Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:45
Confirmada
11/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:12
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:45
Confirmada
11/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:12
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1.
Trata-se de ação de divisão de coisa comum (extinção de condomínio) cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com antecipação de tutela em que as partes solicitaram o arquivamento da demanda (seq. 387 e 389), após a homologação e cumprimento do acordo (seq. 327). 2. Consta dos autos o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes, razão pela qual, impõe-se sua extinção. Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Custas e honorários, conforme acordo, observando a dispensa do pagamento em relação às custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 20:08
Confirmada
17/09/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:07
Confirmada
16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:00
Confirmada
08/07/2025, 08:38
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 18:00
Confirmada
07/07/2025, 08:38
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:45
Confirmada
21/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Processo nº: 0000946-20.2020.8.16.0108 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA I. Oficie-se nos moldes requeridos pela parte autora (seq. 364.1). II. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:38
deferimento
09/06/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:36
Confirmada
07/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:37
Confirmada
05/03/2025, 09:17
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:34
Confirmada
27/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:36
Confirmada
22/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 19:32
Confirmada
24/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Considerando a concordância das partes em relação à divisão da matrícula nº 1.691, expeça-se mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóvel, obedecendo os parâmetros constantes do Laudo Pericial e da r. sentença, com a retificação de área de cada imóvel e atribuição da área de 119.280,07m2, ou 4,9289 alqueires paulista para cada parte. 2. No mais, se houver, as custas remanescentes serão de responsabilidade da parte requerida. 3. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:59
deferimento
10/12/2024, 23:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:24
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o teor da petição de seq. 332 no prazo de 10 (Dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:56
Mero expediente
31/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:12
Confirmada
20/09/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento retro, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Expeça-se mandado conforme requerido no acordo, observando o determinado na sentença. Honorários nos termos do acordo. Oportunamente, arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:27
Confirmada
09/09/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:59
Homologação de Transação
06/09/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 00:29
Confirmada
09/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA ESPÓLIO DE HIDEO MURATA representado(a) por MAURO HIROSHI MURATA, PAULO YOSHIHIRO MURATA, OLIVIA MURATA NAGAHAMA, MARIA MISUE MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Ante o contido nos petitórios de evento 316 e evento 319, defiro a dilação de prazo e concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou requerida nova dilação de prazo, arquive-se o feito com as baixas e anotações necessárias considerando que o processo de conhecimento já transitou em julgado e não houve o início do cumprimento de sentença. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:11
deferimento
26/07/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:23
Confirmada
19/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Diante do falecimento do autor Hideo Murada (seq. 308.2), retifique-se o polo ativo para constar como autor Espólio de Hideo Murata, representado por Akiko Suzuki Murata, Mauro Hiroshi Murata, Paulo Yoshihiro Murata, Olivia Murata Nagahama e Maria Misue Murata nos termos do pedido retro. 2. Intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
09/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
08/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 16:40
deferimento
08/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:10
Confirmada
03/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:43
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:10
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:53
Confirmada
22/03/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 14:36
Trânsito em julgado
22/03/2024, 14:35
Documento (Acórdão)
22/03/2024, 14:34
Recebimento
12/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:31
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao expert nomeado, na conta bancária indicada no petitório retro. Expeça-se o respectivo alvará. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2023, 19:23
Ato ordinatório
14/12/2023, 19:22
