Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:45
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:45
Confirmada
26/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:35
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:35
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:07
Confirmada
16/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:49
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:49
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:12
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:12
Mero expediente
26/01/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:59
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:08
Confirmada
30/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Confirmada
26/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:52
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Confirmada
23/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Confirmada
21/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES DECISÃO 1) Por intermédio da petição encartada no evento 654, a parte exequente pugna pela realização de pesquisa de vínculos do executado junto a instituições financeiras por intermédio do sistema Bacen CCS. Pois bem. A consulta ao referido sistema é possível em casos excepcionais, notadamente quando não foi possível a localização de bens para satisfazer o débito em execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13/06/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027297-92.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2022) No presente caso, vislumbra-se que a execução tramita desde o ano de 1995 sem que tenham sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito do exequente. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 654. 2) No mais, indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SIMBA, tendo em vista que esta Serventia não dispõe de acesso direto à referida ferramenta. 3) Cumpra-se as demais diligências conforme decisão de evento 576. 4) Após a juntada dos resultados das consultas supracitadas, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:51
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:50
Deferimento em Parte
10/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:23
Confirmada
04/07/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos (evento 640) para a conta indicada pela parte exequente no evento 634. 2) Após, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, já descontados todos os valores até então levantados nos autos, e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 634, por cautela, primeiramente, à Serventia para que certifique se houve o cumprimento integral das determinações contidas na decisão do evento 611. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:38
Mero expediente
03/06/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:30
Confirmada
16/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Confirmada
12/04/2025, 00:13
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Confirmada
24/03/2025, 00:19
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:24
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:31
Confirmada
16/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES D E C I S à O 1) Cuidam-se de Impugnações à Penhora apresentadas por Alex Emanuel Gonçalves Coimbra e Janete de Fátima de Moraes (eventos 588, 590 e 592) em face da constrição de valores levada a efeito, via Sisbajud, no evento 600. Sustenta o impugnante/executado Alex Emanuel Gonçalves Coimbra, em síntese, serem impenhoráveis os valores constritos em sua conta da Instituição Financeira Nubank, pois decorrente de verba salarial, cujo valor não excede 40 (quarenta) salários mínimos. Já a impugnante/executada Janete de Fátima de Moraes sustentou a impenhorabilidade da verba bloqueada em sua Conta da Caixa Econômica Federal, em virtude de ser proveniente de sua aposentadoria percebida do INSS e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Diante disso, requerem o acolhimento das impugnações para que sejam liberados os valores constritos em suas contas bancárias, via Sisbajud. Instada, a parte impugnada/exequente não se manifestou (eventos 605 e 606); Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o inciso X preceitua que “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. In casu, o impugnante Alex Emanuel Gonçalves Coimbra comprovou satisfatoriamente, por meio dos documentos acostados aos eventos 588.2 e 588.3, ser a quantia bloqueada de R$2.737,23 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), constrita da conta do NU Pagamentos - IP, provenientes de sua remuneração. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de salário, desde que preservada a razoabilidade e a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC. APLICABILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RENDIMENTO INSUFICIENTE PARA SUPORTAR A PENHORA SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Mara Martinelli contra decisão que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade de R$ 1.476,41 bloqueados em cumprimento de sentença. A agravante alega que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, derivando de salário e proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.II. Questões em discussão:Avaliar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, com base no art. 833, IV e X, do CPC, quando mantidos em patamar inferior a 40 salários mínimos e utilizados para garantir a subsistência do devedor e sua família.Verificar a aplicabilidade da proteção ao valor bloqueado com base no mínimo existencial e dignidade do devedor.III. Razões de decidir:O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, incluindo valores mantidos em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos. O STJ, no REsp nº 1.677.144/RS, estabelece que a proteção se aplica a valores similares a uma poupança, desde que comprovado seu caráter alimentar e a necessidade para garantir a subsistência do devedor.A análise dos autos demonstra que o bloqueio atinge valor indispensável para a manutenção da agravante e sua família, que vive com rendimentos próximos a dois salários mínimos, configurando condição econômica que não suportaria a penhora sem comprometer sua dignidade e o mínimo existencial.Assim, a interpretação do art. 833, IV e X, do CPC deve ser restritiva quanto à possibilidade de penhora, prevalecendo a dignidade do devedor e sua subsistência, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, conforme jurisprudência e doutrina.IV. Dispositivo e Tese:Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.476,41, assegurando sua destinação ao sustento da agravante e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083124-20.