Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:21
Confirmada
06/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 1. A quantia relacionada no mov. 80.1 deverá ser utilizada para quitação parcial das custas processuais. A exigibilidade do valor remanescente deverá obedecer ao contido no mov. 74.1, item 2. 2. Ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:54
Arquivamento
26/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:04
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 1. Cabe a parte instruir o feito com os documentos necessários a comprovar eventual bloqueio de valores impenhoráveis, não sendo adequado transferir essa medida ao Juízo. Por isso, indefiro o pedido retro formulado. 2. Observe a Secretaria as disposições pertinentes da Portaria n. 01/2018, notadamente as regras alusivas a execução das verbas de sucumbência devidas pela embargante/executada, as quais devem ser exigidas em conjunto com a dívida principal nos autos de execução fiscal. 3. Oportunamente, ao arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:40
Confirmada
05/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:32
Indeferimento
02/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:04
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:49
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 14:04
Desapensamento
09/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:41
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:54
Confirmada
06/10/2022, 20:32
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:16
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:39
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 1. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa. 2. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria n. 01/2018 do Juízo e, oportunamente, remetam os autos ao arquivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:47
Mero expediente
08/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 07:09
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:43
Mero expediente
28/01/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:00
Documento (Acórdão)
25/01/2022, 15:00
Recebimento
24/01/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 Recurso: 0031098-91.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Thaynara Regina de Barros Franzen (CPF/CNPJ: 066.446.259-67) Rua Edmundo de Barros, 326 ed. mendes sala 12 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120 Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 I – REITERA-SE o despacho de mov. 10.1, diante dos argumentos trazidos pela apelante, para que seja intimado o ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pleito de majoração dos honorários à defensora dativa, tendo em vista que os encargos referentes à verba honorária serão suportados pelo Estado. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 Recurso: 0031098-91.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Thaynara Regina de Barros Franzen (CPF/CNPJ: 066.446.259-67) Rua Edmundo de Barros, 326 ed. mendes sala 12 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120 Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 I - Diante dos argumentos trazidos pela apelante, intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pleito de majoração dos honorários à defensora dativa. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
13/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:33
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031098-91.2020.8.16.0030 1. Diante da apelação interposta, intime-se a Fazenda Publica para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrariedades, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:29
Mero expediente
06/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:06
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n.° 31098-91.2020, onde consta como embargante Maria Aparecida da Silva e como embargada a Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, também qualificada. Alegou, em síntese, que a intimação por edital realizada na execução fiscal é nula, visto que efetivada sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal. No mais, afirmou que a penhora efetivada nos autos principais é ilegal, visto que atingiu valores depositados em conta poupança em importância inferior a quarenta salários mínimos. Pediu, então, a procedência dos pedidos iniciais. A embargada foi devidamente intimada e ofereceu resposta, por meio da qual refutou a tese inaugural. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado. A embargante/devedora foi intimada por edital e por meio da via dos embargos assevera ser nula a intimação ficta porque não foram esgotadas as tentativas de localização; sem razão, no entanto. Em que pese os argumentos apresentados, uma simples leitura da ação executiva revela que restaram esgotados os meios de localização da executada, não sendo razoável exigir da Fazenda Pública a pesquisa de endereço por todos os meios imagináveis. Como se vê, seu endereço foi buscado pelos sistemas disponíveis, que restou infrutífero. É preciso anotar, ainda, que a devedora foi pessoalmente citada nos autos de execução fiscal (mov. 1.2-EF), mas deixou de comparecer no feito, permitindo que este tramitasse à sua revelia. Registre-se, demais disso, que as demais intimações dirigidas ao referido endereço restaram negativas; nada obstante, todas se presumem válidas, por expressa disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extrai-se, desta conjuntura, que sequer seria necessária a intimação por edital, a qual, é bom ressaltar, se cuida de mero desdobramento de conduta da própria embargante. Quer dizer, na medida em que teve ciência da execução, mas optou por não integra-la e, além disso, alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo, acabou por aceitar o trâmite processual sem a sua presença. Aliás, é valioso salientar que o paradeiro da embargante foi devidamente anotado nos autos e, acerca do tema, vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: (...) os editais são utilizáveis na execução fiscal, ou quando for desconhecido o paradeiro atual do devedor, e demais hipóteses do art. 231 do Código de Processo Civil, ou quando, no cumprimento das diligências do oficial de justiça, não conseguir localizá-lo em seu endereço, depois de procura-lo, em três dias diferentes, durante o prazo de dez dias após o arresto, conforme dispõe o art. 654 do mesmo Código de Processo Civil. Por isso, a rejeição da aludida nulidade de intimação por edital é medida de rigor. No que diz respeito ao desbloqueio dos valores penhorados, melhor sorte não ampara os interesses da embargante. O pedido busca amparo no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Parece patente, mas a regra não é absoluta. A ela cabem ressalvas. Observe que, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Desse modo, não basta a parte embargante trazer aos autos informação de que os valores constritos são oriundos de conta poupança. Deve, ao que se vê, comprovar efetivamente o alegado, demonstrando, inclusive, que não utiliza a conta poupança para transações diversas – configurando, na realidade, conta corrente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ONDE OCORREU A PENHORA QUE AFASTA A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043292-24.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 30.08.2018) Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Depósitos em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Saques e pagamentos de boletos. Movimentação assemelhada à conta corrente. Possibilidade de penhora. Decisão mantida. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022246-42.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.08.2018) E no caso dos autos, a embargante não demonstrou, isento de dúvida, que a conta, na qual foi efetivado o bloqueio de valores, não é utilizada para transações diversas, a fim de manter o caráter de conta salário e/ou poupança. Por isso, diante da peculiaridade da situação em análise, é de ser mantida, ao menos por ora, a penhora que recaiu sobre a conta de titularidade da embargante. Por fim, consigo que eventual dedução de valores deverá ser realizada somente após o efetivo levantamento do montante pela Fazenda Pública, devendo o respectivo pedido ser formulado na própria execução fiscal. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação esposada, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Sobre os honorários incidirá juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16.º, CPC), e correção monetária pelo IPCA, contada desta sentença. O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido à embargante, uma vez que o simples fato de estar assistido por curador especial não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômico, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Por isso, indefiro o benefício postulado. Considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, com base no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:16
Improcedência
21/05/2021, 16:42
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:27
Confirmada
02/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:14
Confirmada
02/02/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)