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HIDEO MURATA E OUTRO
APELADO: IVAN HUSS DA SILVA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
réu: 50% do imóvel de matrícula nº 1.691, nos termos do memorial descritivo de seq. 225; d.2. Aos
autores: 50% do imóvel de matrícula nº 1.691, nos termos do memorial descritivo de seq. 225. e) CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos referente ao que os autores deixaram de produzir na área esbulhada (0,7547 hectares), no período de novembro de 2018 até a efetiva assunção da posse. Valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença”. 2. O recurso foi classificado como “alheios à área de especialização” e distribuído, por prevenção do agravo de instrumento n.º 0032861-23.2020.8.16.0000, a esta 9.ª Câmara. 3. Entretanto, a discussão versa sobre domínio e posse de área rural, enquadrada na competência regimental da 17.ª e 18.ª Câmaras Cíveis. 4. Observe-se também a orientação da Súmula 60 deste Tribunal: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-20.2020.8.16.0108 - DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUAÇU
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “a) DETERMINAR que o traçado da linha demarcanda obedeça às linhas divisórias identificadas no laudo pericial de seq. 225, bem como que seja restituída aos autores a área invadida pelo requerido (art. 581, parágrafo único, do CPC). b) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, relativo ao imóvel ora em litígio; c) Desmembrar a matrícula nº 1.691, denominada lote de terras sob nº 295/D, da Gleba Colombo, com área de 10,00 alqueires paulistas, iguais a 24,2 hectares, correspondentes a 242.000,00 metros quadrados, situado no Município de Ourizona/PR, desta Comarca, consoante proposta formulada no laudo pericial de seq. Fls.2 225; d). Partilhar os imóveis na seguinte proporção: d).1. Ao
Diante do exposto, em atenção ao art. 110, VII, “a” Fls.3 do Regimento Interno, redistribua-se o feito a uma das Câmaras especializadas em “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”. Curitiba, 20 de outubro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 17:23
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 09:49
Confirmada
02/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:23
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA Tratam-se de embargos de declaração da sentença proferida em seq. 263.1 sob os fundamentos expostos na petição de seq. 266.1. A parte embargada apresentou contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no quinquídio legal. No mérito, não merecem acolhida. Isso porque se verifica das alegações deduzidas que elas não sustentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, isso sim, de pretensão de modificação do entendimento esposado, com a rediscussão da matéria. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a modificação do decisum, sendo que em caso de insurgência, deve a parte valer-se do recurso cabível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Destarte, rejeito os embargos por não constatar na decisão quaisquer dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive porque, salvo melhor juízo, a contestação não é a via própria para que sejam deduzidos pedidos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 01:17
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Confirmada
01/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 18:20
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
réu: 50% do imóvel de matrícula nº 1.691, nos termos do memorial descritivo de seq. 225; d.2. Aos
autores: 50% do imóvel de matrícula nº 1.691, nos termos do memorial descritivo de seq. 225. e) CONDENAR o réu ao pagamento de perdas e danos referente ao que os autores deixaram de produzir na área esbulhada (0,7547 hectares), no período de novembro de 2018 até a efetiva assunção da posse. Valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Predominantemente sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC). REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de arbitramento em liquidação de sentença), tendo em vista o labor desenvolvido pelo procurador da parte (§2º do art. 85 do CPC). Sobre esta rubrica, ainda incidem juros de mora (ora fixados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da condenação. Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte demandada ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação de divisão de coisa comum proposta por AKIKO SUZUKI MURATA e HIDEO MURATA contra IVAN HUSS DA SILVA, na qual alegam que: em 07/05/2014 os requerentes adquiriram a propriedade de 05 (cinco) alqueires paulistas de terras pelo preço de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); a propriedade é mantida em condomínio com o requerido; a propriedade adquirida corresponde a 50% da totalidade do imóvel; os outros 50% foram adquiridos pelo réu posteriormente; desde a aquisição os autores exercem a posse da cabeceira do lote que faz frente com a estrada que vai para Maringá/PR; o réu sempre exerceu a posse exclusiva sobre a parte de baixo do lote, que margeia o Rio Bandeirantes do Sul; a posse do réu da parte de baixo do lote está consignada na escritura pública declaratória (fls. 100/101, do Livro 141-N, do Serviço Distrital de Doutor