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE AUTORIZOU A RETENÇÃO DE 20% DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS CONFORME ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E FAMILIARES. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalila José de Mello, parte executada em ação de execução fiscal promovida pelo Município de Assis Chateaubriand. 1.2. A Agravante contesta a decisão proferida em primeira instância que autorizou a penhora de 20% de sua remuneração mensal, que totaliza R$ 3.842,17. Alega que tal medida é excessiva e compromete sua subsistência, considerando que sua renda total, somada à aposentadoria de R$ 5.093,00, está além do limite legal para a penhorabilidade de salários. 1.3. Nesse contexto, requer o afastamento da penhora, a fim de assegurar a manutenção de seu sustento e o atendimento de suas necessidades básicas.II. Questões em Discussão2.1. A questão em discussão diz respeito à legalidade da penhora de 20% dos vencimentos da Agravante, em face da impenhorabilidade dos salários prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir3.1. Diante das alegações da Agravante, entendo que a penhora de 20% de sua remuneração deve ser afastada em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual é clara ao dispor sobre a impenhorabilidade dos salários nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo exceções, as quais não se aplicam ao caso em questão. A retenção em 20% compromete de forma significativa a capacidade da Agravante de prover suas necessidades básicas, ferindo o princípio da dignidade humana. IV. Dispositivo e Tese4.1.
Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para afastar a penhora sobre vencimentos e proventos da Agravante, garantindo, assim, a proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027826-43.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024) No caso, o executado comprovou que exerce atividade remunerada, percebendo, mensalmente, a quantia de R$2.735,58 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não sendo razoável, portanto, a manutenção da constrição do valor bloqueado, vez que comprometeria a subsistência do devedor. Outrossim, a impugnante Janete de Fátima Moraes logrou comprovar que o valor de R$875,67 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), bloqueado da sua conta da Caixa Econômica Federal, é oriundo de sua aposentadoria percebida do INSS (eventos 592.2 e 599.2), de modo que a manutenção do bloqueio também comprometeria a sua subsistência. Não bastasse isso, os valores supracitados, bloqueados das contas de ambos os executados, são inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), o que demonstra ainda mais a impenhorabilidade das verbas, ainda que não tenha havido comprovação de que os valores se encontram depositados em conta poupança. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA ÀS CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECENDETE DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004304-50.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DE INVESTIMENTO ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ R$ 56.480,00 E MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE R$ 6.635,85. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo em exceção de pré-executividade, visando o levantamento de constrição de valores em conta de investimento, em ação monitória convertida para cumprimento de sentença, onde se busca a satisfação de crédito de R$ 9.495,32 (noive mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), alegando que parte da dívida foi quitada e que a penhora atinge quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, valor considerado impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação de valores penhorados em conta de investimento, considerando a impenhorabilidade de quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, e se a constrição deve ser mantida sobre o montante que excede esse limite.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que valores até 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, abrangendo não apenas cadernetas de poupança, mas também contas-correntes e fundos de investimento;3.2. Os valores penhorados estavam acima do limite de 40 salários-mínimos, justificando a manutenção da penhora sobre o montante excedente;3.3. A decisão anterior permitiu a liberação parcial dos valores, respeitando o limite legal de 40 salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE3.4. Agravo de instrumento conhecido e em parte provido, para determinar a liberação parcial dos valores penhorados, limitados a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), mantendo a penhora sobre R$ 6.635,85 (seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).Tese de julgamento: É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, incluindo contas correntes e fundos de investimento, salvo em casos de fraude ou má-fé do devedor.