Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. 1) Considerando o trânsito em julgado da demanda (evento 523), cumpra-se conforme determinado na sentença proferida no evento 496. 2) Ciência ao Ministério Público. 3) Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:55
Confirmada
28/11/2023, 17:55
Confirmada
28/11/2023, 17:52
Entrega em carga/vista
28/11/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:48
Mero expediente
28/11/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:34
Confirmada
23/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:07
Documento (Acórdão)
22/11/2023, 16:06
Recebimento
22/11/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TANIA MARA BARRETO APELADA: ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS
INTERESSADOS: ANTONIO ELIAS QUINTANA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0007173-47.2012.8.16.0030, dA 2ª Vara CÍVEL da comarca DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. 1. Em contrarrazões ao recurso de apelação, a apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedida à apelante, apresentando certidão com anotação de imóveis em nome da parte. 2. O art. 10 do CPC[2] dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, estabelecendo assim o princípio da vedação a decisão surpresa. 3. Nesses termos, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as alegações e documentos apresentados com as contrarrazões. 4. Após, retornem para julgamento. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Cargo Vago Des Paulo Edison de Macedo Pacheco [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANIA MARA BARRETO APELADA: ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS
INTERESSADOS: ANTONIO ELIAS QUINTANA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0007173-47.2012.8.16.0030, dA 2ª Vara CÍVEL da comarca DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado a quo determinou a retificação da autuação, com a exclusão de Pedro Pedrelino Tubias Filho do polo ativo da ação (mov. 496.1 – autos originários). Contudo, referido autor ainda consta na autuação do presente recurso, inclusive, erroneamente como apelante. Assim, retifique-se a autuação do presente recurso para que passe a constar como apelante apenas a ré TANIA MARA BARRETO, excluindo-se o nome de PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO. 3. Após, retornem para julgamento. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Cargo Vago Des Paulo Edison de Macedo Pacheco
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO E OUTRA APELADA: ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0007173-47.2012.8.16.0030 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC[2]. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao cargo vago Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco [2] Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Recurso: 0007173-47.2012.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO TANIA MARA BARRETO Apelado(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Recurso: 0007173-47.2012.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO TANIA MARA BARRETO Apelado(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Recurso: 0007173-47.2012.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO TANIA MARA BARRETO Apelado(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Recurso: 0007173-47.2012.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO TANIA MARA BARRETO Apelado(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:46
Confirmada
19/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. Diante da interposição de recurso de Apelação (evento 506) e apresentação de contrarrazões (evento 510), considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:58
Mero expediente
10/01/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 14:55
Confirmada
21/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:55
Confirmada
10/10/2022, 11:19
Confirmada
10/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007173-47.2012.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Elizabete Berto Ribeiro Tubias em face de Tania Mara Barreto. Consta na exordial, em síntese, que a parte autora exerce a posse contínua e sem oposição do imóvel descrito como lote nº 376, com área de 300m², da Quadra 06, do Quadrante 10, Quadrícula 3, inscrito na matrícula nº 6762, localizado no Loteamento denominado Jardim das Flores, nesta cidade, estabelecendo nele sua moradia habitual, cuja posse fora lastreada através de contrato de compra e venda firmado com a pessoa de Gilson Moreira de Oliveira no mês de janeiro do ano de 1992. Afirmou que construiu no imóvel uma casa de alvenaria, tendo pago religiosamente os impostos e taxas que incidem sobre o bem, tais como IPTU, contas de água e energia elétrica. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, declarando a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, com a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis (2º Ofício) desta cidade. Juntou documentos. A inicial foi recebida por força da decisão proferida às fls. 28 (evento 1.13). Foi determinado ao Cartório Distribuidor que informasse acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 20 (vinte) anos e todos os possuidores do período, tendo sido certificado acerca da inexistência de outra ação em nome da autora (evento 1.14). Os confinantes Antônio Elias Quintana, Levi Alves e Nilva Reis da Silva foram citados (evento 1.19). Foram encetadas diligências com o fito de localizar a parte ré, contudo, restaram infrutíferas (evento 1.19, 1.22, 1.31, 1.34). Por intermédio da decisão proferida às fls. 79 (evento 1.37), foi deferida a citação por edital da parte ré. O edital foi expedido e publicado, sendo que o prazo para apresentação de contestação decorre in albis (evento 1.39), tendo sido nomeado curador especial em favor da parte ré (evento 1.40), o qual declinou do encargo (evento 1.41). Em substituição, foi nomeado outro curador para atuar na defesa da ré (evento 1.42), o qual permaneceu inerte (evento 1.44). Diante disso, foi nomeada outra curadora especial em favor da ré (evento 1.45), ocasião em que foi determinado, ainda, que a parte autora apresentasse cópia dos documentos pessoais de seu cônjuge. A parte autora juntou aos autos os documentos pessoais de seu cônjuge (evento 1.48). Foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da parte ré (evento 1.49), a qual informou a impossibilidade de promover a defesa (evento 1.50). Por tal razão, foi nomeado curador especial em favor da ré (evento 1.51), o qual aceitou o encargo (evento 1.52). O curador especial nomeado apresentou contestação no evento 1.52, ocasião em que arguiu, em suma, como preliminares, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e nulidade da citação por edital. No mérito, aduziu não estarem preenchidos os requisitos legais do usucapião ordinário. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou acerca da contestação (evento 1.53). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (evento 1.54). A parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 1.56). O Ministério Público pugnou pela citação da ré por Carta Precatória (evento 1.60). O Estado do Paraná e o Município de Foz do Iguaçu informaram desinteresse pela área usucapienda (evento 1.61). Na sequência, foi determinada a expedição de carta precatória para citação da ré (evento 1.62), a qual retornou infrutífera (evento 1.65). A União manifestou desinteresse pela área usucapienda (evento 1.66). No evento 1.70, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de sua intervenção no feito (evento 1.70). No evento 1.71 foi determinada a busca de endereços da parte ré através dos sistemas disponíveis à Serventia. Os terceiros desconhecidos e interessados foram citados por edital (evento 16), tendo sido nomeado curador especial em seu favor (evento 23.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 30. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (evento 32). Os terceiros interessados, através de seu curador especial, informarem não ter interesse na produção de provas (evento 37). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, tendo arrolado testemunhas no evento 41. No evento 46, foi declarada a nulidade da citação por edital da ré, bem ainda a citação por edital dos terceiros, desconhecidos e eventuais interessados, e determinada a citação da ré nos endereços ainda não diligenciados, bem como a busca de endereços nos sistemas Infojud, Bacenjud, Siel, e expedição de ofícios à Copel, Sanepar e empresas de telefonia, caso as citações por carta precatória restassem inexitosas. O curador especial da parte apresentou embargos de declaração no evento 48, arguindo omissão na decisão do evento 46, vez que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Por intermédio da decisão exarada no evento 50, os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. Na mesma ocasião, foi corrigido o equívoco presente na decisão do evento 46, com a revogação da nomeação do curador especial nomeado em favor dos terceiros e desconhecidos, Dr. Diego Malavazi e suprimida a parte que declarava a nulidade da citação por edital dos terceiros, incertos e desconhecidos. Na sequência, foram expedidas citações para os endereços da ré ainda não diligenciados (eventos 70 a 75), as quais restarem infrutíferas (eventos 81 a 85). Após, foram encetadas buscas dos endereços da ré por intermédio dos sistemas disponíveis à Serventia (eventos 89, 91, 92) e expedidas novas citações nos endereços encontrados (eventos 97 e 98), as quais também foram inexitosas (eventos 100 e 102). A parte autora requereu diligências no evento 104. Foi expedida carta de citação no evento 105, a qual restou infrutífera (evento 107). Foram expedidos ofícios à Copel, Sanepar e empresas de telefonia (eventos 112/115, 124, 126, 140/143, 160, 170, 173). No evento 184, a parte autora juntou aos autos as matrículas dos imóveis confinantes e requereu a citação da ré. No evento 193, foi determinada a citação da requerida e dos confinantes (proprietários registrais) indicados pelo autor no evento 184. O confinante Levi Alves foi citado (evento 206). No evento 208, o Incra manifestou desinteresse pela área usucapienda. A confinante Nilva Reis da Silva foi citada (evento 212). A ré Tania Mara Barreto foi citada por intermédio de Carta Precatória (evento 215). A requerida apresentou contestação no evento 218, ocasião em que requereu as benesses da justiça gratuita. Sobreveio certidão acerca da regularidade dos autos (evento 222). No evento 224, foi determinado que a requerida comprovasse a arguida hipossuficiência financeira. A ré juntou documentos nos eventos 227 e 234. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 235. No evento 238, foi certificado que não constava nos autos a certidão de ações possessórias emitida pelo Cartório Distribuidor, sendo a autora intimada para realizar a juntada. A parte autora juntou a certidão em seu nome e no nome de seu cônjuge (evento 246). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação á reconvenção apresentada pela ré/reconvinte (evento 251). Nos eventos 256 e 257, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Sobreveio decisão saneadora no evento 272, oportunidade em que o pedido de justiça gratuita da ré foi deferido; decretada a revelia da ré em virtude da intempestividade da contestação apresentada; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoas das partes e oitiva de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré e realizada a oitiva de duas testemunhas (eventos 430 e 431), sendo designada data para audiência de continuação em virtude de problemas de conexão com a parte autora, o que impediu a continuidade do ato. A parte autora juntou documentos no evento 447. A audiência de instrução em continuação foi realizada, ocasião em que foi realizada a oitiva de duas testemunhas (evento 449). No evento 451, foi juntada procuração outorgada pelo cônjuge da autora. A ré se manifestou no evento 457. Sobreveio certidão acerca da regularidade dos autos (evento 460). A parte autora apresentou alegações finais no evento 469. A parte ré permaneceu inerte (evento 474). O Ministério Público apresentou parecer de mérito no evento 477. O feito foi convertido em diligência no evento 481, vez que a petição do evento 1.2 encontrava-se com indisponibilidade de visualização. Sobreveio certidão atestando que a petição inicial já havia sido juntada novamente nos autos no evento 424.2. No evento 490, o Ministério Publico reiterou o parecer do evento 477. No evento 494, sobreveio certidão de regularidade dos autos. Eis o relatório. Vieram-me conclusos. 2) Fundamentação. 2.1) Da regularização do polo ativo. Compulsando os autos, vislumbra-se que o cônjuge da autora, Sr. Pedro Pedrelino Tubias Filho, consta no polo ativo da presente demanda, tendo, inclusive, juntado procuração no evento 451. Ocorre que a autora é casada sob o regime de separação obrigatória de bens, sendo que a data do casamento é 28/04/2006 (cf. certidão de casamento do evento 1.8), contudo, teria adquirido o imóvel objeto da lide no ano de 1992, sendo que a súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Além disso, o seu cônjuge juntou declaração de vênia conjugal no evento 1.10 e não há determinação judicial de sua inclusão no polo ativo, em listisconsórcio com a autora. Diante disso, a fim de manter a ordem e regularidade processual, determino a retificação da autuação, com a exclusão de Pedro Pedrelino Tubias Filho do polo ativo da ação. 2.2) Do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento do domínio pela prescrição aquisitiva, em virtude de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel objeto da lide por mais de 15 (quinze) anos. Pois bem. Conforme prescreve o art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Sobre Usucapião Extraordinária lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Modo originário de aquisição de propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel”[1]. Ainda, na lição da doutrina, na usucapião extraordinária o “usucapiente não necessita de justo título nem de boa-fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos. O título, se existir, será apenas reforço de prova, nada mais”.[2] Desse modo, para obtenção da propriedade imobiliária pela usucapião extraordinária fundamental a satisfação dos seguintes requisitos: a) posse mansa e pacífica do bem imóvel, com inequívoca vontade de exercer o domínio (“animus domini”); b) inexistência de qualquer tipo de moléstia ou contestação que ponha em dúvida a idoneidade da alegação do requerente; c) tempo ininterrupto de posse por 15 (quinze) anos. Impende assinalar que apesar da parte autora ter informado que adquiriu o imóvel objeto da lide a título oneroso, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a pessoa de Gilson Moreira de Oliveira, na modalidade usucapião extraordinário não há qualquer exigência quanto ao fornecimento de justo título, este tido como qualquer documento que demonstre o intuito da parte autora em assumir a propriedade do bem imóvel, ou a boa-fé objetiva. Ocorre que, o parágrafo único do art. 1238 citado acima, dispõe que o prazo de 15 (quinze) anos será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, o que aconteceu no caso em epigrafe, conforme se denota das provas colhidas em sede de audiência de instrução (evento 433), as quais possuem relevância tratando-se de prescrição aquisitiva por usucapião. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ação de usucapião extraordinário – sentença de procedência. alegação de que a existência de comodatos em favor de terceiros denota não ter havido abandono dos lotes, mas sim a indevida cessão do contrato, inexistindo animus domini – despropósito – pactos de comodato, anteriores à ocupação do imóvel pela autora, que nada comprovam – ausência de qualquer indicativo de que os supostos comodatários residiram no imóvel e que a autora tenha recebido o imóvel por cessão do comodato – prova testemunhal e documental que corrobora a alegação de que a autora adquiriu o imóvel do antigo morador e que exerce posse sem oposição e com animus domini há mais de vinte e cinco anos – presença do requisitos caracterizadores da prescrição aquisitiva – art. 1.238 do código civil – sentença mantida. elevação da verba honorária ante o desprovimento do recurso – art. 85, §11 do cpc/2015. recurso desprovido (TJPR - 18ª C.Cível - 0018272-33.