Camargo); deve haver o desmembramento; o réu cometeu esbulho em 0,93826 hectares; o lote é servido por carreador de 03 (três) metros de largura e 1.088,98 metros de comprimento; o carreador sempre foi utilizado pelo réu; é uma servidão de passagem que existe há mais de 20 anos; gerou direito adquirido ao prédio dominante; a porção mínima de parcelamento do imóvel é de 03 hectares; o imóvel é física e legalmente divisível; diante da recusa do réu em recuar, foi feito um Boletim de Ocorrência; o réu deve ser condenado ao pagamento de perdas e danos. Pugna pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os requerentes presentaram emenda à inicial na seq. 7.1, corrigindo o valor das perdas e danos. Na decisão de seq. 19.1 houve o indeferimento da tutela de evidência. Citado, o requerido contestou na seq. 38.11, alegando que: os requerentes não possuem razão quando alegam a ocorrência do esbulho; os autores é que estão esbulhando; a área necessária para a servidão de passagem foi compensada dentro da área do requerido; os marcos divisórios foram mudados; essa situação é irregular; a servidão de passagem deve ser gratuita; apesar da pactuação da servidão com o antigo proprietário, ela nunca foi cedida, mesmo ocorrendo a mudança das divisas; a medição realizada constatou que os requerentes possuem quase 01 alqueire a mais em sua posse; não se opõe à divisão do condomínio, devendo os requerentes ceder a servidão de passagem. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os requerentes impugnaram a contestação na seq. 44.1. As partes especificaram as provas (seq. 50.1 e 51.1). O feito foi saneado na seq. 53.1, tendo sido fixados os pontos controvertidos e apreciadas as especificações das provas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na seq. 121.1/122.1, tendo sido colhido o depoimento de uma testemunha comum das partes e um informante da parte requerida, bem como houve a nomeação de um perito. O laudo pericial foi apresentado pelo perito na seq. 225. O oficial de justiça constatou que foi plantado milho no local do carreador (seq. 231.1). As partes apresentaram as alegações finais (seq. 248.1 e 251.1). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito. No seu cerne, o pedido merece parcial procedência. Antes de imergir no debate, realço que, durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha LUIZ ANTONIO RUBIO alegou que: é agricultor; é arrendatário de uma propriedade em nome de HIDEO MURATA; a informação que tem sobre o tamanho da terra é que são 5 (cinco) alqueires em nome de HIDEO; tem 6 anos que é arrendatário das terras de HIDEO; tem uma estrada na lateral das terras de HIDEO e que tal estrada existe tem 20 anos ou mais; sabe da existência da estrada a muito tempo pois trabalhava nessa área e o antigo dono das terras é seu amigo; a propriedade que fica depois da de HIDEO é a de IVAN; para entrar nas terras, IVAN usa a estrada lateral; tal estrada não está e nunca esteve bloqueada; tal estrada faz partes das terras de HIDEO; desde sempre soube que a estrada pertencia a HIDEO, pois HIDEO tem o lote da cabeceira e IVAN o lote dos fundos e a estrada pertence ao lote da cabeceira; o antigo dono era proprietário dos dois lotes, sendo um lote único, e morava no fundo do lote e usava a estrada para acessar sua casa; IVAN só tem acesso ao seu lote por aquela estrada, não tendo outro caminho de acesso; o lote de HIDEO sofreu prejuízos pois o pai de IVAN retirou a marcação que sempre existiu, que delimitava os dois lotes, colocou metros para frente e iniciou uma plantação invadindo as terras de HIDEO; além de HIDEO, também sofreu prejuízos pois é arrendatário do lote e deixou de plantar no local sendo que já tinha feito o investimento para a plantação; IVAN levou outra pessoa para delimitar as terras como bem queria e ainda lhe ameaçou dizendo que poderia resolver aquilo “na bala”; não sabe o motivo para IVAN ter feito isso; não quis saber nada a respeito pois as terras são de HIDEO e o que fez foi apenas avisá-lo; existem dois marcos delimitando as terras de HIDEO com as terras de IVAN e também outro para delimitar as terras para com a do outro vizinho; IVAN mudou apenas o marco que delimitava as suas terras e a de HIDEO, o outro continua no mesmo lugar; o marco que IVAN colocou após retirar o que já existia é de metal e o anterior, colocado por HIDEO, era de eucalipto tratado; o marco que não foi alterado também é de eucalipto tratado; a estrada que dá acesso ao lote de IVAN tem aproximadamente 5 (cinco) metros de largura e que passa tranquilamente um trator ou caminhão pelo caminho; conhece as propriedades rurais próximas ali tem aproximadamente uns 40 anos; nas propriedades rurais locais as estrada não passam de 8 metros; conhece a outra propriedade que o pai de IVAN trabalha e a estrada também é de 5 metros; planta milho em seu arrendamento e que o tamanho do milho é médio; IVAN também planta milho mas sua plantação está menor; a plantação de milho de IVAN ultrapassa o marco inicial estabelecido por HIDEO; a produção média de soja por alqueire é de 100 a 150 sacas de soja e de 200 a 300 sacas de milho; o lote de HIDEO tem 5 (cinco) alqueires, mas que atualmente não tem mais devido a invasão de IVAN; os dois lotes juntos, de IVAN e HIDEO, somam 10 (dez) alqueires; a