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 833, X.Precedentes relevantes citadosSuperior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.222.902/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2.034.510/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0045584-69.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0022470-04.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0100004-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024) Cumpre asseverar que, diversamente do que apontou o executado Alex Emanuel Gonçalves Coimbra, no evento 590, não houve o bloqueio do valor de R$588,31 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), oriundo de seu 13º salário, conforme consta no evento 610. Quanto ao bloqueio do valor de R$48,28 (quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), da conta do NU Pagamentos – IP, da executada Eliane Gonçalves Coimbra, por ora, deve ser mantido, vez que ela não foi intimada, até o momento, acerca da constrição. Já quanto ao bloqueio do valor de R$276,33 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), oriundo da conta do Banco Bradesco S/A, da executada Janete Fátima de Moraes, apesar de intimada, não houve impugnação acerca de tal constrição, razão pela qual deve ser mantida e o numerário levantado pela parte exequente, após requerimento. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, acolho a impugnação apresentada pelo executado Alex Emanuel Gonçalves Coimbra no evento 588 e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta do NU Pagamentos - IP, no valor de R$2.737,23 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). Do mesmo modo, acolho a impugnação apresentada pela executada Janete de Fátima de Moraes no evento 592 e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$875,67 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). 2) Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis, nos termos da fundamentação supra. 2.1) Caso os valores já tenham sido encaminhados para a conta judicial vinculada aos autos, expeçam-se alvarás de transferência dos numerários para as mesmas contas bancárias de onde advieram os bloqueios. 3) Outrossim, intime-se a executada Eliane Gonçalves Coimbra para que, caso queira, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, acerca dos valores constritos em sua conta bancária (cf. evento 600.2), nos termos do disposto no art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores bloqueados que não foram impugnados, e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:07
deferimento
05/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:49
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Diante das impugnações apresentadas nos eventos 588, 590 e 592, à Serventia para que esclareça se o bloqueio informado no evento 593 ocorreu nas contas dos executados Alex Emanuel Gonçalves Coimbra e Janete de Fatima de Moraes, juntando, desde logo, o extrato Sisbajud pormenorizado. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das impugnações apresentadas pelos executados nos eventos 588, 590 e 592. 3) Após, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 11:47
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:07
Mero expediente
06/12/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:06
Confirmada
06/12/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:33
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:45
Confirmada
11/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Tendo em vista que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras com a finalidade de auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro (artigo 10 da Lei n. 10.701/2003 e Lei n. 9.613/98) o meio não se mostra adequado para fins de busca patrimonial para satisfação de execução civil. Nesse sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, a fim de localizar bens e valores pertencentes ao devedor. Descabimento. Hipótese em que os dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Decisão que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 09/07/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS – Bacen. 3) Tendo em vista que esta Serventia não possui acesso ao sistema “SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias”, indefiro o requerimento formulado no evento 477. 4) Quanto ao requerimento de expedição de ofício a Receita Federal, indefiro. Observando a proporcionalidade e razoabilidade, no caso concreto, não há justificativa razoável para o requerimento do Dossiê Integrado da Receita Federal, isso porque a medida é prescindível, existem outras medidas menos onerosas capazes de buscar o adimplemento do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO À RECEITA FEDERAL A FIM DE QUE FOSSE DISPONIBILIZADO O DOSSIÊ INTEGRADO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA QUE VIOLA OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, SOMENTE PERMITIDA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 797, CAPUT, E 805, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024177-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) E ainda, quanto ao pedido de obtenção de dados de bens e direitos das empresas que os executados eventualmente figurem como integrante, consigno que, no que se refere à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa para fins de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação, faz-se necessária a instauração do incidente a ser autuado em autos apartados. 5) Certifique-se a Serventia se possui acesso ao sistema CENPROT, e, em caso positivo, certifique acerca de suas funcionalidades. 6) Conforme requerido no evento 573, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 7) Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o Cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do art. 782 do CPC. 8) Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2024. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:36
