Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 20:09
Confirmada
19/03/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 08:45
Confirmada
13/01/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015106-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015106-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,10 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDELMIRA BUENO DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 08:45
Confirmada
13/01/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015106-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015106-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,10 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDELMIRA BUENO DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 14:48
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015106-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015106-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,10 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDELMIRA BUENO DA SILVA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 18:47
Por decisão judicial
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:52
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015106-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015106-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,10 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDELMIRA BUENO DA SILVA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:54
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:50
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:45
Ato ordinatório
12/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:18
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:36
Confirmada
05/08/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 18:37
Documento (Informações)
18/07/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 15:34
Ato ordinatório
16/07/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:37
Confirmada
18/06/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015106-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015106-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.267,10 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDELMIRA BUENO DA SILVA LUIZ TADEU MENDES 1. Conforme anteriormente destacado, o executado Luiz Tadeu Mendes faleceu em 28/11/2003 (evento 70.2), ou seja, anteriormente à distribuição da presente ação de execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Luiz Tadeu Mendes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias a fim de exclui-lo do polo passivo da demanda. 2. De outro norte, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente em relação a executada Edelmira Bueno da Silva, visto que, conforme já deliberado ao evento 56.1, inexiste nos autos registro anterior de expedição de citação AR em seu nome exclusivo, por isso, não se pode tomar por negativa as citações anteriormente expedidas. Ademais, é possível afirmar que não houve o termo inaugural da prescrição intercorrente, conforme entendimento esposado do REsp 1.340.553/RS, uma vez que não há notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. RESP Nº: 1340553/RS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INAUGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016604-12.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.12.2020) Logo, em face a executada supracitada, cumpra-se a decisão de evento 56.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:02
Ausência das condições da ação
28/05/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:41
Confirmada
28/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:16
Mero expediente
26/11/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:46
Por decisão judicial
02/07/2020, 20:38
Por decisão judicial
02/07/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:06
Mero expediente
22/10/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:48
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:41
Por decisão judicial
20/11/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:20
Desarquivamento
20/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:42
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:29
Provisório
01/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:08
Documento (Certidão)
01/10/2018, 17:05
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 22:37
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2017, 00:10
Por decisão judicial
01/03/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 16:10
Documento (Certidão)
10/12/2015, 15:42
Remessa (em diligência)
10/12/2015, 15:10
Desarquivamento
10/12/2015, 15:10
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:00
Provisório
16/01/2015, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 01:36
Documento (Certidão)
16/01/2015, 01:35
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)