos de Declaração da sentença constante na mov. 305.1, alegando, em síntese, haver omissão quanto à responsabilidade pela compra dos materiais, que seria da autora, então contratada. Ainda, apontou a presença de contradição, vez que a sentença indica a presença de descumprimentos esparsos, ausência de motivo relevante para a quebra abrupta do negócio, mas ao final reconhece a rescisão do contrato. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, oportunizou-se à parte contrária se manifestar, que externou seus argumentos na mov. 314.1. Decido. Conheço os presentes embargos declaratórios, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não se mostra omissa no tocante à compra dos materiais, vez que foi devidamente considerado que a compra era realizada pela autora, então contratada. Entretanto, oportuno pontuar que o item “c” da cláusula 7ª do contrato determina que a compra dos materiais dependerá de aprovação da contratante, ora ré, havendo relatos de que houve demora nesta aprovação, o que também fundamentou a sentença neste aspecto. No que tange à presença de contradição, observa-se que a passagem “não houve um motivo relevante para que houvesse a quebra abrupta do negócio” apenas indica que não houve um único forte motivo para a quebra contratual abrupta, mas sim vários pequenos descumprimentos, esparsos, que levaram à vontade de rescindir. Assim, não há evidências de contradição na sentença, posto que a mesma esclarece de forma clara tal divergência. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 As rés opuseram Embargos de Declaração da sentença constante na mov. 305.1, alegando, em síntese, haver omissão quanto à responsabilidade pela compra dos materiais, que seria da autora, então contratada. Ainda, apontou a presença de contradição, vez que a sentença indica a presença de descumprimentos esparsos, ausência de motivo relevante para a quebra abrupta do negócio, mas ao final reconhece a rescisão do contrato. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, oportunizou-se à parte contrária se manifestar, que externou seus argumentos na mov. 314.1. Decido. Conheço os presentes embargos declaratórios, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não se mostra omissa no tocante à compra dos materiais, vez que foi devidamente considerado que a compra era realizada pela autora, então contratada. Entretanto, oportuno pontuar que o item “c” da cláusula 7ª do contrato determina que a compra dos materiais dependerá de aprovação da contratante, ora ré, havendo relatos de que houve demora nesta aprovação, o que também fundamentou a sentença neste aspecto. No que tange à presença de contradição, observa-se que a passagem “não houve um motivo relevante para que houvesse a quebra abrupta do negócio” apenas indica que não houve um único forte motivo para a quebra contratual abrupta, mas sim vários pequenos descumprimentos, esparsos, que levaram à vontade de rescindir. Assim, não há evidências de contradição na sentença, posto que a mesma esclarece de forma clara tal divergência. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 14:26
Confirmada
11/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:45
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 14:50
Confirmada
11/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração oferecidos na mov. 309.1, ante ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:15
Mero expediente
28/09/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 10:19
Confirmada
31/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: A & B ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.233.312/0001-07, com sede na Avenida Senador Souza Naves, nº 610, sala 02, Três Marias, em São José dos Pinhais/PR.
RÉUS: PROJETO RESIDENCIAL XII SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 25.385.749/0002-06, com sede na Rua Maria Joaquina Vaz, nº 721, Jardim Itaqui, em Campo Largo/PR; e OUTRO. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato por Inadimplemento, com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais cumulado com Antecipação de Tutela na qual alega a autora ter celebrado em 07/06/2018 com o primeiro réu contrato de empreitada global na modalidade de execução por preço fixo, sendo contratados serviços para a execução e edificação do Empreendimento Residencial Califórnia fase 1, situado na Rua Maria Joaquina Vaz, nº 721, Jardim Itaqui, em Campo Largo. Os serviços se tratavam de construção de 352 (trezentos e cinquenta e duas) unidades habitacionais, com área total construída de 16.664,54m², e equipamentos comunitários, cujos memoriais descritivos e projetos foram elaborados pelo réu e conferidos e anuídos pela autora, que os considerou aptos à execução dos serviços. Afirma que o réu não lhe disponibilizou cópia assinada do contrato e que não efetuou o pagamento das etapas 13, 14 e 15 da Planilha de Levantamentos de Serviços, apesar de a autora cumprir com suas obrigações contratuais (cláusula 11ª), protocolando a Planilha de Levantamento de Serviços no dia 19/07/2019, alegando que a referida planilha teria sido alterada pela autora. Ainda, sustenta que houve atraso na entrega da obra por culpa exclusiva do réu, que, por má gestão no seu setor de compras, demorou para aprovar as compras dos materiais necessários para a continuidade da obra, isso quando havia aprovação, vez que em inúmeras vezes houve reprovação das compras sem qualquer fundamento. Alega que o prazo para a conclusão da obra era de 15 (quinze) meses a partir do início das obras, que ocorreu em 27/06/2018, acrescido de 2 (dois) meses para legalização do empreendimento, o que culminaria na entrega total em 27/11/2019. Assevera que no dia 10/07/2019 já tinha executado 61,02% da obra, conforme aferição, mas que a obra já deveria estar mais avançada, não fosse o entrave causado pelo próprio réu. Revela que a compra de materiais foi dificultada ainda mais após a alteração indevida do sistema SCobra para o sistema SAP ocorrida em 01/02/2019, em desconformidade com as cláusulas 7.B e 7.F do contrato. Narra que em dezembro de 2018 havia requisitado 70% dos materiais necessários junto ao sistema operacional SCobra, tendo sido executada 15% da obra, porém, com a alteração do sistema, a autora perdeu todo o seu trabalho de requisição anterior, tendo que reiniciá-lo em fevereiro de 2019. Afirma que outro motivo para o atraso na execução das obras foi a falta de pagamento por parte do réu, dos empreiteiros, que acabaram por