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:33
Deferimento em Parte
30/09/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:30
Confirmada
02/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:14
Mero expediente
22/08/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Confirmada
11/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Manifeste-se a executada Janete Fatima de Moraes, em 5 (cinco) dias, conforme requerido pela parte exequente no evento 556. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:48
Mero expediente
31/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 20:34
Confirmada
31/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) No evento 549, a parte executada pugnou pela concessão de 30 (trinta) dias para manifestação. Considerando que no processo de execução deve-se garantir a racionalidade no andamento da ação, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, o qual reputo como suficiente para fins de cumprimento da determinação exarada no evento 544. 2) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:42
Mero expediente
20/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:10
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Confirmada
03/05/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte executada, em 5 (cinco) dias, acerca do contido no evento 540, requerendo o que entender de direito. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:40
Mero expediente
26/04/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:20
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:57
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:10
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE FATIMA DE MORAES Vistos e etc. 1) Inclua-se restrição de visualização na petição acostada ao evento 528, tendo em vista o requerimento formulado no evento 529. 2) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado no evento 526. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:16
Mero expediente
19/01/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:38
Documento (Certidão)
26/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:40
Confirmada
03/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:22
Confirmada
12/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:38
Confirmada
29/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:29
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 17:01
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente e do contido na certidão do evento 501, expeçam-se alvarás de transferência de valores conforme requerido na petição do evento 496. 2) Após, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, ciente de que eventual inércia acarretará a extinção do feito pelo integral pagamento. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:40
Confirmada
15/09/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Pública vez que é incumbência da parte exequente juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, o qual demanda simples cálculo aritmético. 2) Ademais, o causídico Dr. Elvio Legnani havia postulado a reserva de honorários contratuais, bem como de honorários de sucumbência fixados na decisão inicial. Diante disso, intime-se para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca dos valores mencionados como honorários fixados em Exceção de Pré-Executividade, devendo, desde logo, juntar aos autos a decisão que os fixou. 3) Outrossim, à Serventia que certifique se houve a eventual fixação de honorários de sucumbência em favor de anterior(es) patrono(s) da parte exequente, inclusive da credora anterior, bem ainda se houve algum levantamento de valores a título de honorários sucumbenciais pelo advogado Dr. Elvio Legnani. 4) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:18
Indeferimento
14/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:43
Confirmada
11/09/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Intime-me novamente o advogado da parte exequente, Dr. Elvio Legnani, para que, no prazo suplementar e derradeiro de 5 (cinco) dias, manifeste-se, conforme determinado no item 2 do despacho do evento 481, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de alvará nos moldes requeridos. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:58
Mero expediente
04/09/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:07
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Confirmada
25/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Junte-se o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 2) Outrossim, tendo em vista o pedido de expedição de alvará de 10% dos valores depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais, intime-se o advogado Dr. Elvio Legnani para que, em 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos, vez que, no despacho acostado ao evento 473.2, foram fixados honorários de 10% em caso de pronto pagamento o que, todavia, não ocorreu nos autos. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Mero expediente
11/08/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 19:05
Confirmada
05/07/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Cumpra-se a determinação exarada no item 2 do despacho do evento 467. 2) No mais, concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para fins de cumprimento da determinação contida no item 4 do despacho supracitado. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:53
Mero expediente
04/07/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Confirmada
