Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:32
Confirmada
15/05/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO O processo foi extinto, conforme sentença de seq. 125. Após, a Secretaria informou que o autor não efetuou o pagamento das custas e requereu a penhora de bens (seq. 138), o que foi deferido, conforme decisão de seq. 141. O autor informou o recolhimento de custas (seq. 145). Assim, ao Cartório para certificar se há custas pendentes. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de seq. 141. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Arquivamento
11/04/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:32
Confirmada
15/05/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO O processo foi extinto, conforme sentença de seq. 125. Após, a Secretaria informou que o autor não efetuou o pagamento das custas e requereu a penhora de bens (seq. 138), o que foi deferido, conforme decisão de seq. 141. O autor informou o recolhimento de custas (seq. 145). Assim, ao Cartório para certificar se há custas pendentes. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de seq. 141. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Arquivamento
11/04/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Confirmada
19/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Confirmada
29/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA (RG: 16078867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 279.882.289-00) Rua Natal, 354 Casa - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (RG: 97979995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.328.659-30) Avenida Brasil, 360 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - Telefone(s): (44) 99147-3266 / (44) 99727-4807 DECISÃO Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada através de seu procurador habilitado nos autos, deixou decorrer o prazo sem comprovação de pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (mov. 137), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Após, certifique-se o resultado da diligência. Em sendo positiva a diligência, encaminhem-se os autos informalmente para a promoção de transferência do numerário pelo sistema SISBAJUD, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. Em seguida, INTIME-SE a parte, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte responsável pelo pagamento, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Infrutíferas todas as tentativas, faculto à secretaria a extração de certidão de custas para fins de execução. Nesta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:36
deferimento
02/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:44
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Confirmada
22/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:16
Confirmada
10/04/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 14:15
Trânsito em julgado
29/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:41
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOAREZ AFONSO DE SOUZA em face de MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR. Foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov.116.1). Todavia, a parte, intimada pessoalmente no mov. 121.1, deixou decorrer o prazo mov. 123. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Previamente a análise de eventual abandono da causa pelo autor, cabe esclarecer que é dever da parte autora dar integral prosseguimento ao feito. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Pois bem. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Para que haja a incidência de tal dispositivo, há, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a necessidade de intimação pessoal do requerente. Veja: § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, observo que o autor não cumpriu com o referido dispositivo, pois não promoveu as diligências necessárias para dar prosseguimento ao feito, pois, apesar de ter sido intimado pessoalmente (mov. 121.1), não compareceu aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação. De tal modo, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 485, III, do Código de Processo Civil, eis que intimada, a parte autora não promoveu, efetivamente, o regular andamento do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa em razão do benefício da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:05
Abandono da causa
19/11/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação pessoal do requerido, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, para deferimento da citação por edital, é necessário que a parte, primeiramente requeira diligências para tentar localizar a parte, tais como os sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL e outros. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital e determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:27
Indeferimento
06/03/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Confirmada
23/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 15:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:27
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte autora informou o tlefone da parte requerida (mov. 77). Vieram os autos conclusos. Nos termos dos arts. 246 e 270 do Novo Código de Processo Civil, a citação pode ocorrer: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Recentemente o STJ assim decidiu no HC 641.877/DF: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688). Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por “Whatsapp” deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88. Comportamento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 641.877/DF DEVIDAMENTE OBSERVADOS. NULIDADE AFASTADA DE OFÍCIO.WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - HC: 00257029220218160000 Castro 0025702-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) Deste modo, DETERMINO a citação por intermédio do WhatsApp, nos termos da decisão de mov. 37.1, com as cautelas necessárias para à autenticidade da identidade do citado. Devendo o servidor, após se identificar pelo WhatsApp, pedir ao citado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. Ainda, deverá ser certificada a citação via WhatsApp no processo, com a imagem da conversa entre o servidor e o citado, com carregamento da foto do perfil do número utilizado. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:19