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA QUE NÃO ENSEJA JULGAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO NA EXORDIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DIANTE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE DA DEMANDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA O JULGAMENTO – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA PELA MITRA DIOCESANA (REQUERIDA) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA ACOLHIMENTO DA REFERIDA DEFESA – REJEITADA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONA EXERCIDA PELA IGREJA SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES – EXEGESE DA SÚMULA Nº 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0032669-22.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022) Inicialmente percebe-se que há presunção de veracidade no que se refere à alegação da autora de que detém a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 (quinze) anos, o que se corrobora diante da documentação acostada aos autos e dos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de instrução. Além disso, citados, os confinantes do imóvel e terceiros interessados ausentes não se opuseram à pretensão. Portanto, se encontram presentes os requisitos da usucapião extraordinária no presente caso. Diante disso, verifico que a procedência do pedido é medida que se impõe. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar o domínio e a aquisição originária à autora, mediante usucapião extraordinária, do imóvel de matrícula nº 6762, descrito como lote nº 376, com área de 300m², situado no loteamento denominado Jardim das Flores, nesta cidade. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Bruno Rodrigo Lichtnow, OAB/PR nº 57.947, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução 015/2019 – PGE/SEFA, em R$500,00 (quinhentos reais), pela manifestação apresentada no evento 1.52. Habilite-o como terceiro interessado e expeça-se a respectiva certidão de honorários. Certificado o trânsito em julgado e demais dados necessários, bem como satisfeitas as obrigações fiscais, esta sentença servirá de título para a transcrição ou para a abertura de registro ou matrícula no Ofício Imobiliário competente. Oportunamente, expeça-se o competente mandado ao Titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para fins de inscrição do presente título de domínio, na forma do artigo 167, II, g, da Lei nº 6.015/73. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:43
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:00
Procedência
07/10/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. 1) Certifique-se acerca da regularidade das citações da ré, confinantes, fazendas públicas e Incra, e respectivos decursos de prazo para resposta, notadamente acerca da expedição de edital de citação dos terceiros desconhecidos e eventuais interessados e nomeação de curador especial em favor destes. 2) Cumprida a diligência supracitada, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:49
Confirmada
11/07/2022, 16:20
Entrega em carga/vista
11/07/2022, 15:01
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:01
Confirmada
22/06/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. 1) Converto o julgamento em diligência. 2) Compulsando os autos, verifico que o documento sinalizado como "petição inicial", no evento 1.2, encontra-se indisponível, o que obsta a prolação da sentença. Veja-se do printscreen realizado da tela do sistema Projudi: Diante disso e considerando que o feito se trata de autos físicos digitalizados, determino à Serventia que digitalize e junte aos autos novamente referido documento a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. 3) Ato contínuo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, às partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 4) Por fim, voltem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:44
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:44
Julgamento em Diligência
20/06/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:09
Confirmada
18/05/2022, 10:26
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 18:55
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. 1) Nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentem suas razões finais. 2) Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. 3) Por fim, registre-se para sentença. 4) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:55
Mero expediente
08/03/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:31
Confirmada
02/03/2022, 15:20
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS PEDRO PEDRELINO TUBIAS FILHO Réu(s): TANIA MARA BARRETO Vistos e etc. 1) Certifique-se acerca das citações e intimações realizadas e os respectivos decursos de prazo para resposta, bem ainda sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, abra-se vistas ao Ministério Público. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:18
Confirmada
18/12/2021, 01:05
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
11/12/2021, 00:07
Confirmada
11/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:05
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:44
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:55
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:54
de Instrução (designada)
26/10/2021, 17:51
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
26/10/2021, 17:20
Confirmada
26/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:22
Confirmada
25/10/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:48
Confirmada
25/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:02
de Instrução (cancelada)
15/09/2021, 16:27
Ato ordinatório
07/06/2021, 08:40
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:40
Confirmada
10/05/2021, 00:12
Confirmada