19/06/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) À Serventia para que certifique se há procuração outorgada nos autos em favor dos advogados Doutores José Lidio Alves dos Santos e Roberta Beatriz do Nascimento, bem ainda se há algum pedido de reserva de valores em favor destes. 2) Caso negativo, desabilitem-se dos autos. 3) Outrossim, diante do pedidos pedidos formulados nos eventos 218 e 394, deverá o advogado Dr. Elvio Legnani informar, em 5 (cinco) dias, se o pedido de reserva de honorários abrange tanto os honorários contratuais quando os de sucumbência, devendo, desde logo, juntar aos autos o contrato de honorários, bem como a sentença/decisão em que seus honorários foram fixados, para fins de análise deste Juízo, vez que se trata de feito antigo e digitalizado. 4) No mesmo prazo deverá juntar aos autos procuração/substabelecimento com poderes para efetuar o levantamento de valores, vez que o substabelecimento juntado no evento 371.3 não possui poderes para tanto. 5) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:36
Mero expediente
15/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Confirmada
01/06/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diante do contido na certidão do evento 453, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2) Concomitantemente, intime-se a advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento para que preste esclarecimentos acerca dos peticionamentos efetuados nos autos em nome da pessoa jurídica Banco Itaú S/A. 3) Cumpridas as diligências supracitadas, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:28
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:27
Mero expediente
31/05/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:59
Confirmada
22/05/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) À Serventia para que certifique se há procuração nos autos, outorgada pela exequente MGI Minas Gerais Participações S/A para a advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. 2) Certifique-se, ainda, se há pedido de substituição processual da pessoa Jurídica MGI Minas Gerais Participações S/A pelo Banco Itaú S/A. 3) Caso positivo, certifique-se, desde logo, qual advogado está representando o referido banco. 4) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:27
Mero expediente
19/05/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Confirmada
25/04/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. Tendo em vista o contido no evento 444, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para que a advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento cumpra a determinação exarada no despacho acostado ao evento 439. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:11
Mero expediente
24/04/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Por cautela, considerando que houve o deferimento da sucessão processual do Banco Bemge - Banco do Estado de Minas Gerais S/A pela pessoa jurídica Banco MGI - Minas Gerais Participações S/A (cf. evento 373), e considerando a juntada de procuração e substabelecimento nos eventos 371.2 e 371.3, por cautela, intime-se a advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento para que, em 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência das petições colacionadas aos eventos 395 e 405, observando-se o contido na petição do evento 404. 2) Outrossim, intime-se parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido no evento 437, requerendo o que entender de direito, devendo, desde logo, informar seus dados bancários. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/04/2023, 00:00
Confirmada
12/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:27
Mero expediente
12/04/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Cumpra-se a determinação exarada no item 3 da decisão do evento 415. 2) Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:34
Confirmada
24/01/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 12:56
Confirmada
30/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:59
Confirmada
22/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO MGI - MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Considerando que houve o deferimento da sucessão processual do Banco Bemge - Banco do Estado de Minas Gerais S/A pela pessoa jurídica Banco MGI - Minas Gerais Participações S/A (cf. evento 373), e considerando a juntada de procuração e substabelecimento nos eventos 371.2 e 371.3, por cautela, intime-se a advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento para que, em 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência das petições colacionadas aos eventos 395 e 405. 2) Outrossim, diante do contido no evento 407, expeça-se alvará em favor da executada Eliana Gonçalves Coimbra, conforme requerido no evento 410, observando-se a determinação exarada no item 3.1 da decisão do evento 364, atentando-se que, onde consta "parte exequente", leia-se "parte executada" (cf. evento 389). 3) Após o cumprimento da determinação do item 2, junte-se o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 18:34
Confirmada
21/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:38
Confirmada
14/10/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO MGI - MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Cumpra-se a determinação exarada no item 3.1 da decisão do evento 364, observando-se que, onde consta "parte exequente", leia-se "parte executada (cf. evento 389), observando-se, para tanto, a conta indicada no evento 397. 2) Outrossim, diante da sucessão processual deferida no evento 373, e dos pedidos simultâneos de levantamento de alvará formulados nos eventos 394 e 395, por cautela, primeiramente, habilite-se o advogado Dr. Elvio Legnani (cf. evento 371.3). 3) Na sequência, intime-se para que, em 05 (cinco) dias, esclareça acerca dos pedidos simultâneos e junte, desde logo, procuração/substabelecimento com poderes para o levantamento de valores. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:20
Confirmada
04/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:48
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:18