Outras Decisões
08/09/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 16:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Confirmada
01/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:22
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Confirmada
22/06/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:28
Documento (Termo de Compromisso)
15/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 15:24
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 01:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:41
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, em razão da ausência de citação da requerida, a parte requerente pleiteou pela expedição de novo mandado de citação para o endereço Av. Brasil, nº 360, centro de Nova Londrina/PR, utilizando-se das prerrogativas que lhe são inerentes, em especial, a citação por hora certa. Vieram os autos concluso. É o breve relato. Decido. A parte exequente requer a citação por hora certa. No que concerne a esta modalidade de citação, imprescindível expor, que a referida medida se encontra amparada pelo artigo 252, do Código de Processo Civil, no qual dispõe: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No entanto, para procedência da diligência em tela, é necessário que, anteriormente, seja cumprido alguns requisitos. Acerca das exigências, Daniel Amorim Assumpção Neves, explica: O requisito objetivo é a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos, desde que em horários em que presumidamente seja possível localizá-lo". O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, caso entenda pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão (Manual de Direito Processual Civil, p. 627, 2018). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS EFETUADAS EM DIAS E HORÁRIOS DIVERSOS NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 252, DO CPC - ATO CITATÓRIO REGULAR - PRELIMINAR REJEITADA. Verificada a fundada suspeita de ocultação da parte ré para se furtar a citação, aliada as inúmeras diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, em dias e horas diversos, no endereço daquele, correta a citação por hora certa. (...) (TJ-SP 10016102520178260152 SP 1001610-25.2017.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018).
Ante o exposto, DEFIRO a realização de citação por hora certa, desde que cumprida as exigências legais. O que nada impede de eventual tentativa de citação por meio eletrônico, em atenção ao disposto no art. 246 do CPC, inclusive via WhatsApp, desde que observada as medidas apontadas pelo STJ no HC 641.877/DF: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:22
deferimento
31/03/2022, 13:09
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:29
Confirmada
23/03/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:50
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte requerida, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos de processo (art. 701 c.c art. 231, inciso II, ambos do CPC). 2.1. Cientifique-se a parte requerida de que, se neste prazo, efetuar o pagamento, será isenta da responsabilidade das despesas do processo e dos honorários do advogado da parte autora (art. 701, §1° e 702, §4°, CPC). 3. Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC). 4. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se- o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença conforme determina a regra do artigo 701, §2° do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Documento (Termo de Compromisso)
16/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:37
deferimento
16/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:38
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Em análise aos autos verifico que foi indeferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 15.1. Intimada para recolher as custas, houve o decurso do prazo sem manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. Com relação a tais fatos, o artigo 290 da Lei nº. 13.105/15 – CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Conforme o entendimento dos Tribunais, é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado, conforme expressamente dispõe o art. 290 da Lei 13.105 - CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ALEGAÇÃO QUE O JUIZ A QUO DEVERIA INTIMAR AS PARTES - DESNECESSIDADE - DECORRIDO O PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JUIZ PODE DETERMINAR O CANCELAMENTO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1077630-8 - Campo Largo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 02.09.2015). (TJ-PR - APL: 10776308 PR 1077630-8 (Acórdão), Relator: Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 02/09/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1650 17/09/2015). No caso dos autos, a parte autora não está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, bem como não recolheu as custas iniciais no prazo legal. Desta feita, não há que se falar em extinção do feito, devendo se dar o cancelamento da distribuição. 2. Assim, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:41
Cancelamento da distribuição
08/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000132-95.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-95.2022.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOAREZ AFONSO DE SOUZA Réu(s): MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR DESPACHO 1. Conforme art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso dos autos a parte não trouxe prova de dificuldade financeira a justificar o pagamento das custas do processo ao final, fazendo, apenas, meras alegações. Deste modo indefiro o pedido retro. 2. Decorridos 15 (quinze) dias sem que haja recolhimento das custas, venham conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:34
Mero expediente
31/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:24
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:20
Retificação de Classe Processual
31/01/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)