EURONOBRE INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
VITTORIO CASTAGNO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 17:09
deferimento
30/06/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:23
Confirmada
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 19:16
Ato ordinatório
15/01/2026, 03:54
Confirmada
14/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - DE CITAÇÃOEDITAL DESTINATÁRIO(A)(S): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e Vittorio Castagno PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Sandra Dal Molin Negrao, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam osEDITAL autos de Execução Fiscal, assunto Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, sob nº 0002967-30.2016.8.16.0036, a qual tem por objeto TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 481 / 2016, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s): na data de 05/05/2016, no importe de R$ 4.445,35 na data da propositura da ação, em que é exequente MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, e executado(a)(s) EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, Vittorio Castagno, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) executada(s)EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE, portador(a) do CNPJ 03.686.815/0001-64;, portador(a) do CPF 005.327.129-EQUIPAMENTOS LTDAVittorio Castagno 78, motivo pelo qual procede-se por meio deste à sua para, no, CITAÇÃOprazo de 5 (cinco) dias úteisefetuar o, com os acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, no total depagamento do débito 4.445,35. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E- mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 19:16
Ato ordinatório
15/01/2026, 03:54
Confirmada
14/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - DE CITAÇÃOEDITAL DESTINATÁRIO(A)(S): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e Vittorio Castagno PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Sandra Dal Molin Negrao, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam osEDITAL autos de Execução Fiscal, assunto Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, sob nº 0002967-30.2016.8.16.0036, a qual tem por objeto TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 481 / 2016, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s): na data de 05/05/2016, no importe de R$ 4.445,35 na data da propositura da ação, em que é exequente MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, e executado(a)(s) EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, Vittorio Castagno, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) executada(s)EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE, portador(a) do CNPJ 03.686.815/0001-64;, portador(a) do CPF 005.327.129-EQUIPAMENTOS LTDAVittorio Castagno 78, motivo pelo qual procede-se por meio deste à sua para, no, CITAÇÃOprazo de 5 (cinco) dias úteisefetuar o, com os acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, no total depagamento do débito 4.445,35. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E- mail: [email protected]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/08/2025, 17:39
deferimento
06/08/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:47
Desarquivamento
04/07/2025, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:55
Confirmada
08/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Provisório
25/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Confirmada
11/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:09
Confirmada
24/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Carta)
04/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:27
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:44
Confirmada
09/10/2023, 16:45
Confirmada
06/10/2023, 16:21
Confirmada
05/10/2023, 16:31
Confirmada
05/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:08
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2023, 12:15
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:36
Confirmada
11/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:58
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:32
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:39
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2022, 20:50
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:05
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Documento (Informações)
28/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 46.1 e 109.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Vittorio Castagno (CPF nº 005.327.129-78) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/06/2022, 17:49
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 17:48
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:48
deferimento
02/06/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:12
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 14:20
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:19
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:05
Apensamento
21/01/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:08
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:10
Confirmada
23/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002967-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.445,35 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
deferimento
20/04/2021, 18:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 22:14
Confirmada
21/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:14
Confirmada
18/12/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 17:47
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 21:42
Expedição de documento (Carta)
13/09/2020, 18:57
Expedição de documento (Carta)
13/09/2020, 18:57
Expedição de documento (Carta)
13/09/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:47
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2019, 08:14
Ato ordinatório
20/08/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:57
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:18
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:36
Apensamento
19/04/2018, 17:27
Apensamento
19/04/2018, 17:27
deferimento
06/04/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:37
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 17:34
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)