Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ANDREIA STRASSBURGER
OAB/PR 28584·CPF·Representa: Autor
LUIZA CARLESSI MARCHESINI
OAB/PR 76323·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 04:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 00:58
Documento (Certidão)
28/05/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:10
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 16:08
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. Lavre-se o competente termo de penhora apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 68.523, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, resguardada a meação da companheira. Lavrado, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do ato (art. 844, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, considerando o teor da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0008125-11.2021.8.16.0030, cuja cópia se encontra no evento 280.2, na qual reconhece a existência da união estável do executado, bem como o direito de meação da companheira sobre o imóvel objeto da constrição, determino a intimação da companheira do executado, Sra. Suellen Meira, esclarecendo-lhe a respeito do disposto no artigo 843 do CPC. Se não houver impugnação à penhora ou se resolvidas eventuais questões suscitadas, promova o Avaliador Judicial a competente avaliação do bem, discriminando suas peculiaridades. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito do auto de avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra
27/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 03:20
Confirmada
19/05/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:37
deferimento
15/05/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 534, primeiramente, certifique-se de quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento, e se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc, indicando menção ao evento correspondente. 2) Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha dos débitos atualizada. 3) Após, tornem conclusos para a análise do requerimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
25/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 12:04
Mero expediente
13/02/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Concedo à parte exequente a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 529. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de fevereiro de 2026. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 19:26
Confirmada
08/02/2026, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:27
Mero expediente
05/02/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:38
Por decisão judicial
21/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:38
Confirmada
27/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Considerando a discordância manifestada pela parte executada no evento 516, indefiro o requerimento formulado no evento 511. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), dê prosseguimento ao feito. 3) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 4) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 5) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 6) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:52
Indeferimento
25/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:29
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento formulado no evento 511, ciente de que eventual inércia acarretará na presunção de concordância com o requerimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:57
Mero expediente
31/10/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:41
Confirmada
21/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA 1) Ante o contido no evento 506, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias ao exequente. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto anad
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:14
Mero expediente
17/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:57
Confirmada
30/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no evento 498; Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:02
Mero expediente
26/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:04
Confirmada
06/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Considerando o contido no evento 496, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dais, junte aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel e a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Oportunamente, retornem conclusos. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:52
Mero expediente
05/09/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 20:08
Confirmada
16/08/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:47
Confirmada
13/08/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 12:13
Confirmada
02/08/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 21:14
Confirmada
17/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,manifeste-se acerca do contido nos evento 470 e 471, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:51
Mero expediente
16/07/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Por intermédio da petição encartada no evento 468, a parte exequente requer a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) a fim de que seja informado se a parte executada possui título de capitalização e/ou consórcio em instituições financeiras. Pois bem. Para fins de tais pesquisas, a diligência a ser realizada é a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu expedição de ofício à CNseg, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcio. Insurgência do exequente. Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. SISBAJUD não disponibiliza dados de ativos e planos de previdência privada. Informações protegidas por sigilo. Necessidade de ordem judicial. Relativização da regra prevista no art. 833 do CPC. Possibilidade. Observação de que a impenhorabilidade poderá ser apreciada oportunamente pelo juiz da causa, considerando o atendimento das necessidades básicas para a subsistência do devedor e a existência de outros bens passíveis de penhora. Precedentes jurisprudenciais. Possibilidade de o agravante pesquisar a existência de cotas de consórcio, independentemente de expedição de ofício. Decisão reformada em parte para deferir expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e CETIP. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação.(TJ-SP - AI: 22774267520208260000 SP 2277426-75.2020.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 468. 2) Certifique-se a Escrivania se possui acesso ao sistema CCS Bacen. 3) Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:18
Indeferimento
09/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:19
Confirmada
18/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc, 1) Ante o contido no evento 463, concedo ao exequente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:33
Mero expediente
17/06/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:08
Confirmada
07/06/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Preliminarmente à análise do requerimento formulado no evento 458, cumpram-se integralmente as diligências deferidas no evento 445. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:46
Mero expediente