abandonar o canteiro de obras. Outrossim, aduz que a cláusula 11 do contrato prevê que as medições seriam entregues até o dia 19 de cada mês e o pagamento seria realizado até o 4º dia útil de cada mês, mas o réu acabou considerando dias diferentes. Assevera que a última vez que recebeu pagamento do réu foi em 08/07/2018, referente ao adiantamento da BDI da medição 12. Por fim, relatou que o réu emitiu no dia 10 de setembro de 2019 uma notificação informando a autora a paralisação das obras do Empreendimento Califórnia, o que teria ocorrido em virtude do indeferimento do pedido de renovação e cancelamento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Campo Largo, do alvará do Empreendimento Residencial Califórnia, sendo a autora, posteriormente, impedida de adentrar no canteiro de obras. Em 20 de setembro de 2019 foi emitida nova notificação extrajudicial à autora, informando acerca da renovação do Alvará de Construção do Residencial Califórnia, oportunidade na qual o réu solicitou o retorno da autora às atividades, além de comunicar sobre o reestabelecimento dos direitos e das obrigações previstas no contrato de empreitada avençado. Embora a autora estivesse enfrentando muitos problemas com seus funcionários, por falta de pagamento do réu, voltou à execução de seus serviços. Entretanto, em 24/09/2019 foi novamente impedida de entrar no canteiro de obras, sob a legação de que estaria com impostos atrasados. A decisão de mov. 22.1 postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Na petição de 98.1 as rés noticiaram a realização de acordo extrajudicial com a autora. A decisão de mov. 104.1 suspendeu o processo até o integral cumprimento do referido acordo. A autora peticionou na mov. 134.1 alegando ter sido notificada pelo réu acerca da existência de crédito em seu favor (do réu), de modo que seria abatido do valor de “economia de obra” que estaria estabelecido pelas partes em acordo. Impugna tal valor, anunciando o descumprimento do acordo por parte do réu. Os réus peticionaram na mov. 135.1 alegando a existência de “estouro de obra”, cujo valor deveria ser compensado com o valor indicado como “economia de obra” no termo de acordo. Os réus apresentaram contestação na mov. 150.1 arguindo como questão preliminar a ilegitimidade passiva da é Lyx Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., posto que não firmou nenhum contrato com a autora, não possuindo em relação a ela qualquer obrigação. Em que pese a Lyx ser sócia do réu Projeto Residencial X11 SPE Ltda., suas personalidades jurídicas não se confundem, não podendo a mesma ser incluída no polo passivo. Ainda em sede preliminar, aponta perda superveniente do objeto, vez que o pedido inicial se resume exclusivamente à resolução do contrato e a autora teria concordado em dar andamento às obras apenas a renovação do Alvará, com a firmação de termo aditivo em 14/10/2020 (após o ajuizamento da presente demanda), bem como no termo de acordo. No mérito, afirmam ter havido “estouro de obra”, vez que o aditivo contratual, firmado em 14/10/2020, instituiu novo valor global da obra em R$ 8.730.000,00 (oito milhões setecentos e trinta mil reais) e valor de “economia de obra” no valor de R$ 500.264,04 (quinhentos mil duzentos e sessenta e quatros reais e quatro centavos) após 30 (trinta) dias da conclusão do empreendimento, após a verificação de alguns termos, como aceite do réu; medição de 100% (cem por cento) pela Caixa Econômica Federal – CEF; obtenção de CVCO/Habite-se; e aprovações das concessionárias de água, esgoto, energia e Corpo de Bombeiros. No referido aditivo, afirma que qualquer acréscimo à planilha feito unilateralmente pela autora seria por ela suportado e considerado “estouro de obra”, podendo ser objeto de compensação com o valor indicado como “economia de obra”. Contudo, sustenta que, conforme as notas fiscais apresentadas, a obra obteve o valor global de R$ 9.521.617,54 (nove milhões, quinhentos e vinte e um mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), excedendo o valor fixado no aditivo em R$ 95.796,25 (noventa e cinco mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Afirma haver um crédito em seu favor de R$ 204.815,55 (duzentos e quatro mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), considerando o “estouro de obra” e mais R$ 731.195,15 (setecentos e trinta e um mil cento e noventa e cinco reais e quinze centavos) a título de “fechamento contrato retomada”, conforme planilha juntada. Houve impugnação à contestação na mov. 155.1. O feito foi saneado na mov. 176.1, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Lyx e afastada a questão referente à perda superveniente do objeto, já que o pedido inicial se resume tão somente à resolução contratual e que tal interesse poderia remanescer mesmo após a realização de aditivo contratual ou termo de acordo não cumprido. Foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral. As partes interpuseram Embargos de Declaração da referida decisão, sendo analisados pela decisão de mov. 206.1, que deferiu a inversão do ônus probatório em relação às alegações de não entrega de documentos e não pagamentos, devendo o réu comprovar a efetiva entrega e pagamento. Na mesma oportunidade foi deferido o pedido liminar cuja análise havia sido postergada para momento posterior à contestação, de forma a declarar a resolução do contrato firmado entre as partes. Ainda, foi afastado o pedido de emenda à petição inicial e redefinidos os honorários sucumbenciais por exclusão da ré Lyx do polo passivo. A audiência de instrução e julgamento ocorreu conforme o Termo de Audiência de mov. 215.1, sendo ouvidas testemunhas arroladas pela autora e pelo réu (mov. 216.1 a 216.5). A autora apresentou alegações finais na mov. 221.1. Foi interposto agravo de instrumento por ambas as partes; pelo réu Projeto X11 quanto ao ônus probatório e pela autora quanto à exclusão da ré Lyx do polo passivo. Conforme esclarecido na decisão de mov. 233.1, o E. Tribunal conferiu efeito suspensivo ao agravo interposto pela autora a fim de manter a ré Lyx no polo passivo até o julgamento definitivo do recurso, a fim de evitar prejuízos em relação à sua participação na instrução processual, especialmente na audiência de instrução e julgamento. Ocorre que a informação acerca de tal determinação sobreveio a este juízo somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, não tendo a referida ré participado do ato. Posteriormente, o acórdão