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO MGI - MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diante do contido na certidão do evento 386, corrijo o erro material constante no item 3.1 da decisão do evento 364, para que onde consta "parte exequente", passe a constar "parte executada". 2) No mais, cumpram-se as determinações exaradas na decisão supracitada. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:51
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:51
Confirmada
20/09/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:26
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:25
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Defiro o pedido de substituição processual formulado no evento 371. Promova-se a retificação da autuação, excluindo-se do polo ativo o Banco BEMGE – Banco do Estado de Minas Gerais S/A e incluindo a pessoa jurídica MGI – Minas Gerais Participações S/A. 2) Na sequência, intime-se a parte executada para fins de ciência da cessão de crédito realizada. 3) No mais, aguarde-se a preclusão da decisão do evento 364. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 17:17
Mero expediente
05/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:36
Confirmada
22/07/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES D E C I S à O 1) Cuidam-se de Impugnações à Penhora apresentadas por Eliana Gonçalves Coimbra e por Janete de Fátima de Moraes (eventos 284 e 285) em face da constrição de valores levada a efeito, via Sisbajud, no evento 283. Sustenta a parte impugnante/executada Eliana Gonçalves Coimbra, em síntese, serem impenhoráveis os valores de R$1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), constritos em sua conta da Caixa Econômica Federal, pois decorrente de verba salarial e constante em conta poupança cujo valor não excede 40 (quarenta) salários mínimos. Já a impugnante/executada Janete de Fátima de Moraes sustentou a impenhorabilidade da verba bloqueada, no valor de R$38.202,36 (trinta e oito mil, duzentos e dois reais e trinta e seis centavos), em virtude de constar em conta poupança e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Diante disso, requerem o acolhimento das impugnações para que sejam liberados os valores constritos em suas contas bancárias, via Sisbajud. Instada, a parte impugnada/exequente não se manifestou (eventos 301 e 306). Vieram os autos conclusos. Decido. 2) O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o inciso X preceitua que “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. In casu, a impugnante Eliana Gonçalves Coimbra comprovou satisfatoriamente, por meio dos documentos acostados aos eventos 284 e 355, ser a quantia bloqueada de R$1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), constritas nos autos, provenientes de sua remuneração e, ainda, constante de sua conta poupança. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de salário, desde que preservada a razoabilidade e a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). No caso, a parte executada comprovou que exerce atividade remunerada, percebendo, mensalmente, a quantia de R$3.164,16 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), não sendo razoável, portanto, a manutenção da constrição total no valor de R$1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos). Já a impugnante Janete de Fátima Moraes não logrou comprovar que, apesar de serem inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), os valores constritos estavam depositados em conta poupança. Isso porque nos extratos juntados pela executada nos eventos 286.2, 353.1 e 353.2, não consta a informação acerca da modalidade de conta bancária. Ademais, verifica-se, pelo extrato do evento 286.2, que entre os 24/12 a 04/01, a executada recebeu 04 (quatro) depósitos, o que demonstra que se trata de conta corrente. Cumpre salientar, ainda, que é possível a penhora de valores em conta poupança nos casos em que esta é utilizada como verdadeira conta corrente, o que se verifica ser o caso, vez que há diversas movimentações financeiras na conta da executada em curto espaço de tempo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA REFERIDA CONTA, INDICANDO QUE A CONTA BANCÁRIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO VEM SENDO UTILIZADA COMO “CONTA CORRENTE”. EM FACE DESTE CENÁRIO, A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0030184-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00301842020208160000 PR 0030184-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, acolho a impugnação apresentada pela executada Eliana Gonçalves Coimbra no evento 284 e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos). Por outro lado, rejeito a impugnação apresentada pela executada Janete de Fátima de Moraes no evento 286 e declaro penhorável o valor de R$38.202,36 (trinta e oito mil, duzentos e dois reais e trinta e seis centavos). 3) Preclusa esta decisão, intime-se a executada Eliana Gonçalves Coimbra para que, em 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. 3.1) Cumprida a diligência do item 2, expeça-se alvará de transferência do valor de R$1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), e seus consectários legais (cf. extrato do evento 349.3), para a conta bancária indicada pela parte exequente. 4) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe acerca da satisfação de seu crédito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 5) Outrossim, tendo em vista que a parte exequente
trata-se de Banco Bemge – Banco do Estado de Minas Gerais S/A e houve peticionamento pelo Banco Itaú S/A no evento 346, certifique-se se houve pedido de substituição processual. 6) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:22
deferimento
21/07/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Confirmada
28/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diante do contido nos eventos 353 e 355, cumpra-se a determinação exarada no item 2 do despacho do evento 351. 2) Após, retornem conclusos, com urgência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:24
