Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:19
Confirmada
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Em que pese o requerimento formulado no evento 426 pela parte exequente, verifica-se que o feito já fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, no qual permanece suspensa a prescrição (evento 344), assim, descabe novo e imediato deferimento de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, tendo em vista que os parágrafos 2º e 3º do referido artigo vedam a suspensão do prazo prescricional por prazo superior. 2) No mais, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do art. 921, do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão, em não havendo manifestação do exequente, pelo período de 05 (cinco) anos. 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
07/02/2024, 00:00
Provisório
06/02/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:20
Mero expediente
05/02/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:35
Confirmada
16/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Intime-se novamente o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia acarretará a extinção do feito pelo integral pagamento do débito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:40
Mero expediente
05/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Intime-se novamente o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia acarretará a extinção do feito pelo integral pagamento do débito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:40
Mero expediente
05/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:28
Confirmada
17/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:58
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:40
Confirmada
01/10/2023, 00:33
Confirmada
30/09/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado no evento 399. Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente para o levantamento dos valores das contas judiciais (evento 396). 2) Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ficando ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso e arquivado, na forma do art. 921 do CPC. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:49
Confirmada
11/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:19
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:29
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Districal Comercio de Ferro e Aço Ltda e executada Marlene Toledo Rodrigues. Consta no processo que a parte executada foi regularmente citada, conforme evento 112. Expedida intimação acerca do bloqueio de veículo via Renajud, bem como do bloqueio de valores, a executada não foi localizada, restando constatado que ela “mudou-se” (eventos 131, 145, 368 e 381. A parte exequente requereu a aplicação da regra do art. 274 do CPC (evento 371). É a síntese dos fatos. Decido. Analisando o presente feito, verifica-se que a executada efetivamente mudou o seu domicilio, sem comunicar a este juízo a alteração do endereço, infringindo assim o disposto no art. 77, V, do CPC. Desta forma, deve ser presumida válida as tentativas de intimação constantes dos eventos 145 e 381, uma vez que a executada deixou de informar a modificação do seu endereço. Portanto, considera-se que tenha sido devidamente intimada acerca da penhora do veículo e do bloqueio de ativos financeiros. 2) Junte-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos. 3) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:44
deferimento
11/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:57
Confirmada
22/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:17
Confirmada
19/06/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:16
Confirmada
10/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:12
Confirmada
30/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:56
Confirmada
11/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:29
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:28
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:22
Confirmada
29/03/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-08.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo máximo de 05 (cinco) vezes, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 2.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 3) No caso de não haver sucesso nas pesquisas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá a declaração de imposto de renda (DIRPF), eventual declaração de operações imobiliárias (DOI), bem como eventual declaração sobre propriedade territorial rural (DITR). 3.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 4) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 5) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
29/03/2023, 00:00
deferimento
28/03/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:07
Desarquivamento
27/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:28
Confirmada
20/03/2023, 00:04
Provisório
09/03/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:51
Confirmada
18/03/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-08.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:39
Execução frustrada
08/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:43
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES Vistos e etc. 1) O nome da parte executada já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, conforme se observa do evento 272. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as providências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. 3) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 06:02
Mero expediente
21/02/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:38
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:28
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:57
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:31
Confirmada
26/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:06
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:33
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-08.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, determino a penhora on line de valores, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Realizado eventual bloqueio, proceda-se na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 854, do CPC. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:30
deferimento
12/01/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:17
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:43
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:50
Confirmada
08/11/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-08.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.512,87 Exequente(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA Executado(s): MARLENE TOLEDO RODRIGUES 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. No mais, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 3. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 4. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
deferimento
05/11/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:02
Desarquivamento
06/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:50
Confirmada
04/08/2021, 09:31
Provisório
04/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:33
Ato ordinatório
24/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:05
Por decisão judicial
22/06/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:57
Execução frustrada
22/06/2020, 01:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:33
Documento (Certidão)
30/04/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 19:58
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:36
Mero expediente
19/03/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:03
deferimento
21/02/2020, 22:43
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:18
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:34
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:30
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:34
Confirmada
28/11/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:55
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:32
deferimento
19/11/2019, 12:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 19:13
Por decisão judicial
30/10/2019, 14:07
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 18:09
Por decisão judicial
20/09/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 07:53
Ato ordinatório
19/09/2019, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:52
Mero expediente
27/08/2019, 20:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:35
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:53
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:56
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:32
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:15
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:57
deferimento
21/02/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2018, 17:40
Ato ordinatório
03/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 09:41
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:46
Documento (Certidão)
09/11/2018, 17:46
deferimento
07/11/2018, 20:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:25
Decurso de Prazo
25/09/2018, 00:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 13:43
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 17:18
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:31
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 15:00
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:52
Ato ordinatório
19/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 16:46
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:57
Documento (Certidão)
08/03/2018, 15:57
Mero expediente
05/03/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:52
Documento (Certidão)
07/02/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:31
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 12:29
Ato ordinatório
23/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:00
Mero expediente
15/01/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:36
Documento (Certidão)
08/01/2018, 10:35
Distribuição (sorteio)
08/01/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)