CPLAST-EQUIPAMENTOS E MóVEIS PARA LABORATóRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:25
Confirmada
16/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Carta)
24/02/2026, 18:10
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 14:23
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:23
deferimento
08/02/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:35
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:16
deferimento
31/07/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:46
Confirmada
20/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:04
Por decisão judicial
12/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:24
Confirmada
31/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:10
Documento (Ofício)
20/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:11
Confirmada
05/12/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001174-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.742,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CPLAST-EQUIPAMENTOS E MÓVEIS PARA LABORATÓRIOS LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6.1. Em caso de anuência de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda e renúncia ao prazo dos embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 18:02
deferimento
30/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:12
Confirmada
26/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2024, 17:51
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001174-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.742,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CPLAST-EQUIPAMENTOS E MÓVEIS PARA LABORATÓRIOS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
01/02/2024, 00:00
deferimento
24/11/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:15
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:04
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001174-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.742,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CPLAST-EQUIPAMENTOS E MÓVEIS PARA LABORATÓRIOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:49
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001174-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.742,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CPLAST-EQUIPAMENTOS E MÓVEIS PARA LABORATÓRIOS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:40
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001174-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.742,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CPLAST-EQUIPAMENTOS E MÓVEIS PARA LABORATÓRIOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
deferimento
24/08/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:44
Confirmada
30/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:54
Confirmada
24/06/2021, 18:50
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:51
Desarquivamento
26/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:10
Confirmada
16/03/2021, 01:11
Provisório
05/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:59
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 19:29
Decurso de Prazo
25/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)