Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. O precatório requisitório foi deferido e não há, por ora, decisão pendente por parte do Juízo. 2. Deste modo, aguardem informações acerca do pagamento no arquivo provisório. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Manifeste-se a parte exequente, em 48 horas, acerca da satisfação do crédito. Pena de se reputar quitada a dívida. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Autorizo a transferência dos valores depositados nos autos à conta indicada no seq. 178. 2. Deste modo, preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Autorizo a transferência dos valores depositados nos autos à conta indicada no seq. 178. 2. Deste modo, preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente caso em específico impõe a retenção do imposto de renda. Com efeito, há que se diferenciar duas situações. A tributação incidente sobre a sucumbência quando os serviços advocatícios são prestados por uma sociedade de advogados pode ocorrer de duas formas. A primeira se refere a procuração outorgada a advogado específico e sem mencionar a sociedade de que faça parte, de modo que o levantamento de valores a título de sucumbência será feito diretamente em nome do advogado e não da sociedade. Nesse caso, a tributação se uniformiza aquela aplicável ao advogado autônomo, incidindo retenção do imposto de renda na fonte. A segunda situação ocorre quando a procuração é outorgada a advogado com a indicação da sociedade da qual faz parte, caso em que os honorários de sucumbência devem ser levantados em nome da sociedade de advogados, a qual pagará os tributos de acordo com a sua forma de tributação escolhida. No caso dos autos, a situação se amolda a primeira hipótese, haja vista que a procuração de seq. 1.35 foi outorgada a advogado específico - pessoa física. A propósito, não é outra a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO NÃO É DEVIDO PORQUE A QUANTIA SERÁ LEVANTADA PELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE, SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE À QUAL ELES PERTENCEM. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 15, §3º, DA LEI Nº 8.906/94. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE DEVERÁ SER EXPEDIDA EM FAVOR DO ADVOGADO COMO PESSOA FÍSICA, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DE RENDA E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0122618-86.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025) 2. Por isso, defiro o pedido de retenção do imposto de renda, tal como formulado no seq. 135.1. Consigno, no entanto, que a referida retenção deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido à parte exequente. 3. Ante a anuência da Fazenda Pública, determino a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 164.076,30 (cento e sessenta e quatro mil, setenta e seis reais e trinta centavos), alusivo aos honorários advocatícios. O crédito tem natureza alimentar e, por isso, conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. 4. No mais, extraia-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 2.072,97 (dois mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), alusivo à restituição das custas processuais, para pagamento no prazo máximo de sessenta dias, na forma da Lei Municipal n.º 2.783/2003. O valor deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Advirto, desde já, que se não for impugnada a execução no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ora, em razão do disposto no art. 85, § 7.º do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2936198/PR (2025/0174878-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA
AGRAVANTE: VALDIR MEZOMO
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURIOS KUHN - PR027341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDIR MEZOMO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2936198/PR (2025/0174878-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA
AGRAVANTE: VALDIR MEZOMO
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURIOS KUHN - PR027341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:55
Confirmada
29/05/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:24
Confirmada
27/05/2024, 09:24
Entrega em carga/vista
23/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:42
Documento (Acórdão)
22/05/2024, 17:12
Recurso prejudicado
20/05/2024, 15:42
Provimento em Parte
20/05/2024, 15:42
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:23
Pedido de inclusão
10/04/2024, 17:48
Mero expediente
10/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:31
Confirmada
18/12/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS 1 MAURÍCIO FERREIRA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0017262-71.2008.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-71.2008.8.16.0030 – DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTES (1): TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA E OUTRO APELANTE (2): ESTADO DO PARANÁ Vistos, I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 97.1) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer o direito a compensação do crédito de ICMS-ST pago a maior sobre os valores cobrados nos autos principais, contudo, com a compensação condicionada a liquidação de sentença dos autos de ação declaratória n.º 31.829, em trâmite na 1ª Vara da fazenda Pública de Curitiba. Opostos embargos de declaração, no mov. 100.1, estes foram rejeitados, no mov. 105.1. 