conferiu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da ré Lyx para figurar no polo passivo da demanda. A decisão de mov. 233.1 oportunizou a manifestação das partes a respeito. Sobreveio o acórdão constante na mov. 54.1 dos Autos nº 41889-10.2023, que manteve a decisão deste juízo em relação à distribuição do ônus probatório, fundamentado na dificuldade de a empresa autora produzir prova negativa, destinando às rés o ônus de comprovar que cumpriram suas obrigações contratuais. No mais, reconheceu a presença de prejuízo à agravante quanto à especificação de provas e oportunizou a reabertura do prazo para especificação à agravante. As partes especificaram novamente as provas que pretendiam produzir. A decisão de mov. 248.1 deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento ocorreu conforme o termo de mov. 294.1, havendo desistência das partes em relação aos depoimentos pessoais e sendo ouvidas duas testemunhas (mov. 295.1 e 295.2). A autora apresentou alegações finais na mov. 298.1 e as rés na mov. 299.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, em que pese o título da ação seja identificado como Ação de Resolução Contratual com Declaração de Nulidade de Cláusulas cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, a fundamentação da peça inicial, apesar de relatar a ausência de pagamento pelas rés dos serviços prestados, não indica de forma expressa que sua pretensão também abrange o pedido de pagamento. Note-se que foram elencados no item relativo aos pedidos tão somente a declaração definitiva de resolução do contrato (requerido também em sede de tutela de urgência) e pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inexiste qualquer tópico (considerando que a petição inicial foi muito bem organizada em tópicos para melhor compreensão) que indique a pretensão de indenização, seja por danos morais ou materiais, ou a cobrança de pagamento de valores eventualmente não pagos. Observa-se que tal questão inclusive foi objeto de análise na decisão saneadora, que reconheceu tal limitação, fixando como pontos controvertidos apenas a rescisão do contrato e a existência de culpa das partes contratantes, isto é, a existência de descumprimento contratual. Assim, resta delimitada não somente a pretensão da autora, mas também a análise da presente demanda, que tratará tão somente acerca da possibilidade de rescisão e eventual culpa por tal extinção. Da Rescisão do Contrato A questão referente à rescisão contratual já foi analisada em sede de cognição sumária na decisão de mov. 206.1, quando deferido o pedido de tutela de urgência de declaração da rescisão. Conforme já declarado naquela oportunidade, partindo-se do pressuposto que o elemento volitivo, isto é, a vontade livre e consciente que possuem as partes celebrantes de realizar e manter-se em determinado negócio jurídico, é essencial à manutenção do negócio. Assim, na ausência de vontade de ao menos uma das partes em se manter no negócio jurídico, é certo que o mesmo segue a sorte da extinção, posto que ninguém deve se manter vinculado a determinado contrato sem vontade. Obviamente, a autonomia da vontade expressada no sentido de sair de um contrato ou extingui-lo integralmente, não passa ilesa ao enfrentamento das consequências lógicas da extinção. Para tanto, faz-se necessário conhecer qual a porção dos serviços foram prestados (se há possibilidade e em qual medida haverá retorno ao status quo ante) e se há culpado pelo término (se houve descumprimento contratual por alguma das partes). No caso dos autos, não se fala em desfazimento dos serviços já prestados ou prestação de serviços adicionais, como reparos, portanto, a questão se limita à averiguação de culpa pelo término do contrato em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelas partes. Da Culpa pelo Término do Contrato Neste contexto, nota-se que o acórdão proferido em agravo de instrumento (Autos nº 41889-10.2023) já havia apontado que a empresa autora havia logrado êxito em demonstrar minimamente que houve divergência nas medições e consequentemente nos valores devidos, conforme documentos juntados nas mov. 1.2 a 1.56. Da análise atenta dos documentos juntados com a petição exordial, denota-se que a empresa autora apresentou às rés inúmeras insatisfações em relação ao cumprimento do contrato por parte delas, através do envio de vários e-mails e notificações extrajudiciais (mov. 1.5; 1.8; 1.10;1.13; 1.17; 1.18; 1.28; 1.34; 1.35; 1.46; e 1.51), seja em relação à ausência de pagamento da 13ª etapa da Planilha de Levantamento de Serviços (PLS), à divergência entre as medições; à divergência entre os percentuais apurados pela autora, pela ré SPE e pela Caixa Econômica Federal (CEF); à morosidade na compra de materiais, inclusive pela troca de sistema; e à ausência de pagamento dos empreiteiros. Nota-se que as contranotificações enviadas pela ré SPE (mov. 1.14; 1.20; e 1.38) esclarecem que os pagamentos estavam sendo feitos regulamente e inclusive com adiantamento de valores, não reconhecendo qualquer morosidade em relação à compra de insumos. Ainda, apontou que houve alterações na PLS pela autora que foram anuídas pelo seu representante em reunião. Depreende-se dos documentos juntados que houve reunião entre as partes, que acordaram em revisar as medições e as PLS, sendo requerido pela autora prazo adicional para entrega da obra. Na oportunidade, teria sido esclarecido pela ré SPE que as entregas dos materiais estavam dentro do prazo. Entretanto, a respectiva ata, embora juntada na mov. 1.21, não contem assinatura das partes. Note-se que, em que pese as rés indiquem que houve pagamento regular e tempestivo, deixaram de juntar com a contestação qualquer documento que pudesse demonstrar tais pagamentos. Quanto às provas orais, houve oitiva de testemunhas nas audiências de instrução e julgamento, as quais esclareceram questões fáticas ocorridas ao longo da execução da obra. Neste contexto, relevante destacar que a primeira audiência de instrução e julgamento não foi anulada. Foi determinada a realização de nova audiência para garantir que não houvesse qualquer cerceamento de defesa, vez que a ré Lyx estava excluída do polo passivo quando de sua realização, embora os patronos de ambas as rés sejam os mesmos. Todavia, impende observar que não houve vício no referido ato em relação à primeira ré, Projeto Residencial X11 SPE Ltda., pois devidamente garantida a sua participação e exercício do contraditório. Portanto, é possível que os