área de reserva está na parte de baixo, mas não sabe precisar quanto é essa área; na área de HIDEO não existe reserva, pois se trata da cabeceira; a área tomada por IVAN é de aproximadamente 10 mil metros e que esta plantada com milho, sendo mais baixo do plantado no lote de HIDEO. O informante JOÃO DIAS RAMAO BATISTA alegou que: foi contratado por IVAN para fazer o mapeamento e a avaliação da área do lote de sua propriedade; na época IVAN perguntou sobre a servidão de passagem do lote e então informou a ele que todo lote adquirido tem que ter uma servidão de passagem, todo lote tem que ter um acesso, tem que ser analisado o que foi acordado na época da venda do lote em especifico, mas que em regra seria isso; se trata de um lote em condomínio onde a parte de baixo é de IVAN e a parte da cabeceira de HIDEO; o lote não tem servidão na matrícula e que IVAN tem acesso ao lote por um caminho do lote vizinho; pelo fato de não ter servidão em matrícula, em uma futura negociação do lote vizinho, IVAN pode perder o acesso ao seu lote; pela avaliação, as duas demarcações estão equivocadas, tanto a de IVAN quanto a de HIDEO e que ambas devem ser alteradas; pela medição de HIDEO a reta da demarcação do lote deveria ficar uns 5 metros para cima do lote e pela metragem do IVAN tem que descer uns 20 metros; foi pessoalmente até o lote para realizar a medição; a área de reserva está totalmente na área de IVAN e por esse motivo sua área agricultável é bem menor que de HIDEO; a área de reserva tem aproximadamente um alqueire e meio; pensando em área produtiva, se a demarcação fosse feita dessa forma, a demarcação atual estaria certa, porém, se a medição considerasse exatamente 50% para cada um, 5 alqueires para cada, teria que alterar os marcos; acredita que IVAN plantou a mais do que deveria para compensar a reserva legal que existe em seu lote, mas que isso depende da negociação que foi feita sobre os lotes, em como é considerada a divisão de alqueires, se é considerado ou não a área agricultável na contagem dos alqueires.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio em que se pretende a demarcação das divisas da propriedade, bem como a divisão do lote entre os coproprietários, com abertura de novas matrículas. O art. 570 do CPC prevê a possibilidade de cumulação das ações e consigna que primeiramente deve haver o processamento da demarcação. No presente caso, apesar de ter sido realizado o processamento das duas ações em conjunto, a sentença será proferida em conjunto, com vista a preservar o princípio da celeridade processual, bem como por já ter sido esgotadas as diligências necessárias para o julgamento do mérito das duas demandas. 2.1. Demarcatória: As partes concordam que houve a aquisição de 50% da propriedade por cada um, sendo que aos autores pertence a parte de cima (cabeceira) e ao réu pertence a parte de baixo (divisa com o ribeirão). Além disso, as partes confirmam que a totalidade da área do lote nº 295/D é de 10 (dez) alqueires. Ademais, no decorrer da instrução processual, a parte ré concordou, ainda que indiretamente, com o pedido de dispensa de servidão, uma vez que no petitório de seq. 256.1 afirmou que existem outros acessos à propriedade pelo outro lado, não havendo o que discutir neste quesito. Assim, considerando que o art. 596, inciso II do CPC prevê que as servidões serão instituídas somente quando forem indispensáveis, no presente caso verifiquei que não há tal necessidade. Assim, a controvérsia nesta demanda gira em torno da alegada existência de esbulho por parte do réu da área de 0,93826 hectares que pertencem aos autores, bem como no dever de arcar com as perdas e danos. Para início de cognição acerca desta questão, é imperativa a constatação de divergências nas divisas das propriedades rurais de propriedade das partes. Dito de outra forma, a análise deve começar pelo eventual reconhecimento de que uma área avançou sobre o terreno de outra. Para tal empreitada, a perícia foi prova indispensável para do deslinde do imbróglio. A perícia foi juntada na seq. 225, não havendo impugnação ao laudo pelas partes. As conclusões periciais foram, basicamente, as seguintes: “Concluo que a área do imóvel é de 238.560,14 metros quadrados conforme as divisas apresentadas in loco para este perito. Cada proprietário (Hideo Murata e Ivan Huss da Silva) possui uma fração de 50% sobre o imóvel, resultando numa parcela de 119.280,07 metros quadrados para cada parte.” (seq. 225.2, pág. 12) “A área de Hideo Murata encontra-se inferior aos 50%, totalizando uma área ocupada de 111.732,70 m² que equivalem a 46,84% da sitação “in loco”. Lembrando que foi respeitado uma faixa de domínio da Estrada Municipal de 8 metros de largura (sic).” (seq. 225.2, pág. 12) “Até abril de 2018 o autor utilizava uma área de 123.480 m² aproximadamente e em novembro de 2018 passou a utilizar uma área de 111.732,70 metros quadrados. O quadro destacado em amarelo representa uma área de 11.750 m².” (seq. 225.2, pág. 13) “vii. Se sim, qual a área invadida ? R.: Essa falta é de 7.547,37 m².” (seq. 225.2, pág. 18) Desta forma, resta muito clara a invasão realizada pela parte ré ao terreno de propriedade dos autores, sendo que, inclusive, não houve impugnação por parte do réu com relação às conclusões do laudo pericial.
