Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:33
Confirmada
15/04/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:24
Confirmada
25/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:47
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:41
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2022, 09:51
Confirmada
03/05/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:09
Por decisão judicial
25/04/2022, 15:04
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:27
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Confirmada
16/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:26
deferimento
07/04/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:23
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:06
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:19
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000069-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.153,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON SALETI & CIA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:09
Confirmada
11/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:35
Confirmada
22/07/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:37
Confirmada
22/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:48
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:55
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:01
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:21
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:24
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 18:18
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 21:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 21:04
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)