depoimentos prestados na primeira audiência sejam levados em consideração em relação à primeira ré, a qual figura como contratante do contrato de empreitada, objeto da presente demanda. As testemunhas Luiz e Leonardo relataram terem trabalhado na obra e que algumas questões foram constatadas em relação à ré SPE que acabaram inclusive por atrasar a entrega da obra, como morosidade na compra de materiais, alterações no projeto elétrico pela contratante, a instalação de interfones e a terraplanagem, que precisou ser refeita. Todos os custos referentes a tais serviços teriam sido arcados pela empresa autora e não pagos pela ré. Também narraram que, após a retomada da obra, o canteiro de obras 1, pertencente à autora, estava repleto de lixo deixado pelos outros canteiros, de responsabilidade da ré, e que a autora teve que arcar com o trabalho e os custos de retirar todo o lixo de seu canteiro para retomar seu trabalho depois da paralisação da obra. A testemunha Neusa também relatou sobre a dificuldade na aquisição de materiais, a colocação de interfone que não estava no projeto inicial e a necessidade de retirada de entulhos no canteiro de obras da empresa autora. A testemunha Marcos, ouvida nas duas audiências, relatou que entrou apenas na retomada da obra, após a paralisação, esclarecendo que cuidava dos canteiros 2 e 3, mas que após um tempo passou a fiscalizar o canteiro 1, de responsabilidade da empresa autora. Narrou que a questão da terraplanagem já estava concluída na retomada da obra e que o interfone tem um projeto legal aprovado, todavia não soube dizer se tal projeto já se encontrava previsto no início da contratação, pois não leu o contrato, mas apontou ser uma exigência do Corpo de Bombeiros para a liberação do empreendimento. A testemunha Carolina informou não saber sobre a troca do sistema para compra de materiais, mas que, quando começou a trabalhar na obra era utilizado o sistema SAP e que havia uma aprovação dupla, isto é, as requisições de compra eram feitas por um funcionário da autora, após passava para aprovação de um funcionário da SPE e depois de um funcionário da Lyx. Quanto às medições, afirmou que não as realizava, mas participou de algumas, ocasiões em que havia acompanhamento do engenheiro da autora, Sr. Caíque, e de engenheiros das rés, cujos nomes não se recordou. Apontou que houve alguns problemas com os serviços da autora, recordando-se que alguns pontos teriam sido transferidos para medições posteriores, acreditando que tal ocorreu cerca de umas 5 vezes, que se tratava de algo que não estava 100%, mas que sempre era resolvido com o engenheiro da autora. Note-se que, embora a testemunha afirme que o engenheiro da empresa autora estava presente durante as medições, a medição juntada na mov. 1.26 não consta a assinatura do mesmo, não podendo saber se houve anuência da autora em relação aos termos ali expostos. Ainda, disse que o prazo de entrega da obra foi estendido, mas não sabe a razão, bem como houve algumas reclamações dos clientes após a venda das unidades, o que foi relatado à empresa autora via e-mail, mas os mesmos não foram respondidos por ela. Através da leitura do contrato (mov. 1.2), nota-se que o serviço relativo à terraplanagem competia à empresa autora, portanto, não se coaduna com os depoimentos que indicam que se tratava de responsabilidade da parte ré. Assim, eventuais atrasos ou necessidade de refazimento de serviços neste tocante devem ser atribuídos à própria autora. Contudo, o contrato indica ser de responsabilidade da autora a realização de orçamento de materiais, concluindo que a compra, assim como confirmado pelas testemunhas, era de responsabilidade da contratante. Em que pese não haver indicações diretas de que a morosidade na compra de insumos possa ter afetado o atraso das obras após a sua retomada, a testemunha Luiz, que trabalhou na obra desde seu início, afirmou que havia demora na entrega, o que prejudicava seu andamento. Corroborando a tal situação estão as inúmeras reclamações feitas pela autora às rés em relação a tal questão. Embora o contrato descreva o procedimento de compra de materiais em sua cláusula 7ª, não há indicações exatas em relação ao sistema de compras, tampouco conteúdo dos projetos, razão pela qual tais elementos devem ser avaliados pelas provas orais. Neste diapasão, observa-se, portanto, que houve indicação de descumprimento pela parte ré, especialmente em relação às questões relativas à dificuldade na compra de materiais e serviços não indicados nos projetos, como a instalação de interfone, conforme constante nos depoimentos das testemunhas, conforme visto acima. Quanto à PLS 13, vislumbra-se que o e-mail acostado na mov. 1.24 aponta que a ré Lyx fez reajustes na PLS 14 devido ao fechamento posterior da PLS 13 para solicitar os itens glosados na medição anterior para possível reanálise em campo, indicando também ajustes na parte elétrica, o que se coaduna com os relatos das testemunhas Luiz e Leonardo. Acrescenta-se, ainda, a questão relativa à acumulação de entulhos no canteiro de obras da autora, deixado pela SPE, também relatada pelas testemunhas, que indica que a contratante criou óbice à boa prestação de serviços pela contratada. Relevante pontuar que a paralisação das obras ocorreu por questões relativas à concessão de alvarás, não ocorreu em razão de divergências ou descumprimentos entre as partes, não podendo ser considerada para fins de causa do término contratual. De todo o conjunto probatório, observa-se que não houve um motivo relevante para que houvesse a quebra abrupta do negócio, tanto, que a empresa autora concordou com a retomada da obra após a mesma ser embargada. Contudo, houve alguns descumprimentos esparsos, identificados como sendo das rés, conforme acima apontado. Oportuno mencionar que não haverá discussão nestes autos em relação aos custos havidos, se houve economia ou estouro de obra a ser acertado, tendo em vista que inexiste qualquer pedido de pagamento, seja de valores referentes à contraprestação dos serviços prestados, restituição de valores ao pagamento de multa contratual. Assim, não se adentrará na questão relativa a eventuais saldos, podendo tal controvérsia ser tratada em ação autônoma, assim como outros eventuais descumprimentos não abordados na presente demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos arts. 475 do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em razão de inadimplemento das rés. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, que exigiu instrução processual, o grau de zelo dos profissionais e a razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:02
Procedência
20/08/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 20:23
Confirmada
27/04/2025, 20:11
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:28
Petição (Alegações finais)
26/03/2025, 12:09
Petição (Alegações finais)
07/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 22:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/02/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:02
Confirmada
12/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 00:55
Documento (Certidão)
12/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Pretende a parte ré a redesignação da audiência de instrução em razão da ausência de tempo hábil para expedição de mandado de intimação da autora A&B. As cartas de intimação para depoimento pessoal foram expedidas e os avisos de recebimento foram acostados nas sequências 274, 275 e 276. A carta de intimação da autora retornou negativa por motivo de ausência, caso em que se renova por mandado. A carta de intimação da ré Projeto Residencial foi encaminhada para endereço diverso do informado pela parte na sequência 98, caso em que se renova no endereço correto e independentemente de novo recolhimento de custas. A carta de intimação da ré LYX foi enviada para o endereço informado pela própria parte e retornou negativa por motivo de mudança, sendo a hipótese de considerar válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Diante da proximidade da data da audiência, mantenho o ato, em prestígio às testemunhas já intimadas e considerando a possibilidade de comparecimento espontâneo das partes depoentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:49
Confirmada
10/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:27
Outras Decisões
10/02/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:09
Confirmada
01/02/2025, 00:03
Confirmada
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:10
Documento (Certidão)
21/01/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:25
Recebimento
13/12/2024, 12:47
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:36
Documento (Certidão)
11/12/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 23:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:55
Confirmada
05/12/2024, 10:43
Documento (Certidão)
04/12/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 20:11
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas, limitadas a 2 (duas) para cada parte, conforme nova especificação de provas realizada. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (alertando-se desde já se tratar de ato sujeito à preclusão consumativa), promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. Assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no formato virtual para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 14:00. Consigno que a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. Para realização do ato, as partes devem indicar e-mail para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 19:47
Documento (Certidão)
30/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
29/11/2024, 16:11
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:17
Confirmada
29/07/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Considerando a distribuição do ônus da prova pela decisão proferida na sequência 206, bem como o julgamento do recurso (0041889-10.2023.8.16.0000 AI), intime-se a ré Projeto Residencial XII SPE Ltda. para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Com a manutenção da LYX no polo passivo, conforme decisão proferida em grau de recurso, foi oportunizada a sua manifestação nos autos, conforme decisão da sequência 233. A ré se manifestou na sequência 237 entendendo necessário aguardar o julgamento do recurso que discutia a distribuição do ônus no feito. Ainda assim, se manifestou sobre as provas que pretendia produzir. Entendo desnecessária nova intimação da ré LYX para especificação de provas, considerando o julgamento do recurso e a manifestação sobre as provas já apresentada na sequência 237. Por fim, desnecessária a reabertura de prazo em favor da autora A&B, tendo em vista que a decisão proferida na sequência 206 reconheceu que os pontos em discussão refletem prova negativa da parte autora, o que fundamentou a inversão do ônus da prova. Além disso, com a inversão do ônus da prova, foi deferida a reabertura de prazo para a parte ré, conforme decisão proferida em sede de recurso ((0041889-10.2023.8.16.0000 AI). Oportunamente, voltem para nova análise acerca das provas a serem produzidas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:23
Outras Decisões
15/07/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:13
Confirmada
24/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:50
Confirmada
02/03/2024, 00:03
Recebimento
22/02/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Converto o feito em diligência. Compulsando os autos, denota-se que houve interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. Pelo réu Projeto X11 em relação à inversão do ônus probatório e pela autora em relação à exclusão da ré Lyx da lide. Em sede liminar, o Tribunal conferiu efeito suspensivo ao agravo interposto pela autora, de modo a manter a ré Lyx no polo passivo até o julgamento definitivo do agravo, a fim de evitar prejuízos em relação à sua participação na instrução processual. Contudo, depreende-se que a informação acerca do agravo sobreveio a este juízo em momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 215.1; 222.1 e 226.1), não tendo a ré Lyx participado do referido ato. Observa-se, ainda, que sobreveio acórdão (mov. 56.1 dos Autos nº 0041588-63.2023.8.16.0000), o qual concedeu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa Lyx. Diante de tal contexto, evidenciando a manutenção da ré Lyx no polo passivo e a sua não participação na audiência de instrução e julgamento, intime-se a mesma para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a autora também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:05
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:09
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:43
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da liminar concedida. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:26
Mero expediente
25/09/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:28
Petição (Alegações finais)
28/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:08
Confirmada
12/06/2023, 08:07
Confirmada
09/06/2023, 20:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/06/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 00:03
Documento (Certidão)
07/06/2023, 00:03
Confirmada
07/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 O réu Projeto Residencial X11 interpôs Embargos de Declaração da decisão saneadora constante na mov. 176.1 alegando a presença de omissão em relação à distribuição do ônus probatório. Pironti Advogados Associados interpôs Embargos de Declaração da mesma decisão apontando a presença de contradição externa com o IRDR REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) e art. 85, §6º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa no presente caso. Ainda, a autora A&B Engenharia também interpôs Embargos Declaratórios indicando a presença de omissão quanto à análise do pedido liminar, bem como erro material em relação à exclusão da ré Lyx do polo passivo da demanda, vez que a referida exclusão ocorreu ante a ausência de pedido indenizatório, mas tal pedido só não foi formulado porque ainda não analisado o pedido liminar, conforme prevê o art. 303, §6º, do CPC. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, a decisão de mov. 200.1 concedeu às partes prazo para se manifestarem acerca dos embargos opostos pelas partes contrárias, o que foi feito pelo réu Projeto Residencial X11 na mov. 203.1 e pela autora A&B Engenharia na mov. 204.1. Relatados, DECIDO. Conheço os embargos de declaração, posto que atendidos seus requisitos de admissibilidade. No que tange à alegada omissão da distribuição do ônus probatório, observa-se que, de fato, há vício na decisão, na medida em que deixou de apontar a quem incumbiria a produção das provas. Depreende-se da petição inicial que a autora alega o descumprimento contratual dos réus de forma negativa, isto é, pela não entrega de documentos (cópia do contrato assinado e planilha de levantamento de serviços) e pela ausência de pagamento dos valores acordados. Veja-se que tais pontos refletem em prova negativa da parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus probatório a fim de outorgar à parte ré o ônus de demonstrar eventual pagamento e entrega de documentos. Tendo em vista que a alegação dos réus em contestação se refere à inexigibilidade do débito, diante da possibilidade de compensação de valores, caberá à parte ré a demonstração de tal situação, de forma a afastar de forma diversa as alegações iniciais de descumprimento contratual. Portanto, acolho os embargos manejados pelo réu Projeto Residencial X11, reconhecendo a omissão apontada, passando a constar da decisão saneadora as explanações retro. Quanto aos embargos da parte autora, vejo que, de fato, o pedido liminar não foi apreciado, cuja análise foi postergada para momento posterior à contestação, segundo decisão inicial. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ausentes tais requisitos ou algum deles, inviabiliza-se a antecipação da tutela. No presente caso, entendo que resta demonstrada probabilidade de direito, posto que inexiste o elemento volitivo do negócio jurídico. Assim, sem a presença de vontade das partes em manter o contrato, resta prejudicado o plano de existência do mesmo. O perigo de dano se encontra no fato de que, mantida a eficácia do contrato, as partes continuam contraindo obrigações em relação a ele, como pagamentos sucessivos, por exemplo, o que aumentaria ainda mais eventual saldo devedor, causando prejuízos às partes. Portanto, defiro o pedido liminar para o fim de declarar nesta decisão a rescisão/resolução do contrato firmado entre as partes. Impende consignar, contudo, a presente declaração não possui efeitos retroativos, tampouco prejudica a discussão acerca de eventos reflexos (direitos e obrigações pretéritas) inerentes ao contrato, o que permite manter a discussão nesta demanda em relação à culpa pelo fim do contrato. Quanto à reabertura de prazo para aditamento da petição inicial, o que, por sua vez, também influenciaria na manutenção do réu Lyx no polo passivo, vez que foi excluído ante a ausência de pedidos indenizatórios, vê-se que tal pedido não merece amparo. Note-se que, embora a autora fundamente seu pedido no art. 303, §6º, do CPC, como se seu pedido fosse cautelar, da análise da petição inicial verifica-se que seu pedido não se amolda a tal instituto. Vê-se que a autora já possuía meios de formular a totalidade dos pedidos desde o início, mas deixou para formular os pedidos indenizatórios para “momento oportuno”, sem sequer apontar qual seria tal momento. Assim, além de não ter atendido às normas técnicas (exigência formal) do procedimento cautelar, o pedido da autora não se amolda ao conteúdo exigido para a cautelar (exigência material). Neste contexto, a ação foi recebida como procedimento comum, sem ter a autora manejado embargos declaratórios da decisão inicial para que fosse recebida como cautelar (o que somente poderia ser aceito se a autora comprovasse a urgência do pedido e que possuía meios de delimitar o objeto da ação ou juntar as provas necessárias naquele momento, o que não foi feito). Não há como, após o processo ter corrido todo no procedimento comum, querer enquadrar o pedido inicial como cautelar, nos moldes do art. 303 do CPC. Não enquadrado o pedido como cautelar, não há como editar a petição inicial nestes moldes. Diante deste contexto, faz-se necessária a análise do art. 329 do CPC, que assim dispõe: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. Vê-se, portanto, que a legislação processual impõe uma limitação temporal exata à formulação de emenda à petição inicial (até a citação do réu, independente da anuência do mesmo, ou até a decisão saneadora, desde que com a anuência do réu). Ora, mesmo que a análise do pedido liminar tenha sido postergada até a contestação, é certo que a emenda da petição inicial encontra obstáculo nos atos processuais retro indicados, sendo que, com a ausência de anuência vislumbrada no presente caso, o limite à emenda certamente foi a data da citação do réu. Relevante destacar neste diapasão que cabia à parte autora proceder à emenda em momento oportuno (até a citação) para não correr o risco de, após o deferimento ou não do pedido liminar, o réu não concordar com a emenda. Segundo recente entendimento jurisprudencial exarado pelo TJMG, a própria decisão de postergação da análise do pedido liminar