06/06/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:18
Confirmada
28/05/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:46
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:29
Confirmada
15/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Conforme requerido no evento 443, defiro a busca de quaisquer registros civis em nome do executado, via sistema CRC-JUD. 2) Ademais, expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que informe eventual existência de escrituras de qualquer natureza em nome dos executados. 3) À Serventia, certifique-se se possui acesso ao sistema SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Público. 4) Ademais, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de vínculos do executado junto a instituições financeiras por intermédio do sistema Bacen CCS. Pois bem. A consulta ao referido sistema é possível em casos excepcionais, notadamente quando não foi possível a localização de bens para satisfazer o débito em execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13/06/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027297-92.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2022) No presente caso, vislumbra-se que a execução tramita desde o ano de 2019 sem que tenham sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito do exequente. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 443. 5) Após a juntada do resultado das consultas supradeferidas, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:37
Deferimento em Parte
13/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:40
Confirmada
30/04/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:37
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:28
Confirmada
16/04/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:04
Confirmada
21/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Considerando o contido no evento 423, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para fins de tratativas de acordo. 2) Sobrevindo juntada de acordo, faça-se a conclusão do feito. 3) No mais, cumpra-se conforme o evento 384. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:16
Mero expediente
20/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:12
Confirmada
12/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, acerca dos pedidos formulados pelo executado no evento 418. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:19
Mero expediente
08/03/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:19
Confirmada
20/02/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:03
Confirmada
24/01/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:20
Documento (Ofício)
17/11/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:51
Confirmada
31/10/2023, 13:00
Confirmada
31/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Defiro o pedido de busca via CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para fins de pesquisa de eventuais contratações securitárias em nome da parte executada. 2) Ademais, oficie-se à SUSEP a fim de requisitar as informações solicitadas no evento 393. 3) Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
31/10/2023, 00:00
deferimento
30/10/2023, 13:56
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:09
Confirmada
18/10/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Por intermédio da petição encartada no evento 387, a parte exequente requer a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) a fim de que seja informado se a parte executada possui título de capitalização e/ou consórcio em instituições financeiras. Pois bem. Para fins de tais pesquisas, a diligência a ser realizada é a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu expedição de ofício à CNseg, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcio. Insurgência do exequente. Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. SISBAJUD não disponibiliza dados de ativos e planos de previdência privada. Informações protegidas por sigilo. Necessidade de ordem judicial. Relativização da regra prevista no art. 833 do CPC. Possibilidade. Observação de que a impenhorabilidade poderá ser apreciada oportunamente pelo juiz da causa, considerando o atendimento das necessidades básicas para a subsistência do devedor e a existência de outros bens passíveis de penhora. Precedentes jurisprudenciais. Possibilidade de o agravante pesquisar a existência de cotas de consórcio, independentemente de expedição de ofício. Decisão reformada em parte para deferir expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e CETIP. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação.(TJ-SP - AI: 22774267520208260000 SP 2277426-75.2020.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 387. 2) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:48
Indeferimento
16/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:06
Documento (Ofício)
10/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:38
Confirmada
03/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Sem prejuízo do que restou acima decidido, e de todas as diligências realizadas até este momento, com vistas a objetivar o andamento do feito, segue em frente decisão de automação da execução, que deverá ser cumprida nos termos nela delineados. 4) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA D E C I S Ã O 1) Esta decisão tem por objetivo imprimir andamento automatizado ao processo de execução, com vistas a atender aos imperativos de celeridade processual, a exemplo da regra disposta na parte final do art. 4º do CPC, segundo a qual a atividade satisfativa deve ser obtida em prazo razoável. Tendo isso em vista, esta decisão defere determinadas medidas constritivas e descreve o modo de seu cumprimento, mas reserva expressamente à apreciação do Juízo providências sensíveis, como, por exemplo, pedido de levantamento de valores, defesas apresentadas pela parte executada e outras adiante indicadas. 1.1) Orientações à Escrivania: Após a juntada desta decisão, deverá a Escrivania lavrar certidão pormenorizada, indicando, com menção ao evento correspondente: a) quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento; b) se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc.. 1.1.1) Caso haja alguma diligência em andamento, deverá a Escrivania observar as diretrizes constantes desta decisão, que se somam às determinadas em decisões anteriores, e dar seguimento à medida. Não havendo diligência em andamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre esta decisão em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.2) Após cada tentativa, a Escrivania deverá lavrar certidão pormenorizada e juntar aos autos o resultado da busca (se for o caso). Ato contínuo, deverá intimar a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.3) Na hipótese de silêncio da parte exequente, fica desde já determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. Nesse caso, dê-se cumprimento ao item 8 desta decisão. 1.1.4) Havendo manifestação da parte exequente, se for requerida providência já deferida nesta decisão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), basta à Escrivania dar a ela o devido cumprimento, certificando que o faz nos termos desta decisão. 1.1.4.1) De acordo com seu melhor interesse (art. 797 do CPC), e observado o prazo prescricional, recolhidas as custas respectivas (salvo se beneficiária de justiça gratuita), sempre que entender necessário, a parte exequente poderá requerer a repetição das medidas abaixo deferidas, o que deverá ser cumprido de acordo com esta decisão. 1.1.5) Com vistas a evitar movimentação desnecessária do processo, a Escrivania só deverá mandar os autos conclusos, após lançar certidão indicando a hipótese correspondente, se: a) se tratar de pedido de levantamento de valores ou transferência bancária, em quaisquer hipóteses; b) se tratar de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo, penhora no rosto dos autos etc. c) se tratar de pedido que não esteja expressamente deferido nesta decisão; d) o Juízo determinou expressamente nesta decisão que o pedido demanda apreciação judicial; e) houver dúvidas relacionadas ao cumprimento desta decisão. 2) Feitos esses esclarecimentos, passo a indicar as medidas constritivas deferidas por esta decisão. Para seu cumprimento, observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, observando-se, então, as disposições sobre intimação para informação de endereços/consulta aos sistemas informatizados já consignados nesta decisão. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:17
Outras Decisões
29/09/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:17
Confirmada
21/09/2023, 01:38
Documento (Ofício)
20/09/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:37
Confirmada
20/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:50
Documento (Ofício)
16/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:19
Confirmada
03/08/2023, 13:11
Confirmada
03/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:31
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:52
Confirmada
28/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Conforme requerido no evento 361, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 2) Defiro o pedido de busca via CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para fins de pesquisa de eventuais contratações securitárias em nome do executado. 3) Ademais, oficie-se à SUSEP a fim de requisitar as informações solicitadas no evento 361. 4) Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:57
deferimento
26/07/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:31
Confirmada
25/07/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:31
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:15
Confirmada
20/07/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:42
Confirmada
13/07/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:30
Confirmada
08/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido formulado no evento 330, vez que não há determinação de suspensão do presente feito nos autos nº 0003121- 27.2020.8.16.0030. 2) Outrossim, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito. 3) Juntado o demonstrativo atualizado do débito, cumpra-se a determinação exarada na decisão do evento 326. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:39
Indeferimento
06/06/2023, 17:18
Confirmada
06/06/2023, 01:44
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:49
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:48
Ato ordinatório
05/06/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:02
Confirmada
31/05/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:18
Confirmada
26/05/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo máximo de 05 (cinco) vezes, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 2.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 3) No caso de não haver sucesso nas pesquisas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá a declaração de imposto de renda (DIRPF), eventual declaração de operações imobiliárias (DOI), bem como eventual declaração sobre propriedade territorial rural (DITR). 3.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 4) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 5) Quanto ao requerimento de expedição de ofício a Receita Federal, indefiro. Observando a proporcionalidade e razoabilidade, no caso concreto, não há justificativa razoável para o requerimento do Dossiê Integrado da Receita Federal, isso porque a medida é prescindível, existem outras medidas menos onerosas capazes de buscar o adimplemento do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO À RECEITA FEDERAL A FIM DE QUE FOSSE DISPONIBILIZADO O DOSSIÊ INTEGRADO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA QUE VIOLA OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, SOMENTE PERMITIDA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 797, CAPUT, E 805, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024177-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) 6) Em que pese o deferimento de pesquisa pelo Sistema Eletrônico de Imóveis, considerando a ausência de convênio para o acesso gratuito às informações, bem como, que o cadastro pelo juízo é facultativo e, ainda a possibilidade de consulta pela própria parte interessada[1], concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que havendo interesse efetue a busca online através do endereço eletrônico do E-CRI/PR, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC. 7) Ademais, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 8) Após o cumprimento das diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. [1]https://sau.tjpr.jus.br/sau/pesquisaScriptSolucao.do;jsessionid=03ce2b95b3df4e59e204750a314f?actionType=detalharArtigoBaseConhecimento&id=11330 Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
25/05/2023, 00:00
Outras Decisões
24/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:02
Desarquivamento
23/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:05
Confirmada
16/05/2023, 01:46
Provisório
15/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:54
Apensamento
25/05/2022, 12:47
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:04
Confirmada
16/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:14
Execução frustrada
12/05/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:40
Confirmada
26/04/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido de constrição de valores perante às empresas de pagamento online PagSeguro Internet S/A, Cielo S/A e Nubank, vez que não há indícios nos autos acerca de eventuais créditos. Por oportuno, esclareço que a penhora deve recair sobre valores efetivos e não potenciais (evento 304). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Requerimento de expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito para fins de informar a existência de recebíveis pelos executados. Ausente indício da existência de eventuais créditos, bem como de diligências acerca da localização de bens passíveis de penhora. Assim, ainda que possível a diligência requerida e, posteriormente, a constrição de valores (penhora sobre faturamento), as particularidades do caso implicam o indeferimento do pedido. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078844263, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078844263 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:31
Indeferimento
20/04/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:08
Confirmada
11/04/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. Tendo em vista o contido no evento 296, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:52
Mero expediente
08/04/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:01
Confirmada
01/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:13
Confirmada
23/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:01
Confirmada
16/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA D E C I S Ã O 1) A parte exequente requer, como medida apta a forçar a executada ao adimplemento do débito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio de cartões de crédito e débito, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (evento 284). A inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores já foi deferida nestes autos (evento 264) Ocorre que as demais hipóteses acima elencadas se tratam de medidas excepcionais, as quais visam compelir o devedor a quitar sua dívida quando todos os possíveis atos expropriatórios se revelarem infrutíferos, o que não ocorreu no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que, até o momento, não foi realizada a penhora de bens do executado, em virtude da ausência de seu atual endereço (cf. certidão do evento 287). Além disso, as medidas pleiteadas somente seriam passíveis de deferimento caso houvesse, ao menos, indícios de que o executado estivesse ocultando seus bens ou dilapidando seu patrimônio ou, ainda, agindo com má-fé, condutas que, todavia, não restaram comprovadas nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os executados estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068243-43.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV DO CPC), TAIS COMO APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH/CPF E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E PRETENSÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0028240-46.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022) Isto posto, tendo por base de que a regra é de que o devedor pague suas dívidas com o seu patrimônio e não com a restrição de sua liberdade pessoal, por ora, indefiro os pedidos formulados pela exequente. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou indicando, desde logo, o atual endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:10
Indeferimento
15/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 284, primeiramente certifique-se se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:23
Confirmada
23/02/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:32
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:23
Confirmada
14/01/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:15
Confirmada
08/12/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:05
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:43
Confirmada
01/12/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o Cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do art. 782 do CPC. 2) Do mesmo modo, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:57
deferimento
29/11/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:33
Confirmada
16/11/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) A parte exequente requer, como medida apta a forçar a executada ao adimplemento do débito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a suspensão e bloqueio dos cartões de crédito, eventualmente de titularidade desta. Ocorre que as hipóteses acima elencadas tratam-se de medidas excepcionais, as quais visam compelir o devedor a quitar sua dívida quando todos os possíveis atos expropriatórios se revelarem infrutíferos, o que não ocorreu no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que, até o momento, foram intentadas pesquisas em busca de bens da devedora, apenas através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. Isto posto, tendo por base de que a regra é de que o devedor pague suas dívidas com o seu patrimônio e não com a restrição de sua liberdade pessoal, por ora, indefiro os pedidos formulados pela exequente. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como mediante a juntada das certidões negativas de bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:23
Indeferimento
12/11/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:26
Confirmada
04/11/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2021, 16:19
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 17:32
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:02
Confirmada
28/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 20:19
Confirmada
20/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 22:48
Ato ordinatório
17/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:23
Confirmada
01/09/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. Expeça-se mandado de busca, penhora e avaliação de bens penhoráveis que eventualmente guarneçam a residência, observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. No mesmo ato, achados bens, lavre-se o competente termo de penhora, promova-se a avaliação e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os atos no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos e a imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:50
deferimento
30/08/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Anote-se o atual endereço do executado, conforme informação prestada na petição de evento 219. 2) Intime-se o banco exequente para que se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelo executado nos eventos 219 e 224, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Confirmada
24/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:13
Mero expediente
23/08/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:26
Confirmada
20/08/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:37
Confirmada
19/08/2021, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
08/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 12:09
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Diante do pedido formulado no evento 209, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias, o qual reputo como suficiente, para fins de cumprimento das diligências anteriormente determinadas. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
30/06/2021, 00:00
Confirmada
29/06/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:30
Mero expediente
28/06/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:26
Confirmada
28/06/2021, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para fins de recolhimento das custas das diligências requeridas (evento 197). 2) Decorrido o prazo supracitado, sem o pagamento das custas devidas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:03
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Mero expediente
23/06/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 11:55
Confirmada
18/06/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:56
Confirmada
