Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:36
Confirmada
14/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:22
Mero expediente
01/06/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:03
Confirmada
07/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) MANDADO DEVOLVIDO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) MANDADO DEVOLVIDO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 18:43
Desarquivamento
26/01/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:33
Confirmada
07/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Provisório
26/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Confirmada
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI DECISÃO 1. Intime-se o executado para que pague as parcelas pendentes do parcelamento ou comprove seu pagamento em 15 (quinze) dias. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
deferimento
10/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 16:22
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 20 de novembro de 2024. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2024, 08:26
Por decisão judicial
12/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:42
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2023, 13:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/11/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:40
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida que pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, por meio da Súmula n° 560, nos seguintes termos: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Insira-se a ordem junto ao CNIB. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 10:16
Por decisão judicial
26/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:26
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1. A inclusão no cadastro do SERASA já consta do evento 96.1. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:20
deferimento
06/05/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:28
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:32
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:58
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:13
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:34
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004938-16.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-16.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$348,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALTAMIR DE SOUZA JARONSKI ALTAMIR DE SOUZA JORONSKI 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:59
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:18
Por decisão judicial
26/06/2020, 17:41
Por decisão judicial
26/06/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 11:51
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 18:52
Documento (Informações)
19/05/2020, 12:15
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 15:55
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 15:50
Ato ordinatório
15/05/2020, 15:49
deferimento
15/05/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:33
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 17:37
Mero expediente
03/04/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:57
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 17:18
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 17:18
Documento (Certidão)
19/07/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:40
Por decisão judicial
22/01/2019, 14:47
deferimento
18/01/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 15:36
Desarquivamento
18/01/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Provisório
28/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:47
Execução frustrada
22/11/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 14:52
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:38
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:24
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)