1 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0017262-71.2008.8.16.0030 Em suas razões (mov. 102.1) os primeiros apelantes, Transportadora Mezomo LTDA e Valdir Mezomo, sustentam, em resumo, a nulidade da execução fiscal, sob a justificativa de que: a) foi reconhecido o direito a restituição dos valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária no recurso extraordinário autuado sob o nº 343.155 pelo ente público; b) o juiz de primeiro condicionou a compensação a liquidação de sentença a ser apurada em ouros autos, mas uma vez ilíquida a CDA não vale como título executivo e carece dos requisitos para embasar a presente execução fiscal; c) a retirada da correção monetária acarreta em alteração da estrutura da obrigação tributária e, consequentemente, do fundamento jurídico do lançamento tributário; e d) é vedado ao Poder Judiciário efetuar o lançamento, já que a competência para a prática de tal ato é da autoridade administrativa, conforme o art. 142 do CTN. Ao mais, aduzem que a multa aplicada na CDA n.º 02732435-5 de 12/01/2004 de 60% seria confiscatória, haja vista que a cobrança do tributo decorre de decisão no Mandado de Segurança n.º 494/98 favorável ao ente público (infração n.º 6186564-0), no qual a própria autoridade administrativa estadual visitou a nota fiscal de transferência dos créditos ora executados. Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar insubsistente a execução fiscal. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0017262-71.2008.8.16.0030 No mov. 109.1, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, por meio do qual alega, em resumo, que: a) a sentença é ultra petita pois reconheceu o direito à compensação do ICMS-ST pago a maior o qual não foi objeto dos embargos à execução, o embargante somente trouxe a informação aos autos para fundamentar o pedido de nulidade da execução; b)
trata-se de sentença condicionada o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único do CPC; c) caso se entenda que o embargante tenha formulado pedido de reconhecimento do direito ao creditamento, a que reconhecer a litispendência, pois tal questão já era objeto de ação declaratória; d) impossibilidade do embargante apurar unilateralmente os valores e proceder a restituição em conta gráfica, já que eventual direito de restituição do crédito de ICMS deve ser exercitado e liquidado na esfera administrativa; e e) o procedimento de restituição de que trata o art. 150, §7º, da CR, está regulamentado na LC 87/96 nos seguintes termos. Requer, assim, conhecimento e provimento do recurso, para anular parcialmente a sentença na parte que reconheceu o direito a compensação do crédito de ICMS-ST pago a maior. Subsidiariamente, pede a reformar a sentença, reconhecendo a litispendência ou julgando improcedente o pedido. Os segundos apelados apresentaram, no mov. 114.1 contrarrazões, defendendo, em síntese, que: a) o direito da apelada de compensar os créditos de ICMS afasta a liquidez do crédito exigido; b) a discussão nos presentes embargos acerca do direito de creditamento Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0017262-71.2008.8.16.0030 decorre do lançamento do ICMS no valor de R$ 133.849,12 com base no mandado de segurança nº 494/1998, crédito de ICMS apurado pelos apelados a partir da ação declaratória nº 31.829/1995 e, ora cobrados na execução fiscal n.º 0012567-16.2004.8.16.0030; e c) a retificação da correção monetária acarretará na alteração da estrutura da obrigação tributária e, consequentemente, do fundamento jurídico do lançamento. Requerem o desprovimento do segundo recurso. O ente público, no mov. 115.1, apresentou contrarrazões, por meio do qual alega, em resumo, que: a) no RE 343.155 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente o acordão para “reconhecer a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no período anterior ao Decreto estadual n. 2.944/1993”; b) há efetivo excesso no valor creditado pelo contribuinte e apurado no Auto de Infração n.º 6186564-0, de modo que subsiste, mesmo que parcialmente, a autuação; c) a liquidação deve ser realizada na esfera administrativa; e d) a multa até o patamar de 100% do valor do tributo, não considera-se confiscatória, conforme precedente do Órgão Especial da Corte Paranaense. Pugna pelo desprovimento da primeira apelação. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0017262-71.2008.8.16.0030 Intimados os recorrentes sobre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 494/1998 que reconheceu o direito da empresa ao creditamento do ICMS-ST recolhidos a maior, a ser apurado em liquidação da sentença, em especial o Estado do Paraná sobre a ocorrência de novo lançamento do ICMS (mov. 17.1), este argumentou que a CDA, objeto da presente execução e embargos, permanece hígida, tendo sido baixadas as CDA´s alcançadas pelas decisões favoráveis ao contribuinte (mov. 20.1). A Transportadora Mezomo LTDA informou que o item "a", do evento nº 20.2 ignora a decisão transitada em julgado na ação ordinária nº 31.829/1995, motivo pelo qual deve ser julgado provido o primeiro recurso de apelação. II. Considerando a atuação do Ministério Público em primeiro grau (mov.1.42, pág. 587), bem como diante do interesse econômico da Fazenda Pública, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2023 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator Página 5 de 5
14/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2023, 14:40
Julgamento em Diligência
12/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:42
Movimentação processual
15/09/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 Recurso: 0017262-71.2008.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ VALDIR MEZOMO TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ VALDIR MEZOMO TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA I.