18/06/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o Cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do art. 782 do CPC. 2) Ademais, parte exequente requer, como medida apta a forçar a executada ao adimplemento do débito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a suspensão e bloqueio dos cartões de crédito, eventualmente de titularidade desta. Ocorre que as hipóteses acima elencadas tratam-se de medidas excepcionais, as quais visam compelir o devedor a quitar sua dívida quando todos os possíveis atos expropriatórios se revelarem infrutíferos, o que não ocorreu no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que, até o momento, foram intentadas pesquisas em busca de bens do devedor, através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, todavia, não obstante a realização das pesquisas, a intimação da parte exequente para que indique bens passíveis de penhora também deve ser realizada antes da adoção de tais medidas excepcionais. Isto posto, tendo por base de que a regra é de que o devedor pague suas dívidas com o seu patrimônio e não com a restrição de sua liberdade pessoal, por ora, indefiro os pedidos formulados pela exequente. 3) Deste modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:47
deferimento
17/06/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:58
Confirmada
08/06/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Considerando que nos embargos de terceiro em apenso foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel que é objeto da matrícula nº 68.523 do 1º Ofício Imobiliário desta Comarca (evento 166), deixo de analisar, por ora, o contido na petição de evento 182. Com o julgamento dos embargos de terceiro a petição de evento 182 será analisada pelo Juízo. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que lhe for de direito e devendo observar que houve suspensão dos atos de expropriação em relação ao imóvel, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:52
Mero expediente
07/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:13
Confirmada
20/05/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte exequente, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à impugnação apresentada no evento 182. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:19
Mero expediente
18/05/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:22
Confirmada
07/05/2021, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2021, 11:01
Ato ordinatório
03/05/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2021, 22:04
Ato ordinatório
30/04/2021, 17:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:49
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 18:33
Confirmada
26/04/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:46
Confirmada
23/04/2021, 00:23
Documento (Certidão)
22/04/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:45
Confirmada
13/04/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 16:16
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:30
Apensamento
05/04/2021, 11:56
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 11:17
Confirmada
29/03/2021, 11:18
Confirmada
26/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 13:36
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 12:08
Confirmada
15/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:33
Confirmada
04/03/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:13
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 07:57
Confirmada
02/03/2021, 15:08
Confirmada
02/03/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) À Secretaria para que certifique se a esposa do executado foi intimada da penhora. Em caso negativo, intime-se. 2) Avalie-se o imóvel penhorado. 3) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 17:22
Mero expediente
25/02/2021, 16:50
Confirmada
25/02/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:03
Confirmada
15/02/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Alexsandro Olivo Silveira. Pela decisão de evento 81 foi deferido o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 68.523, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 1º Ofício. Pela petição de evento 113 o executado informou que nos autos de embargos de terceiro nº 356-49.2021.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 3º Vara Cível, foi concedida liminar para o fim de determinar a suspensão da execução sob nº 23576-47.2019.8.16.0030 tão somente no que se refere a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 68.523, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 1º Ofício. Por consequência, o executado requereu o reconhecimento de conexão. A parte exequente se manifestou no evento 119, pelo não reconhecimento da conexão. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não há conexão. A presente execução não tem qualquer relação com a execução de título extrajudicial que se encontra tramitando no Juízo da 3º Vara Cível, são ações autônomas, com títulos e credores distintos. Ademais disso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que o julgamento de uma ação terá inferência na outra. Assim, indefiro o pedido formulado na petição de evento 113. 2) Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e informe se pretende o prosseguimento do feito em relação com a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 68.523, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 1º Ofício. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 16:14
Indeferimento
12/02/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:03
Confirmada
04/02/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. Intime-se o banco exequente para que se manifeste sobre o alegado pelo executado na petição de evento 113. Após, conclusos para deliberação acerca de eventual conexão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:54
Mero expediente
03/02/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022568-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.277,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXSANDRO OLIVO SILVEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 109, primeiramente certifique-se acerca da preclusão da decisão do evento 104. 2) Caso não tenha ocorrido a preclusão, aguarde-se. 3) Caso positivo, retornem conclusos para análise do pedido. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:42
Mero expediente
28/01/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:42
Confirmada
09/12/2020, 00:07
Confirmada
30/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:32
Mero expediente
10/11/2020, 01:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:17
Mero expediente
31/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:12
deferimento
02/06/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:09
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:30
deferimento
07/04/2020, 00:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:45
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:02
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:07
Documento (Certidão)
22/01/2020, 15:05
Mero expediente
21/01/2020, 20:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:58
Documento (Certidão)
13/12/2019, 11:58
Apensamento
12/11/2019, 12:07
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:44
Expedição de documento (Carta)
12/09/2019, 13:45
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:04
deferimento
05/09/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:46
Mero expediente
12/08/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 12:21
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:46
Distribuição (sorteio)
01/08/2019, 11:05
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)