Mero expediente
27/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:14
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Intimem-se as executadas Eliana e Janete de Fátima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostarem extratos bancários pormenorizado referentes às contas bancárias em que recaiu o bloqueio sisbajud dos meses de dezembro/2021 e janeiro e fevereiro/2022 ante a alegação de se tratar de conta poupança. Ainda, no mesmo prazo, caso não conste no extrato a indicação de verba salarial, deverá a executada Eliana comprovar a alegação de que naquela conta recebe seu salário/proventos, mediante a juntada do respectivo contracheque com indicação da data/mês de pagamento para conferência. 2) Sobrevindo juntada, diga a parte exequente em igual prazo. 3) Por fim, voltem conclusos com urgência. 4) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:47
Mero expediente
07/06/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Junte-se o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 2) Após, retornem conclusos para análise das impugnações contidas nos eventos eventos 284 e 285. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diante do desinteresse pela penhora, manifestado pela parte exequente no evento 341, levante-se a restrição que recai sobre o veículo de placas ARE-6649. 2) Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:05
Confirmada
13/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:59
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o atual paradeiro e estado de conservação do veículo constrito, conforme requerido no evento 327. 2) Cumprida a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:16
Mero expediente
25/04/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:57
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:20
Confirmada
29/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Eliane Gonçalves Coimbra na qual relata a executada, em síntese, que está sendo executada e foram bloqueados valores na sua conta poupança (conta nº 812.937.011-3, da Caixa Econômica Federal), que não excedem ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos e são decorrentes dos seus créditos salariais. Sustentou a impenhorabilidade dos valores e requereu o desbloqueio dos valores (evento 284). Janete de Fátima Morais se manifestou no evento 285 e também requereu o desbloqueio dos valores penhorados na sua conta corrente, sob o argumento de que seriam impenhoráveis, já que o valor seria oriundo da sua aposentadoria. Pugnou, ao final, pelo desbloqueio dos valores. A executada alegou a prescrição da pretensão executória (evento 298). Os executados Alex Emanuel Gonçalves Coimbra e Caroline Gonçalves Coimbra Toumi se manifestaram no evento 304 e alegaram que foi realizada a penhora de um veículo e, portanto, deveria ser dada preferência ao meio menos gravoso aos executados, requerendo, ao final, pela efetividade da penhora do automóvel. No evento 308 os executados Alex Emanuel Gonçalves Coimbra e Caroline Gonçalves Coimbra Toumi pugnaram pela extinção da execução, em vista do bloqueio de valores da executada Janete de Fátima Morais. O banco exequente foi intimado para se manifestar acerca do alegado na petição de evento 308, contudo, permaneceu inerte (eventos 310, 311 e 314). Na petição de evento 319 o banco exequente se manifestou acerca da não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. 1.1) Da prescrição: No caso em análise,
trata-se de uma execução de título extrajudicial fundada em um contrato de mútuo, vencido desde 21/03/1995. É cediço na jurisprudência o entendimento de que, mesmo quando tardia a citação, o prazo prescricional será interrompido se não restar demonstrada a desídia do exequente em promover a citação do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.DIES A QUO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DAS EXECUTADAS, ADEMAIS, QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004740-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 12.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 202, INCISO I E ART. 219, § 2º E § 3º AMBOS DO CPC/73. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NO TÍTULO. INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011414-13.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior -J. 14.08.2019). No caso dos autos, não restou demonstrada eventual desídia do exequente em promover a citação do executado. Ao contrário, nota-se que o exequente buscou promover a citação pessoal dos executados, não deixando o processo paralisado. Assim, não há que se falar em prescrição. 2) Antes da análise das petições de eventos 284, 285 e 304, intime-se a parte exequente para que informe se ainda possui interesse na penhora do veículo mencionado na petição de evento 304, bem como para que apresente demonstrativo atualizado do débito. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:48
Indeferimento
28/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:31
Confirmada
09/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Com vistas a evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte exequente para que, caso queira, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na petição do evento 298. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:41
Mero expediente
08/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:40
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:27
Confirmada
22/02/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Diga a parte exequente acerca do pleito formulado no evento 308 em 5 dias. 2) Após, voltem conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:19
Mero expediente
21/02/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:17
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:42