Cuida-se de embargos à execução fiscal, em que se ponderou a nulidade do lançamento tributário na CDA objeto de cobrança na execução fiscal originária. Verifica-se que a decisão de mérito no mandado de segurança nº 494/1998 transitou em julgado em decisão favorável ao creditamento do ICMS-ST recolhidos a maior, a ser apurado em liquidação da sentença, coincidentes à cobrança perseguida na ação executiva, bem como manteve-se o mérito da sentença em favor do creditamento na apelação cível intesposta em face da sentença proferida na ação anulatória nº 31.829/1995. II. Logo, para melhor solução da controvérsia e aplicação do direito ao caso converto o julgamento em diligência, com a intimação do ESTADO DO PARANÁ, para se manifestar sobre a ocorrência de novo lançamento do ICMS, com base na liquidação da sentença da ação declaratória (conforme determinado judicialmente), bem como que confirme se permanece hígida a CDA objeto da presente execução fiscal. III. Após, encaminhe-se estes autos à conclusão. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator
30/08/2023, 00:00
Confirmada
29/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:57
Julgamento em Diligência
28/08/2023, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 Recurso: 0017262-71.2008.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): VALDIR MEZOMO TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA I. Primeiro, restituam-se os autos à Segunda Câmara Cível para que proceda a autuação do recurso interposto ao mov. 102.1, pela Transportadora Mezomo Ltda. II. Após, com urgência, retornem os autos ao Gabinete. Curitiba, 26 de maio de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Desembargador Substituto
30/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:16
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:15
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:14
Mero expediente
26/05/2023, 18:32
Confirmada
23/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 16:00
Distribuição (prevenção)
17/02/2023, 16:00
Recebimento
17/02/2023, 15:33
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:30
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:30
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Diante das apelações interpostas, intimem-se os apelados para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo e na forma da lei. 2. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrariedades, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face da decisão em seq. 97.1. Alega a embargante, em síntese, haver contradição deste Juízo uma vez que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST, sendo que o pedido era a nulidade da execução. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Em que pese a argumentação apresentada, não demonstrou a embargante a existência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Como se vê, apresenta mero inconformismo com o que foi decidido, uma vez que não há a configuração de qualquer vício, sendo a decisão suficientemente clara para demonstrar que a empresa embargante possui direito a restituição do ICMS-ST, direito este já declarado nos Autos de Ação Declaratória n° 31.829, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. No entanto, como ainda não houve liquidação da sentença dos mencionados autos, a execução poderá ser extinta integral ou parcialmente, a depender do valor apurado. Sendo assim, parte do direito alegado pela empresa embargante foi reconhecido, porém, condicionado a liquidação da sentença dos Autos de Ação Declaratória n° 31.829, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. 4. No mais, diante da apelação interposta em seq. 102.1, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrariedades, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n° 0017262-71.2008, onde consta como embargante Distribuidora de Bebidas Mezomo Ltda e outro, e como embargada a Fazenda Pública do Estado do Paraná... 1 – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA E OUTRO, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, também qualificada. Afirmaram, em síntese, a nulidade do auto de infração em razão da pendência de discussão judicial, assim como a ausência de fundamentação legal. Além disso, alegaram ter direito ao crédito de ICMS recolhido a maior na modalidade de substituição tributária, direito este que, no momento do ajuizamento dos embargos, era objeto de Ação Declaratória. Por fim, subsidiariamente, apontaram o efeito confiscatório da multa aplicada, bem como a impossibilidade de utilização da Taxa SELIC como juros moratórios de créditos fiscais. Pediram, então, o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. Juntaram documentos. A embargada foi devidamente intimada e apresentou resposta, rebatendo todos os argumentos contidos na inicial e pedindo a improcedência dos embargos. O feito permaneceu suspenso, aguardando o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 343.155/PR. Com a decisão, as partes reiteraram as teses anteriormente apresentadas. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O pedido inicial é parcialmente procedente, tal como será demonstrado. A ação executiva em questão tem como objetivo a cobrança de ICMS creditado, segundo a exequente, ora embargada, indevidamente, uma vez que o creditamento concedido liminarmente no Mandado de Segurança n° 494/1998 foi cassado em decisão final do mesmo (seq. 1.21 – fl. 344). Apesar de a exequente, ora embargada, ter razão neste ponto, observo que o mencionado Mandado de Segurança tinha apenas a intenção de transferir imediata e preferencialmente o crédito, tendo em vista que a questão estava sendo julgada na Ação Declaratória n° 31.829/1995, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Importante destacar que a revogação da liminar se deu pelo fato de ainda não existir um direito líquido e certo, uma vez que a Ação Declaratória ainda não teria transitado em julgado. Pois bem, no momento em que a embargante efetuou o lançamento do crédito com a compensação, estava amparada pela concessão da liminar do Mandado de Segurança que reconhecia o direito ao creditamento (seq. 1.20 – fls. 337 e 338) e, embora a liminar tenha sido revogada, a mencionada Ação Declaratória n° 31.829/1995 foi julgada procedente a fim de reconhecer o direito da embargante a restituição do ICMS-ST recolhido a mais (seq. 1.31 – fls. 540 a 551). A sentença proferida na Ação Declaratória foi objeto de recursos e transitou em julgado em 07/Dez/2019 (seq. 84.4), tendo como decisão final o reconhecimento do direito à restituição do ICMS pago a maior, porém, foi reconhecida também a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos escriturais do ICMS no período anterior ao Decreto Estadual n. 2.944/1993 e que o quantum a ser compensado ficaria a cargo da liquidação de sentença. Posto isso, não há dúvidas de que a embargante possui direito a restituição e posterior creditamento do ICMS pago a maior na modalidade de substituição tributária, sendo este fato incontroverso. Contudo, até o momento não se sabe o valor exato a ser creditado, tendo em vista que ainda resta pendente a liquidação, existindo a possibilidade de compensação parcial do valor cobrado. Sendo assim, não há outra alternativa a não ser o reconhecimento do direito das embargantes a compensação do crédito de ICMS-ST pago a maior sobre os valores cobrados nos autos principais. No entanto, a compensação e eventual extinção integral ou parcial da execução fica condicionada a liquidação de sentença dos autos de Ação Declaratória n° 31.829, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. No mais, tendo em vista que a quantia a ser creditada ficou condicionada a liquidação de sentença e há a possibilidade de extinção apenas parcial da execução, subsistindo parte do crédito, passo a análise das demais alegações a respeito da nulidade do auto de infração. Ressalto, aliás, que justamente por tal razão é que não se pode falar, ao menos nesta via, de eventual repetição de valores, cuja pretensão, caso efetivamente se concretize, deverá ser postulada pela via própria. Aliás, é importante consignar, por oportuno, que a eventual e posterior inclusão da correção monetária não é capaz de afastar a liquidez e certeza do título que lastreia a inaugural da ação executiva, notadamente porque a atualização consiste no mero ajuste financeiro, de modo a corrigir e compensar a perda do valor da moeda. Trata-se, destarte, de mero acréscimo, que não é capaz de afastar os requisitos do título executivo. No que se refere a falta de indicação do dispositivo legal que embasa o auto de infração, sem razão. O art. 56, inciso III, alínea “a” da Lei 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS, prevê os requisitos do auto de infração, in verbis: III - AUTO DE INFRAÇÃO A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que: a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar: 1 - O local, a data e a hora da lavratura; 2 - A qualificação do autuado; 3 - O dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável nele estabelecida; 4 - O valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período; 5 - A assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade; 6 - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; 7 - A assinatura do autuante e sua identificação funcional; b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo; c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais; d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício; e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade; f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência; g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal; Da análise do auto de infração em seq. 1.20 – fls. 327 e 328, é fácil perceber que estão presentes todos os requisitos previstos em lei, inclusive o dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável, nele estabelecida, além de descrever claramente a infração, não havendo qualquer prejuízo às partes embargantes em compreender o seu conteúdo. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração em razão da falta de fundamentação e indicação de dispositivo legal. No que se refere ao alegado efeito confiscatório da multa aplicada, mais uma vez sem razão as embargantes. Este ponto é de simples resolução e, inclusive, comporta poucos argumentos. O auto de infração indica que a multa de mora, além de decorrer de disposição legal, apresenta baixo percentual e não ultrapassa o valor do tributo perseguido, circunstância que afasta o alegado efeito confiscatório, abusividade, ilegalidade e/ou desproporcionalidade. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.058.987 AgR / SP – Rel. Min. Roberto Barroso – J. 01/Fev/2017). Por fim, igualmente sem razão quando alegam a impossibilidade da utilização da Taxa SELIC como juros moratórios de créditos fiscais. A Taxa SELIC é um índice utilizado para o cômputo dos juros de mora a incidirem sobre os débitos tributários não adimplidos no prazo legal, que reflete as condições de liquidez no mercado monetário, composto de juros reais e taxa de inflação do período, além dos valores relativos a correção monetária. Posto isso, dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional o seguinte: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Outrossim, o art. 38 da Lei do ICMS (Lei nº 11.580/96), prevê que a partir de 1º de janeiro de 1996 os juros de mora equivalerão à Taxa SELIC: Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês da infração. Já o art. 2º da Lei Estadual nº 15.450/2007, que alterou a Lei Estadual nº 11.580/1996, veda a aplicação concomitante do referido índice com qualquer outro e, assim também é o entendimento do Enunciado n° 12, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. (Legislação: CTN, art. 161; Lei Federal 9.250/95; Lei Estadual 11.580/96. STJ AgRg nos EREsp 447.353/MG, 1.ª Seção, rel. Min. José Delgado; AgRg no Ag 649.394/MG, rel. Min. Luiz Fux; REsp 642.640/SC, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira; TJPR - AG 349.046-0/01, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 181.324-5, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 337.890-7, 2.ª C, rel. Sílvio Dias; AP 326.964-5, 2.ª C, rel. Valter Ressel; EIC 148.784- 7/01, 1.ª C, rel. Rosene Arão de Cristo Pereira; AP 173.243-0, 1.ª C, rel. Fernando César Zeni;). Conforme exposto, o cálculo da Taxa SELIC leva em conta a liquidez no mercado monetário, composto de juros reais e taxa de inflação do período, além dos valores relativos à correção monetária, não possuindo qualquer caráter remuneratório. Desta forma, existindo previsão específica na Lei Estadual nº 11.580/96 no sentido de que incidirá sobre o crédito de ICMS a título de juros e correção monetária a Taxa SELIC, nenhuma ilegalidade está a macular a sua aplicação no caso em espécie. Inclusive, o STJ já decidiu a matéria sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é possível a aplicação deste indexador aos débitos tributários, desde que não cumulado com outro: (...) aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Federal e Estadual. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (...). (AgRg no AREsp 189594/MG, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já decidiu recentemente em sentido idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996). ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000726- 17.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) Portando, tendo em vista a constitucionalidade do índice de recomposição utilizado pela embargada, afasto a tese apresentada. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte embargante, para o fim de reconhecer o direito a compensação do crédito de ICMS-ST pago a maior sobre os valores cobrados nos autos principais, ficando a compensação condicionada a liquidação de sentença dos autos de Ação Declaratória n° 31.829, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, inciso II, e § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC), eis que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (STJ – 1.ª Turma – AgRg no REsp n. 1.203.742/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – J. 26/Ago/2014). Assim, transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2022. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Intime-se a parte embargante acerca do contido no seq. 89.1. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o contido no seq. 84.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017262-71.2008.8.16.0030 1. Defiro (seq. 72.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito