Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:39
Confirmada
19/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:33
Documento (Decisão)
19/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:23
Confirmada
24/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:39
Confirmada
19/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:33
Documento (Decisão)
19/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:23
Confirmada
24/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:27
Apensamento
09/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:09
Confirmada
27/06/2025, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Por decisão judicial
16/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:38
Confirmada
10/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA FERNANDA EUFLAZINO ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda, renúncia ou decurso aos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 17:19
deferimento
19/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2025, 10:06
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:49
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Documento (Informações)
15/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado não mais exerce suas atividades a Rua Almirante Alexandrino, 772, Afonso Pena, São José dos Pinhais/Pr, CEP: 83.040-420. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, determino a inclusão de Patrícia Fernanda Euflazino (CPF n. 038.053.849-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. _____________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 13:56
deferimento
21/06/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:17
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:30
deferimento
27/04/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:35
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 12:28
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:16
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:06
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA Vistos e examinados 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:31
Confirmada
12/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.036,08 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ZALCAR VEICULO E COMERCIO DE CAMINHOES E VEICULOS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:09
Confirmada
14/07/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:08
Confirmada
18/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:14
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:58
Confirmada
06/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:50
Confirmada
25/11/2020, 16:50
Confirmada
25/11/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:20
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:17
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)