Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:34
Documento (Ofício)
06/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:44
Confirmada
09/07/2025, 14:32
Confirmada
08/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:44
Confirmada
09/07/2025, 14:32
Confirmada
08/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0000501-96.2023.5.09.0122 em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais até o limite do crédito exequendo. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se as partes. 2. A seguir, oficie-se ao douto Juízo solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, na forma no artigo 860 do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 16:12
deferimento
16/04/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:49
Confirmada
03/11/2024, 00:10
Confirmada
03/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:20
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Confirmada
22/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:51
Confirmada
19/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:47
Documento (Ofício)
06/08/2024, 16:14
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao mov. 119.1 em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:27
Confirmada
23/07/2024, 15:26
Mero expediente
20/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:19
Confirmada
13/05/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:27
Confirmada
03/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Eventual pedido de reunião/apensamento deve ser formulado junto ao processo ajuizado posteriormente. 2.
Cuida-se de ação de execução fiscal em fase de expropriação. A execução se processa pelo valor atualizado de R$1.666,87 (mov.106). A citação do(a,s) executado(a,s) ocorreu pessoalmente [mov. 8]. Tomou-se por termo penhora de imóvel [e. 78], levada a registro [e. 81], cuja matrícula está juntada no evento 81. O(a,s) executado(a,s) foi(ram) intimado(a,s) dessa constrição [e. 82] (assim como seu cônjuge, quando é o caso - art. 10 do CPC). Não foram opostos embargos.. Consta avaliação, no importe de R$ 663.876,00, datada de 30/10/2023 [e. 90], sem impugnação das partes que foram intimadas. Aparentemente o bem não se enquadra nas disposições da Lei 8.009/90. 2.1. Diante da pendência da dívida, nos termos do art. 879, II, do CPC/2015, determino a alienação dos bens penhorados e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem direito à garantia. 2.2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de cálculo atualizado da dívida. 3. Nos termos do artigo 392, incisos I e II do CN, requisite-se, junto ao Registro de Imóveis, a matrícula atualizada do imóvel penhorado e, sendo o caso, certidão do depositário público. 3.1. Em se tratando de imóvel rural, requisite-se ao INCRA cópia do CCIR, caso o número deste não se encontre na matrícula (artigo 392, III, CN). 3.2. Em se tratando de veículo sujeito a certificado de registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade e de registro de débitos/gravames via Sistema RENAJUD e/ou DETRAN (artigo 394 do CN). 3.3. Caso o bem penhorado se trate de bem móvel e esteja depositado em nome do executado, deverá a Secretaria intimar este pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o bem penhorado diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados na presente, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 4. Ainda, como providência preliminar e conforme artigo 870 do CPC, remeta-se o processo ao avaliador judicial para que atualize/revise o valor da avaliação, caso esta tenha sido realizada há mais de 6 (seis) meses. 5. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, matriculado na JUCEPAR sob o nº 653, através de Helcio Kronberg - Leiloeiro Público Oficial CNPJ 22.072.130/0001-72, estabelecido à Rua Padre Anchieta, 2540, conjunto 402, Champagnhat, em Curitiba, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br. projudi:hk.per. 5.1. Arbitro comissão ao leiloeiro nos seguintes termos: a) em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); b) em caso de adjudicação após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; c) em caso de desistência/remissão/perdão da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo exequente; d) em caso de remição da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; e) em caso de acordo/parcelamento/pagamento da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. 5.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. 5.3. Fica o leiloeiro responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 5.4. Os licitantes do leilão on line devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 5.5. No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. 5.6. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema on line e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 6. Intime-se o Leiloeiro para aceitação do encargo e, em caso positivo, indicação de data, hora e local para a realização do leilão. 7. A seguir, intime-se o exequente das datas e horários designados para a alienação judicial, o que, no caso da Fazenda Pública, deverá se dar por intimação pessoal, na forma do art. 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 8. Intime-se o executado das datas e horários designados para a alienação judicial, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador habilitado nos autos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). Em se tratando de execução fiscal, a intimação do executado deverá ser pessoal, consoante Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça.[1] 9. Intimem-se, ainda, sendo o caso e com antecedência de 05 (cinco) dias, o coproprietário do bem penhorado (889, II, CPC), o titular de bem penhorado gravado com direitos reais (889, III, CPC), o proprietário de bem gravado com direito real quando a penhora recair sobre tal direito (889, IV, CPC), o terceiro credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames (889, V, CPC), o promitente comprador do bem penhorado quando registrada a promessa de compra e venda (889, VI, CPC), o promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (889, VII, CPC) e a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (889, VIII, CPC). 10. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 11. Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet do leiloeiro; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 12. Acaso pendentes, deverá o leiloeiro, antes do leilão, requerer as certidões referidas no artigo 392 do CN, efetuar as comunicações previstas no artigo 393 do CN, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 12.1. Ainda, na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base no IPCA, juntando aos autos memória do cálculo. 13. Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6° do CPC) bem como a ofertar os bens em lotes. 14. Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 e 887, ambos do CPC. Os bens arrematados serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive dívidas propter rem, os quais, acaso existentes deverão ser deduzidas do produto da arrematação, de modo que ônus e débitos mencionados no edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. 15. A venda em primeiro leilão se dará por valor não inferior ao da avaliação (art. 894, I, CPC). 16. A venda em segundo leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido, em princípio, aquele que não for inferior a 55% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC), a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização). 17. O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, S4° do CPC), atualizadas com base no IPCA a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e das parcelas vincendas (art. 895, S4° do CPC). O parcelamento do lance será garantido por caução idônea no caso de móveis e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis. 18. Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. Em igualdade de lances, prevalecerá a proposta de pagamento à vista (art. 895, §7º, CPC). O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. 19. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos últimos dois leilões, nos termos do disposto do artigo 880 do CPC, observando os seguintes critérios: a) preço mínimo: 50% da avaliação. O preço poderá ser parcelado na forma disposta acima. b) prazo: as propostas serão entregues por escrito ao Sr. Leiloeiro em até 6 meses a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) publicidade: edital afixado na sede do juízo; uma publicação no órgão oficial, e, pelo menos uma publicação mensal em jornal de ampla circulação local (O Paraná ou Gazeta do Paraná), sendo a última pelo menos 5 dias antes da data de julgamento das propostas - isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. d) despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a serem descontadas do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. e) julgamento das propostas: na primeira sexta-feira útil subsequente ao final do prazo para apresentação, lavrando-se, a seguir, o termo de alienação. Não sendo depositado o preço, deverá ser prestada caução idônea. 20. Nos termos do artigo 398 do CN, nas arrematações e alienações por iniciativa particular, não haverá levantamento de valores enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente. 21. O exequente e/ou o leiloeiro deverão observar o Código de Processo Civil e o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito [1] Súmula 121, STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão.”
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:19
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:18
deferimento
11/04/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:57
Confirmada
23/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:49
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Confirmada
03/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Quanto ao pedido retro, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:34
Mero expediente
07/02/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:22
Confirmada
16/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:12
Confirmada
03/10/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Considerando que já houve a penhora do imóvel objeto da cobrança e intimação da parte executada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem defesa. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. 4. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 7. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 8. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 13:44
deferimento
05/09/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:16
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:33
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:28
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cumpra-se integralmente a decisão de ref. 66. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 16:30
Mero expediente
21/06/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:18
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:49
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:31
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:24
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002210-02.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-02.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.579,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CROMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:18
deferimento
14/10/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:00
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:10
Confirmada
05/08/2021, 12:05
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:32
Confirmada
11/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:09
Por decisão judicial
28/02/2020, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 12:47
Por decisão judicial
19/02/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:52
Por decisão judicial
31/01/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:16
Por decisão judicial
04/12/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:06
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:33
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:31
Documento (Certidão)
21/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 15:43
Desarquivamento
21/11/2018, 15:39
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:23
Provisório
23/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
23/10/2018, 17:30
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:55
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)