10/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Réu(s): TANIA MARA BARRETO 1. Diante da mudança de endereço da parte ré, solicite-se a devolução da carta precatória expedida à comarca de Ponta Grossa/PR, independentemente de cumprimento. 2. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma virtual nos termos da decisão de ev. 366. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:20
Determinação de Diligência
28/04/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 11:46
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:27
Confirmada
08/04/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 06:56
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:29
Confirmada
27/03/2021, 00:15
Confirmada
22/03/2021, 17:24
Expedida/Certificada
18/03/2021, 15:31
de Instrução (designada)
18/03/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Réu(s): TANIA MARA BARRETO 1. Diante do certificado no evento retro, redesigno a audiência para o dia 25/10/2021, às 14h:15, haja vista a disponibilidade de horário às 14h:00, junto ao juízo deprecado. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:06
Mero expediente
16/03/2021, 01:01
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Confirmada
12/03/2021, 00:14
Confirmada
12/03/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:03
de Instrução (designada)
05/03/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Réu(s): TANIA MARA BARRETO 1. Diante do certificado no evento 381, redesigno o ato para o dia 25 de outubro de 2021, às 15h00. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:04
Mero expediente
04/03/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Réu(s): TANIA MARA BARRETO 1. A petição de ev. 373.1 informa que as testemunhas da parte autora compareceriam no escritório do respectivo advogado, para serem inquiridas virtualmente, por não possuírem condições técnicas em suas residências. 2. Porém, diante do Decreto 6983/2021, do Governo do Estado do Paraná, que impõe medidas restritivas de circulação de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, redesigno o ato para o dia 23 de novembro de 2021, às 14h00. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:08
Expedida/Certificada
01/03/2021, 14:02
de Instrução (cancelada)
01/03/2021, 14:01
de Instrução (cancelada)
01/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:41
Mero expediente
01/03/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:45
Confirmada
19/02/2021, 14:34
Confirmada
14/02/2021, 00:17
Confirmada
14/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007173-47.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZABETE BERTO RIBEIRO TUBIAS Réu(s): TANIA MARA BARRETO 1. Diante do recrudescimento dos casos de Covid-19, o que vem a exigir a adoção de medidas de distanciamento social, determino a realização da audiência através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que nesse caso deverá ser fornecido, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails das partes e testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, devendo tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivã e Auxiliares Juramentados. 2. Destaco ainda que em razão da necessidade de preservação da pauta de audiências, no ato serão inquiridas apenas as partes e/ou testemunhas residentes na comarca, que seriam ouvidas presencialmente, restando mantida eventuais cartas precatórias para oitiva de partes e/ou testemunhas residentes fora da comarca. 3. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. 4. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema de videoconferência até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento. 5. Se no decorrer do ato constatar-se problemas de conexão à internet que impeça a adequada inquirição de parte e/ou testemunhas, o ato será encerrado, com redesignação dos depoimentos faltantes para data oportuna. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:46
Determinação de Diligência
02/02/2021, 23:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:10
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:24
Expedida/Certificada
20/10/2020, 14:58
de Instrução (designada)
20/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:28
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:13
Mero expediente
20/10/2020, 00:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 11:50
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:49
Confirmada
18/09/2020, 08:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:37
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:52
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:16
Mero expediente
26/08/2020, 21:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 08:49
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:48
de Instrução (cancelada)
26/08/2020, 08:34
de Instrução (designada)
26/08/2020, 08:30
de Instrução (cancelada)
26/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:07
Mero expediente
25/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:46
Ato ordinatório
21/08/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 11:49
Movimentação processual
19/08/2020, 11:49
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:45
de Instrução (cancelada)
19/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:14
Mero expediente
18/08/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:38
Documento (Certidão)
18/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:28
Mero expediente
17/08/2020, 19:57
Confirmada
12/08/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:32
Mero expediente
06/08/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 08:23