Ante o exposto, sendo constatada a invasão por parte do réu na propriedade dos autores, deve haver a reintegração de posse pelos autores, para o fim de que cada parte possua, de fato, 119.280,07 m² de área. Determino a restituição da área invadida, bem como o traçado da linha demarcada, nos termos da perícia de seq. 225. a) Perdas e danos: Constatado esbulho por parte do réu sobre 0,7547 hectares da área dos requerentes. Diante disso, os autores pugnam pela condenação do réu às perdas e danos do período em que deixaram de produzir na área em decorrência do esbulho praticado. Analisando a contestação, a parte ré não impugna especificamente o pedido de perdas e danos, devendo ser considerada como verdadeira a alegação dos danos sofridos pelos autores, nos termos do art. 341 do CPC. Desta forma, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de perdas e danos sofridos pelos autores, desde a data do esbulho constatado na perícia, ou seja, novembro de 2018 (seq. 225.2, pág. 13) até a efetiva retomada da posse. Assim, considerando que os cálculos apresentados pelos autores levaram em consideração porção de terra maior do que o esbulho reconhecido, deve-se realizar a liquidação de sentença para averiguar os corretos valores. 2.2. Divisão:
Cuida-se de ação de extinção de condomínio em que se pretende a divisão do lote entre os coproprietários, com abertura de novas matrículas. Com efeito, sendo o direito real por definição, a propriedade confere a seu titular amplos poderes sobre o bem; o condomínio, contudo, estabelece a existência de vários titulares do mesmo direito, e não raro daí surgem confusões quanto ao limite do exercício do direito de propriedade de cada condômino. O ordenamento jurídico pátrio assegura, bem por isso, o direito de cada condômino exigir a extinção do condomínio, livrando-se do jugo dos co-proprietários (art. 1.320 do Código Civil). Essa extinção se dá de duas formas, em se tratando de imóveis: havendo possibilidade de divisão cômoda, segue-se o procedimento da ação de divisão (arts. 588 e ss. do Código de Processo Civil); sendo impossível a divisão, usa-se a alienação de coisa comum (art. 1.322 do Código Civil), que se processa pelo rito da jurisdição voluntária (art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por outro lado, bem se sabe que a ação de divisão de imóvel comum é marcada, tal qual ocorre com a ação de prestação de contas, por uma bipartição procedimental: na primeira fase, analisa-se a existência do condomínio, a higidez dos títulos e a possibilidade de divisão; na segunda, estabelece-se como essa divisão será feita. Assim ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Compõe-se o procedimento especial de divisão de terras particulares de duas fases distintas e concatenadas: a primeira destina-se a apurar a existência do condomínio e do direito do autor de exigir sua extinção na forma requerida; a segunda, caso se tenha decidido pela procedência do pedido na primeira fase, compreende os atos de realização material da divisão geodésica” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Procedimentos Especiais, 50ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2016, p. 206.). Diante disso, nesta primeira fase apenas se declara a possibilidade e viabilidade da divisão. No mesmo sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AÇÃO DE DIVISÃO - ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 970 E 980 DO CPC - IMPROPRIEDADE - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE REMETE À MATÉRIA DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ. I - Na ação de divisão há duas decisões de mérito, a primeira, examinando a viabilidade da divisória, a segunda, homologando a divisão propriamente dita. Os atos previstos nos artigos 979 e 980 do CPC somente deverão ser realizados após encerrada a primeira fase, dita contenciosa. II - A argumentação em torno da correção ou não do laudo pericial remetem à análise de matéria de fato e provas, insuscetível de revisão na via estreita do especial, por expressa vedação da Súmula 7/STJ. III - Recurso não conhecido. (REsp 165.782/PR, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 24/05/1999, DJ 27/11/2000, p. 156) O advento do Código de Processo Civil de 2015 não modificou essa orientação, conforme bem anota DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Segundo o art. 589 do Novo CPC, as citações serão realizadas na forma do art. 576 do CPC, prosseguindo o procedimento nos termos dos arts. 577 e 578 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença de procedência, tem início a segunda fase do processo, de natureza executiva, com procedimento previsto nos arts. 591 a 597 do CPC. Destarte, nesta primeira fase discute-se apenas a possibilidade de divisão. Questões afetas à distribuição das áreas, valores e benfeitorias são próprias de resolução na fase executiva, consoante já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO. Insurgência contra sentença de procedência da primeira fase de ação divisória. Sentença mantida. Discussões acerca de benfeitorias, valor do imóvel, e outras questões relativas à fase técnica da ação de divisão deverão ser realizada no momento oportuno. Primeira fase da ação que diz respeito somente à viabilidade jurídica do pleito. Recurso desprovido. (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – AC 1000357-38.2014.8.26.0077 – Birigui – Rel. Carlos Alberto de Salles – j. 29/01/2017) Na segunda fase há oportunidade, tanto para decidir sobre a força dos títulos na formação dos quinhões (art. 591) como sobre os critérios de escolha e localização dos quinhões (art. 592, § 2º). No mérito, o pedido se mostra procedente. O ré, em contestação, manifestou concordância com a divisão e extinção do condomínio. Dito isso, convém destacar a questão atinente aos tamanhos das glebas e sua localização, apesar de ser própria da segunda fase procedimental, é questão incontroversa nos autos. Como pode ser verificado nos autos, em sua petição inicial a parte autora informa que possui o quinhão correspondente a 50% da área do imóvel, comprovando através da escritura pública de seq. 1.7. Ademais, o réu, em sua contestação afirma que “as partes possuem área em condomínio na propriedade objeto da ação, sendo proprietários de 5 alqueires cada um dos condôminos” (seq. 38.1). O que é importante apontar, é que a ré não apresentou oposição à divisão em si e nem alegou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores nesse aspecto. E nem poderia fazê-lo, ante a clareza da regra inserta no art. 1.320 do Código Civil, a conferir o direito do coproprietário de desfazer o condomínio a qualquer tempo. De outra sorte, não se alegou em momento algum que a área em comento seja insuscetível de cômoda divisão, sendo de se concluir o contrário, uma vez que há nos autos vários memoriais descritivos esboçando o resultado de uma futura divisão do imóvel, demonstrando que a área, além de possuir grande tamanho, não tem benfeitorias ou características físicas que impeçam a divisão. De resto, são indiscutíveis os títulos dominiais trazidos pelos autores a demonstrar seu direito de propriedade, tudo a evidenciar a procedência de sua pretensão. Assim, não havendo controvérsia nos autos, DETERMINO a divisão geodésica do imóvel, utilizando-se a perícia de seq. 225 com parâmetro. Considerando que na área de propriedade dos autores não possui a APP (Área de Preservação Permanente), considerando que será tratada como área independente, devem os autores se atentar para a legislação ambiental. 3. Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que o traçado da linha demarcanda obedeça às linhas divisórias identificadas no laudo pericial de seq. 225, bem como que seja restituída aos autores a área invadida pelo requerido (art. 581, parágrafo único, do CPC). b) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, relativo ao imóvel ora em litígio; c) Desmembrar a matrícula nº 1.691, denominada lote de terras sob nº 295/D, da Gleba Colombo, com área de 10,00 alqueires paulistas, iguais a 24,2 hectares, correspondentes a 242.000,00 metros quadrados, situado no Município de Ourizona/PR, desta Comarca, consoante proposta formulada no laudo pericial de seq. 225; d). Partilhar os imóveis na seguinte proporção: d).1. Ao
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:22
Procedência em Parte
27/02/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:40
Confirmada
15/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:09
Mero expediente
04/10/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:48
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Analisando os autos, verifiquei que a parte requerida não se manifestou sobre o despacho de mov. 242.1. 2. Desta forma, intime-se, pela derradeira vez, a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o despacho mencionado, ciente de que o silêncio implicará em anuência com o alegado pelos autores e estipulação de multa para o reestabelecimento da estrada. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:45
Determinação de Diligência
30/08/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
27/06/2022, 19:33
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:33
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:58
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Analisando os autos, verifiquei que não foi oportunizado à parte requerida o contraditório com relação ao pedido formulado no petitório de mov. 216 e 235. 2. Desta forma, evitando qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado nos mov. 216 e 235. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:10
Ato ordinatório
03/05/2022, 00:25
Determinação de Diligência
02/05/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Apesar de a parte autora pugnar pelo deferimento do pedido formulado no mov. 126.1, constatei que não há petição no referido movimento. 2. Desta forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual é o petitório em que consta o pedido. 3. No mais, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais por memorais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:32
