Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2024, 11:51
Documento (Informações)
15/04/2024, 19:34
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 15:40
Trânsito em julgado
26/03/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000949-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.796,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 73.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:11
Confirmada
06/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:11
Confirmada
06/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 12:11
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:08
Por decisão judicial
28/08/2023, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.796,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 15:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:51
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:26
Confirmada
20/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.796,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:26
deferimento
08/12/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:18
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:08
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.796,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR – CNPJ/CPF: 01.603.498/0002-20 no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:30
deferimento
29/07/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:05
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.796,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): T Q I TREINAMENTO DA QUALIDIDADE INDUSTR 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:06
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:14
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 07:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:23
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 21:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:47
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:34
Decurso de Prazo
07/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)