Documento (Certidão)
06/08/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:45
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:54
Expedida/Certificada
05/05/2020, 12:58
de Instrução (designada)
05/05/2020, 12:52
de Instrução (designada)
05/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:25
Mero expediente
04/05/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 11:23
Documento (Certidão)
28/04/2020, 11:23
Confirmada
24/04/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:50
Ato ordinatório
22/04/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:03
de Instrução (designada)
20/04/2020, 14:39
Documento (Certidão)
20/04/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2020, 20:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:04
Mero expediente
13/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:28
Ato ordinatório
23/08/2019, 13:28
Ato ordinatório
23/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
23/08/2019, 13:27
Mero expediente
22/08/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:49
Mero expediente
01/07/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:00
Mero expediente
20/05/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:54
Mero expediente
15/04/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 23:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:51
Mero expediente
11/03/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:02
Mero expediente
05/02/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:08
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:27
Mero expediente
08/01/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:37
Documento (Certidão)
18/12/2018, 15:39
Petição (Contestação)
16/12/2018, 19:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:44
Ato ordinatório
31/10/2018, 00:58
Ato ordinatório
30/10/2018, 15:50
Ato ordinatório
24/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2018, 12:50
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:51
Ato ordinatório
01/10/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:08
Ato ordinatório
18/09/2018, 12:16
Ato ordinatório
18/09/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:26
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:34
Ato ordinatório
13/09/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:33
Mero expediente
12/09/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 10:18
Documento (Certidão)
10/09/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:22
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Documento (Ofício)
17/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:19
Mero expediente
08/08/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2018, 19:02
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:34
Documento (Ofício)
09/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:10
Documento (Certidão)
16/02/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2018, 01:46
Documento (Ofício)
11/01/2018, 16:14
Por decisão judicial
18/12/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:00
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 19:18
Documento (Ofício)
12/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:55
Documento (Certidão)
08/08/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:37
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 16:33
Documento (Ofício)
10/05/2017, 12:45
Documento (Certidão)
08/05/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2017, 16:03
Documento (Ofício)
22/03/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:20
Documento (Certidão)
21/02/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:00
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:42
Documento (Certidão)
09/01/2017, 16:55
Expedição de documento (Carta)
09/01/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:28
Documento (Certidão)
25/10/2016, 15:33
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 15:30
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 11:56
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:25
Mero expediente
06/09/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:54
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:50
Decurso de Prazo
19/07/2016, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:11
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:18
Documento (Certidão)
15/07/2016, 13:46
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:28
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:21
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:17
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:12
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:19
Mero expediente
07/07/2016, 16:16
Decurso de Prazo
07/07/2016, 00:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:01
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 10:57
deferimento
09/06/2016, 20:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:10
Mero expediente
03/06/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 10:38
Documento (Certidão)
30/05/2016, 15:31
Mero expediente
20/05/2016, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 20:47
Mero expediente
05/05/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:35
Ato ordinatório
29/04/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:41
Mero expediente
23/03/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 13:16
Documento (Certidão)
17/03/2016, 11:15
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:22
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:18
Expedição de documento (Carta)
14/03/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)