Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:40
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004202-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$908,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGACIS MENDES Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:40
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004202-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$908,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGACIS MENDES Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:16
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004202-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$908,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGACIS MENDES 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:31
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004202-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$908,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGACIS MENDES 1. Defiro a realização de consulta de bens em nome do executado através do Sistema RENAJUD. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV do Código de Processo Civil. c. Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do Código de Processo Civil). d. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do Código de Processo Civil), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Restando negativa a consulta via RENAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004202-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$908,53 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AGACIS MENDES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:08
Confirmada
12/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:15
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:00
Por decisão judicial
17/10/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 08:32
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:44
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 12:44
Documento (Certidão)
18/09/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2019, 11:34
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2019, 12:38
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 17:36
Desarquivamento
22/03/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:35
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:25
Provisório
30/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:52
Execução frustrada
29/11/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 17:25
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:01
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:58
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:30
Remessa (em diligência)
11/05/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:55
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)