Confirmada
11/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:10
Confirmada
11/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) À Secretaria para que certifique acerca do resultado do bloqueio de valores via Sisbajud. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado nos eventos 284, 285 e 286, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 17:53
Confirmada
10/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:32
Mero expediente
10/01/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:36
Confirmada
08/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0001280-71.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 2.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 3) No caso de não haver sucesso nas pesquisas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. 3.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 4) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 5) Após, retornem conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
05/11/2021, 00:00
Confirmada
04/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:31
deferimento
04/11/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 18:45
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 20:38
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
27/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:47
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:38
Apensamento
25/10/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001280-71.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$26.456,76 Exequente(s): BANCO BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S/A Executado(s): ALEX EMANUEL GONÇALVES COIMBRA CAROLINE GONÇALVES COIMBRA TOUMI ELIANA GONÇALVES COIMBRA JANETE DE FATIMA MORAES Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2) No mais, à Secretaria para que apense o presente feito aos autos de embargos à execução. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:54
Confirmada
20/10/2021, 17:54
Confirmada
20/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:55
Mero expediente
20/10/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:30
Confirmada
04/09/2021, 00:07
Confirmada
04/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:47
Confirmada
24/08/2021, 15:46
Confirmada
24/08/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:44
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 13:13
Documento (Decisão)
27/01/2021, 13:51
Por decisão judicial
14/07/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:08
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:26
Mero expediente
18/06/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:05
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:53
Documento (Certidão)
27/03/2020, 08:53
deferimento
26/03/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:29
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 06:59
Mero expediente
13/02/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:06
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 00:18
Mero expediente
02/12/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 20:42
Mero expediente
18/11/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 11:21
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:34
Mero expediente
24/10/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:11
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:33
Mero expediente
03/09/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 10:02
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:01
Documento (Ofício)
30/07/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:35
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:58
Por decisão judicial
25/04/2019, 16:19
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:11
Mero expediente
12/04/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 07:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:29
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:52
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2018, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:17
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:07
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 07:23
Mero expediente
28/08/2018, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:44
Mero expediente
16/08/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:49
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:44
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:32
Documento (Certidão)
12/04/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:49
Documento (Certidão)
20/03/2018, 18:49
Mero expediente
20/03/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:36
Documento (Certidão)
15/03/2018, 10:36
Documento (Certidão)
09/03/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:44
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:09
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:14
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:02
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:19
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:32
deferimento
25/08/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 11:45
Mero expediente
10/07/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 14:58
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:04
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:15
Documento (Certidão)
09/05/2017, 13:23
Ato ordinatório
09/05/2017, 13:19
Ato ordinatório
09/05/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 16:13
Remessa (em diligência)
08/05/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:29
Mero expediente
05/05/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 12:18
Mero expediente
27/04/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 12:16
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 22:47
Documento (Certidão)
20/04/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)