Determinação de Diligência
25/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:13
Confirmada
11/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:34
Confirmada
08/04/2022, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2022, 14:21
Confirmada
29/03/2022, 00:20
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:21
Confirmada
09/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000946-20.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$191.172,27 Polo Ativo(s): AKIKO SUZUKI MURATA HIDEO MURATA Polo Passivo(s): IVAN HUSS DA SILVA 1. Expeça-se mandado de constatação conforme requerido pela parte autora. 2. Com retorno do mandado, tornem os autos conclusos para decisão, com a devida anotação de urgência. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:39
deferimento
08/03/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:43
Confirmada
24/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido, contados deste despacho. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 20:18
deferimento
16/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:53
Confirmada
10/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:20
Ato ordinatório
03/01/2022, 13:20
Ato ordinatório
03/01/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:35
Confirmada
07/11/2021, 00:59
Confirmada
29/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 10:46
Confirmada
23/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 10:42
Confirmada
20/10/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:41
Confirmada
18/10/2021, 00:51
Confirmada
18/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 17:15
Confirmada
28/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
27/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:30
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:08
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:39
Confirmada
20/09/2021, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:36
Ato ordinatório
14/09/2021, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2021, 14:34
Confirmada
21/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:59
Confirmada
19/08/2021, 14:57
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:56
Confirmada
11/08/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 1. Compulsando os autos, verifiquei que o perito EDUARDO CRACHINESKI JUNIOR fora nomeado no mov. 122.1 e, após algumas propostas de honorários feitas, fixou o valor da perícia em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), requerendo, por fim, que este Juízo arbitre um valor ou homologue àquele proposto, conforme documento de mov. 149.1. As partes discordaram da proposta, revelando disponibilidade de pagamento do valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) mov. 155.1 ou 2.000,00 (dois mil reais) mov. 154.1, requerendo o arbitramento do valor relativo aos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. 2. Com relação à fixação do valor dos honorários periciais, é certo que ela deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado, assim como a realidade econômica das partes. Assim, a maior ou menor complexidade da perícia influi diretamente na remuneração do perito, em razão do trabalho que será exigido do expert. Ora, no caso em tela, a prova técnica destina-se a verificar qual a área exata pertencente a cada uma das partes, apurando-se os seguintes requisitos fixados pelo juízo (mov. 53.1): a) qual a área pertencente a cada uma das partes? b) alguma das partes invadiu a área da outra? Se sim, qual a área invadida? c) a servidão de passagem foi compensada dentro da área de propriedade do réu? d) os autores adentraram na área do réu para ceder a servidão? e) houve área utilizada de forma indevida? Se sim, qual o valor da indenização à parte lesada? A par disso, valho-me dos parâmetros que estão sendo utilizados pelos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDO PELAS PARTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. VALOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO E TEMPO ESTIMADO PARA REALIZAÇÃO PELO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não é elevado o valor dos honorários periciais que se mostra compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado e com a qualificação do profissional responsável pela perícia (...)”. (TJ-DF – AGI: 20160020047716, Relator: JAIR SOARES, Data de 1 Em substituição a Des. Roberto Portugal Bacellar. Agravo de Instrumento nº 0042788-81.2018.8.16.0000 Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2016, pág.: 280). Conforme podemos analisar também a fundamentação do acórdão proferido pelo TJ-SP - AI: 22169200720188260000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/11/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018: PERITO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FIXAÇÃO DE LINHA DEMARCANDA ENTRE DOIS TERRENOS. NOMEAÇÃO DE TRÊS PERITOS, SENDO DOIS ARBITRADORES E UM AGRIMENSOR. PERITO AGRIMENSOR CUJOS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 30.000,00. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO QUE ADVÉM DO CUMPRIMENTO DA TAREFA QUE LHE FOI AFETA. PERITO QUE NÃO ESTIMOU SUAS HORAS DE TRABALHO, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS GENÉRICA. PERITOS ARBITRADORES, POR OUTRO LADO, QUE ESTIMARAM CERCA DE 33 A 39 HORAS DE TRABALHO, DENOTANDO QUE O MISTER, EM PRINCÍPIO, NÃO SE AFIGURA DE ALTA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$ 13.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ora, conforme podemos observar das fundamentações supra apresentadas, o valor atribuído à perícia pelo prazo de 33 a 39 horas foi R$ 13.000,00 (treze mil reais). O perito EDUARDO CRACHINESKI JUNIOR atribuiu ao trabalho de 36 horas um valor de R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), concedendo, para tanto, um desconto e fixando em R$14.000,00 os honorários (mov. 139.1). Após impugnação das partes, considerou fixá-los no montante de R$12.600,00 (mov. 149.1). Ou seja, o valor apresentado é compatível com a complexidade do trabalho e a qualificação profissional, conforme também demonstrado pelo mov. 139.2 que informa a Tabela de Honorários Periciais em horas técnicas mínimas da APEPAR (associação dos perigos, avaliadores, mediadores, conciliadores, árbitros, intérpretes e interventores do Paraná). Desta forma, considerando a complexidade dos cálculos, bem como o necessário estudo da perícia apresentada no mov. 53.1, tenho por bem homologar os honorários periciais propostos no valor de R$12.600,00. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (sob pena de desistência da prova), efetuar o depósito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:39
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:38
Indeferimento
05/08/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:35
Confirmada
21/06/2021, 00:43
Confirmada
19/06/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:05
Confirmada
26/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:18
Confirmada
19/05/2021, 00:06
Confirmada
19/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:49
Confirmada
30/04/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:47
Ato ordinatório
29/04/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:51
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:31
Determinação de Diligência
12/04/2021, 15:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/04/2021, 15:15
Confirmada
10/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:19
Confirmada
07/04/2021, 14:13
Movimentação processual
06/04/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-20.2020.8.16.0108 1. Em razão do agravamento da crise sanitária e do endurecimento das medidas restritivas no âmbito de municípios do estado, o TJPR editou o Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o Decreto Judiciário 150/2021, os quais estabeleceram novas medidas de funcionamento do Judiciário estadual. Além disso, reestabeleceu-se o regime de trabalho da primeira fase do retorno gradual das atividades, instituídos pelos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020. Assim, somente ficou autorizada a realização de audiências presenciais ou semipresenciais nos processos de réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas criminais de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da realização de audiência presencial ou semipresencial. 2. Desta forma, CONCEDO o pedido contido no petitório de mov. 109.1 e CONVERTO a audiência presencial para virtual, a ser realizada em 12/04/2021, às 13h30min. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:52
deferimento
29/03/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:33
Documento (Ofício)
05/03/2021, 13:50
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:15
Confirmada
01/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:23
Ato ordinatório
27/02/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 03:56
Confirmada
26/02/2021, 00:55
Confirmada
26/02/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 19:29
Recebimento
12/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:50
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 09:35
Confirmada
05/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:21
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:06
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:09
de Instrução (designada)
08/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:07
deferimento
07/12/2020, 06:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:13
deferimento
12/10/2020, 21:49
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:36
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:16
Petição (Contestação)
27/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:30
Mero expediente
18/06/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:46
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:20
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:02
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:30
Liminar
26/05/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:28
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)