pode ser entendida como um indeferimento tácito, eis que deixou de conceder a medida pleiteada em caráter de urgência. Isto é, se o autor pleiteia a medida em caráter de urgência e a sua análise é postergada, é certo que não foi acolhido o caráter urgente do pedido, deixando de ser acolhido no momento processual almejado pela parte autora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO POSTERGADA - INDEFERIMENTO TÁCITO - REQUISITOS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise de pedido de tutela antecipada pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento - São pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos e demandando a matéria dilação probatória, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. (TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, AI Cv. 1.0000.22.068360-1/001, Relator Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 15/02/2023). Note-se, inclusive, que tal decisão de postergação da análise do pedido liminar pode ser enfrentada mediante a interposição de agravo de instrumento, o que também não foi feito pela parte autora no presente caso. Portanto, entendo que não há que se falar em reabertura de prazo para possibilitar a emenda à petição inicial, devendo reconhecer-se que o pedido inicial se limita tão somente à declaração de rescisão contratual, mantendo-se a fundamentação exposta na decisão objurgada referente à exclusão do réu Lyx do polo passivo. Insta consignar, contudo, que inexiste óbice a que os pedidos indenizatórios sejam formulados em ação autônoma, após a prolação de sentença declaratória de rescisão/resolução do contrato. Portanto, acolho parcialmente os embargos manejados pela autora A&B Engenharia, apenas para reconhecer a presença de omissão em relação à análise do pedido liminar. Por fim, em relação aos embargos interpostos por Pironti Advogados Associados, referente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão do réu Lyx do polo passivo, note-se que o art. 85, §2º, do CPC delimita uma ordem a ser seguida pelo magistrado quando da fixação dos honorários: primeiro será observado o valor da condenação, inexistindo condenação, será observado o valor do proveito econômico e, em terceiro, não sendo possível mensurá-lo, observar-se-á o valor da causa. Tal sequencial foi, de fato, objeto de análise pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1076, sendo firmadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Pois bem, inexistindo condenação, tampouco proveito econômico da parte ré, mas sim claro valor da causa (mov. 177.1) é certo que o mesmo deveria servir como base para a fixação dos honorários sucumbenciais, precedendo a fixação por equidade. Assim, merece guarida o pleito do embargante no tocante à sequência a ser seguida para a fixação dos critérios de apuração dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, o que é visto, inclusive, no art. 85, §6º, do CPC. Desta feita, dou provimento aos embargos declaratórios manejados por Pironti Advogados Associados, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de curso processual e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. No mais, a decisão permanece como concebida. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 00:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
26/05/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:17
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 09:40
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 16:31
Confirmada
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 Anote-se (mov. 199.1). Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração oferecidos nas mov. 190.1 e 191.1, ante ao princípio do contraditório, intimem-se as partes contrárias para que se manifestem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:35
Mero expediente
10/04/2023, 16:57
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:29
Documento (Certidão)
23/11/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 15:48
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001
Trata-se de pedido de rescisão de contrato de empreitada global firmada entre a empresa autora e a ré Projeto Residencial XII SPE Ltda., em razão de inadimplemento supostamente praticado pela parte ré. Como questão preliminar, arguiu-se a ilegitimidade passiva da ré Lyx Participações e Empreendimentos Ltda., posto que não teria participado da contratação. Em impugnação à contestação, a autora defende a legitimidade da referida ré, posto que teria intermediado algumas negociações, e que haveria confusão de patrimônio, haja vista ser sócio da primeira ré. Da análise dos autos, denota-se que a demanda se limita ao pedido de declaração da rescisão do contrato firmado tão somente entre a autora e a primeira ré. Portanto, tal pedido não alcança terceiros. Inexiste pedido de indenização, por responsabilidade civil ou restituição de valores, o que poderia abranger terceiros, em desfavor de quem pudesse ser comprovada a existência de ato ilícito. Não é o caso discutido nesta demanda. Ademais, o fato de a segunda ré fazer parte da sociedade da primeira, não leva a confundir a identidade específica de cada uma. Cada qual possui sua personalidade jurídica própria, respondendo por seus respectivos atos. Não há que se falar aqui em confusão de patrimônio, pois sequer entrou-se no âmbito relativo ao pagamento, tampouco se fala em desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Portanto, impende acolher a referida questão preliminar e reconhecer a ilegitimidade da ré Lyx Participações e Empreendimentos Ltda., excluindo-a do polo passivo da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 aos patronos da parte excluída. Para tanto, considero o baixo grau de complexidade da demanda, bem como do reconhecimento, neste momento processual, da ilegitimidade da ré. Quanto ao pedido de reconhecimento de perda do objeto, verifica-se que não merece prosperar, posto que remanesce o interesse da parte autora na rescisão do contrato, seja pelos atrasos alegados na petição inicial, seja pelo suposto descumprimento do termo aditivo. Ademais, não há notícia de que houve perfectibilização do contrato, com a conclusão completa da obra, tornando o negócio um ato jurídico perfeito. Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Cumpre delimitar o alcance da discussão travada nestes autos. Conforme apontado alhures, o pedido inicial limita-se tão somente à declaração da rescisão do contrato de empreitada global, adentrando-se na questão relativa à culpa pela rescisão, embora inexista pedido de condenação ao pagamento de multa contratual com este fundamento. Nesta senda, impende destacar que a discussão cingir-se-á à rescisão do contrato e à culpa por tal rescisão, sendo possível a produção de provas tão somente tendentes a comprovar a responsabilidade da parte contrária, em relação ao descumprimento contratual. Não se discutirão nesta demanda valores, os quais já são objeto da demanda executiva em apenso. Fixo com pontos controvertidos: a) Rescisão do Contrato; b) Culpa pela Rescisão (descumprimento contratual). Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, até 3 (três) para cada parte. Diante do deferimento da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2023, às 14:00. Consigno que a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. Para realização do ato, as partes devem indicar e-mail para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes, considerando o deferimento de seu depoimento pessoal. Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/11/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 09:41
Ato ordinatório
03/11/2022, 09:40
de Instrução e Julgamento (designada)
03/11/2022, 09:14
Determinação de Diligência
28/10/2022, 17:09
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 12:49
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:16
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 22:57
Documento (Certidão)
04/07/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:23
Confirmada
29/05/2022, 00:17
Confirmada
29/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:04
Documento (Certidão)
18/05/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:14
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026524-49.2019.8.16.0001 A parte autora opôs embargos de declaração na sequência 147, afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 141, que reabriu o prazo de defesa aos réus. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A decisão não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos, denota-se que a autora não indicou a existência de vício, mas tão somente fundamentou a pretensão de reforma da decisão que reabriu o prazo para defesa dos réus, com a consequente decretação da revelia. A via eleita, contudo, é inadequada para busca a reforma a decisão. Conforme contou na decisão proferida na sequência 141, em razão da não concretização do acordo entre as partes, o feito deve ter o seu regular prosseguimento. Citados, os réus compareceram aos autos juntamente com a parte autora pleiteando pela suspensão do feito dentro do prazo para defesa, restando esta prejudicada. Nesse quadro, a fim de evitar o cerceamento de defesa, este juízo reabriu o prazo para apresentação de contestação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão na forma como lançada. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:41
Indeferimento
08/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Petição (Contestação)
17/02/2022, 21:19
Apensamento
08/02/2022, 14:29
Confirmada
28/01/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:15
Confirmada
18/01/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 26524-49.2019.8.16.0001 Diante da informação da ausência de acordo entre as partes, o feito terá o seu regular prosseguimento. Considerando que os réus compareceram espontaneamente aos autos para pedir suspensão do feito juntamente com o autor para compor amigavelmente, a defesa restou prejudicada. Sendo assim, reabro o prazo para apresentação de contestação. Sem prejuízo, as partes podem apresentar proposta concreta nos autos. Caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:22
Confirmada
14/12/2021, 00:12
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:36
Documento (Certidão)
03/12/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:49
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 22:13
Confirmada
11/09/2021, 01:19
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 21:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:23
Confirmada
21/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:10
Documento (Certidão)
17/06/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:30
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:09
Confirmada
14/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:17
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:54
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Por decisão judicial
26/01/2021, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 22:46
Convenção das Partes
15/12/2020, 17:38
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:11
Documento (Certidão)
10/12/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:57
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:12
Documento (Certidão)
10/10/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:52
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:51
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:32
Mero expediente
13/08/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:25
Documento (Certidão)
10/07/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:49
de Conciliação (cancelada)
06/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
16/06/2020, 22:16
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:47
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:11
Documento (Certidão)
12/05/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:15
de Conciliação (designada)
27/04/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:05
de Conciliação (cancelada)
13/02/2020, 18:05
Mero expediente
13/02/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:11
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:37
Documento (Certidão)
21/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 00:35
Apensamento
20/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 23:13
de Conciliação (designada)
11/11/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Documento (Certidão)
14/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:52
deferimento
09/10/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:17
Mero expediente
07/10/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 19:57
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:01
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:16
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:16
Distribuição (sorteio)
01/10/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)