Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:03
Confirmada
16/08/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004144-63.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004144-63.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTINA BATISTA RODRIGUES JOSE LAURENTINO RODRIGUES O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:16
Desistência
08/08/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:17
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004144-63.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004144-63.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTINA BATISTA RODRIGUES JOSE LAURENTINO RODRIGUES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004144-63.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004144-63.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTINA BATISTA RODRIGUES JOSE LAURENTINO RODRIGUES O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:16
Desistência
08/08/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:17
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004144-63.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004144-63.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTINA BATISTA RODRIGUES JOSE LAURENTINO RODRIGUES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:50
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:51
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004144-63.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004144-63.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTINA BATISTA RODRIGUES JOSE LAURENTINO RODRIGUES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
02/12/2021, 17:48
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 21:19
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:31
Confirmada
09/09/2021, 07:26
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:16
Confirmada
23/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:13
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:05
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:20
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:41
Confirmada
22/02/2021, 15:41
Confirmada
13/01/2021, 13:14
Confirmada
12/01/2021, 16:10
Confirmada
12/01/2021, 15:09
Confirmada
11/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:27
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 11:39
Desarquivamento
04/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:06
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:45
Provisório
11/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:37
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:55
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2017, 00:26
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:09
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 16:03
Por decisão judicial
20/11/2015, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)