Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS CADENA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1
Trata-se de Ação Previdenciária (Concessão de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-doença ou auxílio-acidente) ajuizada por Jose Carlos Cadena em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.2 Sentença de mov. 87.1 julgou improcedente a ação. Acórdão de mov. 139.1 conheceu o recurso e não deu provimento. 1.3 O INSS requereu a expedição de RPV contra o Estado do Paraná para ressarcimento dos honorários periciais adiantados (mov. 144.1). Ao que o Estado se manifestou favorável ao mov. 149.1. 1.4 Decisão de mov. 157.1 homologou o valor devido e determinou a expedição de RPV. 1.5 O Estado do Paraná informou ao mov. 161.1 que deu encaminhamento ao pagamento de RPV. Ao mov. 163.1 informou que devido a um erro operacional nos pagamentos de RPVs, foram geradas guias de depósito judicial com erro na numeração dos autos, informou também que se fará necessário oficiar a Caixa Econômica para corrigir o erro e permitir seu levantamento pelo interessado. 1.6 Ao mov. 165.1 o Estado do Paraná apresentou a guia de pagamento destes autos. 1.7 O INSS se manifestou ao mov. 169.1 requerendo a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que proceda a operação. Ao que o Estado não se opôs à expedição de alvará e pugnou pelo arquivamento do feito. 1.8 Expedição de alvará foi determinada conforme despacho de mov. 177.1. 1.9 Com a quitação dos débitos, sentença de mov. 194.1 julgou extinto o processo. 1.10 O processo transitou em julgado ao mov. 203, com anotação de baixa definitiva ao mov. 205.1 e arquivamento definitivo ao mov. 207. 1.11 O processo foi reativado ao mov. 208, com ofício acerca da necessidade de encaminhamento de ofício à CEF solicitando a correta vinculação do montante nos autos, tendo em vista o depósito judicial vinculado nos autos nº 0008619-29.2019.8.16.0131. 1.12 Certidão de mov. 210.2 informou que a tentativa de cadastrar o depósito foi infrutífera. É o relato do essencial. Vieram os autos conclusos para despacho. 2. Tendo em vista as informações certificadas pela Secretaria, oficie-se ao Juízo solicitante, veiculando as informações apontadas na certidão. Após, arquive-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/08/2023, 18:01
Outras Decisões
30/08/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:23
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:22
Documento (Ofício)
16/08/2023, 13:19
Reativação
16/08/2023, 13:15
Definitivo
21/03/2023, 15:41
Documento (Informações)
21/03/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 14:22
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:07
Confirmada
17/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que foram quitados os débitos relativos a devolução dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal, não há mais razão para o trâmite do cumprimento de sentença. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente arquivem-se, observando, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pato Branco, 22 de dezembro de 2022. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/12/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 07:07
Confirmada
12/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:18
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:09
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:05
Confirmada
07/07/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará, comunicando à CEF que o montante existente na conta judicial deverá ser recolhido via GRU, nos termos da manifestação de evento 169.1. 2. Comunicado o recolhimento, intime-se o exequente (INSS) para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença e arquivamento. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 30 de junho de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:44
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Manifeste-se o Estado do Paraná acerca da petição do INSS do evento 169.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 14 de junho de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:20
Determinação de Diligência
14/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:19
Confirmada
03/06/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante as informações prestadas ao evento 163, intime-se o INSS para manifestar-se, indicando número de conta para a transferência dos valores. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de maio de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:57
Mero expediente
01/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:05
Por decisão judicial
13/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:28
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o valor de R$ 350,00 a ser requisitado em favor do INSS. 2. Expeça-se o respectivo RPV. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 23 de março de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:03
Expedição de precatório/rpv
24/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:13
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se RPV visando a restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:42
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:42
Expedição de precatório/rpv
08/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:18
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:36
Confirmada
10/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:04
Trânsito em julgado
08/02/2022, 13:04
Recebimento
07/02/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131/1 Recurso: 0008619-29.2019.8.16.0131 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): José Carlos Cadena ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, mencionando que não fez parte da relação processual, não devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais. O julgamento do apelo foi suspenso até ulterior definição do Tema 1.044/STJ (mov. 20.1). O recorrente Estado do Paraná formulou pedido de desistência (mov. 40.1), em razão da superveniência da tese firmada sobre o Tema 1.044, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enunciado: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. II. Diante do julgamento do Tema 1.044/STJ, proceda-se o levantamento do sobrestamento deste feito. III. Retifique-se a autuação, uma vez que no AP 1, somente o Estado do Paraná é apelante. IV. Para que surtam os jurídicos efeitos, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente Estado do Paraná (mov. 39.1). V. Com a anotações e intimações necessárias, oportunamente, retornem à origem. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 2
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:01
Confirmada
31/08/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:57
Confirmada
30/08/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008619-29.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-29.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): José Carlos Cadena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o despacho proferido em segundo grau (evento 124), aguarde-se em Secretaria até ulterior definição do Tema 1.044 pelo STJ. 2. Ciência às partes. 3. Int. Dil. Pato Branco, 25 de agosto de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:31
Recurso Especial repetitivo
26/08/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:19
Confirmada
24/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:24
Confirmada
24/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0008619-29.2019.8.16.0131 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ José Carlos Cadena Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I - O colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu por afetar os Recursos Especiais de nº 1823402/PR e 1824823/PR como representativos da controvérsia descrita no Tema 1.044, que versa sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”. Embora a suspensão seja obrigatória tão somente em relação às demandas que tramitam na Corte Superior, entende-se pela pertinência da suspensão do julgamento da matéria também neste momento processual, a fim de ser garantida a segurança jurídica. Assim, suspende-se o julgamento do recurso do Estado do Paraná até ulterior definição do Tema 1.044 pelo STJ. II. À Câmara, para as providências cabíveis, certificando-se quanto ao julgamento dos Recursos Especiais supracitados e definição da tese. III. Oficie-se ao Juízo “a quo” para ciência da presente decisão. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 2
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0008619-29.2019.8.16.0131 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ José Carlos Cadena Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
16/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:59
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 10:48
Confirmada
29/07/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:51
Confirmada
26/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 22:35
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:58
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:14
Confirmada
25/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:09
Confirmada
24/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:34
Trânsito em julgado
19/05/2021, 14:34
Documento (Acórdão)
19/05/2021, 14:34
Recebimento
19/05/2021, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2020, 12:34
Documento (Certidão)
23/10/2020, 12:33
Documento (Certidão)
13/10/2020, 12:24
Petição (Contra-razões)
11/10/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:08
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 18:49
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:42
Improcedência
08/09/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:58
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:10
Entrega em carga/vista
25/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:45
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:07
Petição (Contestação)
31/03/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 22:54
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2020, 01:07
Documento (Certidão)
30/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:30
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:27
Ato ordinatório
04/02/2020, 12:21
Documento (Certidão)
02/01/2020, 14:36
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:21
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:17
Ato ordinatório
11/09/2019, 19:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:27
Ato ordinatório
06/09/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:46
Mero expediente
27/08/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:54
Mero expediente
02/08/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 18:22
Documento (Certidão)
29/07/2019, 18:22
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)